| D.E. Publicado em 13/12/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023042-51.2013.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | JULIANA ALEXANDRA PARDINHO |
ADVOGADO | : | Vagner Alino Carioca |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. VALOR DO BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA.
1. É devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural exercido no período de doze meses antecedentes ao início do benefício, ou nos dez meses precedentes ao parto (artigo 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, e no artigo 93, § 2º, do Decreto n.º 3.048/99).
2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
3. Esta Corte já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. (TRF4, Apelação Cível nº 0017780-28.2010.404.9999. Relatora: Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida. DJE: 21-05-2014 )
4. O valor do benefício deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, conforme o entendimento desta Corte.
5. Nas ações de salário-maternidade, o valor da condenação de apenas quatro salários mínimos exige ponderação para montante maior que os usuais 10%, sob pena de aviltamento do trabalho do causídico. Honorários majorados, por força do recurso adesivo da parte autora, para R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autarquia e dar provimento ao recurso adesivo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8659126v4 e, se solicitado, do código CRC 64611223. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
| Data e Hora: | 29/11/2016 16:38 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023042-51.2013.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | JULIANA ALEXANDRA PARDINHO |
ADVOGADO | : | Vagner Alino Carioca |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de salário-maternidade formulado por JULIANA ALEXANDRINO PARDINHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e condenou a autarquia a pagar o referido benefício à autora, no valor de quatro parcelas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, na forma prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, mediante a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Foi o INSS condenado, ainda, no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas.
Em suas razões, sustenta a autarquia que a recorrida não apresentou prova material do alegado labor rural no período imediatamente anterior ao nascimento do filho, sendo imprestável para tal fim a prova exclusivamente testemunhal, a teor do disposto na Súmula 149 do STJ. Refere que as anotações na CTPS do cônjuge da autora são personalíssimas, não podendo ser por ela aproveitadas.
Com as contrarrazões, a parte autora interpôs recurso adesivo, postulando seja a verba honorária majorada, sob pena de aviltamento do trabalho exercido pelo advogado, para o valor de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais) ou, subsidiariamente, para 20% sobre o valor da condenação.
Após as contrarrazões ao recurso adesivo, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra nas hipóteses referidas, justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Do salário-maternidade à segurada especial
A Constituição Federal, nos artigos 6º e 201, inciso II, assegura proteção "à maternidade, especialmente à gestante", mediante a inclusão do direito de "licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias" (inc. XVIII do art. 6º, CF).
Posteriormente, a Lei nº 8.213/91 dispôs sobre a matéria, na seção destinada aos benefícios, nos seguintes termos:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Texto alterado pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003).
A trabalhadora rural, apesar de havida como segurada especial da previdência social, consoante previsão do art. 11, inc. VII, da Lei nº 8.213/91, somente foi contemplada com o benefício em questão pela edição da Lei nº 8.861, de 23-03-1994, que acrescentou o § único ao art. 39, Lei nº 8.213/91, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício."
Com a edição da Lei nº 9.876, de 26-11-1999, regulamentada pelo Dec. nº 3.048, art. 93, § 2º, com a redação do Dec. 3.265, de 29-11-1999, foi acrescentado que a segurada especial deve comprovar o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua.
Portanto, para fazer jus ao benefício, a segurada especial deve comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período de 12 meses anteriores ao início do benefício (carência exigida), ou nos dez meses precedentes ao parto, consoante interpretação mais benéfica do próprio INSS, com fundamento no artigo 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, e no artigo 93, § 2º, do Decreto n.º 3.048/99.
De outra monta, a comprovação da atividade rural, no caso da segurada especial, pauta-se pelo disposto nos artigos 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/91, que dispõem:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o Art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Art. 106 - Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir de 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º do art. 12 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Ministério Público ou por outras autoridades constituídas definidas pelo CNPS;
IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural.
