APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023312-48.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROSELY ARISTIDES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | GEMERSON JUNIOR DA SILVA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL "BOIA-FRIA". QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, faz jus à parte autora ao benefício de salário-maternidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado, no ponto, o recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de julho de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9029872v6 e, se solicitado, do código CRC B51AE5D9. | |
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| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 07/07/2017 12:39 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023312-48.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROSELY ARISTIDES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | GEMERSON JUNIOR DA SILVA |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora, trabalhadora rural "boia-fria", pretende a concessão do benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de seu filho em 09-02-2011.
Sentenciando, o MM. Juiz "a quo" assim decidiu:
Diante do acima exposto, resolvo o mérito da lide nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil na medida em que JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ROSELY ARISTIDES DOS SANTOS para o efeito de condenar o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social a: a) conceder à parte autora o benefício de salário-maternidade de que trata o art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, com relação ao nascimento de seu filho Maylon Espindola dos Santos em 09/02/2011; b) pagar as parcelas do benefício salário-maternidade, as quais deverão observar o disposto no art. 73, inciso II, da Lei nº 8.213/91, corrigidas monetariamente pelo IGP-DI (Lei nº 9.711/98, art. 10) e pelos mesmos índices que reajustam os benefícios mantidos pelo RGPS (Lei nº 10.741/03, artigo 31), acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula 75 do TRF/4a Região) e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, devem incidir tão somente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Por sucumbente, condeno o INSS a pagar às custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte autora, os quais arbitro em 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, I, do NCPC.
Por fim, dispenso o reexame necessário, pois, apesar de tratar-se de sentença ilíquida e a orientação da Súmula 490 do STJ, tem-se, a toda evidência, que o valor da condenação não excederá o montante de 1000 salários-mínimos, considerando que o benefício devido a trabalhador rural alcança valor igual ao mínimo e o período de vigência do benefício de 120 dias. Assim, possível a dispensa do reexame necessário, à luz do art. 496, §3º, I, NCPC.
Transitado em julgado o decisum e observadas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Cumpram-se, no que for pertinente, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (Grifou-se.)
O INSS recorre, pleiteando a reforma da sentença. Sustenta, em síntese, que: a) que o trabalhador rural "boia-fria" não é segurado especial; b) sendo a parte autora empregada rural cabe à empresa para a qual trabalha promover o pagamento do benefício de salário maternidade; c) ausência de início de prova material hábil a comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período correspondente à carência; d) a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149, do STJ). Pela eventualidade, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, aos juros e correção monetária, e a fixação dos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento).
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A questão controversa nos presentes autoscinge-se à possibilidade de a parte autora obter o benefício desalário-maternidade, na condição de segurada especial (trabalhadora rural"boia-fria").
Do salário-maternidade
A respeito da concessão desse benefício àsegurada especial, assim dispõe o art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91,na redação dada pela Lei nº 8.861/94, e o art. 25, inciso III, da mesma Lei,acrescentado pela Lei nº 9.876/99:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII doArt. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida aconcessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde quecomprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12(doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Parágrafoacrescentado pela Lei n.º 8.861, de 25.3.94).
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral daPrevidência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado odisposto no art. 26:
I- (...)
III- salário-maternidade para as seguradas de que tratam osincisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado odisposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período decarência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuiçõesequivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
No que tange à qualidade de seguradoespecial, prevê o art. 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social asseguintes pessoas físicas:
(...)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvelrural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou emregime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, nacondição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor,assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais,que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suasatividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2° da Lei n. 9.985, de 18de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pescaprofissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis)anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente,trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§ 1° Entende-se como regime de economia familiar a atividade emque o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência eao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condiçõesde mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Quanto ao início e à duração do benefíciodo salário-maternidade, assim dispõe o art. 71 da Lei nº 8.213/91, na redaçãodada pela Lei nº 10.710/03, que vigorou a partir de 01/09/2003:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da PrevidênciaSocial, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vintee oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas assituações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção àmaternidade. (Texto alterado pela Lei n.º 10.710, de 5.8.2003).
