| D.E. Publicado em 20/03/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016997-94.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | FABIANA GEISA DA SILVA SOUZA |
ADVOGADO | : | Alessandra da Nóbrega Leite |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL.
CERTIDÕES DA VIDA CIVIL COM QUALIFICAÇÃO DE AGRICULTOR. ACEITABILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DO BOIA-FRIA.
1. É devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural exercido no período de doze meses antecedentes ao início do benefício, ou nos dez meses precedentes ao parto (artigo 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, e no artigo 93, § 2º, do Decreto n.º 3.048/99).
2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
3. As certidões de casamento e de nascimento do filho em que aparece a própria requerente como lavradora são suficientes à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedentes da Terceira seção.
4. Esta Corte já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. (TRF4, Apelação Cível nº 0017780-28.2010.404.9999. Relatora: Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida. DJE: 21-05-2014 ).
5. Apelo do INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8791248v4 e, se solicitado, do código CRC D130C790. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
| Data e Hora: | 08/03/2017 14:28 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016997-94.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | FABIANA GEISA DA SILVA SOUZA |
ADVOGADO | : | Alessandra da Nóbrega Leite |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de salário-maternidade formulado por FABIANA GEISA DA SILVA SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, condenando a autarquia a pagar o referido benefício à autora, no valor de um salário-mínimo, por quatro meses, cujo valor deverá ser o da época do nascimento. Determinou o Juízo a quo que os valores devidos sejam acrescidos de correção monetária, com a incidência, uma única vez, dos índices de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Em razão da sucumbência, foi o réu condenado, ainda, no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que foram fixados em 10% sobre o valor do crédito da autora.
Em suas razões, sustenta a autarquia, desde logo, que, em se tratando de boia-fria - empregada rural, e não de segurada especial, caberia à(s) empresa(s) em que trabalhou a demandante o pagamento do salário-maternidade. No mais, sustenta a ausência de prova material do exercício da atividade rural no período de carência. Ao final, requer que seja, preliminarmente, anulada a sentença, por violação á ampla defesa, e determinada a emenda da inicial, conforme requerido em agravo de instrumento, com a indicação pela demandante dos períodos e locais em que trabalhou; no mais, postula sejam julgados improcedentes os pedidos formulados.
Após as contrarrazões, foi acostada aos autos cópia do acórdão de julgamento do agravo de instrumento interposto pela autarquia contra decisão que afastou a preliminar de inépcia da inicial arguida em contestação pelo INSS, por não ter a demandante informado os locais e períodos em que a demandante laborou como diarista rural nos dez meses que antecederam o nascimento de seu filho, que foi improvido, por unanimidade, por esta Quinta Turma, ao entendimento de que "é reservado ao Magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito".
A seguir, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra nas hipóteses referidas, justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Da preliminar de nulidade da sentença
Ressalta-se, desde logo que não há falar em violação à ampla defesa, pois superada a questão relativa à necessidade de emenda da inicial, para que a autora informasse os períodos e locais em que trabalhou como boia-fria nos dez meses anteriores ao nascimento do filho, com o julgamento e trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto pela autarquia.
Ainda que assim não fosse, tenho eu, amparado em ampla jurisprudência, que, sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização. Considerando que, no presente caso, entendeu o Magistrado desnecessária a emenda da inicial, entendimento este que foi mantido nesta Corte, não há falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Do salário-maternidade à segurada especial
A Constituição Federal, nos artigos 6º e 201, inciso II, assegura proteção "à maternidade, especialmente à gestante", mediante a inclusão do direito de "licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias" (inc. XVIII do art. 6º, CF).
Posteriormente, a Lei nº 8.213/91 dispôs sobre a matéria, na seção destinada aos benefícios, nos seguintes termos:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Texto alterado pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003).
A trabalhadora rural, apesar de havida como segurada especial da previdência social, consoante previsão do art. 11, inc. VII, da Lei nº 8.213/91, somente foi contemplada com o benefício em questão pela edição da Lei nº 8.861, de 23-03-1994, que acrescentou o § único ao art. 39, Lei nº 8.213/91, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício."
Com a edição da Lei nº 9.876, de 26-11-1999, regulamentada pelo Dec. nº 3.048, art. 93, § 2º, com a redação do Dec. 3.265, de 29-11-1999, foi acrescentado que a segurada especial deve comprovar o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua.
Portanto, para fazer jus ao benefício, a segurada especial deve comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período de 12 meses anteriores ao início do benefício (carência exigida), ou nos dez meses precedentes ao parto, consoante interpretação mais benéfica do próprio INSS, com fundamento no artigo 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, e no artigo 93, § 2º, do Decreto n.º 3.048/99.
