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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA. IDADE MÍNIMA. ATIVIDADE URBANA DA GENITORA. TRF4. 5000277-83.2022.4.04.9999...

Data da publicação: 21/05/2022, 07:00:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA. IDADE MÍNIMA. ATIVIDADE URBANA DA GENITORA. 1. O exercício de atividade rural é comprovado mediante início de prova material complementada por prova testemunhal consistente e idônea. 2. Segundo o Supremo Tribunal Federal, os adolescentes com menos de dezesseis anos não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciários, ainda que exerçam atividade laboral contrariamente à Constituição e à lei no tocante à idade mínima permitida para o referido trabalho. Norma instituída para proteger o adolescente, segundo a Excelsa Corte, não pode prejudicá-lo. 3. O parágrafo 9º do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008, afasta a qualidade de segurado especial somente do membro de grupo familiar que exerça outra atividade enquadrada no regime geral de previdência social ou em outro regime. 4. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, faz jus a parte autora ao benefício de salário-maternidade, a contar da data do nascimento. (TRF4, AC 5000277-83.2022.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000277-83.2022.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: STEFANNY LARISSA GABRIEL DE ALMEIDA

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de salário-maternidade, em virtude de nascimento de Mario Henrique Almeida dos Santos, ocorrido em 07/05/2014.

Ao proferir a sentença, em 16/09/2021, o magistrado a quo julgou o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por STEFANNY LARISSA GABRIEL DE ALMEIDA na presente ação previdenciária que moveu em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para o fim de:

a) reconhecer e averbar em favor da autora o período de 07.04.2014 a 07.07.2013 como exercido em atividade rural, na qualidade de segurada especial;

b) condenar a autarquia ré a implantar o benefício de salário-maternidade, nos moldes dos artigos 71 e 39, parágrafo único, ambos da Lei nº. 8.213/91, e ao pagamento de 01 (um) salário-mínimo mensal, por 120 dias, com efeitos financeiros a partir do nascimento (19.05. 2016), devidamente acrescido de 13º salário proporcional, de uma só vez, com correção INPC desde quando se tornaram devidas até o efetivo pagamento, com incidência de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97).

Por sucumbente, condeno o réu, ao pagamento das custas processuais (o INSS quando demandado na Justiça Estadual deve arcar com as custas processuais, nos termos da Súmula nº 20 do TRF-4) e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo no valor de 01 (um) salário mínimo vigente, visto que o arbitramento da verba honorária nos termos do artigo 85, §§2º e 3, do CPC, implicaria no aviltamento do trabalho do defensor da parte autora.

Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, em face do disposto no §3º, I, do artigo 496, do Código de Processo Civil, visto que apesar de ilíquido o valor, é certo que não ultrapassará 1.000 (um mil) salários mínimos.

O INSS apela, sustentando que a genitora da autora possui registro de vínculo empregatício urbano, no período de 01/04/2013 a 14/11/2013, ou seja, durante parte do período de carência, o que descaracteriza o labor rural em regime de economia familiar. Alega que o genitor apresentou registros de vínculos empregatícios urbanos e rurais descontínuos durante o período de 2009 a 2019, conforme CNIS. Defende que na época do nascimento da criança, a autora contava com menos de 15 anos antes do parto, tratando-se de menor impúbere, cujo trabalho é constitucionalmente vedado.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

SALÁRIO-MATERNIDADE

Conforme previsão inserta no artigo 71 da Lei nº 8.213/91, salário-maternidade é o benefício previdenciário pago à segurada durante 120 (cento e vinte) dias, com início entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a ocorrência deste.

A Lei nº 9.876/99 estendeu o salário-maternidade a todas as seguradas da Previdência Social, com regras específicas em relação ao valor e ao prazo de carência. E, a partir da edição da Lei nº 10.421/02, o benefício passou a ser devido também nas hipóteses de adoção de crianças.

Nos termos do artigo 26 da Lei nº 8.213/91, independe de carência o salário-maternidade pago às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. Para as seguradas facultativa, contribuinte individual e especial (enquanto contribuinte individual), o prazo de carência é de dez contribuições mensais.

Já o parágrafo único do artigo 39 da Lei nº 8.213/91 garante à segurada especial a concessão do salário-maternidade no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.

CASO CONCRETO

Adoto os próprios fundamentos da sentença como razões para decidir:

A parte requerida afirma que a autora não faz jus ao benefício pleiteado, uma vez que na data do parto ela tinha 15 anos de idade, e, com isso, por ser menor de 16 anos não se tratava de segurada especial, como prevê o art. 7º, inciso XXXIII, da CF.

