| D.E. Publicado em 27/05/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019451-13.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CENILDA DIAS |
ADVOGADO | : | Vera Diana Tomacheski |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DEMONSTRADA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS
1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência.
2. O exercício de atividades rurais, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início razoável de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
3. Tratando-se de pedido de concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural, deve ser mitigada a exigência de demonstração plena do exercício de atividades rurais sob pena de tornar impossível a concretização de um dos objetivos deste benefício, qual seja, a proteção à criança.
4. Em relação ao salário-maternidade, que é devido apenas por 120 dias, ocorre a prescrição das parcelas vencidas quando houver o transcurso de mais de cinco anos entre a data do nascimento do filho e a propositura da ação, excetuadas as hipóteses em que o prazo esteve suspenso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8128801v7 e, se solicitado, do código CRC BE1EE2C1. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019451-13.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CENILDA DIAS |
ADVOGADO | : | Vera Diana Tomacheski |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora, trabalhadora rural em regime de economia familiar, pretende a concessão do benefício de salário-maternidade em razão do nascimento de seus filhos em 01/10/2010, 25/01/2009, 26/10/2005 e 09/08/2004
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
"Por todo o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a conceder à autora os benefícios de salário-maternidade a que faz jus pelos nascimentos de seus quatro filhos (Ruan Carlos Dias Borges, Railon Dias Borges, Raiane Dias Borges e Geslaine Dias Borges), na forma dos artigos 71 e 39, parágrafo único, da Lei n°. 8.213/91 pagando-lhe as quatro parcelas devidas mensalmente, no valor de um salário-mínimo nacional vigente à época dos partos, atualizadas a partir do requerimento administrativo e acrescidas de juros de mora, a contar da citação. Consequentemente, extingo o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.
Para fins de atualização monetária e juros, nos termos do artigo 1°-F da Lei n°. 9.494/9, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Condeno, com base no artigo 20, caput, e §4, do CPC, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais, tendo em conta a simplicidade da causa, arbitro em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas (Súmula n°. 111, do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n°. 76 do Tribunal Regional Federal da 4º Região).
Condeno ainda a autarquia ré ao pagamento integral das custas processuais, nos termos da Súmula nº. 178 do Supremo Tribunal de Justiça e da Súmula nº. 20 do Tribunal Regional Federal da 4º Região, sendo inaplicável a regra contida no art. 4°, inciso I da Lei nº. 9.289/96 à espécie."
Irresignado, o INSS interpôs apelação requerendo a reforma da sentença a fim do pedido ser julgado improcedente, sob o argumento de que a parte autora não comprovou o exercício de atividade rural no período de carência. Ademais, requereu que seja declarada a prescrição em relação ao nascimento das filhas Geslaine Dias Borges, ocorrido em 09/08/2004, e Raiane Dias Borges, ocorrido em 26/10/2005.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da prescrição
Inicialmente, antes de adentrar na questão relativa ao cumprimento dos requisitos para concessão do benefício postulado pela parte autora, há que se analisar a ocorrência de prescrição.
Ressalto que em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, ficam prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos da Súmula 85/STJ e do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91:
"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.28, de 1997)"
Outrossim, a prescrição não corre durante a tramitação do processo administrativo, de acordo com o art. 4° do Decreto 20.910/32, que ora transcrevo:
Art. 4°. Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiveram as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
O requerimento administrativo é, pois, causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, e exclui-se o período de tramitação do processo administrativo.
Assim, considerando que a parte autora requereu a concessão do benefício previdenciário em 04/08/2011, suspendendo o transcurso da prescrição quinquenal até ser comunicada do indeferimento do pedido, em 13/09/2011 (fl. 29), para o cômputo da prescrição quinquenal, contada retroativamente de 03/10/2011 (data do ajuizamento), deve ser excluído o período de 40 dias em que suspenso o prazo prescricional.
Logo, verifico que transcorreu lapso temporal superior a cinco anos entre o nascimento das filhas Raiane Dias Borges e Geslaine Dias Borges, que nasceram, respectivamente, em 26/10/2005 e 09/08/2004 (fls. 12/13) e o ajuizamento da ação, ainda que descontado o período de suspensão do prazo prescricional, em decorrência do requerimento administrativo.
Portanto, tendo a presente ação sido ajuizada somente em 03/10/2011, encontram-se prescritas eventuais prestações a que faria jus, quanto ao nascimento das filhas Raiane Dias Borges e Geslaine Dias Borges, pois abarcadas pelo período em que incidiu a prescrição.