De outra monta, a comprovação da atividade rural, no caso da segurada especial, pauta-se pelo disposto nos artigos 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/91, que dispõem:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o Art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Art. 106 - Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir de 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º do art. 12 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Ministério Público ou por outras autoridades constituídas definidas pelo CNPS;
IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural.
(Redação dada pela Lei n.º 9.063/95)
Não se exige prova plena da atividade rural em relação a todo o período de carência, mas somente início de documentação, que, aliada à prova testemunhal, viabilize a formação de conjunto probatório suficiente ao convencimento do Julgador. O artigo 106 relaciona documentos hábeis a esta comprovação; porém tal rol não é exaustivo, mas exemplificativo.
Estampa a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural no período de dez meses que antecede o início do benefício.
2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira Seção.
3. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora.
(AC: 0004805-66.2013.404.9999/PR;Relator Des. Fed. Celso Kipper; 6ª T, D.E. 14/06/2013).
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DEMONSTRADA.
1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência.
2. O exercício de atividades rurais, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início razoável de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
3. Tratando-se de pedido de concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural, deve ser mitigada a exigência de demonstração plena do exercício de atividades rurais sob pena de tornar impossível a concretização de um dos objetivos deste benefício, qual seja, a proteção à criança.
(AC: 0004209-82.2013.404.9999/ PR, Relator Des. Fed. Rogerio Favreto,5ª T. , D.E. 18/06/2013).
Observa-se, ainda, que as certidões da vida civil são eficazes a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
Da contemporaneidade da prova material
É importante frisar que a Lei de Benefícios não exige que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos que se pretende comprovar, conforme se vê da transcrição do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213, que segue:
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Não há justificativa legal, portanto, para que se exija prova material contemporânea ao período a ser reconhecido, nos termos reiteradamente defendidos pela Autarquia Previdenciária; tal exigência administrativa implica a introdução indevida de requisito, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.
Consequentemente, em ações desta natureza devem ser consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, sendo dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Da prova da atividade rural prestada como boia-fria
No caso de exercício de trabalho rural caracterizado por sua notória informalidade, comprometendo a prova da atividade e, por conseguinte, a obtenção do benefício previdenciário, a jurisprudência pacificada por esta Corte era no sentido de abrandar a exigência relativa ao início de prova material, admitindo, até mesmo, em situações extremas, a comprovação da atividade exclusivamente por meio de prova testemunhal.
Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10-10-2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que se aplica também aos trabalhadores boias-frias a Súmula 149 daquela Corte. Sobressai do julgado que o rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural do boia-fria, diarista ou volante, deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes. Assim, devem ser consideradas as dificuldades probatórias do segurado especial, sendo prescindível a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal.
Do caso concreto
No caso em tela, a maternidade da autora restou comprovada pela certidão de nascimento de MATHEUS DA SILVA SOUZA, ocorrido em 03/06/2010, filho também de Alecsandro Corrêa de Souza (fls. 11).
O requerimento administrativo formulado em 13/03/2012 foi indeferido em 04/05/2012 ( fls. 57), ao argumento de que não comprovou a demandante estar filiada ao Regime Geral da Previdência Social no período de carência.
Para a comprovação do trabalho rural, foram acostadas aos autos, como início de prova material, as cópias das certidões de casamento da autora, celebrado em 03/05/2010 (fls. 10) e de nascimento do filho da autora, ocorrido em 03/06/2010 (fls. 11)), em que aparece a demandante qualificada profissionalmente como lavradora.
Muito embora não seja robusta a documentação apresentada, tenho que suficiente para caracterizar o início de prova material exigido pela legislação previdenciária. Ocorre que, consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do trabalhador rural, especialmente em se tratando de boia-fria, é dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural. Não se pode exigir que os documentos sejam apenas por si mesmos conclusivos ou suficientes para a formação de juízo de convicção. É aceitável que a prova contenha ao menos uma indicação segura de que o fato alegado efetivamente ocorreu, vindo daí a necessidade de sua complementação pela prova oral produzida em audiência, realizada em 17/03/2016, que confirmou de modo coerente o trabalho rural da parte autora, na condição de boia-fria, durante o período de carência, corroborando as pretensões expostas e os fatos alegados na inicial. Vejamos.
Em seu depoimento pessoal, informou a autora que durante a gravidez de seu filho trabalhou no Chico Caetano, com a lavoura de uva; que antes da gravidez trabalhava também em outros lugares, mas que, durante a gravidez, só com Chico Caetano; que ele mesmo pegava os trabalhadores no ponto, sem se valer de "gatos"; que ele pagava semanalmente pelos serviços prestados na semana; que o marido trabalha como mecânico na Destilaria.
