| D.E. Publicado em 30/08/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014976-82.2013.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | GISELE INES ZAJAC STACHELSKI |
ADVOGADO | : | Adriana Nezelo Rosa |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. HONORÁRIOS.
1. É devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural exercido no período de doze meses antecedentes ao início do benefício, ou nos dez meses precedentes ao parto (artigo 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, e no artigo 93, § 2º, do Decreto n.º 3.048/99).
2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
3. Nas ações de salário-maternidade, o valor da condenação de apenas quatro salários mínimos exige ponderação para montante maior que os usuais 10%, sob pena de aviltamento do trabalho do causídico. No entanto, tendo o r. Juízo de origem fixado os honorários em 10% sobre a condenação, e não tendo havido a interposição do recurso cabível pela parte autora, deve ser mantida a sentença no ponto, sob pena de reformatio in pejus.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de agosto de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8442577v4 e, se solicitado, do código CRC 178E6449. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014976-82.2013.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | GISELE INES ZAJAC STACHELSKI |
ADVOGADO | : | Adriana Nezelo Rosa |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de salário-maternidade formulado por GISELE INÊS STACHELSKI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para condenar o réu ao pagamento do referido benefício, pelo prazo de 120 dias, a contar da DER (09/03/2009), acrescido de correção monetária e de juros de mora, na forma da Lei 11.960/09. Por sucumbente, foi a Autarquia condenada no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Sem reexame necessário.
Em suas razões, sustenta o INSS que não foi provada a atividade rural no período de carência por meio de início de prova material, não sendo admitida para tal fim a documentação apresentada em nome dos pais da demandante, pois há indícios nos autos de que a autora vivia maritalmente com o pai de seu filho, já que, na certidão de nascimento da criança, consta que o casal era residente e domiciliado no mesmo local, ou seja, na Linha Planalto, em Quedas do Iguaçu, PR. Refere que o companheiro da autora sempre manteve vínculos urbanos e que a própria demandante, em seu depoimento pessoal, informou que cursava o magistério no período da tarde, inclusive no período em que estava grávida, fato este que alega ter sido confirmado pelas informantes ouvidas em audiência.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (METAS), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Do salário-maternidade à segurada especial
A Constituição Federal, nos artigos 6º e 201, inciso II, assegura proteção "à maternidade, especialmente à gestante", mediante a inclusão do direito de "licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias" (inc. XVIII do art. 6º, CF).
Posteriormente, a Lei nº 8.213/91 dispôs sobre a matéria, na seção destinada aos benefícios, nos seguintes termos:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Texto alterado pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003).
A trabalhadora rural, apesar de havida como segurada especial da previdência social, consoante previsão do art. 11, inc. VII, da Lei nº 8.213/91, somente foi contemplada com o benefício em questão pela edição da Lei nº 8.861, de 23-03-1994, que acrescentou o § único ao art. 39, Lei nº 8.213/91, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício."
Com a edição da Lei nº 9.876, de 26-11-1999, regulamentada pelo Dec. nº 3.048, art. 93, § 2º, com a redação do Dec. 3.265, de 29-11-1999, foi acrescentado que a segurada especial deve comprovar o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua.
Portanto, para fazer jus ao benefício, a segurada especial deve comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período de 12 meses anteriores ao início do benefício (carência exigida), ou nos dez meses precedentes ao parto, consoante interpretação mais benéfica do próprio INSS, com fundamento no artigo 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, e no artigo 93, § 2º, do Decreto n.º 3.048/99.
De outra monta, a comprovação da atividade rural, no caso da segurada especial, pauta-se pelo disposto nos artigos 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/91, que dispõem:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o Art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Art. 106 - Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir de 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º do art. 12 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Ministério Público ou por outras autoridades constituídas definidas pelo CNPS;
IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural.
(Redação dada pela Lei n.º 9.063/95)
Não se exige prova plena da atividade rural em relação a todo o período de carência, mas somente início de documentação, que, aliada à prova testemunhal, viabilize a formação de conjunto probatório suficiente ao convencimento do Julgador. O artigo 106 relaciona documentos hábeis a esta comprovação; porém tal rol não é exaustivo, mas exemplificativo.
Estampa a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural no período de dez meses que antecede o início do benefício.
2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira Seção.
3. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora.
(AC: 0004805-66.2013.404.9999/PR;Relator Des. Fed. Celso Kipper; 6ª T, D.E. 14/06/2013).
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DEMONSTRADA.
1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência.
2. O exercício de atividades rurais, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início razoável de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
3. Tratando-se de pedido de concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural, deve ser mitigada a exigência de demonstração plena do exercício de atividades rurais sob pena de tornar impossível a concretização de um dos objetivos deste benefício, qual seja, a proteção à criança.
(AC: 0004209-82.2013.404.9999/ PR, Relator Des. Fed. Rogerio Favreto,5ª T. , D.E. 18/06/2013).