Dessa forma, dá-se parcial provimento à apelação do INSS para reconhecer a prescrição das parcelas eventualmente devidas, quanto ao nascimento das filhas da autora Raiane Dias Borges e Geslaine Dias Borges, e, nesse ponto, extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inc. IV, do Código de Processo Civil.
Do salário-maternidade - Segurada Especial:
A respeito da concessão desse benefício à segurada especial, assim dispõem o art. 25, inciso III, da Lei nº 8.213/91, acrescentado pela Lei nº 9.876/99, e o art. 39, parágrafo único, da mesma Lei, na redação dada pela Lei nº 8.861/94:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral da Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I- (...)
III- salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do Art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei n.º 8.861, de 25.3.94).
No que tange ao início e à duração do benefício do salário-maternidade, assim dispõe o art. 71 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710/03, que vigorou a partir de 01/09/2003:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Texto alterado pela Lei n.º 10.710, de 5.8.2003).
Do caso concreto:
Primeiramente, importante ressaltar que a apreciação do mérito diz respeito somente ao nascimento dos filhos Ruan Carlos Dias Borges e Railon Dias Borges, eis que as prestações devidas referente ao nascimento desses não estão abarcadas pela prescrição.
No presente caso, observo que os nascimentos dos filhos da parte autora ocorreram nos dias 25/01/2009 e 01/10/2010, conforme certidões de nascimento (fls. 10/11).
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- certidão de nascimento da autora, em 23/02/1988, na qual seu pai é qualificado como lavrador (fl. 09);
- certidão de nascimento do filho da autora, em 25/01/2009, na qual a autora é qualificada como lavradora (fl. 11);
- certidão de nascimento da filha da autora, em 26/10/2005, na qual a autora é qualificada como lavradora (fl. 12);
- certidão de nascimento da filha da autora, em 09/08/2004, na qual a autora é qualificada como lavradora (fl. 13);
- ficha geral de atendimento, da Secretaria Municipal de Saúde, na qual a autora é qualificada como lavradora (fl. 14);
- cartões de gestante, em nome da autora, os quais informam seu endereço em localidade rural (fls. 15/22);
- carta de anuência, de 07/10/1993, na qual declara que o pai da autora é ocupante de imóvel rural (fl. 23);
- notas fiscais de produtor rural em nome do pai da autora, dos anos de 2003, 2008 e 2009 (fls. 24/28);
- declaração de comodato, no nome da autora, de 31/08/2011 (fl. 62).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Por ocasião da audiência de instrução, em 19/02/2014 (fl. 86), foram inquiridas as testemunhas Silvio Alzirio de Lima e Mercedes Leal dos Santos, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.
A testemunha Silvio Alzirio de Lima relata:
Que conhece a autora, pois moram no mesmo assentamento. Que conhece a autora desde criança. Que a autora trabalha na lavoura desde que tinha 10 anos. Que a autora continuou trabalhando mesmo grávida. Que a autora trabalha no terreno do sogro. Que apenas a autora e o marido trabalham na propriedade.
A testemunha Mercedes Leal dos Santos, por sua vez, esclarece:
Que conhece a autora desde pequena. Que a autora mora no assentamento desde criança. Que a autora trabalha na lavoura. Que a propriedade na qual a autora trabalha é do sogro dela. Que o marido da autora a auxilia na propriedade. Que a autora trabalha na lavoura desde que a conhece. Que a autora trabalhou durante a gravidez.
No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural pela parte autora no período de carência legalmente exigido.
Por fim, saliento que, tratando-se de pedido de concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural, deve ser mitigada a exigência de demonstração plena do exercício de atividades rurais sob pena de tornar impossível a concretização de um dos objetivos deste benefício, qual seja, a proteção à criança.
Dessa forma, estando preenchidas as exigências legais, faz jus, a parte autora, ao salário-maternidade, nos termos previstos no art. 71 da Lei nº 8.213/91, devendo ser mantida a sentença que determinou a concessão deste benefício em relação ao nascimento filhos Ruan Carlos Dias Borges e Railon Dias Borges.
Dos consectários:
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) Correção Monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
b) Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
c) Honorários advocatícios
O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação dos advogados no processo, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.
Cabe ainda destacar, que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.
Assim, confirmada a sentença para julgar procedente o pedido de salário maternidade, cujo montante da condenação equivale a 4 salários mínimos, o INSS deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais tenho fixado em 20% sobre a condenação, em observância ao disposto no art. 85, § 3º, I, do CPC.
