APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021364-42.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ALINE DOS SANTOS SILVA |
ADVOGADO | : | KELLY DA SILVA CARIOCA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DEMONSTRADA.
1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência.
2. O exercício de atividades rurais, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início razoável de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
3. Tratando-se de pedido de concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural, deve ser mitigada a exigência de demonstração plena do exercício de atividades rurais sob pena de tornar impossível a concretização de um dos objetivos deste benefício, qual seja, a proteção à criança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e dar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7647165v7 e, se solicitado, do código CRC 5C4BC00C. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021364-42.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ALINE DOS SANTOS SILVA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora, trabalhadora rural do tipo boia-fria, pretende a concessão do benefício de salário-maternidade em razão do nascimento de sua filha em 15/10/2009.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
"Ante todo o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ALINE DOS SANTOS DIAS, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de SALÁRIO MATERNIDADE (Código B-80) no valor de 4 salários mínimos, com fundamento no art. 71, da Lei 8.213/91.
Tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9494/97, a correção monetária há de seguir os padrões da jurisprudência anteriores à criação do referido dispositivo, assim os valores deverão ser corrigidos pela matéria do INPC/IGPM, outrossim em relação aos juros de mora foi mantida a constitucionalidade do art. 1º-F, motivo pelo qual os juros serão calculados segundo esta regra.
Condeno ainda a requerida ao pagamento das custas processuais, por não aplicar-se à jurisdição delegada as regras da Lei Federal nº 9.286/96.
Deverá o vencido pagar honorários advocatícios à parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Sentença não sujeita a reexame necessário nos termos do art. 475 inciso III do CPC, por tratar-se de condenação inferior a 60 salários mínimos."
Irresignado, o INSS interpôs apelação sob o argumento de que a parte autora não comprovou o exercício de atividade rural no período de carência. Preliminarmente, requer que seja anulada a sentença por cerceamento de defesa, ao repelir a preliminar de inépcia da inicial arguida pela autarquia. Subsidiariamente, requer que seja reformada a sentença para que o salário-mínimo a ser considerado seja aquele vigente na data do nascimento. Requer, ainda, o reconhecimento da prescrição quinquenal, a redução dos honorários advocatícios e a aplicação da Lei 11.960/09.
Por sua vez, a parte autora apresentou recurso adesivo, requerendo a majoração dos honorários advocatícios.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da prescrição
Inicialmente, antes de adentrar na questão relativa ao cumprimento dos requisitos para concessão do benefício postulado pela parte autora, há que se analisar a ocorrência de prescrição.
Ressalto que em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, ficam prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos da Súmula 85/STJ e do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91:
"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.28, de 1997)"
Outrossim, a prescrição não corre durante a tramitação do processo administrativo, de acordo com o art. 4° do Decreto 20.910/32, que ora transcrevo:
Art. 4°. Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiveram as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
O requerimento administrativo é, pois, causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, e exclui-se o período de tramitação do processo administrativo.
Assim, considerando que a parte autora requereu a concessão do benefício previdenciário em 05/03/2013, suspendendo o transcurso da prescrição quinquenal até ser comunicada do indeferimento do pedido, em 08/04/2013 (Evento 1 - OUT7), para o cômputo da prescrição quinquenal, contada retroativamente de 11/04/2013 (data do ajuizamento), deve ser excluído o período de 34 dias em que suspenso o prazo prescricional.
Logo, verifico que não transcorreu lapso temporal superior a cinco anos entre o nascimento da criança e o ajuizamento da ação, ainda que não descontado o período de suspensão do prazo prescricional, em decorrência do requerimento administrativo.
Portanto, tendo a presente ação sido ajuizada em 11/04/2013, não econtram-se prescritas eventuais prestações a que faz jus.
Da inépcia da inicial:
Nos termos do art. 282 do Código de Processo Civil, a inicial deve conter os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido. Já o art. 295 do mesmo diploma legal prevê que, quando ausente o pedido ou a causa de pedir, a inicial é inepta.
Por outro lado, é certo que o julgador deve aplicar o direito em virtude da situação que lhe é apresentada. A parte, por seu turno, deve apontar os pedidos e descrever, ainda que de forma sucinta, as causas mediata e imediata de suas pretensões.
O judiciário não pode julgar por presunção e muito menos a parte contrária deve ser obrigada a se defender sem conhecer quais os pedidos e quais os fundamentos exatos dos pedidos do autor.
Na hipótese em questão, contudo, não verifico qualquer dificuldade na apreciação das pretensões, de modo a inviabilizar a contestação do réu e a solução por parte do juiz.
Assim, penso que restou devidamente delimitado o pedido e a causa de pedir, considerando-se satisfatória a qualificação da Autora.
Nesse sentido, inclusive, o seguinte precedente desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA.
1. A petição inicial deve indicar com clareza o pedido e a causa de pedir (teoria da substanciação), sob pena de indeferimento, com a conseqüente extinção do feito sem apreciação do mérito.
2. Hipótese em que presentes pedido e causa de pedir, impondo-se o regular processamento do feito"
(AC nº 0003006-22.2012.404.9999/PR, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJ de 04/05/2012)
Portanto, resta claro que não houve cerceamento de defesa, devendo ser afastada a preliminar, passando-se ao exame do mérito do pedido.
