Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO....

Data da publicação: 29/06/2020, 08:54:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, faz jus à parte autora ao benefício de salário-maternidade. (TRF4, AC 5007013-93.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 23/05/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007013-93.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ROSELAINE DOS SANTOS RODRIGUES
ADVOGADO
:
STELAMARI TURETA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, faz jus à parte autora ao benefício de salário-maternidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8865367v5 e, se solicitado, do código CRC 649E5893.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 23/05/2017 11:27




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007013-93.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ROSELAINE DOS SANTOS RODRIGUES
ADVOGADO
:
STELAMARI TURETA
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra a sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido para conceder o salário-maternidade à parte autora, em razão do nascimento de sua filha em 02-05-2013, e do exercício do labor rural em regime de economia familiar.
O INSS recorre, pleiteando a reforma da sentença. Sustenta, em síntese: a) que a autora não apresentou início de prova material contemporânea hábil a comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período correspondente à carência; b) que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149, do STJ).

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de a parte autora obter o benefício de salário-maternidade, na condição de segurada especial (trabalhadora rural em regime de economia familiar).
Do salário-maternidade
A respeito da concessão desse benefício à segurada especial, assim dispõe o art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 8.861/94, e o art. 25, inciso III, da mesma Lei, acrescentado pela Lei nº 9.876/99:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do Art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei n.º 8.861, de 25.3.94).
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral da Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I- (...)
III- salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
No que tange à qualidade de segurado especial, prevê o art. 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2° da Lei n. 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§ 1° Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Quanto ao início e à duração do benefício do salário-maternidade, assim dispõe o art. 71 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710/03, que vigorou a partir de 01/09/2003:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Texto alterado pela Lei n.º 10.710, de 5.8.2003).
Os requisitos, portanto, para concessão do benefício em discussão são, de um lado, a demonstração do nascimento do filho e, de outro, a comprovação do labor rural da mãe como segurada especial, ainda que descontínuo, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício (estipulado este no art. 71 da LBPS), salvo em caso de parto antecipado, em que o referido período deve ser reduzido em número de meses equivalente à antecipação, tudo com fundamento na análise conjunta dos arts. 25, inc. III e parágrafo único, e 39, parágrafo único, ambos da LBPS.
A maternidade restou comprovada pela certidão de nascimento de Mirela Rodrigues Solovi, ocorrido em 02-05-2013 (Evento 1 - OUT4).
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
Desse modo, tratando-se de pedido de concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural, deve ser mitigada a exigência de demonstração plena do exercício de atividades rurais sob pena de tornar impossível a concretização de um dos objetivos deste benefício, qual seja, a proteção à criança.
Cumpre salientar, também, que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, de forma a emprestar-lhe maior valor probante.
No caso concreto, a fim de evitar tautologia, passo a transcrever os bem lançados fundamentos da sentença que adoto como razões de decidir (Evento 69):

"Para comprovar o exercício de atividade rural a requerente juntou aos autos seu processo administrativo (eventos 1.4 a 1.13), no qual constou contrato de concessão de uso emitido pelo INCRA em nome de seu pai datado de 22/12/2006; nota fiscal de produtor em nome de seu pai e de sua mãe de 2011, 2012 e 2013; entrevista rural; relatório de pesquisa administrativa externa com termo de depoimento de duas pessoas.

Em seu depoimento a requerente Roselaine dos Santos Rodrigues, disse: "que na época do nascimento de sua filha morava com seu pai em área de assentamento na área rural e não morava com o pai de sua filha; que morava nessa propriedade com seu pai e um sobrinho; que tiravam leite e ajudava o pai na lavoura, plantando milho, feijão, arroz, batata, mandioca; que a propriedade mede 6 alqueires, mas é dobrada e tem uma parte que era potreiro para gado; que seu pai não contratava empregados; que ficou morando com seu pai até 2 ou 3 meses depois do nascimento de sua filha e depois foi morar com o pai de sua filha; que durante a gestação morava com seu pai e somente depois decidiram morar juntos por causa da filha; que as pessoas entrevistadas pelo INSS afirmaram que ela não morava com seu pai e morava com seu companheiro na época da gestação, porque quando foram fazer a pesquisa já tinha ido morar com seu companheiro, que foi em julho morar com seu companheiro e quando foram fazer a pesquisa não estava mais mesmo com seu pai; que seu companheiro mora no assentamento mesmo, só que em comunidade próxima; que seu companheiro trabalha na roça, tem um terreno e estão trabalhando na roça; que no período de gestação sempre ajudou seu pai na lavoura, porque era somente ela e ele para trabalhar; que não utilizavam maquinário e era tudo manual.".