O art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, realmente proíbe o trabalho para menores de 16 anos de idade, exceto na condição de menor aprendiz, o qual é autorizado a partir dos 14 anos.

Todavia, inobstante referida proibição, o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, dispõe que a idade mínima considerada para que o trabalhador rural possa ser reconhecido como segurado especial da Previdência Social é de 12 anos, desde que comprovado o labor rural com o grupo familiar respectivo.

Além disso, os Tribunais vêm adotando o entendimento de que não podem os menores de idade que desenvolveram atividades laborais ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciários, mesmo que haja previsão legal de idade mínima prevista para tanto.

Os fundamentos arguidos para tanto são de que a idade limite para que alguém possa trabalhar é garantia constitucional em benefício do menor, ou seja, é uma norma protetiva deste, não podendo, assim, tão preceito prejudicá-lo. Inclusive, este foi o entendimento do RE nº. 104.654-6/SP.

Ainda, o STJ também, reiteradamente, reconhece para fins previdenciários o tempo de serviço rural desenvolvido antes da idade mínima prevista constitucionalmente. Nesse sentido, as ementas que seguem:

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NÃO ENQUADRADO NO CONCEITO DE DOCUMENTO NOVO DADO PELA LEI PROCESSUAL. AFASTADA A HIPÓTESE DE CONTAGEM RECÍPROCA. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO TRABALHO REALIZADO ANTERIORMENTE À LEI 8.213/91. (...) 4. Comprovada a atividade rural do trabalhador menor, a partir dos seus 12 anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários. Princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social. A proibição do trabalho ao menor de 14 anos foi estabelecida em benefício do menor e não em seu prejuízo. 5. Para o trabalhador rural, o tempo de contribuição anterior à Lei 8.213/91 será computado sem o recolhimento das contribuições a ele correspondentes. 6. Ação rescisória procedente. (AR 3.629/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2008, DJe 09/09/2008). (grifo nosso)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DO TRABALHO RURAL DO MENOR DE 14 ANOS. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. É assente na Terceira Seção desta Corte de Justiça o entendimento de que, comprovada a atividade rural do trabalhador menor de 14 (catorze) anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários. 2. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao tempo de serviço prestado pelo segurado como trabalhador rural, em período anterior à vigência da Lei 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS. 3. Recurso especial conhecido pela alínea a e, nessa extensão, provido para reconhecer o tempo de serviço rural prestado dos 12 (doze) aos 14 (catorze) anos. (REsp 509.323/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 18/09/2006, p. 350). (grifo nosso)

No mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL ANTES DOS 16 ANOS. NORMA CONSTITUCIONAL DE CARÁTER PROTECIONISTA. ABONO ANUAL. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS. 1. Comprovado o labor rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade. 2. A certidão de nascimento do(a) filh(o)a em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente da Terceira Seção TRF4. 3. A vedação constitucional ao trabalho do adolescente (inciso XXXIII do art. 7º da Carta da República) é norma protetiva, que não serve para prejudicar o menor que efetivamente trabalhou, retirando-lhe a proteção de benefícios previdenciários. 4. É devido o abono anual à segurada gestante, correspondente ao período de duração do salário-maternidade, nos termos do art. 120 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001. Precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 5. Ocorre a prescrição quinquenal se entre a data do nascimento e a propositura da ação decorreram mais de cinco anos, o que não ocorreu na hipótese. 6. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5010737-66.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 12/07/2021) (grifo nosso).

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. TRABALHADORA RURAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O exercício de atividade rural é comprovado mediante início de prova material complementada por prova testemunhal consistente e idônea. 2. A norma inserta no artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal é de natureza protetiva, não podendo ser interpretada em prejuízo da adolescente trabalhadora. Precedentes do STF. 3. Preenchidos os requisitos necessários à obtenção de salário-maternidade, tem a parte autora direito à concessão do benefício, a contar da data do nascimento de seu filho. 4. Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 5. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.045,00, em atenção ao disposto no § 8º do artigo 85 do CPC. (TRF4, AC 5021381-39.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 08/04/2021). (grifo nosso)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. CONCESSÃO. 1. Os requisitos para a concessão de salário-maternidade à segurada especial são: a demonstração do nascimento do filho; a comprovação do labor rural da mãe como segurada especial, ainda que descontínuo, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo em caso de parto antecipado, em que o referido período deve ser reduzido em número de meses equivalente à antecipação. 2. A norma do inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal visa a coibir a exploração do trabalho de crianças e adolescentes, preservando seu direito à educação, ao lazer e à saúde. Não é cabível que as regras de proteção das crianças e adolescentes sejam utilizadas com o escopo de restringir direitos previdenciários. 3. Comprovado o exercício de trabalho rural durante o período de carência, ainda que se trate de menor de 16 (dezesseis) anos de idade, é devida a concessão de salário-maternidade. (TRF4, AC 5002207-73.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/03/2021). (grifo nosso)