A testemunha MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA SILVA informou que também é boia-fria e que trabalhou com a requerente durante toda a gravidez no Chico Caetano, na lavoura de uva; que era o próprio dono do sítio que contratava e buscava os diaristas no ponto; que o pagamento era feito semanalmente.
TELMA RIBEIRO SOARES, também lavradora, aduziu que, embora não tenha trabalhado com a autora durante a gravidez, a via esperando a condução no ponto; que, à época, a demandante trabalhava na lavoura de uva, com outro japonês; que a viu no ponto durante toda a gravidez; que, antes da gravidez, trabalharam juntas em outros lugares, também com a uva.
É de ressaltar-se, ainda, que, conforme entendimento já sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e ratificado pela recente decisão da sua Primeira Seção, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, embora não se possa eximir o boia-fria da apresentação de um início de prova material, tal exigência deve ser interpretada com temperamento, considerando-se suficiente documento que indique a condição de rurícola, mitigando-se a aplicação do disposto na Súmula n.º 149/STJ, sem, contudo, violá-la, desde que este início de prova seja complementado por idônea e robusta prova testemunhal.
Início de prova material não há que ser prova cabal; trata-se de algum registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal; o que, in casu, irrecusavelmente se verifica, pois as certidões de casamento e de nascimento do filho em que aparece a autora qualificada como lavradora são suficientes à constituição de início de prova material, pois, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários.
No mesmo sentido, já se posicionou a Terceira Seção desta Casa Julgadora, por ocasião do julgamento dos EIAC N. 0004819-21.2011.404.9999, de relatoria do Des. Federal Celso Kipper, publicado no D.E. de 15-06-2012, assim ementado:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL BOIA-FRIA.
(...).
2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira seção.
3. Caso em que a prova testemunhal foi uníssona e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, na condição de boia-fria, inclusive durante a gestação, com indicação dos proprietários das terras nas quais trabalhou e dos intermediários que a transportavam ao serviço.
Destarte, considerando que foram preenchidos os requisitos legais, pois apresentado o início razoável de prova material do exercício da atividade rural pela demandante no período legalmente exigido, devidamente complementado pela prova testemunhal colhida em audiência, faz jus a requerente ao benefício pleiteado.
Da natureza jurídica do boia-fria
Improcede, por fim, a alegação da autarquia, no sentido de que, o boia-fria não é segurado especial.
Há discussão sobre a natureza jurídica do boia-fria, conforme bem exposto pelo Juiz Federal Marcelo Cardozo da Silva na AC n.º 0009587-19.2013.4.04.9999/PR:
No âmbito rural, possivelmente o bóia-fria (safrista, diarista, volante) seja quem tenha a mais frágil proteção previdenciária. Primeiro, porque a própria Lei 8.213/91 não traz, precisamente, sua situação fática (sua vida laboral tal qual concretamente se desenvolve) como elemento constituinte de normas definidoras das classes de segurados obrigatórios, nada esclarecendo, portanto, sobre se se trata de trabalhador rural, trabalhador avulso rural, contribuinte individual ou segurado especial.
Por decorrência dessa insuficiência de regulação normativa-previdenciária, a jurisprudência tem o boia-fria ora como segurado especial, ora como trabalhador rural, ora como trabalhador rural avulso, ora como contribuinte individual, sem, contudo, promover a devida distinção caso a caso. Em realidade, em grande parte dos modelos empregados pela jurisprudência, a situação do boia-fria é acriticamente trabalhada e tida como a mesma do segurado especial. Talvez seja possível, a depender da situação fática, a classificação do boia-fria em quaisquer das hipóteses legais referidas: contudo, tal discrímen, por regra, não é realizado.
Esperava-se que o Superior Tribunal de Justiça, por intermédio de sua Primeira Seção, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, tivesse esclarecido o(s) regime(s) jurídico(s) dos boias-frias para fins previdenciários. Contudo, não parece tê-lo feito; eis a ementa:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
Ou seja, o STJ ora considerou o boia-fria como trabalhador rural, ora como segurado especial. Como sabido, não se trata de termos permutáveis, pois que as consequências jurídicas decorrentes de uma ou de outra definição são absolutamente distintas, inclusive para fins tributários.