Do salário-maternidade - Segurada Especial:
A respeito da concessão desse benefício à segurada especial, assim dispõem o art. 25, inciso III, da Lei nº 8.213/91, acrescentado pela Lei nº 9.876/99, e o art. 39, parágrafo único, da mesma Lei, na redação dada pela Lei nº 8.861/94:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral da Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I- (...)
III- salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do Art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei n.º 8.861, de 25.3.94).
No que tange ao início e à duração do benefício do salário-maternidade, assim dispõe o art. 71 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710/03, que vigorou a partir de 01/09/2003:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Texto alterado pela Lei n.º 10.710, de 5.8.2003).
Do caso concreto:
No presente caso, observo que o nascimento da filha da parte autora ocorreu no dia 15/10/2009, conforme certidão de nascimento (Evento 1 - OUT1).
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- Certidão de nascimento da filha Agatha Vitória Benedito, ocorrido em 15/10/2009, onde consta que a autora é do lar e seu marido, lavrador (Evento 1 - OUT1);
Por ocasião da audiência de instrução, em 25/03/2014 (Evento 45 - TERMOAUD1), foram inquiridas as testemunhas Antonia Soares da Silva e Lindinalva da Silva, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.
A testemunha Antonia Soares da Silva relata:
"que conhece a autora há uns 9 anos; quando se conheceram, a autora trabalhava na lavoura, no Pedro Queiroz, no Sítio do Japonês, colhia café; trabalhava com gatos, Ivo e Bal, que buscavam a autora na praça para ir trabalhar; que a autora trabalhava desde os 14 anos na roça, antes de ganhar o nenê; que depois de ter o filho, a autora continuou trabalhando na roça."
A testemunha Lindinalva da Silva, por sua vez, esclarece:
"que conhece a autora há uns 9, 10 anos; se conheceram na roça, colhendo laranja, café; que a autora trabalhava como bóia-fria, com gatos, o Bal, Ivo e Maurílio, sem carteira assinada; que a autora trabalhar na fazenda do Pedro Queiroz, no Maurílio e no Sítio do Japonês; que os gatos buscavam elas na praça para ir trabalhar; que a autora continuou trabalhando até o 5º mês de gravidez, aproximadamente, e depois de ter o filho continuou trabalhando."
No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural pela parte autora no período de carência legalmente exigido.
Considerando-se que a demandante objetiva comprovar labor rural na condição de boia-fria, é assente que a prova testemunhal não pode ser desprezada. Saliente-se que no caso dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada.
Por outro lado, registro recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso especial repetitivo, em que restou definido que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, sendo indispensável que ela venha corroborada por razoável início de prova material, inclusive para os trabalhadores do tipo boia-fria:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(Superior Tribunal de Justiça. REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
Por fim, saliento que, tratando-se de pedido de concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural, deve ser mitigada a exigência de demonstração plena do exercício de atividades rurais sob pena de tornar impossível a concretização de um dos objetivos deste benefício, qual seja, a proteção à criança.
Dessa forma, estando preenchidas as exigências legais, faz jus, a parte autora, ao salário-maternidade, nos termos previstos no art. 71 da Lei nº 8.213/91, devendo ser mantida a sentença que determinou a concessão deste benefício.
Em relação ao valor do benefício, deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, conforme o entendimento desta Corte.
Nesse sentido, a seguinte decisão desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. ATIVIDADE RURAL COMO BOIA-FRIA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
(...)
3. O benefício deve ser calculado com base no valor do salário mínimo vigente à data do parto (Precedentes desta 6ª Turma).
(...)
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009366-36.2013.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 08/08/2013).
Dos consectários:
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) Correção Monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Dessa forma, deve-se adequar os critérios de aplicação da correção monetária.
b) Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
c) Honorários advocatícios
Tratando de salário-maternidade, em que a condenação corresponde a quatro salários mínimos, entendo que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no valor de R$788,00 (setecentos e oitenta e oito reais).
É entendimento assente nesta 5ª Turma que os honorários advocatícios, em ações que tratam de concessão de salário maternidade, não devem ser fixados em 10% sob a condenação. Isso porque os honorários advocatícios fixados conforme tal critério resultariam em valor irrisório, não remunerando de forma digna o trabalho do advogado.
Assim, procedo à adequação dos honorários advocatícios, a fim de fixá-los em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais).
d) Custas processuais
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). Quando demandado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, a autarquia responde pela metade do valor (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº. 156/97). Contudo, esta isenção não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
Conclusão:
Dá-se parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, a fim de adequar os critérios de aplicação de correção monetária, bem como para determinar o valor do benefício conforme o salário mínimo vigente à época do parto.
Dá-se provimento à apelação da parte autora, a fim de adequar o valor dos honorários advocatícios.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e dar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021364-42.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00003426820138160152
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | ALINE DOS SANTOS SILVA |
ADVOGADO | : | KELLY DA SILVA CARIOCA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/11/2015, na seqüência 551, disponibilizada no DE de 20/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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| Data e Hora: | 11/11/2015 12:03 |
