APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049058-49.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | CRISTINA APARECIDA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | MARCELO MARTINS DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDIÇÃO DE SEGURADA DEMONSTRADA EM RELAÇÃO A UM DOS FILHOS. CONSECTÁRIOS LAGAIS.
1. O exercício de atividades rurais, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início razoável de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea, podendo ser computado a partir dos 12 anos de idade.
2. Tratando-se de pedido de concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural, deve ser mitigada a exigência de demonstração plena do exercício de atividades rurais sob pena de tornar impossível a concretização de um dos objetivos deste benefício, qual seja, a proteção à criança.
3. No caso dos autos, a autora preencheu os requisitos para a concessão do salário-maternidade em relação a um dos filhos.
4. Configurada a sucumbência recíproca, arcarão as partes com metade das custas processuais e metade dos honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), vedada, em qualquer caso, a compensação, nos termos do art. 85, § 14 do CPC e suspensa a exigibilidade quanto à autora, por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita - AJG, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência.
5. De ofício, restou aplicada, quanto aos consectários legais, a decisão proferida pelo STF no Tema 810.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de abril de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9317948v8 e, se solicitado, do código CRC 83731A7A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049058-49.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | CRISTINA APARECIDA DE OLIVEIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora, trabalhadora rural do tipo volante/boia-fria, postula a concessão de salário-maternidade em razão do nascimento de seus filhos Maria Eduarda de Oliveira Spolador e Yuri de Oliveira Spolador, respectivamente em 07/04/2005 e 29/10/2009.
Sentenciado (sentença publicada em 08/01/2016) o juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Irresignada, a autora interpôs apelação postulando a concessão do salário-maternidade, alegando, em suma, que a prova produzida nos autos é suficiente à concessão do benefício.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
DO SALÁRIO-MATERNIDADE - SEGURADA ESPECIAL
A respeito da concessão desse benefício à segurada especial, assim dispõem o art. 25, inciso III, da Lei nº 8.213/91, acrescentado pela Lei nº 9.876/99, e o art. 39, parágrafo único, da mesma Lei, na redação dada pela Lei nº 8.861/94:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral da Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I- (...)
III- salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do Art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei n.º 8.861, de 25.3.94).
No que tange ao início e à duração do benefício do salário-maternidade, assim dispõe o art. 71 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710/03, que vigorou a partir de 01/09/2003:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Texto alterado pela Lei n.º 10.710, de 5.8.2003).
DO CASO CONCRETO
No presente caso, observo que o nascimento dos filhos da autora, Maria Eduarda de Oliveira Spolador e Yuri de Oliveira Spolador, ocorreu, respectivamente em 07/04/2005 e 29/10/2009, conforme certidões anexadas ao Ev. 1.2, fl. 8 e 9.
Para fazer prova do exercício de atividade rural como diarista/boia-fria, a autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- Sua Certidão de Casamento emitida em 2008, constando sua profissão como lavradora (mov. 1.2, fl. 06)
- Certidão de Nascimento de Maria Eduarda Oliveira Spolador, emitida em 25/04/2005,constando sua profissão como labradora (mov. 1.2, fl. 08).
- Certidão de Nascimento de Yuri de Oliveira Spolador, emitida em 29/10/2009, constando sua profissão como do lar e a de seu companheiro, pai da criança como pedreiro (mov. 1.2, fl. 09).
Por ocasião da audiência de instrução e julgamento, realizada em (09/10/2014), foi colhido o depoimento pessoal da autora e das testemunhas Adelino Lopes da Silva e Anelita do Nascimento Santos, as quais confirmaram o trabalho rural da autora.
Quanto à filha da autora, Maria Eduarda de Oliveira Spolador, nascida em 07/04/2005, entendo que a prova produzida demonstra suficientemente o labor rural da autora. A testemunha, por seu turno, corroborou as alegações iniciais, de maneira que entendo deve ser provido o apelo da autora quanto à filha.
Quanto ao filho Yuri de Oliveira Spolador, nascido em 29/10/2009, comungo do entendimento exarado na bem lançada sentença, acerca da prova produzida nos autos.
Para evitar tautologia, permito-me transcrever excerto do decisum:
(...)
Em pese os referidos documentos afirmando a ocupação laboral da autora, como sendo lavradora, vislumbro pela ausência de prova material, isto, em decorrência da existência dos vínculos empregatícios urbanos descritos na CTPS da autora (mov. 1.2, fls. 07), tais quais: camareira, ocasião em que laborou para Alair Teresinha de S. Favoreto, em 03.12.2001 e auxiliar de limpeza para a empresa GM Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda, pelo período de 01.07.2004 a 03.02.2005, ou seja, no período contemporâneo ao nascimento de sua filha Maria Eduarda Oliveira Spolador, em 25.04.2005, a autora exercia atividade urbana.
Por outro lado, não há início de prova material com relação ao período do nascimento de Yuri Oliveira de Spolador em 29.10.2009, vez que em sua certidão de nascimento consta a profissão da autora como do lar.
A ficha de atendimento do Departamento de Saúde não serve como prova material, pois possui grafias diversas, sendo que a ocupação foi informada pela autora.
Observa-se nos autos a insuficiência de início de prova material.
Sucede que, na hipótese da demanda, não se vislumbra sequer a existência de início de prova material que eventualmente pudesse ser corroborada por prova oral, ante a existência de documentos noticiando a ocupação laboral da autora, como sendo diversa das lides rurais.
(...)
Assim, por não restar comprovada a qualidade de segurado especial da autora, no período que precedeu o nascimento do filho Yuri, mister se faz a manutenção da sentença de improcedência quanto a ele.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 870.947, em sede de repercussão geral, na sessão do dia 20/09/2017, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Como se pode observar, o STF não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, em relação à correção monetária.
Assim, considerando que a publicação do acórdão não é condição indispensável para a produção dos efeitos vinculantes do precedente formado no julgamento de recurso extraordinário repetitivo, e que a respectiva Ata de julgamento (Tema 810) foi publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, deve-se aplicar, desde logo, o entendimento firmado pela Corte Suprema, fixando-se os consectários legais nos termos abaixo delineados.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017).
JUROS DE MORA
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS
Provido, em parte, o apelo da autora, arcará com o pagamento de metade das custas e metade dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais).
O INSS, igualmente, arcará com o pagamento de metade das custas e metade dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), vedada, em qualquer caso, a compensação, nos termos do art. 85, § 14 do CPC.
Quanto à autora, resta suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita - AJG, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência.
CONCLUSÃO
Apelação da autora parcialmente provida para conceder o salário-maternidade em razão do nascimento de sua filha Maria Eduarda de Oliveira Spolador, nascida em 07/04/2005, pagando, inclusive o abono anual, os quais deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos da fundamentação. Honorários e custas na forma do voto.
De ofício, restou aplicada, quanto aos consectários legais, a decisão proferida pelo STF no Tema 810.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049058-49.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00004387920108160155
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | CRISTINA APARECIDA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | MARCELO MARTINS DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 187, disponibilizada no DE de 03/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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