Assim, inobstante o teor da manifestação da autarquia ré, não há o que se falar em falta de qualidade de segurada, para fins de concessão do benefício pleiteado, evocando a proibição do inciso XXXIII do art. 7º da CF, pois referida norma é protetiva. E, com isso, sua interpretação dever ser em favor dos menores, não podendo lhe impedir seus direitos trabalhistas e/ou previdenciários quando efetivamente tenham desempenhado atividade laboral.

Esclarecido isso, o exercício da atividade rural, o qual importa para a caracterização da requerente como segurada e para a configuração do período de carência, pode ser comprovado por meio de prova testemunhal, porém, apenas se estiver esta corroborada por início de prova material, conforme preceituam o artigo 55, §3º, da Lei nº. 8.213/91, e a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça:

Art. 55. (...) §3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Súmula 149 do STJ. A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.

Nessa linha de entendimento, é indispensável que a condição de segurada especial e o tempo de serviço rural sejam comprovados mediante início razoável de prova material a ser corroborada por prova testemunhal idônea.

Cumpre salientar que o início de prova material não precisa, necessariamente, abranger todo o período, mês a mês, que se quer comprovar, sobretudo, quando complementada por prova testemunhal, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.

Nesse ponto, nos casos de trabalhadores informais, notadamente, do diarista/boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiro (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). No caso, a autora comprovou que deu à luz ao seu filho Mario Henrique Almeida dos Santos, em data de 07.05.2014, conforme certidão de nascimento do evento 1.6, devendo, portanto, comprovar o labor rural desde julho de 2013, tendo em vista o período de carência.

Para a comprovação do trabalho rural, a requerente trouxe aos autos a certidão de nascimento do seu filho, lavrada em 08.05.2014 (evento 1.6); sua certidão de nascimento (evento 1.7); carteira de trabalho com anotação do vínculo rural dos seus genitores (eventos 1.8/1.9); sua carteira de trabalho sem qualquer anotação trabalhista (evento 1.10); e comprovante de residência (evento 1.11).

Nessa toada, há nos autos certidão de nascimento (eventos 1.7), bem como carteira de trabalho dos seus genitores com anotação de atividade de trabalho rural (eventos 1.8/1.9), além do comprovante de residência rural (evento 1.11). Esse elemento probatório é indício de que a autora trabalhava na área rural, servível a título de início de prova material. O que não se pode exigir é a prova documental para cada mês de trabalho, pois conhecida é a dificuldade do rurícola para provar documentalmente a atividade rural exercida no passado.

A propósito, segue o entendimento do colendo Tribunal Regional Federal da 4ª Região a respeito do tema:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Comprovado o trabalho rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade. 2. A certidão de nascimento da filha em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente da Terceira Seção TRF4. 3. Versando a causa sobre o benefício de salário-maternidade, os honorários advocatícios devem corresponder a um salário-mínimo (TRF4, AC 5049578-09.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, juntado aos autos em 02/03/2017) (grifei)

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. 1. Comprovado o trabalho rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade. 2. A certidão de nascimento dos filhos em virtude dos quais se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente da Terceira Seção TRF4. (TRF4, AC 5052392-91.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 26/01/2017) (grifei)

Ademais, o depoimento da testemunha corrobora o exercício da atividade rural, pela autora, durante período superior ao de carência, confirmando que trabalhou como segurada especial dentro dos 10 meses precedentes ao parto, inclusive, depois deste.

