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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL SEGURADA ESPECIAL. PARTO PREMATURO. PRORROGAÇÃO. INCABÍVEL. TRF4. 5000665-25.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:34:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL SEGURADA ESPECIAL. PARTO PREMATURO. PRORROGAÇÃO. INCABÍVEL. 1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade. 2. Não há base legal para que seja concedida prorrogação do salário-maternidade por 120 dias. O Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo. 3. A Lei nº 11.770/2008, que cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, estabeleceu a possibilidade de prorrogação do prazo de duração do benefício em comento por 60 dias. Entretanto, o referido diploma legal garantiu tal possibilidade apenas para as seguradas empregadas cuja empresa faça adesão ao Programa Empresa Cidadã, o que não é o caso dos autos, visto tratar-se de trabalhadora rural, tendo o benefício sido concedido na condição de segurada especial. (TRF4, AC 5000665-25.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000665-25.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: LUCIELI ELVIRA RAMOS

ADVOGADO: FABIANA DE OLIVEIRA DAL MAGRO (OAB RS066489)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 11/11/2015 contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a prorrogação do benefício salário-maternidade (NB 172.814.831-3) ou a concessão de novo benefício por mais 120 dias, contados do término da licença maternidade (16/09/2015) até a data da alta médico de sua filha. Sustenta que sua filha Luiza nasceu prematura, necessitando de internação em UTI neonatal por 53 dias e cuidados especiais até completar 6 (seis) meses de idade, sendo devida a mesma prorrogação prevista para o funcionalismo público ou às empresas que aderiram ao Programa Empresa Cidadã.

Da decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, a autora interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento (evento 3, ACOR16).

O juízo a quo, em sentença publicada em 09/08/2017, julgou improcedente o pedido. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do procurador do requerido, fixados em 15% do valor da causa, atualizado. A exigibilidade das verbas restou suspensa em face da AJG deferida.

A autora apelou sustentando que os laudos médicos atestam o nascimento prematuro da criança, com 24 semanas e 730kg, o que lhe dá o direito à prorrogação do salário maternidade, diante da necessidade de cuidados especiais ao bebê. Refere que em caso de parto antecipado a parturiente tem direito aos mesmo 120 dias de licença-maternidade, conforme artigo 393, §3º da CLT, e que o direito à prorrogação já é estabelecido para funcionárias públicas, e está previsto em projeto aprovado pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio da Câmara Federal de Brasília. Refere ter solicitado a prorrogação do benefício, porém foi negado sob a justificativa que não trabalha em empresa que participe do programa Empresa Cidadã. Requer a reforma da sentença a fim de que seja deferida a prorrogação do benefício salário-maternidade.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Do Benefício de Salário-Maternidade

Os requisitos para a concessão do salário-maternidade estão dispostos no art. 71 da Lei 8213/91, verbis:

Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.

Da letra da lei conclui-se que deve ser comprovada a condição de segurada, além, é claro, da própria gravidez, para que exista o direito ao benefício em questão, o qual independe de carência para as seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas e empregadas domésticas, nos termos do art. 26, VI, da Lei 8.213/91.

Outrossim, no que toca à qualidade de segurado, caso a requerente cesse o recolhimento das contribuições, devem ser observadas as regras constantes no art. 15 e parágrafos:

'Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.'

Do caso concreto

No caso dos autos, a autora postula a prorrogação do benefício salário-maternidade concedido na via administrativa em virtude do nascimento de sua filha Luiza Ramos Gehlen, ocorrido em 16/05/2015 (evento 3, anexospet4, fl. 02).

O benefício (NB 172.814.831-3), requerido em 22/06/2015, foi concedido com renda mensal de um salário mínimo, com início de vigência a partir de 16/05/2015, data do nascimento da criança até 12/09/2015 (evento 3, CONTEST11, fl. 10). Registro que o benefício foi concedido na condição de trabalhadora rural, segurada especial.

A autora requer sua prorrogação por mais 120 dias, ao argumento de que sua filha nasceu prematura, com pouco peso e necessidade de internação em UTI neonatal. Refere que a criança ficou internada até 04/09/2015, quando completaria o período adequado de gestação e que, após a internação, a criança ainda tem necessidade de cuidados especiais e aleitamento materno por mais, no mínimo, seis meses, ou seja até 05/03/2016. Afirma ser necessária a presença da mãe em tempo integral, visto que a criança dificuldades em aceitar outro tipo de alimentação e o fato de ser prematura a coloca em risco de desenvolver problemas cardíacos e respiratórios, sendo desaconselhável colocar a criança em creche. Refere haver previsão legal para prorrogação do salário-maternidade.

Em relação à duração do benefício, o salário maternidade é devido, em regra, pelo prazo de 120 dias, conforme o disposto no citado art. 71 da Lei nº 8.213/91.

O Decreto nº 3.048/1999, por sua vez, prevê a possibilidade de prorrogação do benefício por apenas duas semanas, nos termos do artigo 93, § 3º, no qual consta:

§ 3º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico.