(Redação dada pela Lei n.º 9.063/95)
Não se exige prova plena da atividade rural em relação a todo o período de carência, mas somente início de documentação, que, aliada à prova testemunhal, viabilize a formação de conjunto probatório suficiente ao convencimento do Julgador. O artigo 106 relaciona documentos hábeis a esta comprovação; porém tal rol não é exaustivo, mas exemplificativo.
Estampa a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural no período de dez meses que antecede o início do benefício.
2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira Seção.
3. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora.
(AC: 0004805-66.2013.404.9999/PR;Relator Des. Fed. Celso Kipper; 6ª T, D.E. 14/06/2013).
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DEMONSTRADA.
1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência.
2. O exercício de atividades rurais, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início razoável de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
3. Tratando-se de pedido de concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural, deve ser mitigada a exigência de demonstração plena do exercício de atividades rurais sob pena de tornar impossível a concretização de um dos objetivos deste benefício, qual seja, a proteção à criança.
(AC: 0004209-82.2013.404.9999/ PR, Relator Des. Fed. Rogerio Favreto,5ª T. , D.E. 18/06/2013).
Observa-se, ainda, que as certidões da vida civil são eficazes a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
Da contemporaneidade da prova material
É importante frisar que a Lei de Benefícios não exige que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos que se pretende comprovar, conforme se vê da transcrição do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213, que segue:
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Não há justificativa legal, portanto, para que se exija prova material contemporânea ao período a ser reconhecido, nos termos reiteradamente defendidos pela Autarquia Previdenciária; tal exigência administrativa implica a introdução indevida de requisito, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.
Consequentemente, em ações desta natureza devem ser consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, sendo dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Da prova da atividade rural prestada como boia-fria
No caso de exercício de trabalho rural caracterizado por sua notória informalidade, comprometendo a prova da atividade e, por conseguinte, a obtenção do benefício previdenciário, a jurisprudência pacificada por esta Corte era no sentido de abrandar a exigência relativa ao início de prova material, admitindo, até mesmo, em situações extremas, a comprovação da atividade exclusivamente por meio de prova testemunhal.
Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10-10-2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que se aplica também aos trabalhadores boias-frias a Súmula 149 daquela Corte. Sobressai do julgado que o rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural do boia-fria, diarista ou volante, deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes. Assim, devem ser consideradas as dificuldades probatórias do segurado especial, sendo prescindível a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal.
Do caso concreto
No caso em tela, a maternidade da autora restou comprovada a fls. 11, por meio da certidão de nascimento de RAFAEL PARDINHO DOS SANTOS, ocorrido em 29/01/2007, filho também de Sidnei Ribeiro dos Santos.
O requerimento administrativo protocolizado junto ao INSS em 13/07/2010 foi indeferido pela autarquia em 22/07/2010, ao argumento de que não seria a demandante segurada da Previdência Social (fls. 19).
Para a comprovação do trabalho rural, foi acostada aos autos a seguinte documentação:
- certidão de nascimento do filho da autora, em que aparece o pai da criança qualificado como operador de máquinas e a requerente como "do lar" (fls. 11);
- cópia da CTPS do marido da autora, em que constam vínculos de natureza rural (fls. 14/17).
Além desses documentos, o INSS, ao apresentar sua contestação, juntou aos autos cópias do CNIS da autora, sem anotação de qualquer vínculo trabalhista (fls. 31), e de seu marido, Sidnei Ribeiro dos Santos, em que se verifica vínculo de trabalho caracterizado como sendo do tipo "rural", no período compreendido entre 01/03/2004 e 08/2010 (fls. 32).
