| D.E. Publicado em 13/12/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020547-34.2013.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | ROSANE PEDRO |
ADVOGADO | : | Arielton Tadeu Abia de Oliveira e outros |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. BOIA-FRIA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. TERMO INICIAL E VALOR DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Em relação ao salário-maternidade, que é devido apenas por 120 dias, ocorre a prescrição das parcelas vencidas quando houver o transcurso de mais de cinco anos entre a data do nascimento do filho e a propositura da ação, excetuadas as hipóteses em que o prazo esteve suspenso. Considerando que, no caso, não decorreram mais de cinco anos entre a data de nascimento do filho da autora e a data em que ajuizou ela a presente ação, não há falar em prescrição.
2. É devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural exercido no período de doze meses antecedentes ao início do benefício, ou nos dez meses precedentes ao parto (artigo 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, e no artigo 93, § 2º, do Decreto n.º 3.048/99).
3. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
4. Esta Corte já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. (TRF4, Apelação Cível nº 0017780-28.2010.404.9999. Relatora: Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida. DJE: 21-05-2014 ).
5. Requerido o benefício após o parto, seu início deve ser fixado na data do nascimento da criança, a teor do disposto no art. 71 da LBPS.
6. O valor do benefício deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, conforme o entendimento desta Corte.
7. Nas ações de salário-maternidade, o valor da condenação de apenas quatro salários mínimos exige ponderação para montante maior que os usuais 10%, sob pena de aviltamento do trabalho do causídico. Honorários fixados em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da autarquia e dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8682309v3 e, se solicitado, do código CRC D2A713B0. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
| Data e Hora: | 06/12/2016 18:55 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020547-34.2013.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | ROSANE PEDRO |
ADVOGADO | : | Arielton Tadeu Abia de Oliveira e outros |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de salário-maternidade formulado por ROSANE PEDRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e condenou a autarquia a pagar quatro parcelas referentes ao auxílio maternidade à demandante, em razão do nascimento de seu filho Arthur Bauer de Oliveira, em 02/06/2010. Deeterminou a Juíza a quo que o cálculo da correção monetária seja feito segundo o disposto no art. 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ou seja, mediante a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Foi o INSS condenado, ainda, no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas.
Em suas razões, sustenta a autarquia, de início, que, em sendo a autora boia-fria - empregada rural e, não, segurada especial, caberia à empresa em que ela trabalha o pagamento do salário-maternidade. Refere que não se pode confundir o segurado especial, isto é, aquele que vive da terra em regime de economia familiar, com outras espécies de trabalhadores rurais. No mais, sustenta a ausência de prova material do exercício da atividade rural no período de carência, ressaltando que a prova juntada não é contemporânea aos fatos a serem provados. Defende que a demandante não pode se valer de documentos em nome de terceiros e que não é admissível a prova exclusivamente testemunhal para fins de comprovação de trabalho rural. Requer que, em sendo mantida a concessão do benefício, seja estabelecido o valor e o termo inicial do benefício, bem como reconhecida a prescrição quinquenal.
Por sua vez, alega a autora em seu recurso que a verba honorária fixada na sentença no pecentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas é irrisória, devendo ser majorada para um salário-mínimo ou para 20% sobre o valor da condenação.
Após as contrarrazões de ambas as partes, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra nas hipóteses referidas, justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Da prescrição:
Requer o INSS em seu recurso, que seja reconhecida a prescrição qüinqüenal. Não lhe assiste razão, contudo.
A jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de que, em ações de concessão de salário-maternidade, o termo inicial da prescrição é a data do nascimento da criança, constituindo o requerimento administrativo do benefício, causa suspensiva da prescrição. O prazo permanece em suspenso até a data da decisão administrativa, retomando seu fluxo pelo que sobejar a partir de então. Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. Precedentes do STJ e desta Corte.
[...]
( AC 5000508-57.2015.404.9999, TRF4, Sexta Turma, rel. Juiz Federal Paulo Paim da Silva, 19jun.2015)
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DEMONSTRADA. PRESCRIÇÃO.
[...]
4. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito, contudo, ficam prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
5. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, e exclui-se o período de tramitação do processo administrativo.
(APELREEX 0001146-78.2015.404.9999, TRF4, Quinta Turma, rel. Des. Fed. Rogério Favreto, 27abr.2015)
Considerando que, no caso, o filho da demandante nasceu em 02/06/2010 (fls. 09) e que a presente ação foi ajuizada em 20/05/2011 (fls. 02), não há falar em prescrição.
