| D.E. Publicado em 21/06/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003281-29.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | ANGELICA GUZZON |
ADVOGADO | : | Rafaela Calvi Echer e outro |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DEMONSTRADA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS
1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência.
2. O exercício de atividades rurais, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início razoável de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
3. Tratando-se de pedido de concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural, deve ser mitigada a exigência de demonstração plena do exercício de atividades rurais sob pena de tornar impossível a concretização de um dos objetivos deste benefício, qual seja, a proteção à criança.
4. Em relação ao salário-maternidade, que é devido apenas por 120 dias, ocorre a prescrição das parcelas vencidas quando houver o transcurso de mais de cinco anos entre a data do nascimento do filho e a propositura da ação, excetuadas as hipóteses em que o prazo esteve suspenso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, dar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de junho de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8318034v3 e, se solicitado, do código CRC 9D2367D1. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 14/06/2016 16:23 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003281-29.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | ANGELICA GUZZON |
ADVOGADO | : | Rafaela Calvi Echer e outro |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora, trabalhadora rural em regime de economia familiar, pretende a concessão do benefício de salário-maternidade em razão do nascimento de seus filhos em 29/09/2002, 17/04/2005 e 16/04/2008.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
"Diante do exposto, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por ANGÉLICA GUZZON na ação de concessão de benefício previdenciário - salário-maternidade que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para o fim de:
a) CONDENAR o INSS à conceder o benefício de salário-maternidade à autora, devido por 120 dias, desde a data do parto da filha Aline, em 14/10/2002, comprovado pela certidão de nascimento (fl. 51), bem como pagamento das diferenças decorrentes da obrigação imposta, atualizadas monetariamente pelo IGP-M a partir do vencimento de cada parcela e acrescidas de juros de mora de 6% ao ano, a contar da citação, nos termos da redação original do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, em razão do julgamento da ADI nº 4357 pelo STF;
b) CONDENAR o INSS à conceder o benefício de salário-maternidade à autora, devido por 120 dias, desde a data do parto do filho Aldegir, em 17/05/2005, comprovado pela certidão de nascimento (fl. 11), bem como ao pagamento das diferenças decorrentes da obrigação imposta, atualizadas monetariamente pelo IGP-M a partir do vencimento de cada parcela e acrescidas de juros de mora de 6% ao ano, a contar da citação, nos termos da redação original do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, em razão do julgamento da ADI nº 4357 pelo STF;
c) CONDENAR o réu deverá arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios ao procurador da parte autora, os quais fixo no percentual de 10%, incidente sobre as parcelas vencidas até a presente sentença, devidamente corrigidas na forma retro estabelecida (Súmula 111 do STJ), tendo em vista a natureza da demanda, a tramitação do feito e o zelo do profissional (art. 20, § 3º e 4º, do CPC), restando, contudo, isento do pagamento de custas processuais, em face da Lei 13.471/2010 que alterou o art. 11 do Regimento das Custas (Lei nº 8.121/85), excluídas as despesas judiciais por força da ADIN nº 70038755864.
Após o decurso do prazo para os recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região para o reexame necessário na forma do art. 475 do CPC."
Irresignado, o INSS interpôs apelação sob o argumento de que ocorreu a prescrição qüinqüenal em face dos benefícios devidos frente os nascimentos de Aline Guzzon da Silva e Aldegir da Silva. Ainda, aduz que a parte autora não comprovou o exercício de atividade rural no período de carência, haja vista ter apresentado somente documentos extemporâneos aos fatos. No caso de manutenção da condenação, requer seja observado o disposto pela Lei nº 11.960/2009 quanto à correção monetária.
A parte autora, por sua vez, apela para que seja parcialmente adequada a sentença de modo a reconhecer o direito ao benefício de salário-maternidade no que toca ao nascimento do terceiro filho da parte autora, Alenir Guzzon da Silva.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
Inicialmente, tenho por incabível o conhecimento da remessa oficial. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário.
Ocorre que, no caso concreto, trata-se de salário-maternidade postulado por trabalhadora rural, tendo o benefício, de acordo com a lei, o valor de um salário mínimo. Assim, sendo devidas apenas quatro prestações mensais, a sentença prescinde de liquidação.
Veja-se que a sentença concedeu, como afirmado no relatório, salário-maternidade no valor de quatro salários mínimos. Tendo em vista que quatro salários mínimos representam montante inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, não sendo necessário qualquer cálculo para chegar a esta conclusão, tenho por inadmissível o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
Da prescrição:
Inicialmente, antes de adentrar na questão relativa ao cumprimento dos requisitos para concessão do benefício postulado pela parte autora, há que se analisar a ocorrência de prescrição.