A 1ª testemunha arrolada pela requerente, Celso Alessio, disse: "que conhece a requerente desde o acampamento há 10 anos; que a requerente morava com o pai dela nessa época; que na época de 2012 e 2013 em que a requerente estava grávida via a requerente porque morava há uma distância de 1 quilômetro e ela morava com o pai; que a requerente fazia de tudo, carpindo, roçando, tirando leite; que plantavam milho, feijão, arroz e tinham vacas; que a produção era para o uso e para venda; que a maior parte da produção era para sobrevivência; que não contratavam empregados e não utilizavam maquinário; que viu a requerente trabalhando grávida até quase o final da gravidez; que via porque passava na rua em frente à propriedade do pai da requerente; que nessa época a requerente e o pai da filha tinham meio que se separado e a requerente estava na casa do pai dela; que a requerente foi morar com o pai de sua filha, quando a criança tinha 2 ou 3 meses; que quando o INSS foi fazer a pesquisa a requerente já estava morando com seu companheiro.".

A 2ª testemunha arrolada pela requerente, Moacir Casagrande, disse: "que conhece a requerente desde o tempo do acampamento há uns 10 ou 11 anos; que no período da gravidez a requerente morava com seu pai na comunidade Renascer, zona rural; que mora há uma distância de 2 quilômetros da propriedade do pai da requerente; que sempre via a requerente limpando em volta da casa, mandioca, milho, feijão; que não utilizavam empregados nem maquinário e tinham algumas vacas; que a produção era mais para sobrevivência; que a propriedade media uns 4 alqueires e meio, mas a maioria é tudo terra dobrada; que sempre que passava via a requerente tirando leite, arrancando milho, durante o período da gestação até quando estava próximo de ganhar a criança; que a requerente foi morar com o pai da filha somente depois de ganhar o nenê; que a criança devia ter uns 2 ou 3 meses quando a requerente foi morar com seu companheiro.".

A 1ª testemunha arrolada pelo requerido, Beatriz Tavares dos Santos, disse: "que mora no assentamento Celso Furtado, comunidade Renascer; que mora perto da casa do pai da requerente há uma distância de 2 ou 3 quilometros; que conhece a requerente e na época da gestação morava perto das terras do pai da requerente; que na época da gestação a requerente morava com o pai dela; que a requerente saiu da propriedade do pai somente depois de ganhar o nenê, quando a criança tinha uns 2 ou 3 meses; que o terreno do pai da requerente media 5 alqueires; que o pai da requerente trabalhava na roça e a requerente trabalhava junto; que plantavam milho, feijão; que plantavam mais para a sobrevivência; que não utilizavam máquinas, era tudo braçal; que no tempo da gestação a requerente continuou trabalhando na roça, carpindo e ajudando o pai, até o fim da gravidez; que quando prestou depoimento na entrevista realizada pelo INSS afirmou as mesmas coisas, que a requerente sempre morou com o pai dela, sempre trabalhando na roça e não mencionou que a requerente saiu das terras do pai; lido o termo de depoimento da entrevista realizado pelo INSS, afirmou que nesse tempo em que o INSS foi até lá a requerente ainda estava com seu pai; que falou que a requerente morava com o pai dela; que depois que a filha da requerente nasceu foi morar com o pai da criança, uns 2 ou três meses depois e que o companheiro da requerente se chama Edson; que o INSS não fez a leitura da transcrição do que havia falado durante a entrevista e não leu o termo de depoimento antes de assinar.".

