APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007599-96.2018.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | DIANE GISELE DE MIRANDA |
ADVOGADO | : | GEMERSON JUNIOR DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O exercício de atividades rurais, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início razoável de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea, podendo ser computado a partir dos 12 anos de idade.
2. Tratando-se de pedido de concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural, deve ser mitigada a exigência de demonstração plena do exercício de atividades rurais sob pena de tornar impossível a concretização de um dos objetivos deste benefício, qual seja, a proteção à criança.
3. No caso dos autos, não restaram preenchidos os requisitos para a concessão do salário-maternidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de maio de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007599-96.2018.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | DIANE GISELE DE MIRANDA |
ADVOGADO | : | GEMERSON JUNIOR DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora, trabalhadora rural, postula a concessão de salário-maternidade em razão do nascimento de sua filha em 09/06/2012.
Sentenciado (sentença publicada em 26/05/2017) o juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora a pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), suspensa a exigibilidade, em razão de ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita-AJG.
Irresignada, a autora interpôs apelação postulando a concessão do salário-maternidade, alegando, em suma, que a prova produzida nos autos é suficiente à concessão do benefício.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
DO SALÁRIO-MATERNIDADE - SEGURADA ESPECIAL
A respeito da concessão desse benefício à segurada especial, assim dispõem o art. 25, inciso III, da Lei nº 8.213/91, acrescentado pela Lei nº 9.876/99, e o art. 39, parágrafo único, da mesma Lei, na redação dada pela Lei nº 8.861/94:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral da Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I- (...)
III- salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do Art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei n.º 8.861, de 25.3.94).
No que tange ao início e à duração do benefício do salário-maternidade, assim dispõe o art. 71 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710/03, que vigorou a partir de 01/09/2003:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Texto alterado pela Lei n.º 10.710, de 5.8.2003).
DO CASO CONCRETO
No presente caso, observo que o nascimento da filha da autora ocorreu no dia 09/06/2012, conforme certidão anexada ao Ev. 1.7.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- Certidão de Nascimento da criança, na qual seu companheiro está qualificado como lavrador e ela do lar. (Ev. 1.7);
- CTPS da autora sem qualquer anotação (Ev. 1.8);
- CNIS da autora, constando recolhimentos como trabalhador urbano a partir de 09/01/2013 (1.13, fl. 9);
- Declaração de particular atestando o labor rural da autora de 02/2011 até 04/2014. (grifei)
A audiência de instrução e julgamento, designada para o dia (15/05/2017), não pode ser realizada, ante a ausência da demandante, bem como de testemunhas a serem ouvidas, que, sequer, foram arroladas.
Neste passo, comungo do entendimento exarado na bem lançada sentença, acerca da documentação juntada aos autos e do depoimento da autora.
Para evitar tautologia, permito-me transcrever excerto do decisum:
(...)
os documentos apresentados pela parte autora não são hábeis para comprovar o labor rural e também não podem ser considerados início de prova material. A certidão de nascimento da filha indica a profissão de lavrador apenas do genitor. A CTPS não declina qualquer registro de atividade especial e, por fim, o CNIS indica que a autora exerceu atividade urbana pouco antes do nascimento da filha (2013 e 2014).
Ademais, não foi produzida prova testemunhal, eis que a autora não trouxe as testemunhas que lhe interessava inquirir e sequer compareceu ao ato para prestar depoimento pessoal, embora devidamente intimada na pessoa de seu advogado (artigo 334, § 3º, do Código de Processo Civil).
Assim, não houve confirmação por prova testemunhal das alegações da parte autora constantes na inicial, neste sentido:
(...)
Ressalta-se que o fato da autora ter exercido atividade urbana regular nos anos de 2013 e 2014 implica dúvida na alegação de exercício laboral rural nos doze meses que antecederam o nascimento da filha.
(...)
Assim, por não restar comprovada a qualidade de segurado especial da autora, mister se faz a manutenção da sentença de improcedência.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado do INSS em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Improvido o apelo da parte autora, majoro a verba honorária, elevando-a de R$ 800,00 (oitocentos reais) para R$ 1.200,00 (mil e duzentos), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC. Arcará, ainda, com o pagamento das custas processuais, na forma da lei.
Não obstante, fica suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita - AJG, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007599-96.2018.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00001855720168160163
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | DIANE GISELE DE MIRANDA |
ADVOGADO | : | GEMERSON JUNIOR DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/05/2018, na seqüência 203, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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