APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006763-31.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SANDRA APARECIDA FERREIRA DE ASSUNCAO |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
: | JULIANA ROTTA DE FIGUEIREDO | |
: | ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência.
2. O exercício de atividades rurais, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início razoável de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
3. Tratando-se de pedido de concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural, deve ser mitigada a exigência de demonstração plena do exercício de atividades rurais sob pena de tornar impossível a concretização de um dos objetivos deste benefício, qual seja, a proteção à criança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os critérios de aplicação de correção monetária, dar parcial provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de março de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7370854v4 e, se solicitado, do código CRC AC3588C2. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006763-31.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SANDRA APARECIDA FERREIRA DE ASSUNCAO |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora, trabalhadora rural em regime de economia familiar, pretende a concessão do benefício de salário-maternidade em razão do nascimento de sua filha em 14/09/2010.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Posto isso, O PEDIDO INICIAL e JULGO PROCEDENTE o RECONHEÇO E DECLARO direito da autora de receber o benefício do salário maternidade, no importe de um (01) salário mínimo mensal, durante cento e vinte (120) dias, que totaliza quatro (04) salários em face de ter preenchido mínimos, os requisitos de lei, nos termos da fundamentação retro, e calculado na forma da legislação vigente. CONDENO a ré ao pagamento, de todas as prestações vencidas, em uma única vez devidamente corrigidas com base no IGP-D desde o vencimento de cada prestação (Súmula 148/STJ) e acrescidas de juros legais de mora de 1% ao mês a partir da citação (Súmula 204/STJ). CONDENO, ainda, a requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor que vier a ser apurado em liquidação, excluídas as parcelas vincendas a partir desta data. Sentença não sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no § 2°, do art. 475, do Código de Processo Civil.
Irresignado, o INSS interpôs apelação sob o argumento de que a parte autora não comprovou o exercício de atividade rural no período de carência. No caso de manutenção da condenação, requer seja observado o disposto pela Lei nº 11.960/2009 e a fixação dos honorários sucumbenciais em percentual incidente sobre as diferenças devidas somente até a data da sentença.
A parte autora igualmente apela requerendo a reforma parcial da sentença quanto a majoração dos honorários advocatícios.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do salário-maternidade - Segurada Especial:
A respeito da concessão desse benefício à segurada especial, assim dispõem o art. 25, inciso III, da Lei nº 8.213/91, acrescentado pela Lei nº 9.876/99, e o art. 39, parágrafo único, da mesma Lei, na redação dada pela Lei nº 8.861/94:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral da Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I- (...)
III- salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do Art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei n.º 8.861, de 25.3.94).
No que tange ao início e à duração do benefício do salário-maternidade, assim dispõe o art. 71 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710/03, que vigorou a partir de 01/09/2003:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Texto alterado pela Lei n.º 10.710, de 5.8.2003).
Do caso concreto:
No presente caso, observo que o nascimento da filha da parte autora ocorreu no dia 14/09/2010, conforme certidão de nascimento (evento 1, OUT5).
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- contrato de comodato rural em nome da autora datado de 2009/2010 (evento 1, OUT6);
- notas fiscais de produtor rural (evento 1, OUT6);
- cadastro nacional de informações sociais em nome da autora em que não constam vínculos urbanos (evento 1, OUT6);
- cadastro nacional de informações sociais em nome do cônjuge da autora em que constam vínculos rurais no período de 2010 (evento 1, OUT6);
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Por ocasião da audiência de instrução, em 24/09/2013 (evento 24, TERMOAUD1), foram inquiridas as testemunhas Josélia de Souza Feliciano, Aguinaldo Santos Carvalho e Sebastião Alves de Aquino, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.
A testemunha Josélia de Souza Feliciano relata:
Que é muito amiga da autora, vai à casa dela e tudo; Que com relação ao trabalho da autora sempre a vê apartando bezerros, tirando leite, e tudo; Que mora em propriedade rural também com a distancia da autora de nem 2km; Que conhece onde eles trabalham, sendo que o marido trabalha em serviço geral e ela é quem meche com as vacas, tira leite e tudo; Que o marido da autora trabalha para Marcelo, produtor rural de bois; Que eles moram na propriedade de Marcelo, só que o marido dela tem um arrendamento, e é onde ela cria as vacas; Que lá na fazenda com a autora mora ela, Gustavo, Stefani e o marido; Que no lote que eles arrendam da 1 alqueire e pouquinho; Que neste 1 alqueire só tem a casa deles; Que lá onde eles moram fica do lado da igreja, onde sempre vai, e acaba passando pela casa dela; Que lá na propriedade Sandra tira leite para consumo próprio e ainda vende um pouquinho, meche com as vacas, pois o marido meche com boi; Que no 1 alqueire no fundo tem mandioca, agora lavoura não, mandioca mesmo; Que acompanha o trabalho dela sempre, e neste período em que estava grávida a mesma trabalhou.
