| D.E. Publicado em 02/05/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008388-54.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | PATRICIA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Joséli Terezinha Bunn Gonçalves |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência.
2. O exercício de atividades rurais, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início razoável de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
3. Hipótese em que a existência de veículos automotores em nome dos genitores da autora, indica poder aquisitivo incompatível com produtor rural em regime de economia familiar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8747764v7 e, se solicitado, do código CRC 61FE28B2. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008388-54.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | PATRICIA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Joséli Terezinha Bunn Gonçalves |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora, trabalhadora rural em regime de economia familiar, pretende a concessão do benefício de salário-maternidade em razão do nascimento de sua filha em 12/09/2015.
Sentenciado o juízo "a quo" julgou procedente o pedido, concedendo o benefício de salário-maternidade à parte autora. Condenou o INSS ao pagamento das quatro parcelas vencidas, no valor de um salário-mínimo nacional vigente e atualizado à época do parto, corrigidas monetariamente e a título de juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento parcial das custas processuais bem como o pagamento de honorários advocatícios, sendo estes arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, de acordo com a Súmula 111 do STJ.
Irresignado, o INSS interpôs apelação sob o argumento de que a parte autora reside em companhia de seu companheiro, que possui vínculos urbanos desde 2010 como comerciante, auferindo 1 (um) salário-mínimo. Alega, ainda, que o companheiro da parte é proprietário de um veículo HONDA CG 150 ITAN do ano de 2006, o que afasta sua qualidade de segurada especial. Quanto aos pais da parte autora, aponta que tampouco eles são segurados especiais, vez que ambos possuem vínculos urbanos, além de serem proprietários de 5 (cinco) veículos. No caso de manutenção da condenação, requer seja observado o disposto pela Lei nº 11.960/2009.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O presente feito está sendo levando a julgamento em consonância com a norma do art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que assim dispõe: os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Nessa ordem de julgamento, também são contempladas as situações em que estejam litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Ademais, cumpre registrar que foi lançado ato ordinatório na informação processual deste feito programando o mês de julgamento, com observância cronológica e preferências legais. Esse procedimento vem sendo adotado desde antes (2013) da vigência do novo CPC.
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
Do salário-maternidade - Segurada Especial:
A respeito da concessão desse benefício à segurada especial, assim dispõem o art. 25, inciso III, da Lei nº 8.213/91, acrescentado pela Lei nº 9.876/99, e o art. 39, parágrafo único, da mesma Lei, na redação dada pela Lei nº 8.861/94:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral da Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I- (...)
III- salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do Art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei n.º 8.861, de 25.3.94).
No que tange ao início e à duração do benefício do salário-maternidade, assim dispõe o art. 71 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710/03, que vigorou a partir de 01/09/2003:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Texto alterado pela Lei n.º 10.710, de 5.8.2003).
Do caso concreto:
No presente caso, observo que o nascimento da filha da parte autora ocorreu no dia 12/09/2012, conforme certidão de nascimento (fl. 15).
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- comprovante de contribuições ao sindicato de trabalhadores rurais, em 2011 e 2012, em nome da autora (fl. 24);
- contrato de arrendamento de terras rurais, de 29/09/2011 a 29/09/2021, entre o pai da autora e o sr. Ivair Niehus (fl. 25);
- recibo da declaração de ITR, em 2012, em nome do sr. Ivair Niehus (fls. 32/36);
- notas fiscais de produtor rural, de 2012, em nome do pai da autora (fls. 37/39).
Por ocasião da audiência de instrução, em 08/07/2015 (fl. 86), foram inquiridas as testemunhas Manoel Dorvalino Lemos, Ivair Niehus e Dilvane Luiza Ghizoni.
A testemunha Manoel Dorvalino Lemos relata:
Que conhece a autora há 3 anos. Que os pais da autora são agricultores. Que a autora trabalha na roça com os pais. Que as terras em que trabalham são do Márcio. Que ali a família planta verduras e hortaliças. Que a família planta para o gasto e o que sobra é vendido. Que a autora não tem empregados nem maquinário. Que a autora trabalha e vive na roça até os dais de hoje. Que a autora mora com o pai. Que não sabe se a autora trabalha separada do pai. Que já viu a autora trabalhando naquelas terras.