Observa-se, ainda, que as certidões da vida civil são eficazes a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
Da contemporaneidade da prova material
É importante frisar que a Lei de Benefícios não exige que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos que se pretende comprovar, conforme se vê da transcrição do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213, que segue:
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Não há justificativa legal, portanto, para que se exija prova material contemporânea ao período a ser reconhecido, nos termos reiteradamente defendidos pela Autarquia Previdenciária; tal exigência administrativa implica a introdução indevida de requisito, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.
Consequentemente, em ações desta natureza devem ser consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, sendo dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Da prova da atividade em regime de economia familiar
O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural . Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
Do caso concreto
Trata-se de ação ajuizada por GISELE INÊS STALCHESKI contra o INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade, na condição de segurada especial, em virtude do nascimento de seu filho Gabriel, ocorrido em 05/02/2009. Sustenta a requerente que "manteve um relacionamento amoroso" com o pai de seu filho, mas que jamais residiu com ele, tendo, sempre morado na companhia da mãe a quem sempre ajudou nas lides rurais. Vejamos.
A maternidade da autora restou comprovada a fls. 23, pela certidão de nascimento de GABRIEL KISEL, ocorrido em 09/02/2009.
O requerimento administrativo formulado em 09/03/2009 foi indeferido no mesmo dia (fls. 10), ao argumento de que não foram apresentados documentos comprovando o exercício da atividade rural no período de carência.
Para a comprovação do trabalho rural, foram acostados aos autos, como início de prova material, os seguintes documentos:
- certidão de nascimento da autora, ocorrido em 03/05/1990, em que aparece seu pai qualificado profissionalmente como agricultor e sua mãe como "do lar" (fls. 22);
- certidão de nascimento do filho da autora, em que aparece ela qualificada como "agricultora" e o pai da criança como "auxiliar de serviços gerais" (fls. 23);
- notas fiscais de produtor rural, relativas à comercialização de leite "in natura", em nome da mãe da demandante, datadas de janeiro/09 (fls. 45/46), e de 2007 e 2008 (fls. 48/49).
Assiste razão ao Juízo a quo ao referir que a prova documental produzida é suficiente para comprovar que a autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar no período correspondente à carência do benefício, pois ficou devidamente comprovado nos autos que a demandante trabalha na lavoura em companhia da mãe, em terras de propriedade da família, com quem reside, mesmo após o parto.
A certidão de nascimento do filho (fls. 23), em que aparece a própria demandante qualificada como agricultora, caracteriza-se como documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários.
No mesmo sentido, a jurisprudência desta Casa Julgadora abaixo exemplificada:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural no período de dez meses que antecede o início do benefício. 2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira Seção. 3. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora. (TRF4, AC 0015570-04.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 16/06/2015)
De outra parte, também podem ser aceitos como início de prova material do labor rural documentos em nome de outro integrante do grupo familiar, desde que aliados à prova testemunhal convincente, como ocorre no presente caso, em que servem a tal desiderato a certidão de nascimento da própria autora, em que aparece seu pai como agricultor, denotando a vocação familiar para a agricultura, e as notas fiscais de produtor rural em nome da mãe da requerente. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça abaixo colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. SALÁRIO MATERNIDADE.DEMONSTRAÇÃO DO TRABALHO NO CAMPO. DOCUMENTOS EM NOME PAIS DA AUTORA. VÍNCULO URBANO DE UM DOS MEMBROS DA UNIDADE FAMILIAR QUE NÃO DESCARACTERIZA A CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DOS DEMAIS. REEXAME DE PROVAS.IMPOSSIBILIDADE.1. A concessão de salário-maternidade rural, benefício previdenciário previsto no art. 71 da Lei 8213/91, exige que a trabalhadora demonstre o exercício de atividade laboral no campo, por início de prova material, desde que ampliado por prova testemunhal, nos dez meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, mesmo que de forma descontínua. 2. Para esse fim, são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome dos pais da autora que os qualificam como lavradores, aliados à robusta prova testemunhal. De outro lado, o posterior exercício de atividade urbana por um dos membros da família, por si só, não descaracteriza a autora como segurada especial, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar (REsp 1.304.479/SP, Rel.Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012, recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC) .3. No caso dos autos, o juízo de origem, ao examinar o contexto fático-probatório dos autos, concluiu que ficou amplamente demonstrado o labor rural da segurada. Assim, a averiguação de que não existe regime de economia familiar em virtude de vínculo urbano mantido por um dos membros da unidade familiar, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").4. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 363.462/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014, grifado)
A prova testemunhal colhida em audiência realizada em 19/09/2011 (CD de fls.76) corrobora as informações prestadas na inicial, no sentido de que autora residia com a mãe no período de carência e sempre trabalhou na agricultura na companhia desta, inclusive nos meses anteriores ao parto, restando caracterizada a presença dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado.
