APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000191-88.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | AGDA ALINE GONTIJO ROSA |
ADVOGADO | : | ANNE MICHELY VIEIRA LOURENÇO PERINO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DEMONSTRADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência.
2. O exercício de atividades rurais, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início razoável de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
3. Tratando-se de pedido de concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural, deve ser mitigada a exigência de demonstração plena do exercício de atividades rurais sob pena de tornar impossível a concretização de um dos objetivos deste benefício, qual seja, a proteção à criança.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSSido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de abril de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8891168v7 e, se solicitado, do código CRC D6045868. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000191-88.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora, trabalhadora rural em regime de economia familiar, pretende a concessão do benefício de salário-maternidade em razão do nascimento de sua filha em 1/07/2014.
Sentenciado o juízo "a quo" julgou procedente o pedido, concedendo o benefício de salário-maternidade à parte autora. Condenouo INSS ao pagamento das quatro parcelas vencidas, no valor de um salário-mínimo nacional vigente e atualizado à época do parto, corrigidas monetariamente pelo INPC e juros de mora aplicados às cadernetas de poupança, nos termos do art.1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento integral das custas processuais bem como o pagamentode honorários advocatícios, sendo estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.
Irresignado, o INSS interpôs apelação sob o argumento de que a parte autora não comprovou o exercício de atividade rural no período de carência, vez que não apresentou início de prova material. Alega que a parte não pode se utilizar dos documentos em nome dos pais, já que se casou em 2012, constituindo novo núcleo familiar. Alega, por fim, que as notas fiscais apresentadas são de valores elevados. No caso de manutenção da condenação, requer seja observado o disposto pela Lei nº 11.960/2009.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da ordem cronológica dos processos
O presente feito está sendo levando a julgamento em consonância com a norma do art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que assim dispõe: os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Nessa ordem de julgamento, também são contempladas as situações em que estejam litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Ademais, cumpre registrar que foi lançado ato ordinatório na informação processual deste feito programando o mês de julgamento, com observância cronológica e preferências legais. Esse procedimento vem sendo adotado desde antes (2013) da vigência do novo CPC.
Do salário-maternidade - Segurada Especial:
A respeito da concessão desse benefício à segurada especial, assim dispõem o art. 25, inciso III, da Lei nº 8.213/91, acrescentado pela Lei nº 9.876/99, e o art. 39, parágrafo único, da mesma Lei, na redação dada pela Lei nº 8.861/94:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral da Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I- (...)
III- salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do Art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei n.º 8.861, de 25.3.94).
No que tange ao início e à duração do benefício do salário-maternidade, assim dispõe o art. 71 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710/03, que vigorou a partir de 01/09/2003:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Texto alterado pela Lei n.º 10.710, de 5.8.2003).
Do caso concreto:
No presente caso, observo que o nascimento da filha da parte autora ocorreu no dia 11/07/2014, conforme certidão de nascimento (e. 1 - OUT4).
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- certidão de nascimento da filha, em 11/07/2014, na qual a autora é qualificada como lavradora (e. 1 - OUT4);
- CTPS do marido da autora, com anotação de vínculo rural de 2008 a 2009 (e. 1 - OUT4);
- comprovante de residência, em 2014, no qual consta como domicílio da autora localidade rural (e. 1 - OUT5);
- escritura pública de compra e venda de imóvel rural, em 03/09/2012, em nome da mãe da autora (e. 1 - OUT5);
- notas fiscais de produtor rural, de 2013 e 2014, em nome do pai da autora (e. 1 - OUT6/7);
- documentos de GTA, de 2013 a 2014, em nome do pai da autora (e. 1 - OUT6/7).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Por ocasião da audiência de instrução, em 08/08/2016 (e. 42 - TERMOAUD1), foram inquiridas as testemunhas Edna Aparecida Vilha e Ana Regina Bernardio, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.
A testemunha Edna Aparecida Vilha relata:
Que conhece a autora desde a época de solteira. Que a autora residia, na época, num sítio. Que viviam próximas. Que no sítio, a família trabalhava mexendo com cana, milho, gado. Que a autora atualmente é casada. Que o marido da autora é pedreiro. Que o marido da autora vive com ela, mas trabalha fora. Que o marido da autora vem de 15 em 15 dias para a propriedade. Que a autora se mudou recentemente do sítio em que trabalhava. Que a autora se mudou para a cidade em 2015. Que se lembra da autora durante a gestação. Que a autora trabalhava e vivi na chácara que era do pai. Que a autora auxiliava o pai na cana e tirando leite, durante a gestação. Que o trabalho da autora era essencial para a sobrevivência. Que a autora trabalhou na roça até os 8 meses de gestação, mais menos. Que não sabe o tamanho da chácara em que a autora trabalhava na época. Que ali nã havia plantações, apenas criação de vacas leiteiras.