No caso, considerando que se trata de trabalhadora rural diarista e que a lei exige início de prova material, não prova documental plena, podendo a prova testemunhal ampliar a eficácia probatória dos documentos juntados aos autos, tenho eu que a CTPS em nome do marido juntada aos autos serve como início de prova material do labor rural da demandante, pois a jurisprudência do egrégio STJ é pacífica no sentido de que são aceitos como início de prova material os documentos em nome de outros integrantes do grupo familiar, desde que corroborados por prova testemunhal convincente. Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. SALÁRIO MATERNIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO TRABALHO NO CAMPO. DOCUMENTOS EM NOME PAIS DA AUTORA. VÍNCULO URBANO DE UM DOS MEMBROS DA UNIDADE FAMILIAR QUE NÃO DESCARACTERIZA A CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DOS DEMAIS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A concessão de salário-maternidade rural, benefício previdenciário previsto no art. 71 da Lei 8213/91, exige que a trabalhadora demonstre o exercício de atividade laboral no campo, por início de prova material, desde que ampliado por prova testemunhal, nos dez meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, mesmo que de forma descontínua. 2. Para esse fim, são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome dos pais da autora que os qualificam como lavradores, aliados à robusta prova testemunhal. De outro lado, o posterior exercício de atividade urbana por um dos membros da família, por si só, não descaracteriza a autora como segurada especial, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar (REsp 1.304.479/SP, Rel.Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012, recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC) .3. No caso dos autos, o juízo de origem, ao examinar o contexto fático-probatório dos autos, concluiu que ficou amplamente demonstrado o labor rural da segurada. Assim, a averiguação de que não existe regime de economia familiar em virtude de vínculo urbano mantido por um dos membros da unidade familiar, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").4. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 363.462/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014, grifado)
De outra parte, não prejudica a autora o fato de constar ela como "do lar" na certidão de nascimento do filho, pois é comum que as mulheres que não possuem vínculos empregatícios formais sejam qualificadas em tais documentos como "do lar" ou como "domésticas.
É de salientar-se, outrossim, que o Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que, muito embora o requisito do início de prova material não possa ser dispensado, deve ser abrandado, em se tratando de trabalhador rural boia-fria, tendo em vista a informalidade que reveste esta espécie de trabalho no meio rural. Indispensável que a prova material indique que o fato alegado efetivamente ocorreu, vindo daí a necessidade de sua complementação pela prova oral produzida em audiência, como ocorreu no presente caso, em que os depoimentos prestados pelas testemunhas na justificação administrativa (fls. 43/45) confirmaram plenamente o labor rural da demandante desde 2004, inclusive no período da gestação, na condição de boia-fria. Vejamos.
A autora, em seu depoimento declarou:
"que nasceu em Assis/SP; que mora em Rancho Alegre há 7 anos, desde que se casou com Sidney Ribeiro dos Santos; que exerce a atividade de trabalhadora rural desde então 01/2004; que até então trabalhava de empregada doméstica, na cidade de Sertaneja, onde residia antes de se casar; que seu marido, quando se casaram já trabalhava no Sítio São José de Leo Herholz, exercendo atividade de operador de máquinas, com registro em Carteira a partir de 01/03/2004; que a autora foi morar na cidade de Rancho Alegre, e passou a trabalhar no Sítio Favoreto, na lavoura de café, soja, milho, trigo, como diarista; disse que trabalhava sem registro em Carteira, desde 02/2004, até próximo de ganhar o filho Guilherme nascido em 10/2004; que depois do parto permaneceu em casa, sem exercer atividades rurais, por um ano e retornou, aproximadamente no final de 2005, a trabalhar no mesmo serviço, para o mesmo patrão, mais ou menos até 7 meses de gravidez do filho Rafael, nascido em 29/01/2007; que para trabalhar, a autora deixava o filho Guilherme com uma sobrinha; que para o trabalho se locomovia de ônibus, com o gato Virgulino que levava até a propriedade localizada no Município de Sertanópolis; que no período de gravidez trabalhou 4 meses catando café e depois mais três meses na catação de milho; disse que conseguia trabalhar normal durante esse período; que parou de trabalhar na lavoura, e não mais retornou; que ganhou o filho Rafael e depois, quando o menino estava com 1 ano, trabalhou aproximadamente por um ano na Fábrica de Móveis Ortiz, em Uraí, exercendo atividade na fábrica, trabalhando com estofamento de sofá, e ali também disse que não era registrada; que depois não mais trabalhou, em nenhuma atividade."