A autora, em seu depoimento pessoal, informou que seu filho Gabriel nasceu em fevereiro de 2009; que sempre trabalhou na roça; que mora com a mãe e com o filho na Linha Planalto; que também durante a gravidez morava com a mãe; que teve um relacionamento amoroso com o pai do seu filho mas jamais residiu com ele; que plantam feijão, mandioca, batata, e criam algumas "vaquinhas de leite"; que a propriedade tem 2,5 alqueires, sendo 1,5 para criação das vacas e, o restante, para plantação; que seu pai e sua mãe são separados desde que ela era bem pequena; que a propriedade está em nome dos irmãos, com usufruto da mãe; que comercializam para o Laticínio Silvestre o leite que tiram diariamente das vacas; que a referida empresa busca o leite, que fica armazenado na geladeira, a cada 6 dias; que as notas fiscais são emitidas mensalmente; que o milho que plantam é para consumo próprio e para alimentar as galinhas que criam; que plantam poucas verduras; que não usam agrotóxicos; que cursou até o quarto ano do magistério; que estudou também durante a gravidez; que estudava no turno da tarde e ajudava a mãe na lavoura no turno da manhã; que jamais trabalhou com o magistério.
A testemunha FÁTIMA GODINHO referiu que conhece a autora há 14 anos, época em que veio morar no mesmo local em que reside a demandante; que a requerente sempre morou com a mãe; que a propriedade delas tem cerca de 2 alqueires; que o irmão da demandante também mora no mesmo terreno, mas em casa separada daquela em que residem a autora e a mãe; que plantam, para consumo, feijão e milho; que criam três vacas de leite; que a autora ajudava a mãe no plantio de mandioca e na extração do leite das vacas; que depois que nasceu o filho, a autora foi morar na cidade; que ela estudava no período da tarde e, quando necessário, fazia estágio, duas vezes por semana, no período da manhã; que, quando isso acontecia, ela ajudava a mãe cedo da manhã e quando retornava; que, nos períodos em que não tinha estágio, auxiliava a mãe durante todo o turno da manhã.
ROSALINA STASZEVSKI, também ouvida como testemunha, informou que conhece a autora desde que era criança, porque moram perto uma da outra; que a autora sempre morou com a mãe, no mesmo local; que elas criam vacas de leite e cultivam batata, mandioca, feijão e algumas verduras; que comercializam o leite para o "Laticínio"; que a autora e a mãe fazem a extração do leite das vacas manualmente, sem a ajuda de terceiros ou de maquinários; que a autora estudava no turno da tarde e ajudava a mãe no turno da manhã; que viu a autora grávida; que ela sempre ajudava a mãe nos trabalhos rurais.
Não procede a alegação do INSS, no sentido de que não poderia ser admitida para fins de comprovação do exercício da atividade rural pela autora a documentação apresentada em nome da mãe, ao argumento de que fazia parte de grupo familiar distinto, uma vez que há indícios nos autos de que a requerente vivia maritalmente com o pai de seu filho, pois consta da certidão de nascimento do filho do casal que ambos eram residentes e domiciliados no mesmo local, ou seja, na Linha Planalto, em Quedas do Iguaçu, PR. Como já referido, as testemunhas foram uníssonas ao referir que a demandante sempre residiu com a mãe, na Linha Planalto, como consta da referida certidão e o fato de em tal documento constar que também o pai da criança morava na referida localidade não afasta da demandante a condição de rurícola que exercia o labor em regime de economia familiar, juntamente com a mãe.
De outra parte, o fato de o pai da criança ter exercido atividades urbanas, inclusive durante a gestação, não afasta o direito invocado na inicial, pois, como comprovado nos autos, a autora exercia o labor rurícola em regime de economia familiar, na companhia de sua mãe, com quem residia.
Por fim, é de referir-se que tampouco o fato de a demandante ter cursado o magistério no período de carência constitui óbice à concessão do benefício, pois asa testemunhas foram unânimes ao confirmar que a prática do labor rural pela autora foi exercido concomitantemente com o magistério.
Destarte, da análise do conjunto probatório, conclui-se que os documentos juntados constituem início razoável de prova material e que a prova testemunhal é precisa quanto ao exercício da atividade rural no período legalmente exigido, que antecedeu o nascimento do filho da autora, não merecendo qualquer reforma a sentença.
Dos Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF. Entretanto, nas ações de salário-maternidade, o valor da condenação de apenas quatro salários mínimos exige ponderação para montante maior que os usuais 10%, sob pena de aviltamento do trabalho do causídico.
Considerando que o r. Juízo de origem fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor condenação, valor este inferior ao comumente fixado para causas da espécie, bem como que não houve a interposição do recurso cabível pela parte autora, deve ser mantida a sentença no ponto, sob pena de reformatio in pejus.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da autarquia.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8442576v4 e, se solicitado, do código CRC D429BFC8. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014976-82.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00000425020108160140
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | GISELE INES ZAJAC STACHELSKI |
ADVOGADO | : | Adriana Nezelo Rosa |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/08/2016, na seqüência 222, disponibilizada no DE de 28/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTARQUIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8544274v1 e, se solicitado, do código CRC 8B55F482. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 24/08/2016 00:28 |