O § 4º do mesmo dispositivo normativo refere que em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos cento e vinte dias previstos neste artigo.

Note-se que da própria legislação já se extrai que, em casos excepcionais, o prazo poderia ser aumentado em duas semanas, no máximo. Porém este não é o caso dos autos, especialmente porque a criança teve alta hospitalar antes do término do benefício e o pedido de prorrogação está fundamentado, em síntese, na necessidade de amamentação, consoante atestado médico juntado ao evento 3 (ANEXOSPET4, fl. 05).

Além disso, o § 4º, que trata do caso de parto antecipado, estabelece que o benefício terá duração de 120 dias, prazo pelo qual a autora já esteve em gozo do salário-maternidade.

Já a Lei nº 11.770/2008, que cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, em seu art. 1º, I, estabeleceu a possibilidade de prorrogação do prazo de duração do benefício em comento em 60 dias.

Entretanto, o referido diploma legal garantiu tal possibilidade apenas para as seguradas empregadas cuja empresa faça adesão ao Programa Empresa Cidadã, sendo a extensão da licença-gestante suportada pela empresa, sem impacto sobre o sistema previdenciário, que não arcará com os custos do período de prorrogação. A Lei nº 11.770/2008, em seu art. 5º previu a possibilidade de a pessoa jurídica tributada com base no lucro real deduzir do valor devido o total da remuneração integral da empregada pago nos dias de prorrogação de sua licença-maternidade. Houve renúncia fiscal, sem qualquer impacto no custeio da previdência.

Não se tratando de segurada empregada de empresa que tenha aderido ao Programa Empresa Cidadã, não há hipótese de prorrogação.

No mesmo sentido, o seguinte precedente desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO. LEI Nº 11.77/2008. PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ. NÃO EMPREGADA DE EMPRESA QUE NÃO ADERIU AO PROGRAMA. AUSÊNCIA DE CUSTEIO. 1. Condicionada pelo legislador a prorrogação do benefício de salário-maternidade à adesão da empregadora ao Programa Empresa Cidadã, mediante benefício fiscal, somente os 120 dias de benefício possuem caráter eminentemente previdenciário, pois a segurada não contribui especificamente para fazer-lhe jus, de modo que não se pode associar fonte prévia de custeio para prorrogação do salário-maternidade às seguradas empregadas das empresas que não aderiram ao Programa Empresa Cidadã. 2. Somente é devida a prorrogação às seguradas, cujas empregadoras aderiram ao Programa Empresa Cidadã, não há como equiparar-lhe situações distintas. 3. Não deve a prorrogação ser estendida às seguradas que trabalham em empresas que não aderiram ao programa da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, sob pena de violação ao princípio da legalidade. (TRF4, AG 5014573-47.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 27/06/2016)

No caso dos autos, como anteriormente afirmado, a autora recebeu o benefício na condição de segurada especial pelo período de 120 dias, em conformidade com o disposto no art. 71 da Lei nº 8.213/1991 e o artigo 7º, XVIII da Constituição Federal.

Além de não ser dado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, a situação da autora enquadra-se em hipótese regulamentar para qual está expressamente indicado o prazo de 120 dias para o benefício.

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

O juízo de origem, tendo por aplicáveis as disposições do art. 85, §§ 3º e 4º do novo CPC, fixou os honorários de sucumbência em 15% sobre o valor das parcelas vencidas.

Conforme as Súmulas n.º 76 deste Tribunal Regional Federal e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença).

Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.

Assim, os honorários vão majorados em 50% do valor originariamente fixado, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal. Mantida a suspensão da exigibilidade da verba, em virtude da AJG deferida.

Conclusão

Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autora.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001210391v20 e do código CRC b6d1b13c.Informações adicionais da assinatura:
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5000665-25.2018.4.04.9999
40001210391.V20


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000665-25.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: LUCIELI ELVIRA RAMOS

ADVOGADO: FABIANA DE OLIVEIRA DAL MAGRO (OAB RS066489)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. trabalhadora rural SEGURADA especial. parto prematuro. prorrogação. incabível.

1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.

2. Não há base legal para que seja concedida prorrogação do salário-maternidade por 120 dias. O Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo.

3. A Lei nº 11.770/2008, que cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, estabeleceu a possibilidade de prorrogação do prazo de duração do benefício em comento por 60 dias. Entretanto, o referido diploma legal garantiu tal possibilidade apenas para as seguradas empregadas cuja empresa faça adesão ao Programa Empresa Cidadã, o que não é o caso dos autos, visto tratar-se de trabalhadora rural, tendo o benefício sido concedido na condição de segurada especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001210392v6 e do código CRC 366d7ffe.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 28/8/2019, às 22:9:0


5000665-25.2018.4.04.9999
40001210392 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 27/08/2019

Apelação Cível Nº 5000665-25.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: LUCIELI ELVIRA RAMOS

ADVOGADO: FABIANA DE OLIVEIRA DAL MAGRO (OAB RS066489)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/08/2019, na sequência 286, disponibilizada no DE de 09/08/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:03.

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