APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037625-48.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ADRIANA RODERMEL |
ADVOGADO | : | DEBORA CRISTINA MAZOTTI FAGUNDES |
: | CARLA ALEXANDRA GONSIORKIEWICZ | |
: | ACEMAR FARIAS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, faz jus à parte autora ao benefício de salário-maternidade. 3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de setembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8553537v4 e, se solicitado, do código CRC 769D007A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 22/09/2016 12:52 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037625-48.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ADRIANA RODERMEL |
ADVOGADO | : | DEBORA CRISTINA MAZOTTI FAGUNDES |
: | CARLA ALEXANDRA GONSIORKIEWICZ | |
: | ACEMAR FARIAS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora, trabalhadora rural em regime de economia familiar, pretende a concessão do benefício de salário-maternidade em razão do nascimento de sei filho em 08-07-2011.
Sentenciando, o MM. Juiz "a quo" assim decidiu:
"Ante o exposto, rejeito a preliminar de prescrição, e com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social à concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade a ADRIANA RODERMEL, desde a data do requerimento administrativo (14.03.2014 - NB nº 141.095.110-0), no montante de 4 (quatro) salários mínimos vigentes em 08.07.2011, data do nascimento da criança.
As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente desde a data de vencimento de cada parcela, de acordo com o INPC, em observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009 (TRF4, APELREEX 5018518-52.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 07/07/2015).
Sobre as parcelas vencidas deverão igualmente incidir juros de mora, desde a citação. Considerando-se que a citação ocorreu após 30.06.2009, os juros de mora incidirão uma única vez (ou seja, sem capitalização), conforme índice oficial de juros aplicado à caderneta de poupança. (Apelação/Reexame Necessário nº 5039059-15.2011.404.7100/RS, 6ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Ezio Teixeira. j. 18.12.2013, unânime, DE 19.12.2013; Apelação Cível nº 0020365-82.2012.404.9999/PR, 6ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. João Batista Pinto Silveira. j. 18.12.2013, unânime, DE 17.01.2014).
Com fundamento no artigo 20, § 3°, do Código de Processo Civil, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, consoante Súmula nº 111 do STJ.
Diante do artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil e Súmula 490 STJ, não havendo interposição de recurso voluntário pelas partes, encaminhem-se os autos, oportunamente, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para o reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se." (Grifou-se.)
O INSS recorre, pleiteando a reforma da sentença. Sustenta, em síntese ausência de início de prova material contemporânea, hábil a comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período correspondente à carência, devidamente corroborada pela prova testemunhal.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de a parte autora obter o benefício de salário-maternidade, na condição de segurada especial (trabalhadora rural em regime de economia familiar).
Do salário-maternidade
A respeito da concessão desse benefício à segurada especial, assim dispõe o art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 8.861/94, e o art. 25, inciso III, da mesma Lei, acrescentado pela Lei nº 9.876/99:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do Art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei n.º 8.861, de 25.3.94).
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral da Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I- (...)
III- salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
No que tange à qualidade de segurado especial, prevê o art. 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2° da Lei n. 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§ 1° Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Quanto ao início e à duração do benefício do salário-maternidade, assim dispõe o art. 71 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710/03, que vigorou a partir de 01/09/2003:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Texto alterado pela Lei n.º 10.710, de 5.8.2003).
Os requisitos, portanto, para concessão do benefício em discussão são, de um lado, a demonstração do nascimento do filho e, de outro, a comprovação do labor rural da mãe como segurada especial, ainda que descontínuo, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício (estipulado este no art. 71 da LBPS), salvo em caso de parto antecipado, em que o referido período deve ser reduzido em número de meses equivalente à antecipação, tudo com fundamento na análise conjunta dos arts. 25, inc. III e parágrafo único, e 39, parágrafo único, ambos da LBPS.
A maternidade restou comprovada pela certidão de nascimento de Alan Vitor Carneiro, ocorrido em 08-07-2011 (Evento 1 - OUT6).
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
Saliente-se que a própria certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade constitui início de prova material, uma vez que o entendimento pacificado do egrégio STJ é no sentido de reconhecer como início probatório as certidões da vida civil, conforme se extrai dos seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTO COM FÉ PÚBLICA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. POSSIBILIDADE. VALORAÇÃO DE PROVA.