Todavia, não havendo apelação da parte autora quanto aos honorários advocatícios, mantém-se aqueles fixados em sentença (10% sobre o valor da condenação).
d) Custas processuais
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). Quando demandado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, a autarquia responde pela metade do valor (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº. 156/97). Contudo, esta isenção não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
Conclusão:
Resta mantida a sentença quanto à concessão do benefício de salário-maternidade em relação ao nascimento filhos Ruan Carlos Dias Borges e Railon Dias Borges.
Dá-se parcial provimento à apelação do INSS a fim de reconhecer a prescrição das parcelas devidas quanto ao nascimento das filhas da autora Raiane Dias Borges e Geslaine Dias Borges, extinguindo, nesse ponto, o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inc. IV, do Código de Processo Civil.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8128800v8 e, se solicitado, do código CRC C3F9B59E. | |
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| Data e Hora: | 18/05/2016 11:17 |
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RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CENILDA DIAS |
ADVOGADO | : | Vera Diana Tomacheski |
VOTO DIVERGENTE
O eminente Relator decide por bem dar parcial provimento à apelação do INSS a fim de reconhecer a prescrição das parcelas devidas quanto ao nascimento das filhas da autora Raiane Dias Borges e Geslaine Dias Borges, extinguindo, nesse ponto, o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inc. IV, do Código de Processo Civil:
Inicialmente, antes de adentrar na questão relativa ao cumprimento dos requisitos para concessão do benefício postulado pela parte autora, há que se analisar a ocorrência de prescrição.
Ressalto que em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, ficam prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos da Súmula 85/STJ e do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91:
"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.28, de 1997)"
Outrossim, a prescrição não corre durante a tramitação do processo administrativo, de acordo com o art. 4° do Decreto 20.910/32, que ora transcrevo:
Art. 4°. Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiveram as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
O requerimento administrativo é, pois, causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, e exclui-se o período de tramitação do processo administrativo.
Assim, considerando que a parte autora requereu a concessão do benefício previdenciário em 04/08/2011, suspendendo o transcurso da prescrição quinquenal até ser comunicada do indeferimento do pedido, em 13/09/2011 (fl. 29), para o cômputo da prescrição quinquenal, contada retroativamente de 03/10/2011 (data do ajuizamento), deve ser excluído o período de 40 dias em que suspenso o prazo prescricional.
Logo, verifico que transcorreu lapso temporal superior a cinco anos entre o nascimento das filhas Raiane Dias Borges e Geslaine Dias Borges, que nasceram, respectivamente, em 26/10/2005 e 09/08/2004 (fls. 12/13) e o ajuizamento da ação, ainda que descontado o período de suspensão do prazo prescricional, em decorrência do requerimento administrativo.
Portanto, tendo a presente ação sido ajuizada somente em 03/10/2011, encontram-se prescritas eventuais prestações a que faria jus, quanto ao nascimento das filhas Raiane Dias Borges e Geslaine Dias Borges, pois abarcadas pelo período em que incidiu a prescrição.
Dessa forma, dá-se parcial provimento à apelação do INSS para reconhecer a prescrição das parcelas eventualmente devidas, quanto ao nascimento das filhas da autora Raiane Dias Borges e Geslaine Dias Borges, e, nesse ponto, extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inc. IV, do Código de Processo Civil.
Peço vênia para divergir de Sua Excelência tão somente quanto a esta questão, acompanhando-o em relação à ratificação da sentença que concedeu o benefício de salário-maternidade em relação aos demais filhos (Ruan Carlos Dias Borges e Railon Dias Borges).
Muito embora a solução esposada pelo eminente Relator esteja amparada em firme jurisprudência deste Corte, é forçoso reconhecer que a decisão preconizada viola o disposto no artigo 198, I, do Código Civil [Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;], pois não se pode olvidar que o salário maternidade não se destina exclusivamente à segurada, mas visa também à proteção suprema da infância justamente no período em que o ser humano recém-nascido se encontra mais fragilizado e necessitando de todo o amparo necessário à sobrevivência nos primeiros meses de vida. Nesse sentido, leciona Fabio Luiz dos Passos:
O salário maternidade é prestação previdenciária temporária prevista na Constituição Federal, destinada à proteção da segurada e do filho em razão da maternidade, em atenção ao primado constitucional de proteção à maternidade e à infância (CF/88, ART. 6º)
(Direito Previdenciário - Problemas e jurisprudência. Coordenação José Antonio Savaris. Curitiba: Alteridade Editora, 2015, p. 342, grifei)
Além da tutela constitucional conferida à infância pelo artigo 6º da Constituição da República [São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição] e pelo artigo 227 da Carta Magna [É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.], é forçoso reconhecer que a República Federativa do Brasil é signatária da Convenção sobre os Direitos da Criança, conforme Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, a qual assegura inúmeros compromissos perante a comunidade internacional, dentre os quais se destacam os seguintes:
Artigo 3.1: Todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança.