Do salário-maternidade à segurada especial
A Constituição Federal, nos artigos 6º e 201, inciso II, assegura proteção "à maternidade, especialmente à gestante", mediante a inclusão do direito de "licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias" (inc. XVIII do art. 6º, CF).
Posteriormente, a Lei nº 8.213/91 dispôs sobre a matéria, na seção destinada aos benefícios, nos seguintes termos:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Texto alterado pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003).
A trabalhadora rural, apesar de havida como segurada especial da previdência social, consoante previsão do art. 11, inc. VII, da Lei nº 8.213/91, somente foi contemplada com o benefício em questão pela edição da Lei nº 8.861, de 23-03-1994, que acrescentou o § único ao art. 39, Lei nº 8.213/91, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício."
Com a edição da Lei nº 9.876, de 26-11-1999, regulamentada pelo Dec. nº 3.048, art. 93, § 2º, com a redação do Dec. 3.265, de 29-11-1999, foi acrescentado que a segurada especial deve comprovar o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua.
Portanto, para fazer jus ao benefício, a segurada especial deve comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período de 12 meses anteriores ao início do benefício (carência exigida), ou nos dez meses precedentes ao parto, consoante interpretação mais benéfica do próprio INSS, com fundamento no artigo 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, e no artigo 93, § 2º, do Decreto n.º 3.048/99.
De outra monta, a comprovação da atividade rural, no caso da segurada especial, pauta-se pelo disposto nos artigos 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/91, que dispõem:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o Art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Art. 106 - Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir de 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º do art. 12 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Ministério Público ou por outras autoridades constituídas definidas pelo CNPS;
IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural.
(Redação dada pela Lei n.º 9.063/95)
Não se exige prova plena da atividade rural em relação a todo o período de carência, mas somente início de documentação, que, aliada à prova testemunhal, viabilize a formação de conjunto probatório suficiente ao convencimento do Julgador. O artigo 106 relaciona documentos hábeis a esta comprovação; porém tal rol não é exaustivo, mas exemplificativo.
Estampa a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural no período de dez meses que antecede o início do benefício.
2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira Seção.
3. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora.
(AC: 0004805-66.2013.404.9999/PR;Relator Des. Fed. Celso Kipper; 6ª T, D.E. 14/06/2013).
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DEMONSTRADA.
1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência.
2. O exercício de atividades rurais, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início razoável de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
3. Tratando-se de pedido de concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural, deve ser mitigada a exigência de demonstração plena do exercício de atividades rurais sob pena de tornar impossível a concretização de um dos objetivos deste benefício, qual seja, a proteção à criança.
(AC: 0004209-82.2013.404.9999/ PR, Relator Des. Fed. Rogerio Favreto,5ª T. , D.E. 18/06/2013).
Observa-se, ainda, que as certidões da vida civil são eficazes a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
Da contemporaneidade da prova material
É importante frisar que a Lei de Benefícios não exige que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos que se pretende comprovar, conforme se vê da transcrição do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213, que segue:
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Não há justificativa legal, portanto, para que se exija prova material contemporânea ao período a ser reconhecido, nos termos reiteradamente defendidos pela Autarquia Previdenciária; tal exigência administrativa implica a introdução indevida de requisito, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.
Consequentemente, em ações desta natureza devem ser consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, sendo dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Da prova da atividade rural prestada como boia-fria
No caso de exercício de trabalho rural caracterizado por sua notória informalidade, comprometendo a prova da atividade e, por conseguinte, a obtenção do benefício previdenciário, a jurisprudência pacificada por esta Corte era no sentido de abrandar a exigência relativa ao início de prova material, admitindo, até mesmo, em situações extremas, a comprovação da atividade exclusivamente por meio de prova testemunhal.
Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10-10-2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que se aplica também aos trabalhadores boias-frias a Súmula 149 daquela Corte. Sobressai do julgado que o rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural do boia-fria, diarista ou volante, deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes. Assim, devem ser consideradas as dificuldades probatórias do segurado especial, sendo prescindível a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal.
Do caso concreto
No caso em tela, a maternidade da autora restou comprovada a fls. 09, por meio da certidão de nascimento de Arthur Bauer de Oliveira, ocorrido em 02/06/2010, filho também de José Eliandro de Oliveira.
O requerimento administrativo formulado em 04/11/2010 foi indeferido pela autarquia em 07/12/2010, ao argumento de que "não é devido o pagamento de salário-maternidade pelo INSS para segurada empregada, para requerimentos efetivados a partir de setembro de 2003" (fls. 29).
Da natureza jurídica do boia-fria
Não procede, outrossim, a alegação da autarquia no sentido de que o boia-fria não é segurado especial, sendo a empresa em que a demandante trabalha a responsável pelo pagamento do salário-maternidade em seu favor.