1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve se dar com o início de prova material, ainda que constituída por dados do registro civil, assentos de óbito e outros documentos que contem com fé pública.
2. A Lei não exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência do art. 143 da Lei n.º 8.213/91, se prova testemunhal for capaz de ampliar sua eficácia probatória, como ocorreu no caso dos autos.
3. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.
4. Os documentos trazidos aos autos foram bem valorados, com o devido valor probatório atribuído a cada um deles, pelas instâncias ordinárias, sendo manifesto o exercício da atividade rural pela Autora.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido.
(RESP 637437 / PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17-08-2004, publicado em DJ 13.09.2004, p. 287)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.VALORAÇÃO.
I - A certidão de nascimento, onde o cônjuge da autora é qualificado como lavrador, constitui início de prova material apta à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários.
II - Procedeu-se à valoração, e não ao reexame, da documentação constante dos autos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 951.518/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 29/09/2008)
No mesmo sentido posicionou-se esta Terceira Seção, por ocasião do julgamento dos EIAC N. 0004819-21.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 15-06-2012, cuja ementa apresenta o seguinte teor:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL BOIA-FRIA.
1. Omissis.
2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira seção.
3. Caso em que a prova testemunhal foi uníssona e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, na condição de boia-fria, inclusive durante a gestação, com indicação dos proprietários das terras nas quais trabalhou e dos intermediários que a transportavam ao serviço.
Desse modo, tratando-se de pedido de concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural, deve ser mitigada a exigência de demonstração plena do exercício de atividades rurais sob pena de tornar impossível a concretização de um dos objetivos deste benefício, qual seja, a proteção à criança.
No caso concreto, a fim de evitar tautologia, passo a transcrever os fundamentos da sentença por estarem de acordo com o entendimento desta relatoria, os quais adoto como razões de decidir (Evento 46):
"No tocante à prova da atividade rural, a parte autora juntou diversos documentos, em especial: a) declaração de exercício de atividade rural, entre o período de 2005/2006, em nome da autora (mov. 44.4, p. 9); b) Nota fiscal de Produtor Rural em nome da autora, datado de 28/05/2004 (mov. 44.4, p. 23); c) Nota Fiscal datada de março e junho de 2010, período próximo ao da carência ( mov. 44.6, p. 1/2); Nota fiscal de aquisição de produto rural em nome dos genitores da autora, em 22/07/2011, mês do nascimento do filho da autora (mov. 44.6, p. 3); Notas de compras de produtos rurais não abrangidas pelo período de carência, estas realizadas em 10/05/2004, 02/05/2005, em nome dos genitores da autora, como comprovação do labor rural contínuo (mov. 44.4, p. 8/9), d) termo de compromisso firmado pelo genitor da autora, com o INCRA, referente a atividades rurais, datado de dezembro de 2005 (mov. 44.4, p. 6); e) certidão de nascimento de outra filha da autora, nascida em 14/02/2006, constando que seus pais são agricultores (mov. 44.4, p. 5). Saliente-se que as notas fiscais trazidas fazem constar como endereço o Acampamento e Assentamento Bacia, que posteriormente foi nomeado como Assentamento Celso Furtado/Comunidade Dez de Maio.
Referidos documentos comprovam a atividade rural da autora como trabalhadora rural, vez que referentes ao grupo familiar em que inserida.
Note-se ainda que a jurisprudência mitiga a contemporaneidade do início de prova material, com relação ao período de carência. Neste sentido é elucidativa a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE DE TRABALHADORA RURAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. VÍNCULO URBANO DO CÔNJUGE. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DA AGRICULTURA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 06 E 14/TNU E QUESTÃO DE ORDEM 20/TNU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PARCIAL PROVIMENTO DO INCIDENTE. (...) 5.1. Esta e. Turma Nacional, nas demandas que têm por objeto a concessão do salário-maternidade, fixou o entendimento segundo o qual a contemporaneidade do início de prova material não pode ser examinada com excessivo rigor, vez que se trata de benefício que substitui a momentânea impossibilidade de trabalho derivada do parto, possuindo, portanto, natureza quase salarial (TNU. PEDILEF 05040027120074058103, Rel. Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, Sessão de 29.03.2012). Em recentíssima decisão, deixou também definido que a Súmula 14/TNU, "... reza que para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. Ou seja, ainda que dispensada a apresentação de início de prova material correspondente a todo o período da carência, a prova do cumprimento da carência, em sua integralidade, há que ser feita, ainda que mediante prova testemunhal. Isso é o que decorre claro do próprio texto da lei, pois do art. 143, caput, da Lei nº 8.213/91, parte final, consta expressamente que a prova do exercício da atividade rural deverá ser "em número de meses idêntico à carência do referido benefício" (PEDILEF 05135076320104058400, JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS, TNU, DOU 10.01.2014 PÁG. 121/134). (...) (Processo nº 0502002-73.2008.4.05.8100, TNU, Rel. Bruno Leonardo Câmara Carrá. j. 14.02.2014, DOU 22.08.2014).
