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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. TRF4. 5006103-90.202...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:01:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por robusta prova testemunhal. 2. Não é possível o reconhecimento da condição de segurado especial em período no qual o companheiro da autora foi servidor público municipal, mantendo-se vinculado ao RGPS na condição de segurado empregado. 3. Se o trabalho rural é apenas complementar aos rendimentos urbanos e não indispensável ao sustento da família, não se configura o regime de economia familiar. 4. No caso em tela, não demonstrado o regime de economia familiar no período equivalente à carência, não faz jus a parte autora ao benefício de salário-maternidade. (TRF4, AC 5006103-90.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 16/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5006103-90.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: PATRICIA REGNER SCHNEICKERT

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Salário-maternidade, tendo o dispositivo o seguinte teor:

Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação do réu ao pagamento do benefício de salário-maternidade formulado por PATRÍCIA REGNER SCHNEICKERT em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, extinguindo o processo, com resolução do mérito, forte no art. 487, inciso I, do CPC.

Condeno a autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, assim como a honorários advocatícios ao procurador da parte requerida, os quais, sopesados os vetores estabelecidos pelo art. 85, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% do valor atribuído à causa. Suspendo, no entanto, a exigibilidade do pagamento das custas nos moldes do art. 98 do CPC, em face da gratuidade judiciária concedida.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Por fim, face aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, em caso de eventuais apelações interpostas e, considerando que não há mais juízo de admissibilidade por parte do primeiro grau, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento das contrarrazões. Na sequencia, deverá remeter os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Ressalva-se, entretanto, a hipótese de embargos de declaração, quando os autos deverão vir conclusos.

Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.

Apelou a parte autora, alegando a nulidade da sentença, em razão da ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista a negativa de produção de prova testemunhal. No mérito, sustenta que exercício da atividade rural em regime de economia familiar nos dez meses que antecederam o parto de seu filho, restou comprovado pela prova documental acostada aos autos. Alega que o fato de ter exercido atividade de caráter urbano por curtos períodos não impede a concessão do benefício pleiteado, porquanto o art. 143 da LBPS permite a descontinuidade do trabalho campesino. Requer o pagamento de honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da condenação.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Do cerceamento de defesa

A parte autora alega a nulidade da sentença, em razão da ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista a negativa de produção de prova testemunhal para aferição da atividade rural em regime de economia familiar, nos dez meses anteriores ao parto de seu filho, ocorrido em 01-11-2018 (certidão de nascimento, evento 18, CERTNASC9).

Importante referir que a Portaria Conjunta n. 01/DIRBEN/DIRAT/INSS, de 07/08/2017, publicada em 09/08/2017, dispensou a necessidade de justificação administrativa.

A partir de 18/01/2019 - data da publicação da Medida Provisória nº 871, convertida na Lei nº 13.846, a qual deu nova redação aos artigos 38-B, parágrafos 2º e 4º, e 106 da Lei nº 8.213/91 – a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar passou a ser feita através de autodeclaração, ratificada por entidades ou órgãos públicos credenciados. Na ausência da referida ratificação, a comprovação do labor deverá ser feita, complementarmente à citada autodeclaração, com a apresentação de início de prova material.

No caso em tela, a parte autora apresentou autodeclaração do trabalhador rural para o intervalo de 01-01-2017 a 31-10-2018 (evento 1, PROCADM 7, fl. 13), e acostou aos autos documentos para demonstrar a atividade rural em regime de economia familiar (evento 1 - PROCADM7, p. 11/12 e 17/26).

Desse modo, reputo suficientes para o julgamento da ação as provas constantes nos autos, devendo ser afastadas as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do Parágrafo único do art. 370 do CPC/2015.

Afastada, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa, ​​​​ passo à análise do mérito do recurso.

Do salário-maternidade

O salário-maternidade - benefício previdenciário que visa substituir a remuneração da segurada ou do segurado da Previdência Social em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou guarda judicial de criança - está previsto nos artigos 71 e 71-A, da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/1991), nos termos seguintes:

Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.

Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).

O salário-maternidade devido às seguradas especiais esta disposto nos seguintes dispositivos da Lei nº 8.213/91, :

O salário-maternidade devido à segurada especial está previsto nos art. 39 e 25 da Lei de Benefícios:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do Art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

(...)

Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei n.º 8.861, de 25.3.94).

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

(...)

III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado." (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Ainda, disciplina o § 2º do art. 93 do Decreto nº 3.048/99:

Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º. (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.862 de 21/10/2003)

§ 1º - ...

§ 2º - Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. (Nova redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 22/9/2005)

Os requisitos, portanto, para concessão do benefício em discussão são, de um lado, a demonstração do nascimento do filho e, de outro, a comprovação do labor rural da mãe segurada especial, ainda que em períodos descontínuos, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo, em caso de parto antecipado, em que o referido período deve ser reduzido em número de meses equivalentes à antecipação, com fundamento na análise conjunta dos arts. 25, inc. III, parágrafo único, e 39, parágrafo único, ambos da LBPS.

Para a análise do início de prova material, associo-me aos seguintes entendimentos:

Súmula n.º 73 deste Regional: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Súmula n.º 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.

Súmula n.º 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

Registro, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte já pacificaram o entendimento de que o trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. (STJ, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 390.932. Relator Ministro Mauro Campbell Marques. DJE: 22-10-2013 e TRF4, Apelação Cível nº 0017780-28.2010.404.9999. Relatora: Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida. DJE: 21-05-2014)

Destaco, ainda, que a qualificação da mulher como "doméstica" ou "do lar", em certidões de registro civil, é muito comum. Não se pode, no entanto, concluir a partir disso que as mulheres dedicam-se apenas às tarefas da casa; ao contrário, sabe-se que, na maioria das vezes, elas acumulam tais responsabilidades com o trabalho no campo.

Saliente-se que a própria certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade constitui início de prova material, uma vez que o entendimento pacificado do egrégio STJ é no sentido de reconhecer como início probatório as certidões da vida civil, conforme se extrai dos seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTO COM FÉ PÚBLICA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. POSSIBILIDADE. VALORAÇÃO DE PROVA.

1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve se dar com o início de prova material, ainda que constituída por dados do registro civil, assentos de óbito e outros documentos que contem com fé pública.

2. A Lei não exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência do art. 143 da Lei n.º 8.213/91, se prova testemunhal for capaz de ampliar sua eficácia probatória, como ocorreu no caso dos autos.

(...) (RESP 637437 / PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17-08-2004, publicado em DJ 13.09.2004, p. 287)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.VALORAÇÃO.

I - A certidão de nascimento, onde o cônjuge da autora é qualificado como lavrador, constitui início de prova material apta à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários.

(...) (AgRg no REsp 951.518/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 29/09/2008)

No mesmo sentido posicionou-se a Terceira Seção deste Tribunal:

EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL BOIA-FRIA.

(...)

2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira seção.

3. Caso em que a prova testemunhal foi uníssona e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, na condição de boia-fria, inclusive durante a gestação, com indicação dos proprietários das terras nas quais trabalhou e dos intermediários que a transportavam ao serviço.

(...)

(EIAC N. 0004819-21.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 15-06-2012)

Para a comprovação da atividade rural deve-se observar, ainda, os precedentes vinculantes, conforme estipula o art. 927 do CPC/2015. Do STJ, temos as seguintes teses firmadas:

Tema 532: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

Tema 533: A extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.

Tema 554 - Abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural do "boia-fria"

"O STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR)

Tema 629: Ausência de prova material em ação de aposentadoria por idade de trabalhador rural e a possibilidade de reproposição de ação.

Tema 638: Reconhecimento de período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.

Desse modo, tratando-se de pedido de concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural, deve ser mitigada a exigência de demonstração plena do exercício do labor rural em todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar, sob pena de tornar impossível a concretização de um dos objetivos deste benefício, qual seja, a proteção à criança.

Do caso concreto

Da maternidade

A maternidade restou comprovada pela certidão de nascimento do filho da autora, Ederson Junior Schneickert Lizi, em 01/11/2018 (evento 18, CERTNASC9).

