| D.E. Publicado em 19/02/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022583-15.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | TAIS DE FATIMA SILVA |
ADVOGADO | : | Diogo Figueiredo de Oliveira |
: | Cassio Gehlen Figueiredo |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DEMONSTRADA.
1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência.
2. O exercício de atividades rurais, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início razoável de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
3. Tratando-se de pedido de concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural, deve ser mitigada a exigência de demonstração plena do exercício de atividades rurais sob pena de tornar impossível a concretização de um dos objetivos deste benefício, qual seja, a proteção à criança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os critérios de aplicação de correção monetária e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7251425v3 e, se solicitado, do código CRC 5CCA3A37. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022583-15.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | TAIS DE FATIMA SILVA |
ADVOGADO | : | Diogo Figueiredo de Oliveira |
: | Cassio Gehlen Figueiredo |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora, trabalhadora rural em regime de economia familiar, pretende a concessão do benefício de salário-maternidade em razão do nascimento de sua filha em 31/07/2013.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
"Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (salário-maternidade) proposta por TAIS DE FÁTIMA SILVA contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para condenar o réu a pagar o salário-maternidade em favor da autora, referente a 120 dias, no montante de um salário mínimo mensal, em razão do nascimento de sua filha Mayélli Sophial Bortoletti, ocorrido em 31/07/2013. Sobre as parcelas vencidas incidirá correção monetária e juros, uma única vez, até o efetivo pagamento, com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Os juros incidem a contar da citação.
Condeno também o réu a pagar as despesas processuais, na forma da Lei Estadual nº 13.471/2010, bem como honorários ao procurador da parte autora, fixados em R$ 700,00, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Assim, porque fixar em percentual importaria em aviltamento do trabalho do advogado, haja vista o valor da condenação.
Desnecessário o reexame necessário, pois o valor da condenação não é superior a sessenta salários-mínimos, na forma estabelecida pelo art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fica resolvido o processo com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil".
Irresignado, o INSS interpôs apelação sob o argumento de que a parte autora não comprovou o exercício de atividade rural no período de carência. Além disso, requereu que a sentença seja submetida ao reexame necessário, levando-se em consideração que a mesma é ilíquida.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial:
Inicialmente, tenho por incabível o conhecimento da remessa oficial. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário.
Ocorre que, no caso concreto, trata-se de salário-maternidade postulado por trabalhadora rural, tendo o benefício, de acordo com a lei, o valor de um salário mínimo. Assim, sendo devidas apenas quatro prestações mensais, a sentença prescinde de liquidação.
Veja-se que a sentença concedeu, como afirmado no relatório, salário-maternidade no valor de quatro salários mínimos. Tendo em vista que quatro salários mínimos representam montante inferior a sessenta salários mínimos, não sendo necessário qualquer cálculo para chegar a esta conclusão, tenho por inadmissível o reexame necessário.
Do salário-maternidade - Segurada Especial:
A respeito da concessão desse benefício à segurada especial, assim dispõem o art. 25, inciso III, da Lei nº 8.213/91, acrescentado pela Lei nº 9.876/99, e o art. 39, parágrafo único, da mesma Lei, na redação dada pela Lei nº 8.861/94:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral da Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I- (...)
III- salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do Art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei n.º 8.861, de 25.3.94).
No que tange ao início e à duração do benefício do salário-maternidade, assim dispõe o art. 71 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710/03, que vigorou a partir de 01/09/2003:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Texto alterado pela Lei n.º 10.710, de 5.8.2003).
Do caso concreto:
No presente caso, observo que o nascimento da filha da parte autora ocorreu no dia 31/07/2013, conforme certidão de nascimento (fl. 13).
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- Certidão de nascimento da filha, Mayélli Sophia Bortoletti, onde a qualificação da parte autora consta como agricultora, em 02/08/2013 (fl. 13);
- Declaração de nascido vivo da filha, onde a qualificação da demandante consta como agricultura, em 02/08/2013 (fl. 14);
- 2ª Via da Certidão de nascimento da autora, onde a qualificação de sua mãe consta como agricultora, em 27/02/2012 (fl. 18);
- Ficha de cadastramento junto à Secretaria da Fazenda estadual, onde a qualificação da autora consta como agricultora (fl. 21);
- Contrato Particular de Parceria Agrícola firmado entre o Sr. Cícero Onofre de Ávila Falcão e o Sr. Antônio Batista dos Santos da Silva, padrasto da autora, em 05/11/2010 (fl. 24);
- Matrícula da área rural, em nome de Cícero Falcão, onde a autora e sua família desempenham suas atividades rurícolas, através de contrato de parceria agrícola, em 15/01/2013 (fl. 25-28);
- Notas fiscais de comercialização de produtos rurais em nome da mãe e do padrasto da autora, referentes ao período de 26/05/2009 a 01/06/2009 e 12/05/2012 (fl. 29-32);
- Notas fiscais de comercialização de produtos rurais em nome da mãe do padrasto e da autora, referentes ao período de 09/2013 (fl. 33-34);
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Por ocasião da audiência de justificação, em 20/01/2014 (fl. 55), foram inquiridas as testemunhas Mariza de Fátima Benedito Bueno e Andréia Antunes Teixeira, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.