A testemunha Aguinaldo Santos Carvalho, por sua vez, esclarece:
Que conhece a autora e com relação ao trabalho dela sabe que seu marido trabalha em uma fazenda e ela trabalha em um arrendamento, um pedaço da parte e eles tem uma vaquinha e tira leite; Que trabalha e mora na região, sendo que tem uma propriedade lá próxima, cerca de 3, 4 KM de distancia; Que não vê diariamente eles mas ao menos uma vez por semana, pois tem outras propriedades que faz caminho, mas não passa bem enfrente, mas sempre esta se vendo; Que conhece de passagem o arrendamento, sendo que a propriedade é de Marcelo Borba; Que já entrou algumas vezes na propriedade, sabe que o pedaço deles é pequeno, 1 alqueire, um alqueire e pouco e tem umas vaquinhas leiteiras lá dentro, agora a quantia não sabe dizer; Que o marido da autora trabalha para Marcelo e quem toca praticamente o 1 alqueire é Sandra; Que ele auxilia ela pois ela mulher não vai fazer sempre tudo sozinha; Que sempre a viu trabalhando e mexendo com a criação, agora tirando leite, nunca chegou a ver pois também trabalha tirando leite, sendo sempre nos mesmos horários, então sempre quando está em sua propriedade ela está na dela, agora de ver nunca viu; Que já viu ela trabalhando, apartando bezerros, tratando das vacas, sempre ali por dentro da propriedade; Que a fazenda é grande e tem vários funcionários, mas no pedaço que eles arrendam é só eles, sendo que não tem funcionário algum e até nem tem condições por causa do tamanho; Que quando a autora engravidou chegou a vê-la grávida e neste período sempre estava por ali na propriedade mexendo com alguma coisa.
Por fim, a testemunha Sebastião Alves de Aquino confirma as demais inquirições:
Que conhece a autora e com relação ao trabalho dela, sabe que a mesma trabalha em uma propriedade de Marcelo Borba; Que morava lá perto, há 3 KM de lá, em uma propriedade rural também; Que em 2009, 2010 morava lá em sua propriedade perto da autora e passava lá perto e via lá pois tem uma filha que mora pra lá ai passava por lá; Que a frequência que passava por lá para ir visitar sua filha era de aproximadamente uma semana, dois três dias; Que da estrada do carreador dava pra ver eles trabalhando, tirando um leite; Que o marido dela é tratorista e meche com gado, funcionário da maior parte da fazendo e ela tira um leite pouco; Que na propriedade se meche mais com gado na propriedade grande e que Sandra tira um leite, já viu as vacas não sabendo o número, sendo ela quem cuida das vacas e tira leite; Que lá na propriedade tem um pedacinho de roça, com mandioca para gasto e quem cultiva lá é a autora, plantando uma abobora uma coisa lá só para não estar comprando, bem pouquinho; Que em 2009/2010 não se recorda que a autora estaria trabalhando; Que chegou a ver a autora grávida e neste período ainda trabalhava.
No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural pela parte autora no período de carência legalmente exigido.
Deve ser valorado, ainda, o fato de inexistirem vínculos urbanos registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais da parte autora e do pai de seu filho como indício de que retiram o seu sustento a partir das lides rurícolas.
Por fim, saliento que, tratando-se de pedido de concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural, deve ser mitigada a exigência de demonstração plena do exercício de atividades rurais sob pena de tornar impossível a concretização de um dos objetivos deste benefício, qual seja, a proteção à criança.
Dessa forma, estando preenchidas as exigências legais, faz jus, a parte autora, ao salário-maternidade, nos termos previstos no art. 71 da Lei nº 8.213/91, devendo ser mantida a sentença que determinou a concessão deste benefício.
Dos consectários:
a) Correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A sentença deve ser adequada, quanto à correção monetária, aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal. Deve, portanto, haja vista os fundamentos constitucionais expostos, ser feita a adequação da correção monetária.
b) Juros de mora:
Até 30/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
A sentença deve ser adequada quanto aos critérios de aplicação dos juros de mora.
c) Honorários advocatícios:
Tratando de salário-maternidade, em que a condenação corresponde a quatro salários mínimos, entendo que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no valor de R$788,00 (setecentos e oitenta e oito reais).
Entretanto, tendo em vista que, no caso concreto, a parte autora interpôs apelação requerendo a fixação de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, percentual este que resulta em valor inferior a R$ 788,00, a verba honorária deve ser fixada no percentual pretendido, sob pena de exceder os limites do pedido.
d) Custas processuais:
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). Quando demandado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, a autarquia responde pela metade do valor (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº. 156/97). Contudo, esta isenção não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
Conclusão:
Reforma-se a sentença, dando parcial provimento à apelação do INSS quanto aos critérios de aplicação de juros de mora e provimento à apelação da parte autora a fim de majorar os honorários advocatícios.
Adequados os critérios de aplicação de correção monetária.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por adequar os critérios de aplicação de correção monetária, dar parcial provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006763-31.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00012294620108160091
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Sergio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SANDRA APARECIDA FERREIRA DE ASSUNCAO |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
: | JULIANA ROTTA DE FIGUEIREDO | |
: | ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/03/2015, na seqüência 354, disponibilizada no DE de 02/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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