Por fim, a 2ª testemunha arrolada pelo requerido, Terezinha Detz Dias, disse: "que conhece a requerente desde o tempo do acampamento e depois ali da comunidade Renascer; que de onde mora dá para ver a propriedade do pai da requerente; que conhece a requerente há uns 12 ou 13 anos; que o apelido do pai da requerente é Bin Laden e a requerente morava com o pai quando estava esperando o nenê; que sempre que viu a requerente estava morando com o pai; que durante o período da gravidez a requerente morou sempre no mesmo lugar com o pai; que a requerente saiu para morar com o esposo depois de ganhar o nenê; que a requerente trabalhava na lavoura, plantando milho, mandioca, feijão; que não tinham empregados nem maquinário; que o terreno do pai da requerente media 4 alqueires e meio; que durante o período de gravidez a requerente não se afastou da atividade rural, sempre trabalhando limpando, plantando, cuidando das plantas; que na roça trabalhava a requerente e seu pai; que a requerente trabalhou até os últimos dias de gestação; que o esposo da requerente não morava junto e só depois de 2 ou 3 meses de ganhar o nenê que a requerente foi morar com ele; que acha que o esposo da requerente também trabalha na lavoura; que a requerente continuou morando ali na região, no mesmo assentamento, mas em outra comunidade sem lembrar o nome; que quando o INSS realizou a entrevista disse quase as mesmas coisas, mas a requerente já tinha ido morar com o marido nessa época e eles perguntaram; que perguntaram se ela morava ali e falou que sim até os últimos dias de gravidez ela estava ali; que não lembra se preencheu um formulário para o INSS; que acha que assinou um papel e não lembra se leu ou não o papel; que a família da requerente nunca arrendou terras para terceiros; que via a requerente trabalhando durante a gravidez da sua propriedade.".

O contrato de concessão de uso emitido pelo INCRA em nome de seu pai datado de 22/12/2006 e as notas fiscais de produtor em nome de seu pai e de sua mãe de 2011, 2012 e 2013, demonstram que a família da requerente sempre trabalhou em atividade rural sob regime de economia familiar.

Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, fato este que ocorria nas atividades rurais exercidas pela requerente e seu pai.

A corroborar a documentação encartada ao processo, os depoimentos das testemunhas são claros no sentido de que a requerente durante todo o período de gravidez morou com seu pai e sempre trabalhou na agricultura em regime de economia familiar, ou seja, inclusive no período de carência.

Portanto, há início de prova material suficiente a atestar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pela requerente, a qual foi corroborada pelo depoimento das testemunhas.

No tocante à pesquisa administrativa in loco realizada pelo INSS, que motivou o indeferimento do benefício em razão das informações prestadas pelas testemunhas ouvidas na época, não tem o condão de afastar os demais elementos de prova trazidos aos autos que comprovaram a atividade rural, revestidos pela garantia do contraditório e pela isenção que deve caracterizar a prestação jurisdicional.

Ademais, as pessoas ouvidas durante a pesquisa, foram inquiridas em audiência e foram uníssonas em afirmar que a requerente durante todo o período de gravidez morou com seu pai e somente após 2 ou 3 meses do nascimento é que a requerente foi morar com seu esposo.

Cumpre destacar ainda que a pesquisa do INSS foi realizada após o nascimento da criança, época em que a requerente já não morava mais com seu pai, não deixando dúvidas de que a afirmação das testemunhas que a requerente não morava com seu pai se refere à época da realização da entrevista e não à época da gravidez."

Destarte, do conjunto probatório trazido aos autos, pode-se concluir que restou caracterizado o exercício de atividade rural pela autora sob regime de economia familiar no período exigido pela legislação previdenciária, o que constitui elemento suficiente para comprovar a sua qualidade de segurada especial.
Dessa forma, estando preenchidas as exigências legais, faz jus a parte autora ao salário-maternidade, nos termos previstos no art. 71 da Lei nº 8.213/91, não merecendo reforma a sentença.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Da Verba Honorária
Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. Todavia, versando a causa sobre salário maternidade, entendo que os honorários advocatícios devem corresponder a R$ 937,00. Isso porque, nesse caso, o valor da condenação restringe-se a 04 (quatro) salários mínimos, sendo que o arbitramento da verba honorária em 10% sobre esse montante implicaria o aviltamento do trabalho do patrono da autora.

Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8865366v4 e, se solicitado, do código CRC F7229EB8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 23/05/2017 11:27




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007013-93.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00017491420148160140
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ROSELAINE DOS SANTOS RODRIGUES
ADVOGADO
:
STELAMARI TURETA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 719, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8995953v1 e, se solicitado, do código CRC 2C05AA53.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/05/2017 09:52




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora