APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001442-15.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ZULMIRA DE FATIMA DA SILVA |
ADVOGADO | : | GISELE APARECIDA SPANCERSKI |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DEMONSTRADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência.
2. O exercício de atividades rurais, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início razoável de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
3. Tratando-se de pedido de concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural, deve ser mitigada a exigência de demonstração plena do exercício de atividades rurais sob pena de tornar impossível a concretização de um dos objetivos deste benefício, qual seja, a proteção à criança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os critérios de correção monetária, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de maio de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7332409v9 e, se solicitado, do código CRC B3CB2C3F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 20/05/2015 19:28 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001442-15.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ZULMIRA DE FATIMA DA SILVA |
ADVOGADO | : | GISELE APARECIDA SPANCERSKI |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora, trabalhadora rural em regime de economia familiar, pretende a concessão do benefício de salário-maternidade em razão do nascimento de seu filho em 22/08/2012.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da autora para o fim de condenar o INSS a conceder-lhe o benefício do Salário Maternidade, desde a data do requerimento administrativo, e observando-se o lapso prescricional, nos termos da fundamentação sentencial, com juros de mora à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na súmula 75 e nos termos da Lei nº. 11.960, de 29/06/2009, para fins de atualização monetária e juros aplicados à caderneta de poupança, e, por conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 269, I, do CPC. Ante a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 111, do STJ. Sentença não sujeita ao reexame necessário em face do valor que se pode estimar para condenação.
Irresignado, o INSS interpôs apelação, requerendo, preliminarmente, a nulidade da sua intimação da sentença, por cerceamento de defesa, tendo em vista que não foi disponibilizado o teor dos depoimentos colhidos na audiência de instrução e julgamento. Pediu a baixa dos autos para juntada do arquivo de áudio ou a redução a termo dos depoimentos da parte autora e das testemunhas. No mérito, requer a improcedência da ação, sob o argumento de que a parte autora não comprovou o exercício de atividade rural no período de carência.
A parte autora apela adesivamente requerendo a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Vieram os autos a este Tribunal.
Juntados os arquivos da audiência de instrução e julgamento, e reaberto novo prazo recursal, o INSS apela requerendo a improcedência da ação mediante argumento que a parte autora não comprovou labor rural, bem como não caracterizada a união estável com o seu companheiro.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do salário-maternidade - Segurada Especial:
A respeito da concessão desse benefício à segurada especial, assim dispõem o art. 25, inciso III, da Lei nº 8.213/91, acrescentado pela Lei nº 9.876/99, e o art. 39, parágrafo único, da mesma Lei, na redação dada pela Lei nº 8.861/94:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral da Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I- (...)
III- salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do Art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei n.º 8.861, de 25.3.94).
No que tange ao início e à duração do benefício do salário-maternidade, assim dispõe o art. 71 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710/03, que vigorou a partir de 01/09/2003:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Texto alterado pela Lei n.º 10.710, de 5.8.2003).
Do caso concreto:
No presente caso, observo que o nascimento do filho da parte autora ocorreu no dia 22/08/2012, conforme certidão de nascimento (evento 1, OUT5).
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- certidão de nascimento do filho da autora (evento 1, OUT5);
- notas fiscais de produtor em nome do companheiro da autora datadas de 30/09/2012, 22/11/2009(evento 1, OUT5);
- comprovante de vacinação de febre aftosa em nome do companheiro da autora datados de 27/11/2009, 17/05/2010 e 26/05/2011(evento 1, OUT5).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Por ocasião da audiência de instrução, em 30/04/2014 (evento 39, TERMOAUD1), foram inquiridas as testemunhas Valdevino dos Santos e Gilcemar Benedito Scarsi, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.
A testemunha Valdevino dos santos relata:
Que mora perto da autora. Que a viu grávida. Que ela trabalha na lavoura. Que viu a autora trabalhar durante a gravidez. Que o terreno onde a autora trabalha é da sua sogra. Que o pai da criança mora com a autora. Que a área do lote é de 5 alqueires. Que plantam milho, feijão, mandioca e batata-doce. Que não possuem maquinários. Que a autora trabalhou até os 8 meses de gravidez. Que a autora só trabalhou na lavoura.