A testemunha Ivair Niehus, por sua vez, esclarece:
Que se conheceram no trabalho da agricultura. Que a autora trabalhou com o pai dela até 2011. Que teve mais proximidade da autora quando a autora se mudou para trabalhar nas terras do depoente. Que conhece a autora desde 2009. Que a autora sempre trabalhou na roça. Que a autora trabalha em terras de terceiros. Que o pai da autora trabalhou com o Silvio Farias até 2011. Que depois a família começou a trabalhar para o depoente. Que o contrato vai até 2021. Que a família planta coisas para o gasto. Que quando sobra, é vendido. Que a família planta tomate, repolho, beterraba. Que a família não tem empregados nem maquinário. Que a autora trabalha na roça até hoje. Que sabe que a autora tem filhos. Que viu a autora grávida. Que a autora trabalhava na agricultura já antes da gestação. Que ela já trabalhava nas terras do depoente. Que o contrato do depoente é com o pai da autora, mas os filhos também trabalham na área.
Por fim, a testemunha Dilvane Luiza Ghizoni declara:
Que conhece a autora desde que ela nasceu. Que não sabe a idade da autora. Que a conhece há mais de 25 anos. Que a autora sempre trabalhou no meio rural. Que a autora prestou serviço ao pai da depoente, hoje falecido. Que os pais da autora também trabalham na roça. Que não sabe se a autora é casada. Que a autora trabalha por contrato de parceria. Que não sabe certo quem é o proprietário da terra. Que a família da autora já trabalhou nas terras do Ivo. Que a família planta tomate, repolho. Que a família vendia sua produção. Que a família não contrata empregados nem tem maquinário. Que apenas a família trabalha na roça. Que a família preste serviço onde consegue arrendar. Que a família trabalhou para o pai da depoente como parceiros. Que Jairo é o pai da autora. Que ele é agricultor. Que o pai da autora presta serviços plantando verduras. Que a autora mora no mesmo terreno do pai, mas em casa própria. Que são duas casas, no mesmo terreno. Que a autora tem 2 filhos. Que a autora planta tomate, repolho, cenoura, de tudo um pouco. Que a autora trabalha junto com o pai ou separada. Que a autora nunca trabalhou com outra coisa. Que a autora sempre foi agricultora.
No caso, embora a autora tenha apresentado provas que indicam labor rural por sua família, não restou comprovado que a demandante exerceu atividade rural em regime de economia familiar, porquanto não demonstrado que a renda proveniente das atividades rurícolas seja indispensável para a subsistência do núcleo familiar.
Nota-se que os pais da parte, ao lado de quem alega trabalhar em regime de economia familiar, possuem cinco veículos, a saber: VW/GOL 1000 (1993), VW/VOYAGELS (1982), GM/CELTA (2001), HONDA/CG 125 TITAN KS (2001) e FIAT/STRADA ADVENTURE (2002), de forma que não é crível que a família da parte autora exerça atividades rurais em regime de economia familiar. Ademais, a mãe da parte autora possui vínculos urbanos entre 2007 e 2013 (fl. 119), portanto durante o período de carência.
Dessa forma, a existência de diversos veículos automotores em nome dos genitores da autora, indica poder aquisitivo incompatível com trabalho rural em regime de economia familiar.
Assim, não havendo provas da qualidade de segurada especial da demandante, deve ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade.
Honorários advocatícios e custas processuais:
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por força do benefício da justiça gratuita.
Conclusão:
Reforma-se a sentença para julgar improcedente o pedido de concessão de salário-maternidade devido a trabalhadora rural.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008388-54.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
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VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor refletir sobre a matéria.
Após atento exame, concluo que o ilustre Relator solucionou a lide com a acuidade costumeira.
Ante o exposto, voto por acompanhar o bem lançado voto.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008388-54.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03001122520148240077
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | PATRICIA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Joséli Terezinha Bunn Gonçalves |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 905, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8850622v1 e, se solicitado, do código CRC D7E98B89. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008388-54.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03001122520148240077
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | PATRICIA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Joséli Terezinha Bunn Gonçalves |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 18/04/2017, na seqüência 667, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DO DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTO VISTA | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8947989v1 e, se solicitado, do código CRC 3605896C. | |
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