Ressalto que em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, ficam prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos da Súmula 85/STJ e do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91:
"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.28, de 1997)"
Outrossim, a prescrição não corre durante a tramitação do processo administrativo, de acordo com o art. 4° do Decreto 20.910/32, que ora transcrevo:
Art. 4°. Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiveram as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
O requerimento administrativo é, pois, causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, e exclui-se o período de tramitação do processo administrativo.
Assim, considerando que a parte autora requereu a concessão do benefício previdenciário em 02/06/2005, suspendendo o transcurso da prescrição quinquenal até ser comunicada do indeferimento do pedido, em 18/08/2005 (fl. 139), para o cômputo da prescrição quinquenal, contada retroativamente de 06/09/2010 (data do ajuizamento), deve ser excluído o período de 77 dias em que suspenso o prazo prescricional.
Dessa forma, dá-se parcial provimento à apelação do INSS para reconhecer a prescrição das parcelas eventualmente devidas quanto ao nascimento da filha da autora, Aline Guzzon da Silva, e, nesse ponto, extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inc. IV, do Código de Processo Civil. Ainda, dá-se parcial provimento a fim de reconhecer a prescrição apenas das prestações anteriores a cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, excluído o período de tramitação do processo administrativo, quanto do nascimento de Aldegir da Silva.
Do salário-maternidade - Segurada Especial:
A respeito da concessão desse benefício à segurada especial, assim dispõem o art. 25, inciso III, da Lei nº 8.213/91, acrescentado pela Lei nº 9.876/99, e o art. 39, parágrafo único, da mesma Lei, na redação dada pela Lei nº 8.861/94:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral da Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I- (...)
III- salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do Art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei n.º 8.861, de 25.3.94).
No que tange ao início e à duração do benefício do salário-maternidade, assim dispõe o art. 71 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710/03, que vigorou a partir de 01/09/2003:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Texto alterado pela Lei n.º 10.710, de 5.8.2003).
Do caso concreto:
No presente caso, observo que os nascimentos dos filhos da parte autora ocorreram nos dias 17/04/2005 (fl. 11) e 16/04/2008 (fl. 174), conforme certidões de nascimento em anexo.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- certidão de nascimento, em 18/04/2005, na qual a autora e seu companheiro são qualificados como agricultores (fl. 11);
- notas fiscais de produtor rural, de 2004 e 2005, em nome dos pais da autora (fls. 14 e 33);
- documento do INSS, em 2002, na qual o pai da autora consta como segurado especial por atividade rural (fl. 28);
- documento do INSS, de 1997 e 2005, na qual a mãe da autora consta como segurada especial por atividade rural (fl. 29/30);
- CTPS da autora, em 06/12/2003, sem quaisquer anotações de vínculos (fl. 48);
- certidão de nascimento, em 14/10/2002, na qual o companheiro da autora é qualificado como agricultor (fl. 51);
- notas fiscais de produtor rural, de 2001 e 2002, em nome dos pais da autora (fls. 53 e 55).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Por ocasião da justificativa administrativa, em 26/04/2012 (fls. 146/168), foram inquiridas as testemunhas Antonio Vicente dos Santos, Clara Gasparini dos Santos e Antonio de Souza, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.
A testemunha Antonio Vicente dos Santos relata:
Que conhece a autora desde criança. Que a autora trabalha na roça todo dia. Que se encontravam nas propriedades seguidamente. Que a autora planta, capina e trata de animais. Que a autora sempre trabalhou na agricultura, em regime de economia familiar. Que a autora começou trabalhando com seus pais e o irmão Marcos Roberto. Que aos 15 anos a autora se mudou para viver com o marido na propriedade do sogro. Que depois o marido e ela voltaram a viver com os pais da autora. Que são casados na igreja. Que a autora mora com o marido desde 2002 até hoje. Que sempre trabalharam em família. Que não tem empregados nem outras atividades. Que a autora planta milho, feijão, mandioca e outras miudezas. Que a autora cria porcos, galinhas e vaca de leite. Que produzem para a família e não para venda. Que a autora trabalha na roça desde pequena até os dias atuais.