A testemunha Mariza de Fátima Benedito Bueno relata:
"Diz que reside na Linha Boa Esperança, Erval Seco, há mais de 12 anos; diz que reside até hoje; diz que conhece Tais de Fátima Silva da Silva, ora requerente, desde seus 6 anos de idade; diz que reside perto da casa dos pais da requerente; que não sabe a distância, mas que fica a 1 hora e meia a pé; diz que os pais da requerente residem nas terras do Sr. Cícero Falcão, que residem de agregado nas terras do mesmo, o qual cede uma pequena casa para residirem; diz que a requerente não possui companheiro, que sempre residiu com os pais na Linha Boa Esperança; que apenas se afastou da localidade por algum tempo para trabalhar de empregada, mas não sabe precisar quanto tempo; diz que nos últimos dois anos a requerente residia com os pais na Linha Boa Esperança; diz que a parte da maternidade e outros procedimentos mais complicados não atendem mais no hospital de Erval Seco, e então estes casos são encaminhados para Rodeio Bonito ou Seberi, que são as cidades mais próximas; diz que a requerente e seus pais trabalharam em alguns hectares de terras do Sr. Cícero Falcão, plantando milho, feijão, soja e miudezas para consumo e venda; diz que trabalham a requerente, seus pais e mais duas irmãs; que o pai da requerente sempre foi agricultor; diz que a requerente não está mais junto com o pai da criança, que nunca moraram juntos e eram apenas namorados; diz que entre os anos de 2012 e 2013 a requerente, Tais de Fátima Silva da Silva, residia com os pais na Linha Boa Esperança, em Erval Seco, e que não possuía companheiro nem qualquer outra atividade além da lavoura".
A testemunha Andréia Antunes Teixeira, por sua vez, esclarece:
"diz que reside na cidade de Erval Seco, desde fevereiro de 2013, que antes disso residia na Linha Boa Esperança, em Erval Seco; diz que residia a 1 KM da casa dos pais de Tais Fátima Silva da Silva, ora requerente; diz que a requerente residia com os pais desde que conhece ela há mais de 8 anos; que então há uns 3 ou 4 anos atrás a requerente foi residir em Rodeio Bonito/RS, pelo que sabe com algumas amigas; diz que lá permaneceu por aproximadamente um ano e, então, retornou para a casa dos pais; diz que residiu com os pais até dezembro deste ano quando voltou para a cidade de Rodeio Bonito/RS, parece que arrumou emprego naquele local; diz que o pai da requerente trabalha em terras de Cícero Falcão, que o dono das terras cede até mesmo uma casa para morarem; diz que o trabalho é manual, com bois, enxada; que a requerente sempre ajudou os pais na lavoura; diz que plantavam milho, feijão e soja; diz que vendem e consomem; diz que desde que a requerente voltou para a casa dos pais em 2012, no começo do ano, apenas exerceu atividade rural, diz que pelo que sabe a requerente nunca teve companheiro ou esposo; diz que o pai da criança de Tais era apenas namorado, e pelo que sabe não estão juntos hoje; declara que desde que conhece o pai da requerente o mesmo sempre foi agricultor na Linha Boa Esperança".
No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural pela parte autora no período de carência legalmente exigido.
Deve ser valorado, ainda, o fato de que os vínculos urbanos registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais da parte autora, dizem respeito a períodos não contemporâneos à época do nascimento de sua filha. Ademais, as testemunhas foram uníssonas ao afirmar que a parte autora trabalhou na propriedade rural, durante o período de carência.
Por fim, saliento que, tratando-se de pedido de concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural, deve ser mitigada a exigência de demonstração plena do exercício de atividades rurais sob pena de tornar impossível a concretização de um dos objetivos deste benefício, qual seja, a proteção à criança.
Dessa forma, estando preenchidas as exigências legais, faz jus, a parte autora, ao salário-maternidade, nos termos previstos no art. 71 da Lei nº 8.213/91, devendo ser mantida a sentença que determinou a concessão deste benefício.
Dos consectários:
a) Correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A sentença deve ser adequada, quanto à correção monetária, aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal. Deve, portanto, haja vista os fundamentos constitucionais expostos, ser feita a adequação da correção monetária.
b) Juros de mora:
Até 30/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) Honorários advocatícios:
Tratando de salário-maternidade, em que a condenação corresponde a quatro salários mínimos, entendo que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no valor de R$724,00 (setecentos e vinte e quatro reais).
Todavia, não havendo apelação da parte autora quanto aos honorários advocatícios, mantém-se no valor de R$ 700,00, conforme fixado em sentença.
d) Custas processuais:
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). Quando demandado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, a autarquia responde pela metade do valor (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº. 156/97). Contudo, esta isenção não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
Conclusão:
Mantém-se integralmente a sentença quanto ao mérito.
Adequados os critérios de aplicação de correção monetária.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por adequar os critérios de aplicação de correção monetária e negar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022583-15.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00027184620138210133
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | TAIS DE FATIMA SILVA |
ADVOGADO | : | Diogo Figueiredo de Oliveira |
: | Cassio Gehlen Figueiredo |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2015, na seqüência 266, disponibilizada no DE de 14/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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