No que tange à comprovação da atividade, por estar em consonância com o entendimento desta relatoria, a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos que adoto como razões de decidir, in verbis:

A controvérsia cinge-se, em verdade, à comprovação do segundo requisito, consistente na prova da condição de segurada especial da autora da Previdência Social, nos dez meses que antecedem o parto, pelo desempenho da atividade rurícola, em regime de economia familiar.

Reportando-se ao elenco probatório carreado aos autos, observa-se que a parte autora promoveu a juntada dos seguintes documentos para comprovar o início de prova material a respeito do exercício do trabalho agrícola: (a) certidão de nascimento de Ederson Junior Schneickert Lizi, em que consta a profissão da autora como agricultora; (b) autodeclaração de segurado especial rural (fls. 13-16 do EV 1, PROCADM7); (c) contrato particular de parceria agrícola em nome de seus genitores (fl. 17 do EV 1, PROCADM7); (d) notas fiscais em nome de seus genitores (fls. 19-24 do EV1, PROCADM7).

No entanto, tais documentos são insuficientes para concluir a respeito do labor rural em regime de economia familiar pela autora, porquanto na autodeclaração de segurado especial (EVENTO 1, PROCADM 7, fl. 13), a própria autora declarou que convive em União Estável, o que prejudica seu pedido com base em notas fiscais e documentos em nome de seus genitores, justamente porque já constituiu novo grupo familiar.

Nesse sentido, considerando a informação prestada pela própria autora, de que convive em união estável, não é crível admitir o labor rural em regime de economia familiar nos termos pleiteados, notadamente porque as notas de produtor rural apresentadas aos autos, foram todas emitidas em nome dos genitores da autora, que não mais pertencem ao mesmo grupo familiar, constituindo novo núcleo familiar, imperativo seria a juntada de documentos em nome próprio ou de seu companheiro.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NOVO NÚCLEO FAMILIAR. AUSENTE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TEMA 729 DO STJ. 1. A Lei nº 11.718/08, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213/91, possibilitou aposentadoria por idade "híbrida" aos trabalhadores rurais que não implementassem os requisitos para a aposentadoria por idade rural, se a soma do tempo de trabalho rural com as contribuições vertidas em outras categorias alcançar a carência de que trata o art. 142 da Lei nº 8.213/91, e uma vez implementada a idade mínima prevista no "caput" do art. 48 da mesma lei. 2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. Com o casamento, a parte passa a integrar grupo familiar distinto daquele que compunha junto com seus pais, motivo pelo qual a prova material daquele período não se aproveita em seu favor, impondo-se, no período posterior ao casamento, ser produzida prova em nome próprio ou em nome de seu cônjuge. Ausente a prova, não se pode reconhecer o direito ao benefício postulado. 3. Constatada a ausência de início de prova material da atividade rural, deve ser extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do definido no Tema 629 do STJ. (TRF4, AC 5000767-90.2019.4.04.7128, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/05/2021)

Ademais, conforme certidão de nascimento do filho da autora acostada no EV 1, CERTNASC 6, constata-se que o genitor da criança, Sr. Emerson Lizi, é funcionário público municipal e conforme comprovado pelo INSS em sua contestação, com a juntada do CNIS do suposto companheiro, ele possui vínculos urbanos como empregado e exerce, atualmente, a atividade de funcionário público municipal junto ao Município de Esperança do Sul/RS, percebendo salário superior ao mínimo.

Anda, como bem pontuado pela Autarquia Previdenciária, além de ilegíveis a maior parte das notas apresentadas em sede administrativa em nome dos genitores da autora, possível verificar que os valores legíveis dão conta de atividade rural de comércio de valores aproximados de R$ 70,00 e R$ 250,00, o que não permite concluir, somado aos argumentos acima expostos., que a atividade rural supostamente desenvolvida pela autora seria indispensável para o seu sustento.

Por conseguinte, o contrato particular de parceria agrícola acostado à fl. 17 do EV 1, PROCADM7 também é insuficiente a corroborar as alegadas atividades rurais pela autora, pois além de ter sido firmado no nome dos genitores da requerente, sequer contam a assinatura das duas testemunhas e nem sequer chegou a ser registrado em cartório, a fim de possuir autenticidade.