Ainda, segundo a jurisprudência, a comprovação da qualidade de rurícola da autora pode ser "projetada" documentalmente, devendo-se considerar o período relativamente curto de carência do salário-maternidade. É possível utilizar-se de prova documental anterior/posterior ao período específico, desde que as circunstâncias, apuradas inclusive mediante a prova testemunhal, revelem que houve a continuidade do labor rural. Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. QUALIFICAÇÃO DE LAVRADOR, CONSTANTE NA CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO FILHO, CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1.
Na esteira da sólida jurisprudência desta Corte, a qualificação profissional de lavrador ou agricultor, constante dos assentamentos de registro civil, constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, podendo, inclusive, produzir efeitos para período de tempo anterior e posterior nele retratado, desde que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória referente ao período de carência legalmente exigido à concessão do benefício postulado. (...). (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 67393/PI (2011/0245253-8), 5ª Turma do STJ, Rel. Marco Aurélio Bellizze. j. 17.05.2012, unânime, DJe 08.06.2012).
PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. (...) 5. Início de prova material: a certidão de casamento da autora (fl. 13), datado de 2006, a conta de energia elétrica (fl. 12), datado de 2012, e o teste do pezinho da criança (fl. 15), datado de 2011, formam um conjunto probatório harmonioso e seguro na medida em que demonstram que autora é reside na localidade de "Palmarito", zona rural do município. 6. O início razoável de prova documental pode projetar efeitos para período de tempo anterior ou posterior ao nele retratado, desde eu corroborado por segura prova testemunhal. 7. A prova testemunhal corrobora com os documentos acostados aos autos e atesta a atividade campesina da autora pelo período de carência exigido em lei, no regime de subsistência familiar. (...).
(Apelação Cível nº 0001299-07.2014.4.01.9199/MT, 2ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Francisco de Assis Betti. j. 04.06.2014, unânime, e-DJF1 16.06.2014).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO DO CONVENCIMENTO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Comprovados o exercício e o tempo da atividade rural da autora como segurada especial, no período de carência do benefício (10 meses anteriores ao parto), por meio de início de prova material (ficha de filiação ao sindicato de trabalhadores rurais e recibos de pagamento ao aludido sindicato, ainda que posteriores ao parto), corroborado através de prova testemunhal, cujos depoimentos mostraram-se convincentes quanto ao exercício da atividade rural, não se verificam restrições à concessão do benefício; (...). (AC nº 565723/CE (0010580-35.2013.4.05.9999), 2ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel. Paulo Roberto de Oliveira Lima. j. 10.12.2013, unânime, DJe 19.12.2013).
Deste modo, a autora faz jus ao benefício pleiteado, pois há a comprovação do labor rural por documentos em nome da autora e de seus genitores, e certidão de nascimento da filha mais velha da autora, onde consta que seus pais são agricultores. As notas fiscais apresentadas se referem a datas próximas ao período de carência exigida.
Sublinhe-se, ainda, a seguinte Súmula do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
"Súmula 73. Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental."
Assim, tem-se que os documentos juntados podem ser tidos como início de prova documental da atividade agrícola desenvolvida pela parte autora.