A Advocacia-Geral da União, por força do Parecer nº 06/2011/DIVCONT/CGMBEN/PFE-INSS (que tratava de salário-maternidade), acolhido pelo Coordenador-Geral de Matéria de Benefícios da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, manifestou-se, por seu turno, pela consideração do boia-fria, para fins previdenciários, como contribuinte individual ou como trabalhador rural, reconhecendo, de pronto, contudo, ser a segunda hipótese a que ocorrerá na maioria dos casos, dada a realidade social a que submetidos tais segurados. Assim, o INSS foi comunicado para:
adequação não somente das normas internas, mas também dos procedimentos, com vistas a reconhecer os direitos das trabalhadoras rurais denominadas safristas, volantes, eventuais, temporárias ou "bóias-frias", sobretudo em relação ao salário-maternidade que... que tem gerado uma enormidade de demandas judiciais, em sentido oposto aos objetivos do Programa de Redução de Demandas Judiciais do INSS...
Do ponto de vista fático, o bóia-fria talvez seja dos trabalhadores mais expostos a situações degradantes e exploratórias em pleno Século XXI no Brasil. Por crônica falta de preocupação estatal ou, mesmo, submissão a poderes e interesses rurais, o bóia-fria tem sido submetido a condições de trabalho sem o mínimo respeito a normas protetivas, sendo essa triste realidade já de longa tradição histórica, calcada na exploração do homem e de sua miséria.
À evidência, tal situação de exploração, que, por vezes, reduz o boia-fria à condição análoga a de escravo (artigo 149 do Código Penal), reflete e sempre refletirá nas próprias possibilidades de acesso do segurado a provas materiais (documentais) de seu trabalho.
Não é ele a fonte que produz a prova material sobre seu trabalho, encontrando-se tal prova (quando e se existe) nas mãos daquele que toma ou que explora seu labor. Ao contrário do segurado especial que atua em regime de economia familiar, que, portanto, é uma pequena unidade de produção, sendo possível gerador e recebedor de determinados documentos, o boia-fria é absolutamente passivo em relação à produção de provas documentais, que, por ele, unilateralmente não podem ser produzidas, a não ser quando nasce um filho ou, mesmo, quando morre.
Portanto, quando se se está diante de boia-fria, realmente a consideração do início de prova material deve ser feita com estrita parcimônia, com especial atenção à possibilidade probatória do segurado diante da relação, não poucas vezes, de exploração a que exposto. É na força probante testemunhal, no depoimento pessoal do autor, na análise direta que o juiz de primeiro grau realiza a partir de sua percepção direta da prova, de onde provirão elementos de convicção hábeis a reconhecer a atividade laboral do boia-fria para fins previdenciários. Se houver prova material, melhor; se houver pouca ou for frágil, mesmo assim, pelas razões expostas, deve ser considerado como atendido o patamar mínimo a partir do qual autorizada a ampla análise probatória por outras fontes. Condenações criminais podem ser feitas com base em prova exclusivamente testemunhal; embora as razões da exigência do início de prova material (que partem de uma profunda desconfiança sobre o cidadão), não há como, constitucionalmente, submeter-se o boia-fria a uma prova impossível para ele em face de sua situação de vida.
Há operar, dessa maneira, na análise que se faz sobre a prova material, o in dubio pro misero, sendo proporcional e adequando as exigências de apresentação de prova material às (im)possibilidades próprias da situação de vida dos boias-frias, cidadãos que, no campo, ainda têm em seu labor refletidos resquícios de exploração pessoal e degradação humana.
De outra parte, o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte já se manifestaram no sentido de que o trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. Nesse Sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A questão do recurso especial gira em torno do reconhecimento do direito à aposentadoria por idade, na condição de segurado especial boia-fria.
2. O Tribunal a quo ao afirmar ao afirmar que não há início razoável de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal, aplicou a jurisprudência do STJ consolidada no sentido de que: 1) a prova testemunhal deve ser conjugada com início de prova material; 2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo art. 143 da Lei 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória.
3. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, que afirmou a inexistência de conjunto probatório harmônico acerca do efetivo exercício de atividade rural, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido. (STJ, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 390.932. Relator Ministro Mauro Campbell Marques. DJE: 22-10-2013)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. SEGURADA BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
1. Não deve ser acolhida a prejudicial de prescrição se entre o nascimento e o ajuizamento da ação, uma vez que não havendo prévio requerimento administrativo, não se passaram cinco anos.
2. Demonstrada a maternidade e a qualidade de segurada especial, mediante início razoável de prova testemunhal, durante período equivalente ao da carência, é devido o salário-maternidade.
3. Esta Corte já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. (TRF4, Apelação Cível nº 0017780-28.2010.404.9999. Relatora: Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida. DJE: 21-05-2014 )
Conclusão
Apelo do INSS improvido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da autarquia, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016997-94.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00007447620138160047
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | FABIANA GEISA DA SILVA SOUZA |
ADVOGADO | : | Alessandra da Nóbrega Leite |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2017, na seqüência 272, disponibilizada no DE de 14/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTARQUIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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