A testemunha Gilcemar Benedito Scarsi, por sua vez, esclarece:
Que conhece a autora há uns 5 anos. Que viu a autora grávida. Que sempre passa onde a autora mora. Que ela trabalhava na roça durante a gravidez. Que trabalho com o marido dela. Que o terreno tem uns 5 alqueires. Que plantam milho, mandioca e batata. Que não possuem empregados e nem maquinários. Que não sabe dizer ao certo até que mês de gravidez a autora trabalhou, mas que a viu carpir com a barriga já grande. Que tem conhecimento a autora só trabalhou na roça. Que criam vacas e terneiros.
No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural pela parte autora no período de carência legalmente exigido.
Em relação à ausência de comprovação da união estável entre a autora e seu companheiro alegada pelo INSS, esta não merece prosperar. A característica mais contundente da união estável é exatamente a informalidade em que os companheiros resolvem, de comum acordo, viver um relacionamento. Segundo o art. 1.723 do Código Civil, a união estável configura-se na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Ora, se o próprio dispositivo legal, não menciona a necessidade de documentos probatórios e nem define lapso temporal para a configuração da união estável, não há o que se falar em "período suficientemente longo" a fim de caracterização. Por outro lado, importa em analisar os requisitos da união estável, sendo que uma relação pública, sem interrupções e com o objetivo de constituir família, para que tenhamos, no mínimo, indícios de tal instituto.
Claramente nos autos, verifico os requisitos, sendo que a família foi constituída a partir do nascimento do filho do casal (José Augusto Ribeiro) e a notória publicidade, pois as testemunhas corroboraram afirmando que a autora mora com seu companheiro na propriedade da sua sogra.
Logo, no caso em tela, não há o que se falar em não caracterização de união estável.
Por fim, saliento que, tratando-se de pedido de concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural, deve ser mitigada a exigência de demonstração plena do exercício de atividades rurais sob pena de tornar impossível a concretização de um dos objetivos deste benefício, qual seja, a proteção à criança.
Dessa forma, estando preenchidas as exigências legais, faz jus, a parte autora, ao salário-maternidade, nos termos previstos no art. 71 da Lei nº 8.213/91, devendo ser mantida a sentença que determinou a concessão deste benefício.
Dos consectários:
a) Correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A sentença deve ser adequada, quanto à correção monetária, aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal. Deve, portanto, haja vista os fundamentos constitucionais expostos, ser feita a adequação da correção monetária.
b) Honorários advocatícios:
Tratando de salário-maternidade, em que a condenação corresponde a quatro salários mínimos, entendo que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no valor de R$788,00 (setecentos e oitenta e oito reais).
Entretanto, tendo em vista que, no caso concreto, a parte autora interpôs apelação requerendo a fixação de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, percentual este que resulta em valor inferior a R$ 788,00, a verba honorária deve ser fixada no percentual pretendido, sob pena de exceder os limites do pedido.
Portanto, merece provimento a apelação da parte autora no ponto.
d) Custas processuais:
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). Quando demandado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, a autarquia responde pela metade do valor (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº. 156/97). Contudo, esta isenção não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
Conclusão:
Mantém-se a sentença a fim de conceder o beneficio de salário-maternidade, negando provimento à apelação do INSS.
Reforma-se a sentença, dando provimento à apelação da parte autora a fim de majorar os honorários advocatícios para 20% do valor da condenação.
Adequados os critérios de aplicação de correção monetária.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por adequar os critérios de correção monetária, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7332408v8 e, se solicitado, do código CRC 6B1F4375. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 20/05/2015 19:28 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001442-15.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00038689020138160104
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ZULMIRA DE FATIMA DA SILVA |
ADVOGADO | : | GISELE APARECIDA SPANCERSKI |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/04/2015, na seqüência 334, disponibilizada no DE de 19/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7484040v1 e, se solicitado, do código CRC 988B6B49. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 15/04/2015 09:47 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001442-15.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00038689020138160104
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ZULMIRA DE FATIMA DA SILVA |
ADVOGADO | : | GISELE APARECIDA SPANCERSKI |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2015, na seqüência 593, disponibilizada no DE de 27/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7564424v1 e, se solicitado, do código CRC 2940B1BD. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 20/05/2015 19:20 |