Por fim, a testemunha Ana Regina Bernardio declara:
Que conhece a autora desde março de 2008. Que se conheceram quando a depoente assumiu o cargo de assistente comunitária e começou a visitar a autora. Que na época, a autora residia na fazenda do Souza Carneiro. Que ali a autora vivia com os pais. Que a autora na época estudava. Que a autora não tinha filhos. Que a autora ajudava o pai no sítio a tarde. Que o pai da autora mexia com gado. Que depois se mudaram para o sítio do Jadir Cagale. Que o pai da autora plantava cana, milho e capim para cuidar do gado. Que ali a autora passou a trabalhar mais na roça com o pai. Que a autora casou nessa época. Que depois de casar, a autora se mudou para uma casinha ao lado, ainda próxima aos pais. Que a autora seguiu trabalhando na roça, tirando leite e tratando o gado. Que o marido da autora trabalha para fora, de pedreiro, numa firma. Que o marido da autora a visitava de 15 em 15 dias, nos finais de semana. Que a autora tem uma filha, Lorena, que fez 2 anos recentemente. Que durante a gravidez a autora ainda trabalhou na roça. Que a autora trabalhou até os 8 meses de gestação. Que a autora não ficou nem dois meses longe do campo depois de ter a filha. Que o trabalho da autora na roça era essencial para manter a casa. Que apenas o salário do marido não era suficiente. Que no final de 2015, a autora se mudou para a cidade, em Abatiã. Que o pai da autora é dono de uma chácara, mas era pequena. Que porque não conseguiu trabalhar com o gado devido ao tamanho da propriedade, o pai da autora vendeu a chácara. Que atualmente a família da autora vive na cidade, mas arrenda o sítio do Jadir Cagale para laborar.
No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural pela parte autora no período de carência legalmente exigido.
Deve ser valorado, ainda, o fato de inexistirem vínculos urbanos registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais da parte autora como indício de que retira o seu sustento a partir das lides rurícolas.
Ademais, nota-se que, apesar de a autora ter se casado e constituído núcleo familiar com seu esposo, nunca abandonou as lides campesinas em companhia de seus pais, conforme esclarecem os depoimentos. De fato, as testemunhas são convictas ao afirmar que a autora seguiu laborando nas terras da família, sem se afastar do campo durante toda gestação, sendo que seu marido trabalhava na cidade e voltava para casa apenas por certos períodos de tempo.
Destaque-se que o fato do marido da autora possuir vínculo urbano, por si só, não descaracteriza a sua condição de segurada especial, visto que não restou demonstrado que os rendimentos por ele recebidos fossem de tal monta que tornassem dispensáveis as atividades rurícolas da autora para a subsistência do núcleo familiar.
Frisa-se que os valores constantes das notas fiscais referem-se à compra e venda de "vacas para recriação", condizendo com as alegações testemunhais de que a família lida com gado como fonte de renda exclusiva. Ademais, os preços constantes das transações dos animais não estão fora dos padrões para a atividade referida, além de fazerem referência a um número moderado, de modo que afasto o argumento da autarquia quanto ao ponto.
Por fim, saliento que, tratando-se de pedido de concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural, deve ser mitigada a exigência de demonstração plena do exercício de atividades rurais sob pena de tornar impossível a concretização de um dos objetivos deste benefício, qual seja, a proteção à criança.
Dessa forma, estando preenchidas as exigências legais, faz jus, a parte autora, ao salário-maternidade, nos termos previstos no art. 71 da Lei nº 8.213/91, devendo ser mantida a sentença que determinou a concessão deste benefício.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009, restando prejudicado o recurso no ponto.
Honorários advocatícios
O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.
Cabe ainda destacar, que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.
Tratando de salário-maternidade, em que a condenação corresponde a quatro salários mínimos, entendo que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º c/c §§ 3º e 8º do novo CPC.
Dessa forma, levando em conta o improvimento do recurso do INSS associado ao trabalho adicional realizado nesta Instância no sentido de manter a sentença de procedência, a verba honorária deve ser majorada em favor do patrono da parte vencedora.
Assim sendo, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º c/c §§ 3º e 11, do novo CPC, majoro a verba honorária de 20% sob a condenação para R$ 880,00.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). Quando demandado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, a autarquia responde pela metade do valor (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº. 156/97). Contudo, esta isenção não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
Conclusão:
Resta mantida a sentença que determinou a concessão do benefício de salário-maternidade.
Prejudicada a apelação do INSS quanto aos critérios de aplicação de correção monetária e juros de mora.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000191-88.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00022051220158160145
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | AGDA ALINE GONTIJO ROSA |
ADVOGADO | : | ANNE MICHELY VIEIRA LOURENÇO PERINO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/04/2017, na seqüência 383, disponibilizada no DE de 23/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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