APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038018-36.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | ALESSANDRA VITORIA LORENZETI |
ADVOGADO | : | EDIR MICKAEL DE LIMA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O exercício de atividades rurais, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início razoável de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea, podendo ser computado a partir dos 12 anos de idade.
2. Tratando-se de pedido de concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural, deve ser mitigada a exigência de demonstração plena do exercício de atividades rurais sob pena de tornar impossível a concretização de um dos objetivos deste benefício, qual seja, a proteção à criança.
3. No caso dos autos, não restaram preenchidos os requisitos para a concessão do salário-maternidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de março de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9317860v4 e, se solicitado, do código CRC F0B9A898. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038018-36.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | ALESSANDRA VITORIA LORENZETI |
ADVOGADO | : | EDIR MICKAEL DE LIMA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora, trabalhadora rural em regime de economia familiar, postula a concessão de salário-maternidade em razão do nascimento de seu filho em 22/09/2008.
Sentenciado (sentença publicada em 26/05/2017) o juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Irresignada, a autora interpôs apelação postulando a concessão do salário-maternidade, alegando, em suma, que a prova produzida nos autos é suficiente à concessão do benefício.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
DO SALÁRIO-MATERNIDADE - SEGURADA ESPECIAL
A respeito da concessão desse benefício à segurada especial, assim dispõem o art. 25, inciso III, da Lei nº 8.213/91, acrescentado pela Lei nº 9.876/99, e o art. 39, parágrafo único, da mesma Lei, na redação dada pela Lei nº 8.861/94:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral da Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I- (...)
III- salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do Art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei n.º 8.861, de 25.3.94).
No que tange ao início e à duração do benefício do salário-maternidade, assim dispõe o art. 71 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710/03, que vigorou a partir de 01/09/2003:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Texto alterado pela Lei n.º 10.710, de 5.8.2003).
DO CASO CONCRETO
No presente caso, observo que o nascimento da filha da autora ocorreu no dia 22/09/2008, conforme certidão anexada ao Ev. 1.3.
Para fazer prova do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, a autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- Certidão de Nascimento da criança, na qual está qualificada como lavradora e o pai da criança como autônomo. (Ev. 1.3);
Por ocasião da audiência de instrução e julgamento, realizada em (14/09/2016), foi colhido o depoimento pessoal da autora e das testemunhas Carmelina Cristina Nardoni Venâncio e Silvana Pereira de Souza, as quais apresentaram um relato vago e contraditório, como bem sinalou o juízo monocrático.
Neste passo, comungo do entendimento exarado na bem lançada sentença, acerca da documentação juntada aos autos e do depoimento da autora.
Para evitar tautologia, permito-me transcrever excerto do decisum:
(...)
Para corroborar a prova material, trouxe prova testemunhal. No caso em epígrafe, contudo, a prova oral não se desincumbiu da missão de trazer ao juízo a certeza necessária quanto ao cumprimento do requisito da carência, senão vejamos.
Colhido o depoimento pessoal da parte autora, disse que trabalha desde os 16 anos; afirmou também que desde uns 02 anos antes do nascimento de seu filho e na gravidez estava trabalhando com o marido e o sogro na propriedade dele (sogro) na cultura do bicho da seda; que quando o filho nasceu tinha 18 anos; afirmou que na época não tinham maquinários, que morava no sítio quando o filho nasceu e que mora lá até hoje.
A testemunha Sra. Silvana afirmou que a autora trabalhava na roça e somente foi trabalhar com o sogro após o casamento; não sabe a localização do sítio do sogro da autora.
A testemunha Sra. Carmelina, afirmou que conhece a autora há uns 10 anos; que quando do nascimento do filho ela trabalhava na roça arrancando mandioca e capinando pasto como boia fria na região de Nova Olímpia; não sabe para quem a autora trabalhou; que ela foi para a cidade e permaneceu lá por um ano e depois retornou; não sabe o nome do sogro da autora, só o apelido; afirmou que a família possui maquinário (trator).
Nota-se que os depoimentos das testemunhas não foram consistentes, havendo algumas contradições nas informações.
Ademais a parte autora, poderia ter juntado outros indícios de atividade rural, tais como cópia da Escritura Pública da propriedade rural do sogro, ou mesmo nota fiscal de comercialização da produção. Verifica-se também, que na inicial, para comprovação de endereço, a autora juntou fatura de energia em nome de terceiro com endereço urbano do Município de Nova Olímpia, em contrariedade ao seu depoimento, quando afirmou que mora até hoje no sítio.
Outra contradição pode ser notada na certidão de nascimento do filho, onde consta que os pais são residentes e domiciliados à Rua Miguel Novak, 25 Cohapar II, Nova diferentemente do que afirmou a autora, que disse que morava Olímpia, no sítio quando seu filho nasceu.
Como se vê a prova oral produzida não foi firme o suficiente para comprovar que a autora trabalhou como diarista/boia fria ou como agricultora familiar no período da carência.
(...)
Assim, por não restar comprovada a qualidade de segurado especial da autora, mister se faz a manutenção da sentença de improcedência.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado do INSS em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Improvido o apelo da parte autora, majoro a verba honorária, elevando-a de R$ 800,00 (oitocentos reais) para R$ 1200,00 (mil e duzentos), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC. Arcará, ainda, com o pagamento das custas processuais, na forma da lei.
Não obstante, fica suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita - AJG, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038018-36.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00001557820148160070
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | ALESSANDRA VITORIA LORENZETI |
ADVOGADO | : | EDIR MICKAEL DE LIMA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/03/2018, na seqüência 22, disponibilizada no DE de 12/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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