Há discussão sobre a natureza jurídica do boia-fria, conforme bem exposto pelo Juiz Federal Marcelo Cardozo da Silva na AC n.º 0009587-19.2013.4.04.9999/PR:
No âmbito rural, possivelmente o bóia-fria (safrista, diarista, volante) seja quem tenha a mais frágil proteção previdenciária. Primeiro, porque a própria Lei 8.213/91 não traz, precisamente, sua situação fática (sua vida laboral tal qual concretamente se desenvolve) como elemento constituinte de normas definidoras das classes de segurados obrigatórios, nada esclarecendo, portanto, sobre se se trata de trabalhador rural, trabalhador avulso rural, contribuinte individual ou segurado especial.
Por decorrência dessa insuficiência de regulação normativa-previdenciária, a jurisprudência tem o boia-fria ora como segurado especial, ora como trabalhador rural, ora como trabalhador rural avulso, ora como contribuinte individual, sem, contudo, promover a devida distinção caso a caso. Em realidade, em grande parte dos modelos empregados pela jurisprudência, a situação do boia-fria é acriticamente trabalhada e tida como a mesma do segurado especial. Talvez seja possível, a depender da situação fática, a classificação do boia-fria em quaisquer das hipóteses legais referidas: contudo, tal discrímen, por regra, não é realizado.
Esperava-se que o Superior Tribunal de Justiça, por intermédio de sua Primeira Seção, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, tivesse esclarecido o(s) regime(s) jurídico(s) dos boias-frias para fins previdenciários. Contudo, não parece tê-lo feito; eis a ementa:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
Ou seja, o STJ ora considerou o boia-fria como trabalhador rural, ora como segurado especial. Como sabido, não se trata de termos permutáveis, pois que as consequências jurídicas decorrentes de uma ou de outra definição são absolutamente distintas, inclusive para fins tributários.
A Advocacia-Geral da União, por força do Parecer nº 06/2011/DIVCONT/CGMBEN/PFE-INSS (que tratava de salário-maternidade), acolhido pelo Coordenador-Geral de Matéria de Benefícios da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, manifestou-se, por seu turno, pela consideração do boia-fria, para fins previdenciários, como contribuinte individual ou como trabalhador rural, reconhecendo, de pronto, contudo, ser a segunda hipótese a que ocorrerá na maioria dos casos, dada a realidade social a que submetidos tais segurados. Assim, o INSS foi comunicado para:
adequação não somente das normas internas, mas também dos procedimentos, com vistas a reconhecer os direitos das trabalhadoras rurais denominadas safristas, volantes, eventuais, temporárias ou "bóias-frias", sobretudo em relação ao salário-maternidade que... que tem gerado uma enormidade de demandas judiciais, em sentido oposto aos objetivos do Programa de Redução de Demandas Judiciais do INSS...
Do ponto de vista fático, o bóia-fria talvez seja dos trabalhadores mais expostos a situações degradantes e exploratórias em pleno Século XXI no Brasil. Por crônica falta de preocupação estatal ou, mesmo, submissão a poderes e interesses rurais, o bóia-fria tem sido submetido a condições de trabalho sem o mínimo respeito a normas protetivas, sendo essa triste realidade já de longa tradição histórica, calcada na exploração do homem e de sua miséria.
À evidência, tal situação de exploração, que, por vezes, reduz o boia-fria à condição análoga a de escravo (artigo 149 do Código Penal), reflete e sempre refletirá nas próprias possibilidades de acesso do segurado a provas materiais (documentais) de seu trabalho.
Não é ele a fonte que produz a prova material sobre seu trabalho, encontrando-se tal prova (quando e se existe) nas mãos daquele que toma ou que explora seu labor. Ao contrário do segurado especial que atua em regime de economia familiar, que, portanto, é uma pequena unidade de produção, sendo possível gerador e recebedor de determinados documentos, o boia-fria é absolutamente passivo em relação à produção de provas documentais, que, por ele, unilateralmente não podem ser produzidas, a não ser quando nasce um filho ou, mesmo, quando morre.