A testemunha CRISTINA LAMARI asseverou:
"que não tem nenhum grau de parentesco e tampouco afinidade com a justificante e tampouco qualquer impedimento legal; que mora em Rancho Alegre desde pequena; que conhece a autora desde 2004; que nessa época a declarante começou a trabalhar na lavoura, na mesma época em que a autora também iniciou; que nessa época passaram a trabalhar na Fazenda de Pedro Favoreto, próximo de Sertanópolis, na lavoura de café; que ali trabalhou junto com a autora, de 2004 até 2006, de forma direta, fazendo serviços de colheita de café e milho, e trabalhava também no soja; que o serviço maior era no café e milho; que ganhavam por diária, e recebiam por quinzena; que iam trabalhar com o gato Virgulino e era ele que efetuava o pagamento; que o ponto de encontro dos trabalhadores para aguardar o ônibus era na Rodoviária; que a autora tem dois filhos Guilherme e Rafael; que estava trabalhando, junto com a autora quando ela engravidou do filho Rafael; que tem conhecimento que a autora conseguiu trabalhar até sete meses de gravidez; que nessa ocasião trabalhavam na propriedade acima citada; que a declarante não possui registro em Carteira do período trabalhado para esse empregador; que depois que nasceu o filho Rafael a autora não mais trabalhou na lavoura, sabe que ela trabalhou durante um ano mais ou menos na Fábrica Ortiz, em Uraí; que a declarante continuou trabalhando nos serviços de lavoura. Dada a palavra a declarante esta nada acrescentou, a advogada da autora indagou se a declarante tem conhecimento em que trabalha o marido da autora, disse que trabalha com máquinas, trabalho rural; se mesmo o marido exercendo atividade de operador de máquinas havia necessidade do trabalho da autora, respondeu que sim."
CRISTIANA APARECIDA LIMA, por sua vez, referiu:
"que não tem nenhum grau de parentesco e tampouco afinidade com a justificante e tampouco qualquer impedimento legal; que mora em Rancho Alegre desde criança; que conheceu a autora em 2004, naquela cidade, onde a declarante exercia atividade rural e a autora também começou a trabalhar; que trabalharam juntas de 05/2006 até quando a autora estava com 7 meses de gravidez do filho Rafael; que sabe que a autora já tinha outro filho de nome Guilherme, mas naquela ocasião não trabalharam juntas; que a autora engravidou do filho Rafael, quando trabalhava na Fazenda de Pedro Favoreto, localizada no Município de Sertanópolis, na lavoura de café; que trabalharam 4 meses no café e tres na lavoura de milho; que trabalhavam naquela propriedade como diaristas, de forma direta; que iam para o trabalho de ônibus, através de gato, e recebiam as diárias também através desse intermediário; disse que havia muitos trabalhadores ali que exerciam atividade sem registro em Carteira; indagada se a autora foi registrada em algum período, disse que sim, mas foi depois do período de trabalho efetuado junto com a autora; indagada se era costume efetuarem registro em Carteira ali, disse que havia bóias frias que trabalhavam sem registro também; indagada se a declarante trabalhou na Fazenda de Pedro Favoreto, em outros períodos, sem registro, disse que sim; que pegavam o ônibus que fazia o transporte, na Rodoviária; que depois que a autora ganhou o filho Rafael ela não mais retornou para a lavoura; disse que tem conhecimento que ela trabalhou 1 ano na Fábrica Ortiz, em Uraí; que conhece o marido da autora, Sidnei, e ele trabalha com máquinas agrícolas. Dada a palavra a declarante esta nada acrescentou, a advogada da autora indagou se quando a autora engravidou do último filho Rafael ela estava trabalhando, disse que sim e até quando ela trabalhou, disse que até 7 meses de gravidez; se mesmo o marido exercendo atividade de operador de máquinas havia necessidade do trabalho da autora, respondeu que sim."
