APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027428-97.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | VIVIANE BEATRIZ RODRIGUES DE ARAUJO |
ADVOGADO | : | GEMERSON JUNIOR DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O exercício de atividades rurais, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início razoável de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea, podendo ser computado a partir dos 12 anos de idade.
2. Tratando-se de pedido de concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural, deve ser mitigada a exigência de demonstração plena do exercício de atividades rurais sob pena de tornar impossível a concretização de um dos objetivos deste benefício, qual seja, a proteção à criança.
3. No caso dos autos, não restaram preenchidos os requisitos para a concessão do salário-maternidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de março de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027428-97.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | VIVIANE BEATRIZ RODRIGUES DE ARAUJO |
ADVOGADO | : | GEMERSON JUNIOR DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora, trabalhadora rural em regime de economia familiar, postula a concessão de salário-maternidade em razão do nascimento de sua filha em 22/10/2015.
Sentenciado (sentença publicada em 18/03/2017) o juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Irresignada, a autora interpôs apelação postulando a concessão do salário-maternidade, alegando, em suma, que a prova produzida nos autos é suficiente à concessão do benefício.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
DO SALÁRIO-MATERNIDADE - SEGURADA ESPECIAL
A respeito da concessão desse benefício à segurada especial, assim dispõem o art. 25, inciso III, da Lei nº 8.213/91, acrescentado pela Lei nº 9.876/99, e o art. 39, parágrafo único, da mesma Lei, na redação dada pela Lei nº 8.861/94:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral da Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I- (...)
III- salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do Art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei n.º 8.861, de 25.3.94).
No que tange ao início e à duração do benefício do salário-maternidade, assim dispõe o art. 71 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710/03, que vigorou a partir de 01/09/2003:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Texto alterado pela Lei n.º 10.710, de 5.8.2003).
DO CASO CONCRETO
No presente caso, observo que o nascimento da filha da autora ocorreu no dia 22/10/2015, conforme certidão anexada ao Ev. 1.8, fl. 3.
Para fazer prova do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, a autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- Sua Certidão de Nascimento em 07/12/1992, onde seu pai está qualificado como lavrador e sua mãe como do lar (Ev. 1.8, fl. 6);
- Certidão de Nascimento da criança, na qual não consta a qualificação profissional dos progenitores (Ev. 1.8, fl. 3);
- Sua CTPS com anotações de diversos vínculos de emprego urbanos (não constam vínculos rurais), sendo o último no cargo de ajudante de cozinha, encerrado em 31/03/2014 (Ev. 1.9, fls. 8 a 10);
- Cópia do Contrato de Assentamento em nome da mãe da autora, celebrado em 25/06/2002 (Ev. 1.9, fls. 11/12);
- Notas de produtor rural emitidas em nome da mãe da autora no ano de 2015(Ev. 1.10, fls. 13/14);
- CNIS do companheiro da autora, pai da criança, constando vários vínculos urbanos, inclusive no período de carência do benefício (Ev. 1.11).
Por ocasião da audiência de instrução e julgamento, realizada em (16/02/2017), foi colhido o depoimento pessoal da autora e das testemunhas Rosicleia Rodrigues de Mello, Maria Rodrigues Domiciano e Eliane Marciela Mathias, as quais confirmaram o trabalho rural da autora.
Não obstante, a perspectiva que se apresenta nos autos, evidencia que a autora e seu companheiro, pai da criança, desempenhavam suas atividades laborativas no meio urbano, como comprovam a CTPS da autora e a cópia do extrato do CNIS do pai da criança, não sendo crível que tenham voltado a exercer a agricultura familiar, justamente no período de carência do benefício.
A autora laborou no meio urbano até março de 2014, de acordo com a anotação constante em sua CTPS (Ev. 1.9, fls. 8 a 10). Não há prova nos autos de que tenha retornado às lides campesinas após o último vínculo urbano. A criança nasceu em 22/10/2015.
Dessa forma, entendo que não houve comprovação do exercício de atividades rurais no período de carência visto que não há início de prova material.
Por tais razões, mister se faz a manutenção da sentença de improcedência.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado do INSS em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Improvido o apelo da parte autora, majoro a verba honorária, elevando-a de R$ 900,00 (novecentos reais) para R$ 1350,00 (mil trezentos e cinquenta reais) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC. Arcará, ainda, com o pagamento das custas processuais, na forma da lei.
Não obstante, fica suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita - AJG, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027428-97.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006192520168160073
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | VIVIANE BEATRIZ RODRIGUES DE ARAUJO |
ADVOGADO | : | GEMERSON JUNIOR DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/03/2018, na seqüência 36, disponibilizada no DE de 12/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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