Artigo 18.2: A fim de garantir e promover os direitos enunciados na presente convenção, os Estados Partes prestarão assistência adequada aos pais e aos representantes legais para o desempenho de suas funções no que tange à educação da criança e assegurarão a criação de instituições, instalações e serviços para o cuidado das crianças.
Artigo 24: 1. Os Estados Partes reconhecem o direito da criança de gozar do melhor padrão possível de saúde e dos serviços destinados ao tratamento das doenças e à recuperação da saúde. Os Estados Partes envidarão esforços no sentido de assegurar que nenhuma criança se veja privada de seu direito de usufruir desses serviços sanitários.
2. Os Estados Partes garantirão a plena aplicação desse direito e, em especial, adotarão as medidas apropriadas com vistas a:
a) reduzir a mortalidade infantil;
b) assegurar a prestação de assistência médica e cuidados sanitários necessários a todas as crianças, dando ênfase aos cuidados básicos de saúde;
c) combater as doenças e a desnutrição dentro do contexto dos cuidados básicos de saúde mediante, inter alia, a aplicação de tecnologia disponível e o fornecimento de alimentos nutritivos e de água potável, tendo em vista os perigos e riscos da poluição ambiental;
d) assegurar às mães adequada assistência pré-natal e pós-natal;
e) assegurar que todos os setores da sociedade, e em especial os pais e as crianças, conheçam os princípios básicos de saúde e nutrição das crianças, as vantagens da amamentação, da higiene e do saneamento ambiental e das medidas de prevenção de acidentes, e tenham acesso à educação pertinente e recebam apoio para a aplicação desses conhecimentos;
Artigo 26: 1. Os Estados Partes reconhecerão a todas as crianças o direito de usufruir da previdência social, inclusive do seguro social, e adotarão as medidas necessárias para lograr a plena consecução desse direito, em conformidade com sua legislação nacional.
2. Os benefícios deverão ser concedidos, quando pertinentes, levando-se em consideração os recursos e a situação da criança e das pessoas responsáveis pelo seu sustento, bem como qualquer outra consideração cabível no caso de uma solicitação de benefícios feita pela criança ou em seu nome.
Como é cediço, a vedação da prescrição contra incapazes prevista no ordenamento jurídico pátrio demonstra a preocupação que o legislador teve em proteger os hipossuficientes descritos no artigo 3º, quais sejam, os menores de 16 anos, os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos, e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade e não corre contra o absolutamente incapaz, independentemente de estar ou não respresentado, consoante lecionam Gustavo Tepedino, Heloisa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Morae (Código Civil interpretado conforme a Constituição da República. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 370).
Desse modo, considerando que o salário maternidade é prestação previdenciária que substitui a verba salarial, de natureza eminentemente alimentar, para que a segurada possa ter dedicação exclusiva ao absolutamente incapaz, não se afigura razoável prejudicar a criança pela inércia da sua genitora em obter o benefício tempestivamente. Note-se que este é raciocínio adotado pelos Tribunais em matéria de pensão por morte, haja vista que o direito ao pensionamento devido aos filhos menores de 16 anos de idade é assegurado a despeito da inércia de seus representantes:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E PAI. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO E DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PRESCRIÇÃO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO INCIDÊNCIA. [...] 3. Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, consoante as previsões legais insculpidas nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. Precedentes desta Corte. [...]5. No caso concreto, o requerimento administrativo ocorreu antes mesmo que as filhas do de cujus completassem 16 anos de idade, razão pela qual fazem jus às parcelas desde a data do óbito. (TRF4, APELREEX nº 0004813-09.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 18/11/2014).
Desse modo, deve ser integralmente ratificada a sentença.
Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por negar provimento à apelação do INSS.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019451-13.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00019079220118160134
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CENILDA DIAS |
ADVOGADO | : | Vera Diana Tomacheski |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2016, na seqüência 94, disponibilizada no DE de 25/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU , VENCIDO O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. OS JUÍZES FEDERAIS TAÍS SCHILLING FERRAZ E MARCELO DE NARDI VOTARAM COMO CONVOCADOS PARA COMPLEMENTAR O JULGAMENTO, TENDO EM VISTA A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Divergência em 12/05/2016 18:09:11 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Voto em 13/05/2016 14:58:52 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ (Auxílio à 5ª Turma))
Com a vênia da divergência, acompanho o eminente relator para dar parcial provimento à apelação do INSS.
Voto em 17/05/2016 10:11:10 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)
Acompanho o e. relator.
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