Portanto, quando se se está diante de boia-fria, realmente a consideração do início de prova material deve ser feita com estrita parcimônia, com especial atenção à possibilidade probatória do segurado diante da relação, não poucas vezes, de exploração a que exposto. É na força probante testemunhal, no depoimento pessoal do autor, na análise direta que o juiz de primeiro grau realiza a partir de sua percepção direta da prova, de onde provirão elementos de convicção hábeis a reconhecer a atividade laboral do boia-fria para fins previdenciários. Se houver prova material, melhor; se houver pouca ou for frágil, mesmo assim, pelas razões expostas, deve ser considerado como atendido o patamar mínimo a partir do qual autorizada a ampla análise probatória por outras fontes. Condenações criminais podem ser feitas com base em prova exclusivamente testemunhal; embora as razões da exigência do início de prova material (que partem de uma profunda desconfiança sobre o cidadão), não há como, constitucionalmente, submeter-se o boia-fria a uma prova impossível para ele em face de sua situação de vida.
Há operar, dessa maneira, na análise que se faz sobre a prova material, o in dubio pro misero, sendo proporcional e adequando as exigências de apresentação de prova material às (im)possibilidades próprias da situação de vida dos boias-frias, cidadãos que, no campo, ainda têm em seu labor refletidos resquícios de exploração pessoal e degradação humana.
De outra parte, o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte já se manifestaram no sentido de que o trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. Nesse Sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A questão do recurso especial gira em torno do reconhecimento do direito à aposentadoria por idade, na condição de segurado especial boia-fria.
2. O Tribunal a quo ao afirmar ao afirmar que não há início razoável de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal, aplicou a jurisprudência do STJ consolidada no sentido de que: 1) a prova testemunhal deve ser conjugada com início de prova material; 2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo art. 143 da Lei 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória.
3. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, que afirmou a inexistência de conjunto probatório harmônico acerca do efetivo exercício de atividade rural, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido. (STJ, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 390.932. Relator Ministro Mauro Campbell Marques. DJE: 22-10-2013)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. SEGURADA BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
1. Não deve ser acolhida a prejudicial de prescrição se entre o nascimento e o ajuizamento da ação, uma vez que não havendo prévio requerimento administrativo, não se passaram cinco anos.
2. Demonstrada a maternidade e a qualidade de segurada especial, mediante início razoável de prova testemunhal, durante período equivalente ao da carência, é devido o salário-maternidade.
3. Esta Corte já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. (TRF4, Apelação Cível nº 0017780-28.2010.404.9999. Relatora: Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida. DJE: 21-05-2014 )
Da comprovação do trabalho rural
Para a comprovação do trabalho rural, foi acostada aos autos a seguinte documentação:
- cópia da CTPS da autora, com contratos de trabalho rurais, na condição de safrista, nos anos de 2007 e 2008 (fls. 10/11);
- cópias de recibos de pagamento por serviços rurais prestados pela demandante nos meses de março, abril, maio, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2009 e de janeiro, fevereiro e março de 2010 (fls. 13/26).
Como se pode verificar, a prova documental produzida é farta e, portanto, suficiente para comprovar que a autora exerceu atividade rural na condição de boia-fria no período correspondente à carência do benefício Ainda que assim não fosse, o egrégio STJ já sedimentou entendimento que foi ratificado pela recente decisão da sua Primeira Seção, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que, embora não se possa eximir o boia-fria da apresentação de um início de prova material, tal exigência deve ser interpretada com temperamento, considerando-se suficiente documento que indique a condição de rurícola, mitigando-se a aplicação do disposto na Súmula n.º 149/STJ, sem, contudo, violá-la, desde que este início de prova seja complementado por idônea e robusta prova testemunhal.
Consideradas, então, as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do trabalhador rural, especialmente em se tratando de boia-fria, é dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, mês a mês, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados até mesmo documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural. Não se pode exigir que os documentos sejam por si mesmos conclusivos ou suficientes para a formação de juízo de convicção. É aceitável que a prova contenha ao menos uma indicação segura de que o fato alegado efetivamente ocorreu, vindo daí a necessidade de sua complementação pela prova oral colhida na Justificação Administrativa (fls. 59/63), que confirmou de modo coerente o trabalho rural da parte autora, na condição de boia-fria, durante o período de carência do benefício, corroborando as pretensões expostas e os fatos alegados na inicial. Vejamos.
