APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002146-57.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALOMA LARISSE DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | EDER PECINI MEI |
: | VANI DAS NEVES PEREIRA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL VOLANTE/BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DEMONSTRADA.
1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência.
2. O exercício de atividades rurais, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início razoável de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea, podendo ser computado a partir dos 12 anos de idade.
3. Tratando-se de pedido de concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural volante/boia-fria, deve ser mitigada a exigência de demonstração plena do exercício de atividades rurais sob pena de tornar impossível a concretização de um dos objetivos deste benefício, qual seja, a proteção à criança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação e negar provimento à parte conhecida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002146-57.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora, trabalhadora rural volante/boia-fria, postula a concessão de salário-maternidade em razão do nascimento de seu filho em 18/03/2011.
Sentenciado (sentença publicada em 21/07/2016) o juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício de salário-maternidade à parte autora. Condenou o INSS ao pagamento das quatro parcelas vencidas, no valor de um salário-mínimo nacional vigente e atualizado à época do parto, corrigidas monetariamente a partir da data do nascimento e acrescidas de juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento integral das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Irresignado, o INSS interpôs apelação sustentando, em síntese, que a autora não comprovou o labor rural no período de carência. Caso mantida a condenação, requer a aplicação da sistemática de juros e correção monetária estabelecida pela Lei 11.960/09.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
DO SALÁRIO-MATERNIDADE - SEGURADA ESPECIAL
A respeito da concessão desse benefício à segurada especial, assim dispõem o art. 25, inciso III, da Lei nº 8.213/91, acrescentado pela Lei nº 9.876/99, e o art. 39, parágrafo único, da mesma Lei, na redação dada pela Lei nº 8.861/94:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral da Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I- (...)
III- salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do Art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei n.º 8.861, de 25.3.94).
No que tange ao início e à duração do benefício do salário-maternidade, assim dispõe o art. 71 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710/03, que vigorou a partir de 01/09/2003:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Texto alterado pela Lei n.º 10.710, de 5.8.2003).
DO CASO CONCRETO
No presente caso, observo que o nascimento do filho da autora ocorreu no dia 18/03/2011, conforme certidão anexada ao Evento1-OUT4.
Para fazer prova do exercício de atividade rural como volante/boia-fria, a autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- Documentos pessoais (Evento1 - OUT3);
- Certidão de nascimento do filho em 13/08/2014, onde os pais foram qualificados como lavradores (Evento1-OUT4);
Por ocasião da audiência de instrução e julgamento, realizada em (21/06/2016), foi colhido o depoimento pessoal da autora e inquiridas as testemunhas Patrícia Feliciano dos Santos e Anderson de Souza Rodrigues, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante como volante/boia-fria, indicando datas, locais, tipos de cultura e nomes dos proprietários e sítios onde trabalharam.
No caso, tenho que os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material e corroboram a narrativa exordial. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural pela parte autora no período de carência legalmente exigido.
Outrossim, em se tratando de pedido de concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural volante/boia-fria, deve ser mitigada a exigência de demonstração plena do exercício de atividades rurais sob pena de tornar impossível a concretização de um dos objetivos deste benefício, qual seja, a proteção à criança.
Dessa forma, estando preenchidas as exigências legais, faz jus, a autora, ao salário-maternidade, nos termos previstos no art. 71 da Lei nº 8.213/91, devendo ser mantida a sentença que determinou a concessão deste benefício.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Em apelação, o INSS postula a aplicação da sistemática de juros e correção monetária estabelecida pela Lei 11.960/09.
Não obstante, observo que a sentença impugnada já determinou a observação de tal sistemática, o que acarreta ausência de interesse recursal no ponto.
Por tal razão, deixo de conhecer do apelo no tópico.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer de parte da apelação e negar provimento à parte conhecida.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002146-57.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00026834320158160105
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALOMA LARISSE DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | EDER PECINI MEI |
: | VANI DAS NEVES PEREIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/10/2017, na seqüência 77, disponibilizada no DE de 18/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DE PARTE DA APELAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO À PARTE CONHECIDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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