APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011053-89.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | RENATA PEREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA MENOR DE IDADE. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DEMONSTRADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A norma do inc. XXXIII do art. 7º da Constituição tem caráter protetivo, visando a coibir a exploração do trabalho de crianças e adolescentes. Não se sustenta a interpretação desse dispositivo para negar aos trabalhadores menores direitos previdenciários ou trabalhistas reconhecidos aos trabalhadores maiores de idade.
2. A correção monetária, conforme entendimento desta Seção, deve incidir pelo INPC a partir de abril de 2006.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, suprir omissão da sentença, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de agosto de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011053-89.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | RENATA PEREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO |
RELATÓRIO
RENATA PEREIRA DA SILVA ajuizou a presente ação ordinária contra a INSS em 23abr.2014, requerendo o benefício de salário-maternidade, em virtude do nascimento de seu filho, Enzo Rafael da Silva Fernandes, ocorrido em 21maio2013 (Evento 1-OUT6).
A sentença julgou procedente o pedido e determinou a implantação do benefício, condenando o INSS ao pagamento das parcelas em atraso com correção monetária a partir da data do vencimento e juros de mora de 0,5% ao mês desde a citação, além de custas processuais e honorários de advogado no valor de quatrocentos reais. O julgado não foi submetido ao reexame necessário.
O INSS apelou, alegando que a parte não cumpriu a carência necessária para haver o benefício postulado, em função de sua condição de menor de idade.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
SALÁRIO-MATERNIDADE PARA A SEGURADA ESPECIAL
O INSS se cinge a alegar que o benefício não poderia ser concedido por ser a requerente menor de idade.
Não lhe assiste razão, uma vez que a norma prevista no inc. XXXIII do art. 7º da Constituição tem caráter protetivo em relação ao trabalho de crianças e adolescentes, não podendo ser utilizada tal previsão para negar direitos previdenciários aos que, menores, prestaram trabalho. Esse tem sido o entendimento das Turmas especializadas em matéria previdenciária neste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LABOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL ANTES DOS 16 ANOS. NORMA CONSTITUCIONAL DE CARÁTER PROTECIONISTA.
1. Comprovado o labor rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade.
2. A vedação constitucional ao trabalho do adolescente (inciso XXXIII do art. 7º da Carta da República) é norma protetiva, que não serve para prejudicar o menor que efetivamente trabalhou, retirando-lhe a proteção de benefícios previdenciários.
(TRF4, Sexta Turma, AC 0003306-76.2015.404.9999, Rel. Paulo Paim da Silva, 8maio2015)
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA MENOR DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DEMONSTRADA.
1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência.
2. O exercício de atividades rurais, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início razoável de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
3. Tratando-se de pedido de concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural, deve ser mitigada a exigência de demonstração plena do exercício de atividades rurais sob pena de tornar impossível a concretização de um dos objetivos deste benefício, qual seja, a proteção à criança.
4. Não se pode invocar o art. 7º, XXXIII, da CF em sentido oposto à sua finalidade. A norma tem caráter protetivo, visando a coibir a exploração do trabalho das crianças e adolescentes, preservando o seu direito à educação, ao lazer e à saúde, não se coaduna, portanto, com a finalidade da lei valer-se dessa regra para negar aos trabalhadores menores direitos previdenciários e trabalhistas reconhecidos aos trabalhadores maiores de idade.
(TRF4, Quinta Turma, AC 5031992-27.2014.404.9999, Rel. Rogerio Favreto, 16abr.2015)
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Supre-se, de ofício, a omissão da sentença no tocante à correção monetária, determinando-se a aplicação do INPC a partir de abril de 2006 (art. 31 da L 10.741/2003, combinado com a L 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991; STJ, REsp 1.103.122/PR).
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS, de ofício, adequar os consectários, nos termos da fundamentação.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011053-89.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00011603820148160167
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | RENATA PEREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/08/2015, na seqüência 565, disponibilizada no DE de 28/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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