A autora, em seu depoimento pessoal, referiu:
que nasceu em Assaí/PR; que sempre morou na cidade de Uraí; que desde 10 anos de idade já ia para a lavoura, trabalhar como boia fria; que trabalhou com registro em Carteira somente na Fazenda Fazendinha, de Sussumo Itimura, como safrista em lavoura de café, nos anos de 2007 e 2008; que anteriormente trabalhou em diversas lavouras, tais como no feijão, no algodão, no milho, no soja, onde catava bichinho, etc, onde o transporte era feito pelo gato Dega e também pelos proprietários; que aguardava condução próximo de casa; que tem somente um filho de nome Arthur, nascido em 02/06/2010; disse que quando engravidou do filho, estava trabalhando na uva, na propriedade de Mário Kato; que ali trabalhava, por dia e o pagamento era semanal; que o patrão vinha buscar a autora na casa, para ir para o trabalho; que ali trabalhou até o 7o mês de gestação, de forma direta; que depois quando o filhos estava com 1 ano de idade voltou a trabalhar, mas como empregada doméstica, na cidade. (sic)
A testemunha HIDEO KATO, por sua vez, aduziu:
que não tem nenhum grau de parentesco e tampouco afinidade com o(a) autor(a) e tampouco qualquer impedimento legal; que conhecia a autora trabalhando de boia-fria nas propriedades da região; que no início do ano de 2009, a autora passou a trabalhar para o declarante, em sua Chácara denominada Pirianito, no cultivo de uva, e também no feijão e hortaliças; que ela trabalhava ganhando, por dia, recebendo mensal com antecipação semanal, mas o trabalho não era de forma direta, havia semana que tinha serviço a semana toda, outras não; que na época em que a autora engravidou do filho estava trabalhando em sua propriedade, tendo permanecido até uns 3 meses antes do parto; que a autora morava na cidade e ia a pé para a roça que ficava há uns 600 m. da casa da autora, à época, e as vezes ia buscar a autora quando a mesma ficava na casa do namorado que também trabalhava na Chácara do declarante; que nesse serviço a autora não foi registrada em Carteira; que reconhece que os recibos juntados ao processo da autora foram emitidos pelo declarante; que depois que a autora teve o filho também não retornou à atividade em sua propriedade; o declarante esclarece que seu nome de batismo é Mário pelo qual é conhecido.(sic)
Destarte, considerando que foram preenchidos os requisitos legais, mediante a apresentação de início razoável de prova material do exercício da atividade rural pela demandante no período de carência, bem como de prova testemunhal idônea, não merece reforma a sentença que reconheceu o direito da autora à percepção do salário maternidade relativo ao nascimento de seu filho.
Do Termo Inicial e Valor do Benefício
A data de início do benefício decorre do disposto no art. 71 da LBPS, que explicita serem devidas as parcelas do salário-maternidade durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste. O termo inicial do benefício deve ser fixado, pois, na data do nascimento da criança, conforme orientação deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL "BOIA-FRIA". QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ABONO ANUAL. TERMO INICIAL.
[...]
4. O termo inicial do benefício em questão decorre de lei, especificamente do art. 71 da Lei n.º 8.213/91, que explicita serem devidas as parcelas do salário-maternidade: "durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste". Assim, como a autora não requereu os benefícios antes dos partos, a data de início dos mesmos deve ser fixada na data do nascimento das crianças.
(TRF4, Sexta Turma, AC 0004472-46.2015.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, 19jun.2015).
No que diz respeito ao valor do benefício, deve este ser calculado com base no salário mínimo vigente à época do parto, conforme o entendimento desta Corte, abaixo exemplificado:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL "BOIA-FRIA". QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. ABONO ANUAL. BASE DE CÁLCULO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, deve ser mantida a sentença que concedeu à parte autora o benefício de salário-maternidade.
3. É devido o abono anual para os benefícios elencados no artigo 120 do Decreto n.º 3.048, de 06-05-1999, com a redação conferida pelo Decreto n.º 4.032, de 26-11-2001, da Lei n.º 8.213/91, dentre os quais se enquadra o salário-maternidade.
4. O benefício deve ser calculado com base no valor do salário mínimo vigente à data do parto (Precedentes desta 6ª Turma).
(TRF4, Sexta Turma, APELREEX 5011573-49.2015.404.9999 , Rel. p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 12jun.2015)
Desta forma, é devido o salário-maternidade à requerente por 120 dias, a partir da data do nascimento de seu filho, ocorrido em 02/06/2010, com base no salário-mínimo vigente a tal época.
Do apelo da parte autora
Assiste razão à parte autora ao requerer a majoração da verba honorária.
Em princípio, os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF. Entretanto, nas ações de salário-maternidade, o valor da condenação de apenas quatro salários mínimos exige ponderação para montante maior que os usuais 10%, sob pena de aviltamento do trabalho do causídico, razão por que é de se majorar a verba honorária para R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).
Conclusão
Apelo do INSS parcialmente provido, para fixar o termo inicial e o valor do benefício; apelação da parte autora provida, para majorar a verba honorária para R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da autarquia e dar provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020547-34.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012408020118160175
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | ROSANE PEDRO |
ADVOGADO | : | Arielton Tadeu Abia de Oliveira e outros |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2016, na seqüência 104, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTARQUIA E DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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