A testemunha Clara Gasparini dos Santos, por sua vez, esclarece:
Que conhece a autora desde que ela nasceu. Que a autora trabalha na roça todo dia. Que via a autora trabalhando seguidamente porque têm propriedades próximas. Que a autora planta fumo, milho. Que a autora capinava, passava veneno, podava e tratava as galinhas. Que trocavam dias de serviço. Que a autora sempre trabalhou em regime de economia familiar. Que a autora morou com os pais por muito tempo. Que a autora se mudou para Vespasino ou Dois Lageados quando se casou. Que foi viver com o marido na propriedade do sogro. Que após um tempo eles se mudaram para a propriedade do pai da autora. Que a autora mora com o marido desde que se casaram até hoje. Que os dois sempre exerceram atividade agrícola. Que a autora não tem empregados nem outra atividade. Que a autora planta fumo, milho, hortaliça, feijão, aipim, batata e outras miudezas. Que a autora cria algumas galinhas. Que a produção é para consumo da família. Que a autora trabalha na roça desde criança até hoje.
Por fim, a testemunha Antonio de Souza declara:
Que conhece a autora desde pequena. Que a autora trabalha na roça. Que via a autora trabalhando, pois suas lavouras são próximas. Que a autora planta principalmente fumo. Que a autora faz pasto, capina, passa veneno no fumo e trata dos animais. Que trocavam dias de serviço. Que a autora sempre trabalhou na agricultura em regime de economia familiar. Que a autora morou com os pais até se casar. Que após a autora foi viver e trabalhar na propriedade de seu sogro. Que depois de um tempo, a autora se mudou com seu marido para laborar nas terras de seus pais. Que a autora mora com o marido desde que se casou até os dias de hoje. Que sempre trabalharam em família nos diversos locais em que residiram. Que a autora não tem empregados nem outra atividade. Que a autora planta fumo, milho, feijão, aipim, batata e outras miudezas. Que cria vacas, porcos e galinhas. Que os vendem apenas um pouco de fumo. Que o resto era para consumo próprio. Que a autora trabalha na roça desde pequena.
No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material quanto da atividade rural da autora exercida em conjunto com sua família. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural pela parte autora no período de carência legalmente exigido, sendo possível aferir a continuidade labor da parte durante toda sua vida.
Deve ser valorado, ainda, o fato de inexistirem vínculos urbanos registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais da parte autora como indício de que retira o seu sustento a partir das lides rurícolas.
Por fim, saliento que, tratando-se de pedido de concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural, deve ser mitigada a exigência de demonstração plena do exercício de atividades rurais sob pena de tornar impossível a concretização de um dos objetivos deste benefício, qual seja, a proteção à criança.
Dessa forma, estando preenchidas as exigências legais, faz jus, a parte autora, ao salário-maternidade, nos termos previstos no art. 71 da Lei nº 8.213/91, devendo ser reformada a sentença a fim de condenar o INSS ao pagamento das parcelas devidas em relação ao nascimento de Alenir Guzzon da Silva, bem como adequá-la quanto as parcelas prescritas do pagamento devido em face do nascimento de Aldegir da Silva.
Dos consectários:
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) Correção Monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Nesse sentido, merece parcial provimento a apelação do INSS, devendo a sentença ser adequada, quanto à correção monetária, aos critérios acima definidos.
b) Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Nesse sentido, adéquo a sentença quanto aos juros de mora, de ofício, aos critérios acima definidos.
c) Honorários advocatícios
Tratando de salário-maternidade, em que a condenação corresponde a quatro salários mínimos, entendo que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).
Todavia, não havendo apelação da parte autora quanto aos honorários advocatícios, mantém-se aqueles fixados em sentença (10% sobre o valor da condenação).
d) Custas processuais
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). Quando demandado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, a autarquia responde pela metade do valor (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº. 156/97). Contudo, esta isenção não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
Conclusão:
Resta mantida a sentença quanto à concessão do benefício de salário-maternidade em relação ao nascimento do filho Aldegir da Silva.
Dá-se parcial provimento à apelação do INSS a fim de reconhecer a prescrição das parcelas devidas quanto ao nascimento de Aline Guzzon da Silva, extinguindo, nesse ponto, o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inc. IV, do Código de Processo Civil. Ainda, dá-se parcial provimento à apelação do INSS a fim de reconhecer a prescrição apenas das prestações anteriores a cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, excluído o período de tramitação do processo administrativo. Por fim, dá-se parcial provimento quanto aos critérios de atualização monetária.
Dá-se provimento à apelação da parte autora, a fim de conceder o benefício de salário-maternidade em face do nascimento do filho Alenir Guzzon da Silva.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, dar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8318033v4 e, se solicitado, do código CRC 9CD29553. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/06/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003281-29.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00468316620108210044
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | ANGELICA GUZZON |
ADVOGADO | : | Rafaela Calvi Echer e outro |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/06/2016, na seqüência 154, disponibilizada no DE de 24/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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