Como declarou a testemunha ADRIANA GOMES DE OLIVEIRA, no evento 88.2, afirmando que: “conhece a autora há uns 10 anos; (...) que se recorda da época em que a autora engravidou do menino Mario Henrique; que quando engravidou ela trabalhava na fazenda, tratava os porcos, galinhas e cuidava de uma roça de milho, era trabalhadora rural; que ela trabalhava junto com o pai dela na fazenda; que a mãe dela também trabalhava na fazenda; que eles tinham contrato de trabalho, assinado em carteira; que sabe que o pai e a mãe dela tinham contrato de trabalho, (...) ela trabalhava sem contrato; (...) que sempre via ela trabalhando; que a autora cuidava de algumas tarefas na propriedade; que a autora trabalhou até o final da gestação, 9 meses; que depois que ela ganhou o neném ela retornou para o mesmo serviço, depois do quarto mês; (...) que na propriedade eles plantavam mandioca, milho, abobora, porco e galinha; que essa produção era para o consumo e venda; (...) que a comercialização era de porta em porta; que sabe que a autora nunca trabalhou na cidade, sempre nessa fazenda; que conhece o pai da criança (...); que a autora nunca morou com o pai da criança, sempre com os pais.”

É cediço que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material complementada por prova testemunhal, de modo a, conjuntamente, preencher todo o período da carência.

Nesse espeque, denota-se que a testemunha relatou que a autora trabalhou na lavoura durante a sua vida, inclusive, nos meses anteriores ao nascimento do seu filho Mario Henrique, bem como descreveu as atividades por ela desempenhadas.

Com efeito, havendo início de prova material contemporâneo à gestação, o qual foi corroborado pela prova testemunhal, concluo que a autora preenche os requisitos para a obtenção do salário-maternidade.

Impõe-se, portanto, a procedência do pedido formulado na peça inaugural.

Conforme CNIS juntados no evento 51, observa-se que durante a carência o pai da autora exerceu apenas o trabalho rural (12/2013 a 09/2015). Por outro lado, a mãe exerceu labor urbano, em parte do período da carência (04/2013 a 11/2013).

Entretanto, o trabalho exercido pela genitora não descaracteriza, por si só, a sua condição de segurada especial. O parágrafo 9º do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008, afasta a qualidade de segurado especial somente do membro de grupo familiar que exerça outra atividade enquadrada no regime geral de previdência social ou em outro regime.

A matéria já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmando-se a seguinte tese:

Tema nº 532: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMANBENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012)

Não há nos autos qualquer prova de que a atividade urbana desempenhada pelo mãe da autora era a principal fonte de subsistência do grupo familiar, a ponto de dispensar o trabalho na roça. Cumpre referir que a ausência de tais informações não pode vir em prejuízo da segurada, porquanto o ônus da prova acerca da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora compete à Autarquia Previdenciária, a teor do art. 333, inciso II, do CPC.

Dessa forma, a sentença deve ser mantida.

HONORÁRIOS RECURSAIS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a em 50%, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

CONCLUSÃO

Apelação do INSS improvida, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003166502v24 e do código CRC 3e7e0d37.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 13/5/2022, às 16:50:25


5000277-83.2022.4.04.9999
40003166502.V24


Conferência de autenticidade emitida em 21/05/2022 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5000277-83.2022.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: STEFANNY LARISSA GABRIEL DE ALMEIDA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA. idade mínima. atividade urbana da genitora.

1. O exercício de atividade rural é comprovado mediante início de prova material complementada por prova testemunhal consistente e idônea.

2. Segundo o Supremo Tribunal Federal, os adolescentes com menos de dezesseis anos não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciários, ainda que exerçam atividade laboral contrariamente à Constituição e à lei no tocante à idade mínima permitida para o referido trabalho. Norma instituída para proteger o adolescente, segundo a Excelsa Corte, não pode prejudicá-lo.

3. O parágrafo 9º do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008, afasta a qualidade de segurado especial somente do membro de grupo familiar que exerça outra atividade enquadrada no regime geral de previdência social ou em outro regime.

4. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, faz jus a parte autora ao benefício de salário-maternidade, a contar da data do nascimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003166503v11 e do código CRC 205e6667.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 13/5/2022, às 16:50:25


5000277-83.2022.4.04.9999
40003166503 .V11


Conferência de autenticidade emitida em 21/05/2022 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/05/2022 A 10/05/2022

Apelação Cível Nº 5000277-83.2022.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: STEFANNY LARISSA GABRIEL DE ALMEIDA

ADVOGADO: AUREO OSMAR POYER NOGUEIRA SOUZA (OAB PR023691)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/05/2022, às 00:00, a 10/05/2022, às 16:00, na sequência 265, disponibilizada no DE de 22/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 21/05/2022 04:00:58.

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