II. C) DA CARÊNCIA
Quanto ao requisito da carência, tem-se que este restou demonstrado, consoante prova oral colhida em audiência:
A testemunha Roseli Antunes informou conhecer a autora há aproximadamente 12 anos, quando estavam acampados, e posteriormente foram assentados. Que àquela época a requerente auxiliava nos serviços rurais. Que as famílias foram assentadas aproximadamente em 2004 ou 2005. Que após assentadas a autora e a declarante ficaram vizinhas, morando a distância aproximada de 2 km. Afirmou se recordar que em 2010 a autora ficou grávida. Que nessa época a requerente continuava a morar no assentamento com os pais e trabalhava na agricultura, auxiliando na retirada de leite, plantação de mandioca, batata doce, milho, feijão, entre outros. Que os pais da autora também auxiliavam na lavoura, e normalmente plantavam para a sobrevivência, e só o que sobrava era vendido. Relatou que quando a autora ficou grávida ela continuou a trabalhar na lavoura, tendo lembrança que mesmo grávida ela trabalhava plantando, carpindo, limpando as plantas, ainda com a gestação avançada. Que a autora trabalhou até nos últimos dias de gestação. Afirmou que a família não contratava empregados para ajuda-los e nem possuíam maquinas para plantar.
A testemunha Roseli da Silva Quadros informou que conhece a autora há aproximadamente 10 anos; que sempre foram vizinhas, vizinha do 4º lote. Que a autora mora em lote de 4,5 alqueires, localizado no assentamento Celso Furtado. Que a autora mora com seus pais e trabalha na roça, na agricultura, no mesmo lote que os seus pais. Afirmou que os genitores da autora também trabalham na lavoura. Informou que a autora e seus genitores não contratam empregados para auxiliar nas tarefas. Que no lote plantam arroz, feijão, milho, batata doce, mandioca, itens para sobrevivência da família, e quando sobra, revendem. Relatou lembrar da época em que a autora estava gestante: que mesmo gestante lembra da autora trabalhando na lavoura, plantando e ajudando os pais na atividade; que até o dia de vir para o hospital (parto) ela estava trabalhando. Que durante todo o período que conhece a autora, esta só trabalhou na lavoura, e não em outra atividade. Que tem conhecimento dos fatos pois as famílias se visitam.
Assim, não assiste razão ao INSS ao aduzir que não restou evidenciada a condição da requerente de segurada especial. Note-se que a prova oral evidenciou o labor rural pela requerente, no grupo familiar de sua família de origem.
Quanto ao conceito de segurado especial, tem-se que se trata de pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele, individualmente ou em regime de economia familiar, que exerça uma das atividades previstas nas alienas do inciso VII, do art. 11, da LB (conforme redação incluída pela Lei 11718/08).
Nestes termos, o art. 25, inciso III, da LB, impõe ao segurado especial o período de carência de dez contribuições mensais, observando-se (no que compatível) o disposto no art. 39, parágrafo único da mesma Lei, ou seja, o valor do salário-maternidade será de um salário mínimo, desde que comprovada a atividade rural, ainda que descontínua, correspondente ao período de carência.
À luz da prova oral supra transcrita, conclui-se que a autora comprovou os elementos constitutivos do seu direito, em especial, o preenchimento do tempo de carência exigido pela legislação previdenciária, devendo seu pedido ser julgado procedente."
Destarte, do conjunto probatório trazido aos autos, pode-se concluir que restou caracterizado o exercício de atividade rural pela autora sob regime de economia familiar no período exigido pela legislação previdenciária, o que constitui elemento suficiente para comprovar a sua qualidade de segurada especial.
Portanto, os requisitos constitucionais e legais exigidos para a concessão do salário-maternidade, quais sejam, a prova do nascimento do filho e do labor rural no período imediatamente anterior ao início do benefício, pelo período de 10 (dez) meses, restou devidamente provado, devendo ser mantida a sentença que determinou a concessão do benefício de salário-maternidade.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5.º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária.
Da Verba Honorária
Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. Todavia, versando a causa sobre salário maternidade, entendo que os honorários advocatícios devem corresponder a R$ 880,00. Isso porque, nesse caso, o valor da condenação restringe-se a 04 (quatro) salários mínimos, sendo que o arbitramento da verba honorária em 10% sobre esse montante implicaria o aviltamento do trabalho do patrono da autora. No entanto, como a autora não se insurgiu no ponto, mantenho a condenação no patamar em que fixada, para evitar a reformatio in pejus para o INSS.
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037625-48.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00013508220148160140
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ADRIANA RODERMEL |
ADVOGADO | : | DEBORA CRISTINA MAZOTTI FAGUNDES |
: | CARLA ALEXANDRA GONSIORKIEWICZ | |
: | ACEMAR FARIAS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/09/2016, na seqüência 695, disponibilizada no DE de 02/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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