Acresça-se, por importante, que o fato de não constar do CNIS da autora (fls. 31) qualquer vínculo empregatício no período que antecede o nascimento da filho em relação ao qual ora busca o auxílio-maternidade corrobora as informações fornecidas pelas testemunhas, no sentido de que vivia a recorrente, efetivamente, do labor rural exercido na condição de diarista.
Importante referir, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte já pacificaram o entendimento de que o trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. Nesse Sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A questão do recurso especial gira em torno do reconhecimento do direito à aposentadoria por idade, na condição de segurado especial boia-fria.
2. O Tribunal a quo ao afirmar ao afirmar que não há início razoável de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal, aplicou a jurisprudência do STJ consolidada no sentido de que: 1) a prova testemunhal deve ser conjugada com início de prova material; 2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo art. 143 da Lei 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória.
3. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, que afirmou a inexistência de conjunto probatório harmônico acerca do efetivo exercício de atividade rural, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido. (STJ, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 390.932. Relator Ministro Mauro Campbell Marques. DJE: 22-10-2013)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. SEGURADA BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
1. Não deve ser acolhida a prejudicial de prescrição se entre o nascimento e o ajuizamento da ação, uma vez que não havendo prévio requerimento administrativo, não se passaram cinco anos.
2. Demonstrada a maternidade e a qualidade de segurada especial, mediante início razoável de prova testemunhal, durante período equivalente ao da carência, é devido o salário-maternidade.
3. Esta Corte já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. (TRF4, Apelação Cível nº 0017780-28.2010.404.9999. Relatora: Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida. DJE: 21-05-2014 )
Destarte, da análise do conjunto probatório, conclui-se que os documentos juntados constituem início razoável de prova material e que a prova testemunhal é precisa quanto ao exercício da atividade rural no período que antecedeu o nascimento do filho da autora, não merecendo reforma a sentença que concedeu à requerente o benefício pleiteado.
No que diz respeito ao valor do benefício, é de ressaltar-se que deve este ser calculado com base no salário mínimo vigente à época do parto, conforme o entendimento desta Corte, abaixo exemplificado:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL "BOIA-FRIA". QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. ABONO ANUAL. BASE DE CÁLCULO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, deve ser mantida a sentença que concedeu à parte autora o benefício de salário-maternidade.
3. É devido o abono anual para os benefícios elencados no artigo 120 do Decreto n.º 3.048, de 06-05-1999, com a redação conferida pelo Decreto n.º 4.032, de 26-11-2001, da Lei n.º 8.213/91, dentre os quais se enquadra o salário-maternidade.
4. O benefício deve ser calculado com base no valor do salário mínimo vigente à data do parto (Precedentes desta 6ª Turma).
(TRF4, Sexta Turma, APELREEX 5011573-49.2015.404.9999 , Rel. p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 12jun.2015)
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF. Entretanto, nas ações de salário-maternidade, o valor da condenação de apenas quatro salários mínimos exige ponderação para montante maior que os usuais 10%, sob pena de aviltamento do trabalho do causídico. Merece, assim, provimento o recurso adesivo da parte autora, para que se fixem os honorários advocatícios a cargo do INSS, em atenção ao pedido formulado, no valor de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).
Conclusão
Apelo da autarquia improvido; recurso adesivo da parte autora provido, para que se fixe a verba honorária a cargo do INSS em R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da autarquia e dar provimento ao recurso adesivo da parte autora.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023042-51.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00019937120108160175
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | JULIANA ALEXANDRA PARDINHO |
ADVOGADO | : | Vagner Alino Carioca |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2016, na seqüência 1144, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTARQUIA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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