Os requisitos, portanto, para concessão dobenefício em discussão são, de um lado, a demonstração do nascimento do filhoe, de outro, a comprovação do labor rural da mãe como segurada especial, aindaque descontínuo, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício(estipulado este no art. 71 da LBPS), salvo em caso de parto antecipado, em queo referido período deve ser reduzido em número de meses equivalente àantecipação, tudo com fundamento na análise conjunta dos arts. 25, inc. III eparágrafo único, e 39, parágrafo único, ambos da LBPS.
A maternidade restou comprovada pela certidão de nascimento de Maylon Espindola dos Santos, ocorrido em 09-02-2011 (Evento 1 - OUT6).
O tempo de serviço rural pode sercomprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimentode eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor dodisposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ. Emborao art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essacomprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade dealternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividaderural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar apretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral,possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretendecomprovar.
Os documentos apresentados em nome deterceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de provamaterial do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73, desta Corte, haja vistaque o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra adocumentação emitida em nome de uma única pessoa.
Nos casos de trabalhadores informais,especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção dedocumentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de iníciode prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo emnome terceiros (integrantes do grupo familiar, proprietários de terras,arrendatários), que juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valorseguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
O Superior Tribunal de Justiça, nojulgamento do Resp n. 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recursorepresentativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes a respeito do trabalhador rural boia-fria:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC ERESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL.TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVAMATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVATESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater oabrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdãorecorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, comfundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamentetestemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtençãode benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados"boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de provamaterial.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatóriada condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que aapresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendidonão implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzidaprova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenhapressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias",apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta provatestemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está emconsonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido aoregime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
Registro, por oportuno, que o SuperiorTribunal de Justiça e esta Corte já pacificaram o entendimento de que otrabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de quetrata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, orecolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefícioprevidenciário. Nesse Sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. CONDIÇÃO DESEGURADO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A questão do recurso especial gira em tornodo reconhecimento do direito à aposentadoria por idade, na condição de seguradoespecial boia-fria.
2. O Tribunal a quo ao afirmar ao afirmar que não há iníciorazoável de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal,aplicou a jurisprudência do STJ consolidada no sentido de que: 1) a provatestemunhal deve ser conjugada com início de prova material; 2) não éimperativo que o início de prova material diga respeito a todo período decarência estabelecido pelo art. 143 da Lei 8.213/91, desde que a provatestemunhal amplie sua eficácia probatória.
3. A revisão do entendimento firmado peloTribunal a quo, que afirmou a inexistência de conjunto probatório harmônicoacerca do efetivo exercício de atividade rural, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido. (STJ, Agravo Regimental noAgravo em Recurso Especial nº 390.932. Relator Ministro Mauro Campbell Marques.DJE: 22-10-2013)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO.SEGURADA BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DERECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
1. Não deve ser acolhida a prejudicial de prescrição se entre onascimento e o ajuizamento da ação, uma vez que não havendo prévio requerimentoadministrativo, não se passaram cinco anos.
2. Demonstrada a maternidade e a qualidade de segurada especial,mediante início razoável de prova testemunhal, durante período equivalente aoda carência, é devido o salário-maternidade.
3. Esta Corte já pacificou o entendimento de que o trabalhadorrural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art.11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimentodas contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. (TRF4,Apelação Cível nº 0017780-28.2010.404.9999. Relatora: Desembargadora FederalVânia Hack de Almeida. DJE: 21-05-2014 )
Saliente-se que a própria certidão denascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidadeconstitui início de prova material, uma vez que o entendimento pacificado doegrégio STJ é no sentido de reconhecer como início probatório as certidões davida civil, conforme se extrai dos seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE.TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTO COM FÉ PÚBLICA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. POSSIBILIDADE. VALORAÇÃO DE PROVA.
1. A comprovação da atividade laborativa do rurícoladeve se dar com o início de prova material, ainda que constituída por dados doregistro civil, assentos de óbito e outros documentos que contem com fépública.
2. A Lei não exige que o início de provamaterial se refira precisamente ao período de carência do art. 143 da Lei n.º8.213/91, se prova testemunhal for capaz de ampliar sua eficácia probatória,como ocorreu no caso dos autos.
3. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício deatividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, émeramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outrosdocumentos além dos previstos no mencionado dispositivo.
4. Os documentos trazidos aos autos foram bem valorados, com odevido valor probatório atribuído a cada um deles, pelas instâncias ordinárias,sendo manifesto o exercício da atividade rural pela Autora.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido.
(RESP 637437 / PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma,julgado em 17-08-2004, publicado em DJ 13.09.2004, p. 287)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.VALORAÇÃO.
I - A certidão de nascimento, onde o cônjuge da autora équalificado como lavrador, constitui início de prova material apta àcomprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários.
II - Procedeu-se à valoração, e não ao reexame, da documentaçãoconstante dos autos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 951.518/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTATURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 29/09/2008)
No mesmo sentido posicionou-se estaTerceira Seção, por ocasião do julgamento dos EIAC N. 0004819-21.2011.404.9999,Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 15-06-2012, cuja ementa apresenta oseguinte teor:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE.TRABALHADOR RURAL BOIA-FRIA.
1. Omissis.
2. A certidão de nascimento do filho em virtudedo qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de iníciode prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dadosconstantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição derurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira seção.
3. Caso em que a prova testemunhal foi uníssona e consistente aocorroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural daautora, na condição de boia-fria, inclusive durante a gestação, com indicaçãodos proprietários das terras nas quais trabalhou e dos intermediários que atransportavam ao serviço.
Desse modo, tratando-se de pedido deconcessão de salário-maternidade à trabalhadora rural, deve ser mitigada aexigência de demonstração plena do exercício de atividades rurais sob pena detornar impossível a concretização de um dos objetivos deste benefício, qualseja, a proteção à criança.
No caso concreto, para comprovar o efetivo trabalho agrícola no período de carência, foram juntados aos autos diversos documentos, destacando-se: a) a certidão de casamento dos pais da autora, realizado em 10-06-1967, constando a profissão de seu genitor, Antônio Aristides dos Santos, como lavrador; b) Certidão da Justiça Eleitoral, de que a autora está cadastrada nos assentamentos do Cadastro Eleitoral com a ocupação de agricultora, de 09-07-2012; c) Requerimento de matrícula escolar, em nome da autora, do ano letivo de 1990, em que seu pai está qualificado como lavrador; d) CNIS da autora, certificando que na data de seu cadastramento no RGPS, em 29-08-2012, a autora informou seu endereço no sítio Santa Rita, s/n, Água do Tigre, São Jerônimo da Serra - PR; e) Certidão de nascimento do filho da autora, Maycon Spindola dos Santos, ocorrido em 27-07-2012, em que a requerente está qualificada como lavradora; f) Ficha Geral de atendimentos, da Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social/SUS, na qual a autora está identificada com a ocupação de lavradora, constando seu endereço residencial em na localidade de Água do Tigre, registrando atendimentos no ano de 2006; g) Informações do benefício/Plenus, comprovando que o esposo da autora, Antonio Aristides dos Santos, recebe aposentadoria por idade rural/segurado especial, DIB em 19-06-2008.
Tais documentos demonstram que aparte autora pode ser qualificada como sendo agricultora de profissão, o que também vem sendo aceito pela jurisprudência como início de prova material.
Consoante se vê, embora a prova material não se revista de robustez suficiente, nos casos em que a atividade rural é desenvolvida na qualidade de boia-fria, a ação deve ser analisada e interpretada de maneira sui generis, conforme entendimento já sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e ratificado pela recente decisão da sua Primeira Seção, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que, embora não se possa eximir, até mesmo o "boia-fria", da apresentação de um início de prova material, basta apresentação de prova material que ateste sua condição, mitigando a aplicação do disposto na Súmula n.º 149/STJ, porém, sem violá-la, desde que este início de prova seja complementado por idônea e robusta prova testemunhal.