A par do exposto, denota-se, pois, que inexistem elementos de prova suficientes a confirmar o exercício do labor rurícola pela autora, porquanto a simples juntada de algumas notas de comercialização de produtos em nome de seus genitores não é suficiente para a demonstração da atividade campesina e não se sustenta com os demais elementos de prova, a comprovar que a autora exercia atividade rural em regime familiar.

Ressalto que a parte foi intimada sobre a possibilidade de produção de outras provas e que, querendo, deveria apresentar o rol de testemunhas (fl. EV 36), porém, não pleiteou a produção de nenhuma outra prova, tampouco apresentou rol de testemunhas para serem ouvidas em juízo.

Embora não se possa exigir da agricultora farta documentação a indicar sua atividade, não é prudente e razoável que se conceda benefícios quando o cotejo das provas não indiquem, com a segurança necessária, a atividade rural, sob regime de economia familiar, pelo período exigido pela legislação aplicável.

Na hipótese, as alegações da autora se mostraram frágeis e não convencem que Patrícia deva ser qualificada como segurada especial da Previdência Social nos dez meses anteriores ao parto.

Isso posto, considerando que o conjunto probatório não fornece a necessária segurança acerca do labor rurícola da parte autora nos termos exigidos pela LBPS, a improcedência do pedido é medida que se impõe.

Com efeito, no presente caso, as informações constantes constantes do CNIS da Previdência Social (evento 28-CONTES1), são inquestionáveis acerca da existência de vínculo urbano do companheiro da demandante, junto ao Município de Esperança do Sul/RS, a contar de 03-07-2017.

Nunca é demais lembrar que o segurado especial é aquele que explora a atividade rural no chamado “regime de economia familiar”, cujo conceito leva em consideração as premissas de que a atividade na agricultura é desenvolvida por todos os integrantes do grupo familiar, é indispensável para a subsistência da família e há mútua dependência e colaboração.

Se o trabalho rural é apenas complementar aos rendimentos urbanos e não indispensável ao sustento da família, não se configura o regime de economia familiar.

Gize-se que as provas carreadas demonstram que a demandante não ostentou a condição de segurada especial no período de carência, tendo requerido na esfera administrativa e em juízo benefício exclusivo de quem dedica-se exclusivamente à exploração da atividade rural, realidade não vivenciada pela demandante.

Considerando o exposto, o julgamento de improcedência do pedido da demandante é medida que se impõe.

Das Custas Processuais e dos Honorários Advocatícios

Sendo sucumbente a parte autora, deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme estabelecido pela sentença, devendo ser majorado o percentual inicialmente fixado para 15% sobre o valor atribuído à causa, em razão do improvimento do recurso. Deve ser observada, todavia, a suspensão da exigibilidade do pagamento de tais verbas por litigar ao abrigo da Gratuidade de Justiça.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003246578v12 e do código CRC f92ecf28.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 16/6/2022, às 21:19:26


5006103-90.2022.4.04.9999
40003246578.V12


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5006103-90.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: PATRICIA REGNER SCHNEICKERT

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL não COMPROVADA.

1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por robusta prova testemunhal. 2. Não é possível o reconhecimento da condição de segurado especial em período no qual o companheiro da autora foi servidor público municipal, mantendo-se vinculado ao RGPS na condição de segurado empregado. 3. Se o trabalho rural é apenas complementar aos rendimentos urbanos e não indispensável ao sustento da família, não se configura o regime de economia familiar. 4. No caso em tela, não demonstrado o regime de economia familiar no período equivalente à carência, não faz jus a parte autora ao benefício de salário-maternidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003246579v4 e do código CRC 5cc75c2b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 16/6/2022, às 21:19:26


5006103-90.2022.4.04.9999
40003246579 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2022 A 15/06/2022

Apelação Cível Nº 5006103-90.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: PATRICIA REGNER SCHNEICKERT

ADVOGADO: CASSIANO WEBER (OAB RS094486)

ADVOGADO: KARINA WEBER CARDOZO (OAB RS072564)

ADVOGADO: JOEL ISRAEL CARDOSO (OAB RS083482)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2022, às 00:00, a 15/06/2022, às 14:00, na sequência 88, disponibilizada no DE de 30/05/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:01:50.

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