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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INAUDÍVEL. IM...

Data da publicação: 29/06/2020, 09:54:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INAUDÍVEL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Inaudíveis os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência, não há elementos de prova suficientemente aptos à formação da convicção do juízo quanto ao efetivo exercício de trabalho rural. 3. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução, com a realização de nova audiência, para a oitiva das testemunhas, a fim de que se analise, a contento, a qualidade de segurada da autora. (TRF4, AC 0008955-90.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 02/05/2017)


D.E.

Publicado em 03/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008955-90.2013.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
ANDRESSA CRISTINA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Fernando Rosa Fortes e outro
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INAUDÍVEL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. Inaudíveis os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência, não há elementos de prova suficientemente aptos à formação da convicção do juízo quanto ao efetivo exercício de trabalho rural.
3. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução, com a realização de nova audiência, para a oitiva das testemunhas, a fim de que se analise, a contento, a qualidade de segurada da autora.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a sentença, prejudicados os apelos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de abril de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8820638v4 e, se solicitado, do código CRC 8C02052E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 25/04/2017 18:31




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008955-90.2013.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
ANDRESSA CRISTINA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Fernando Rosa Fortes e outro
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
RELATÓRIO
Trata-se de apelações contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de salário-maternidade formulado por ANDRESSA CRISTINA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e condenou a autarquia a pagar o referido benefício à autora, no valor de quatro salários mínimos vigentes à época de sua percepção, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e atualização monetária pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela, até 30/06/2009, data em passou a vigorar a lei 11.960/09, que determinou que, para fins de atualização monetária e juros, haja a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança. Foi o INSS condenado, ainda, no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que foram arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Alega a autora em seu recurso que a verba honorária fixada na sentença no percentual de 15% sobre o valor da condenação é irrrisória, devendo ser majorada para, no mínimo, R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais).

A autarquia, por sua vez, sustenta, de início, que não se pode confundir o segurado especial, isto é, aquele que vive da terra em regime de economia familiar, com outras espécies de trabalhadores rurais. Defende que, em se tratando de empregada rural, cabe à empresa empregadora promover o pagamento do salário-maternidade ou ao segurado comprovar o recolhimento de contribuições, na condição de contribuinte individual, no período de carência. Refere, ainda, que há outro óbice ao pagamento do benefício, qual seja, o fato de que, à época do nascimento da criança, a autora sequer tinha completado 16 anos.
Apresentadas as contrarrazões pela parte autora, vieram os autos conclusos a esta Corte, ocasião em que, verificado que incompleto o conteúdo da mídia de audiência (fls. 60/v.), em que consta apenas o arquivo de vídeo, foi solicitado ao Juízo de origem o envio de novo CD, contendo vídeo e áudio relativos à oitiva de testemunhas realizada durante a instrução do processo em primeiro grau (fls. 80).

Após as informações prestadas pelo Juízo de origem, no sentido de que impossível atender a solicitação, uma vez que os arquivos lá existentes também contêm apenas o vídeo, sem o áudio, retornaram os autos (fls. 82).

É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos

Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra nas hipóteses referidas, justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Da comprovação do desempenho da atividade rural
No caso em tela, a maternidade da autora restou comprovada a fls. 13, por meio da certidão de nascimento de Luiz Guilherme Santos da Silva, ocorrido em 02/02/2009, também filho de Luciano Benedito Prestes da Silva.

A regra geral para comprovação do tempo de atividade rural, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, exige, pelo menos, início de prova material complementado por prova testemunhal idônea (REsp 1.133.863 - DJe 15/04/11).

Para a comprovação do trabalho rural, foram acostadas aos autos a cópia da certidão de nascimento do filho da autora em que aparece o pai da criança qualificado como lavrador (fls. 13) e a cópia da CTPS do companheiro da autora, com contratos de trabalho rurais, na condição de safrista, nos anos de 1994, 1995, 2008 e 2009 (fls. 14/17).

No entanto, a prova testemunhal é deficitária, pois inaudível o conteúdo da mídia de audiência (fls. 60/v.), em que consta apenas o arquivo de vídeo. Importante referir que, oficiado ao Juízo de origem, para que juntasse aos autos novo CD, com a mídia eletrônica completa - áudio e vídeo, informou aquele que os arquivos existentes na Vara também estão incompletos, contendo apenas o áudio da prova testemunhal colhida em audiência.

Tal circunstância configura deficiência na instrução probatória, já que, inviável a oitiva dos depoimentos, não há elementos de prova suficientemente aptos à formação da convicção do juízo quanto ao efetivo exercício de trabalho rural, tornando-se necessária a realização de nova audiência, com a oitiva das testemunhas, a fim de que se analise, a contento, a qualidade de segurada da autora.

Ocorre que a prova testemunhal, em se tratando de benefício devido a trabalhador rural, é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar o início de prova material apresentado. Trata-se, pois, de prova que, segundo o entendimento desta Corte, é indispensável à adequada solução do processo.

Tal entendimento está pacificado nas Turmas Previdenciárias desta Corte, como faz exemplo o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ.
2. Todavia, não foi determinada a produção de prova testemunhal.
3. Questão de ordem suscitada para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que seja o feito devidamente instruído, prejudicada a apelação. (
TRF4, AC 0005091-44.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 03/10/2013.)

Em sendo assim, ante a fundamentação acima, deve ser anulada a sentença a quo para que seja colhida novamente a prova testemunhal, essencial ao deslinde do caso concreto.
Dispositivo

Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença, nos termos da fundamentação, prejudicados os apelos.

É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8820637v3 e, se solicitado, do código CRC 4BD3EC35.
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Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 25/04/2017 18:31




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008955-90.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00027086620118160050
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
ANDRESSA CRISTINA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Fernando Rosa Fortes e outro
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2017, na seqüência 127, disponibilizada no DE de 04/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, PREJUDICADOS OS APELOS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8956708v1 e, se solicitado, do código CRC B896440D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 25/04/2017 19:56




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