| D.E. Publicado em 27/03/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002898-27.2011.404.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LUCI PERPETUA DE OLIVEIRA CORDEIRO |
ADVOGADO | : | Paulo Francisco Reis |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DEMONSTRADA.
1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência.
2. O exercício de atividades rurais, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início razoável de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
3. Tratando-se de pedido de concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural, deve ser mitigada a exigência de demonstração plena do exercício de atividades rurais sob pena de tornar impossível a concretização de um dos objetivos deste benefício, qual seja, a proteção à criança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os critérios de aplicação da correção monetária e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de março de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7341774v5 e, se solicitado, do código CRC 4C69A34D. | |
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| Data e Hora: | 18/03/2015 18:01 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002898-27.2011.404.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LUCI PERPETUA DE OLIVEIRA CORDEIRO |
ADVOGADO | : | Paulo Francisco Reis |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora, trabalhadora rural do tipo boia-fria, pretende a concessão do benefício de salário-maternidade em razão do nascimento de seu filho em 13/12/2007.
Sentenciando, o Juízo a quo decretou a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inc. VI, do CPC, por falta de interesse de agir superveniente.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação.
Em sessão realizada em 26/04/2011, a 5ª turma desta Corte, por unanimidade, decidiu anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que fosse oportunizada a produção de prova oral.
Após instrução, foi proferida sentença, na qual o magistrado a quo decidiu:
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, com fulcro no art. 71 e art. 39, parágrafo único, ambos da Lei n. 8.213/91, condenar o INSS à concessão do benefício de salário-maternidade para a autora, observado o valor do salário mínimo vigente à época em que o benefício deveria ter sido percebido, acrescido de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação (Súmula 148 do STJ) pelo IGP-DI até 03/06, pelo INPC até 06/09 e, a partir de 07/2009, na forma da Lei n. 11.960, bem como de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. CONDENO o INSS ao pagamento das custas processuais (Súmula 20 do TRF 4ª Região e Súm. 178 do STJ) e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação (Súm. 76 do TRF 4ª Região e Súm. 111 do STJ), dada a simplicidade da causa, consoante art. 20, § 4º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 475, §2º, do CPC), visto que o valor da condenação evidentemente não supera 60 (sessenta) salários mínimos, conforme art. 39, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
Irresignado, o INSS interpôs apelação sob o argumento de que a parte autora não comprovou o exercício de atividade rural no período de carência, bem como a existência de vínculo urbano em nome do marido da autora. No caso de manutenção da condenação, requer seja observado o disposto pela Lei nº 11.960/2009 quantos aos juros de mora.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do salário-maternidade - Segurada Especial:
A respeito da concessão desse benefício à segurada especial, assim dispõem o art. 25, inciso III, da Lei nº 8.213/91, acrescentado pela Lei nº 9.876/99, e o art. 39, parágrafo único, da mesma Lei, na redação dada pela Lei nº 8.861/94:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral da Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I- (...)
III- salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do Art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei n.º 8.861, de 25.3.94).
No que tange ao início e à duração do benefício do salário-maternidade, assim dispõe o art. 71 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710/03, que vigorou a partir de 01/09/2003:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Texto alterado pela Lei n.º 10.710, de 5.8.2003).
Do caso concreto:
No presente caso, observo que o nascimento da filha da parte autora ocorreu no dia 13/12/2007, conforme certidão de nascimento (fl. 09).
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- certidão de nascimento da filha da autora em que consta a sua profissão e de seu marido como lavradores (fl. 09);
- certidão de casamento da autora em que consta a sua ocupação e de seu cônjuge como lavradores (fl. 08).
Destaque-se que o fato do marido da autora possuir vínculos urbanos, por si só, não descaracteriza a sua condição de segurada especial, visto que não restou demonstrado que os rendimentos por ele recebidos fossem de tal monta que tornassem dispensáveis as atividades rurícolas da autora para a subsistência do núcleo familiar.
Por ocasião da audiência de instrução, em 15/04/2014 (fl. 112), foram inquiridas as testemunhas João Gonçalves e Claudio Celso Coutinho, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.
A testemunha João Gonçalves relata:
Que conhece a autora há aproximadamente 8 a 10 anos. Que a autora trabalha na roça como bóia-fria. Que a autora trabalha para o Maurinho entre outros. Que a autora trabalhava colhendo tomate e feijão. Que já conheceu a autora trabalhando na lavoura. Que a autora chegou a trabalhar para mim. Que até hoje a autora trabalha como bóia-fria. Que viu a autora grávida. Que viu a autora trabalhar durante a gravidez. Que após a autora ganhar a criança voltou a trabalhar. Que a autora nunca trabalhou na cidade. .
A testemunha Claudio Celso Coutinho, por sua vez, esclarece:
Que conhece a autora há aproximadamente 10 a 12 anos. Que desde que conhece a autora a mesma trabalha como bóia-fria. Que a autora chegou a trabalhar para seu pai. Que sempre via autora trabalhando como bóia-fria. Que viu a autora trabalhando na lavoura de feijão e tomate. Que viu a autora grávida trabalhando. Que não sabe precisar até qual mês a autora trabalhou grávida. Que viu a autora voltar a trabalhar na roça depois que a criança nasceu.
No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural pela parte autora no período de carência legalmente exigido.
Considerando-se que a demandante objetiva comprovar labor rural na condição de boia-fria, é assente que a prova testemunhal não pode ser desprezada. Saliente-se que no caso dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada.
Por outro lado, registro recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso especial repetitivo, em que restou definido que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, sendo indispensável que ela venha corroborada por razoável início de prova material, inclusive para os trabalhadores do tipo boia-fria:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(Superior Tribunal de Justiça. REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
Deve ser valorado, ainda, o fato de inexistirem vínculos urbanos registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais da parte autora como indício de que retira o seu sustento a partir das lides rurícolas.
Por fim, saliento que, tratando-se de pedido de concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural, deve ser mitigada a exigência de demonstração plena do exercício de atividades rurais sob pena de tornar impossível a concretização de um dos objetivos deste benefício, qual seja, a proteção à criança.
Dessa forma, estando preenchidas as exigências legais, faz jus, a parte autora, ao salário-maternidade, nos termos previstos no art. 71 da Lei nº 8.213/91, devendo ser mantida a sentença que determinou a concessão deste benefício.
Dos consectários:
a) Correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A sentença deve ser adequada, quanto à correção monetária, aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal. Deve, portanto, haja vista os fundamentos constitucionais expostos, ser feita a adequação da correção monetária.
b) Juros de mora:
Até 30/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
A sentença deve ser adequada quanto à aplicação dos juros de mora.
c) Honorários advocatícios:
Tratando de salário-maternidade, em que a condenação corresponde a quatro salários mínimos, entendo que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no valor de R$788,00 (setecentos e oitenta e oito reais).
Todavia, não havendo apelação da parte autora quanto aos honorários advocatícios, mantém-se no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
d) Custas processuais:
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). Quando demandado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, a autarquia responde pela metade do valor (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº. 156/97). Contudo, esta isenção não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
Conclusão:
Mantém-se a sentença a fim de conceder o benefício de salário maternidade, negando provimento à apelação do INSS, no ponto.
Adequados os critérios de aplicação de correção monetária e juros de mora.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por adequar os critérios de aplicação da correção monetária e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002898-27.2011.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00007332420088160176
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Sergio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LUCI PERPETUA DE OLIVEIRA CORDEIRO |
ADVOGADO | : | Paulo Francisco Reis |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/03/2015, na seqüência 189, disponibilizada no DE de 02/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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