Nem se diga que a parte autora é trabalhadora autônoma. Ocorre que, no meio rural, o chamado "diarista", "boia-fria" ou "safrista", trabalha para terceiros em períodos não regulares. Sendo assim, é inegável que se estabelece vínculo empregatício entre ele e o contratante. Nesses casos, cabe ao empregador arcar com o ônus do recolhimento das Contribuições Previdenciárias. Gize-se, entretanto, que a realidade é muito diferente, pois o costume é de que não se reconheça a relação de emprego, muito menos eventual recolhimento de contribuições previdenciárias aos cofres públicos. Assim, atenta aos fatos públicos e notórios, a jurisprudência, ao permitir a prova do tempo de trabalho mediante reduzido/diminuto início de prova material desta condição devidamente corroborado por robusta prova testemunhal, tem tentado proteger esses brasileiros para que sobrevivam com um mínimo de dignidade. E, não me parece tenha a recente decisão do STJ descuidado desta realidade.
Na extrato do CNIS da parte autora, consulta realizada no ano de 2013, não foram encontrados vínculos empregatícios (Evento 10 - OUT4).
A prova testemunhal produzida em juízo em 17-05-2016 (Evento 78) foi precisa e convincente acerca do trabalho rural da parte autora na condição de boia-fria no período equivalente à carência, conforme se extrai da sentença:
"Pondero, ainda, que a prova pessoal, comum nos feitos previdenciários, demonstrou-se idônea a ratificar a condição de rurícola da parte autora. Com efeito, a autora disse que seu filho chama Maylon e nasceu no dia 09 de fevereiro de 2011; que na época que teve o seu filho, a declarante trabalhava com serviços gerais; que trabalhava na lavoura, plantando milho, na colheita de feijão e arroz na propriedade do Jerônimo Bittencourt, já falecido; que na gestação trabalhou na lavoura; que trabalhou na cidade, mas foi antes de engravidar de seu filho; que trabalhou pela assistência social.
Tais afirmações foram corroboradas pela prova oral produzida em audiência, cujas testemunhas foram ouvidas sob o crivo do contraditório e d aampla defesa.
A testemunha Ozélia de Jesus Almeida Ferreira afirmou que conhece a autora há dez anos; que a autora tem filhos; que Maylon é filho da autora;que a autora trabalha na boia-fria; que na gestação a autora trabalhou no sítio do pai dela; que a autora trabalhou de boia-fria; que durante a gestação a autora trabalhou; que a autora trabalhou até perto de dar a luz.
A testemunha Luiz Antônio Bittencourt versou que conhece a autoraa toda a vida; que a autora trabalha no sítio; que Maylon é filho da autora;que a autora trabalha na roça; que na gestação a autora trabalhou na roça,carpindo, roçando; que a autora trabalhou na propriedade do avô do declarante;que durante a gestação a autora trabalhou; que a autora trabalhou até próximode dar a luz.
A testemunha Erasmo Souza Gomes prestou informações similares comos demais depoimentos colhidos, afirmando que autora trabalhou na lavoura noperíodo em que estava grávida."
Assim sendo, não merece acolhida a alegação formulada pelo INSS quanto à ausência de prova material, pois em recente decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DESERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO.DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANAREGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "aprova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei8.213/91levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a
A legação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art.543-C do Código de Processo Civil.
(REsp nº 1.348.633 - SP, Relator o Ministro Arnaldo Esteves de Lima, julgado em 28/08/2013).
Portanto, em que pese os documentos apresentados pela autora não cubram todo o período, são válidos como início de prova material, uma vez que as testemunhas foram uníssonas em afirmar que a demandante laborou por período superior ao de carência exigida para a concessão do benefício.
Destarte, do conjunto probatório trazido aos autos, pode-se concluir que restou caracterizado o exercício de atividade rural pela autora no período exigido pela legislação previdenciária, o que constitui elemento suficiente para comprovar a sua qualidade de segurada especial.
Dessa forma, estando preenchidas as exigências legais, faz jus a parte autora ao salário-maternidade, nos termos previstos no art. 71 da Lei nº 8.213/91, não merecendo reforma a sentença.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso no ponto.
Da Verba Honorária
No presente caso, a sentença arbitrou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. Todavia, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2º e §11º do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 1%.
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado, no ponto, o recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023312-48.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006032420138160155
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROSELY ARISTIDES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | GEMERSON JUNIOR DA SILVA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2017, na seqüência 281, disponibilizada no DE de 19/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, RESTANDO PREJUDICADO, NO PONTO, O RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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