APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023921-65.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | SANDRA DIAS DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA ORAL. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. IMPROCÊDENCIA.
1. O exercício de atividades rurais, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início razoável de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea, podendo ser computado a partir dos 12 anos de idade.
2. Hipótese em que, mesmo intimada varias vezes para a produção de prova oral, a autora deixou de apresentar justificativa razoável para sua ausência e da indicação do rol de testemunhas, demonstrando desídia na elaboração na produção da prova oral.
3. Manutenção da sentença de improcedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de maio de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9353283v5 e, se solicitado, do código CRC 4B403A5C. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023921-65.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora, trabalhadora rural do tipo diarista/boia-fria, postula a concessão de salário-maternidade em razão do nascimento de seu filho em 08/04/2014.
Sentenciado (sentença publicada em 11/02/2016) o juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora a pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), suspensa a exigibilidade, em razão de ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita-AJG.
Irresignada, a autora interpôs apelação postulando a concessão do salário-maternidade, alegando, em síntese, que a falta de produção de prova testemunhal, inviabilizou a realização de seu direito. Requer, assim, a reabertura da instrução processual para a produção da prova oral em audiência, para comprovar sua condição de segurado especial.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
DO SALÁRIO-MATERNIDADE - SEGURADA ESPECIAL
A respeito da concessão desse benefício à segurada especial, assim dispõem o art. 25, inciso III, da Lei nº 8.213/91, acrescentado pela Lei nº 9.876/99, e o art. 39, parágrafo único, da mesma Lei, na redação dada pela Lei nº 8.861/94:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral da Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I- (...)
III- salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do Art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei n.º 8.861, de 25.3.94).
No que tange ao início e à duração do benefício do salário-maternidade, assim dispõe o art. 71 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710/03, que vigorou a partir de 01/09/2003:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Texto alterado pela Lei n.º 10.710, de 5.8.2003).
DO CASO CONCRETO
No presente caso, observo que o nascimento do filho da autora ocorreu no dia 08/04/2014, conforme certidão anexada ao Ev. 1.5.
Para fazer prova do exercício de atividade rural como diarista/boia-fria, a autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- Certidão de Nascimento da criança, na qual não consta a qualificação profissional dos pais. (Ev. 1.5);
- Ficha Geral de Atendimento - FGA, na qual a autora está qualificada como lavradora (Ev. 1.8).
A audiência de instrução e julgamento, designada para o dia (28/10/2015), não pode ser realizada, ante a ausência da demandante, bem como de testemunhas a serem ouvidas, que, sequer, foram arroladas.
Neste passo, comungo do entendimento exarado na bem lançada sentença, acerca da documentação juntada aos autos e do depoimento da autora.
Para evitar tautologia, permito-me transcrever excerto do decisum:
(...)
no presente caso, a parte autora não produziu prova oral. Realizada audiência de instrução, restaram ausentes a parte autora e testemunhas. Intimada a justificar, apenas sustentou problemas de saúde, sem qualquer comprovação. A justificativa, aliás, foi idêntica a dada nos autos 3158-82.2014, 3075-66.2014, 2820-11.2014, 2655-61.2014, 3093-87.2014, 3077-36.2014 e 3158-82.2012, que possuem partes diferentes, o que sugere ser genérica, levando, na verdade, a ausência de justificativa.
Assim, preclusa a oportunidade de produção de prova oral.
(...)
Assim, por ter desatendido o comando judicial, sem qualquer justificativa e por diversas vezes, demonstrando desídia na elaboração na produção da prova oral, mister se faz a manutenção da sentença de improcedência.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023921-65.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00028305520148160121
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | SANDRA DIAS DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/05/2018, na seqüência 91, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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