APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012395-04.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PATRICIA LEITE SAMPAIO |
ADVOGADO | : | MARIA DE LOURDES DOS ANJOS VIEIRA |
: | ALBINA MARIA DOS ANJOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
Comprovado o trabalho rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 30 de novembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012395-04.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
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APELADO | : | PATRICIA LEITE SAMPAIO |
ADVOGADO | : | MARIA DE LOURDES DOS ANJOS VIEIRA |
: | ALBINA MARIA DOS ANJOS |
RELATÓRIO
Patrícia leite Sampaio, trabalhadora rural, ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requerendo a concessão do benefício de salário-maternidade, em virtude do nascimento de sua filha Hayla Maria Sampaio, ocorrido em 28 de agosto de 2013.
Sobreveio sentença (24/11/2015) que julgou PROCEDENTE o pedido inicial, nos seguintes termos (Ev. 84, SENT1, página 1):
" Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO o pedido inicial, PROCEDENTE para o fim decondenar o INSS ao pagamento do benefício de salário-maternidade pelo período de 120 dias à autora, correspondente ao valor de um salário mínimo vigente à época do parto. Em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4357 e 4425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, no que diz respeito à correção monetária, deve ser observada a sistemática anterior à Lei n. 11.960/09, ou seja, aplicação de correção monetária pelos índices do INPC.
No tocante aos juros, até 30.06.2009, serão à taxa de 1% ao mês, com fundamento no art.3° do Decreto-Lei n.2322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista seu caráter alimentar. Todavia, a partir de 30.06.2009, por força da Lei n 11.960/2009, haverá a incidência,
uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança.
Por conseguinte, CONDENO o requerido ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76, do Tribunal Regional Federal da 4º Região), tendo em conta o trabalho desenvolvido e o tempo do processo, nos termos do artigo 20, parágrafo 3º do Código de Processo Civil."
O INSS recorreu, sustentando, em síntese, que não restou comprovada a efetiva atividade rural no período de carência, pois trata-se de contribuinte individual, não tendo sido recolhidas as dez contribuições devidas.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Salário-Maternidade
O salário-maternidade, benefício previdenciário que visa substituir a remuneração da segurada ou do segurado da Previdência Social em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou guarda judicial de criança, está previsto nos artigos 71 e 71-A, da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), nos termos seguintes:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
O artigo 39, do Plano de Benefícios da Previdência Social, com as alterações promovidas pela Lei n. 8.861, de 25 de março de 1994, estendeu às seguradas especiais a concessão do benefício de salário-maternidade, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Com o advento da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, que alterou o artigo 25, do Plano de Benefícios, o período de carência exigido das seguradas especiais para a obtenção do salário-maternidade foi reduzido para 10 (dez) contribuições mensais. Em caso de parto antecipado, o mesmo artigo 25, em seu parágrafo único, também dispôs sobre a redução do período de carência em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Assim, dois são os requisitos para a concessão do salário-maternidade à segurada especial:
a) o nascimento do filho, em regra;
b) a comprovação do exercício de atividade rural da mãe, na forma descrita no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, ainda que descontínuo, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo em caso de parto antecipado, em que aplicável a redução proporcional acima exposta.
No caso concreto, o primeiro requisito foi comprovado pela autora, por meio da juntada de certidão que atesta o nascimento da filha Hayla Maria Sampaio em 28 de agosto de 2013 (Ev. 1, OUT8, página 1).
Para a comprovação do efetivo trabalho agrícola no período estabelecido por lei, foram trazidos aos autos os seguintes documentos:
a) Certidão de nascimento de Hayla Maria Sampaio, em que não consta a qualificação da genitora (Ev. 1, OUT8, página 1).
b) Certidão de nascimento da requerente, em que Eloirto Costurino Leite Sampaio, seu genitor, é qualificado como lavrador, registrada em 17/01/1983 (Ev. 1, OUT7, página 1).
c) Comprovante de inscrição no Cadastro de produtor rural do Estado do Paraná, em nome de Eloirto Costurino Leite Sampaio realizada em 18/11/2008 (Ev.1, OUT10, página 1).
d) Notas fiscais de Comercialização de produtos agrícolas, em nome de Eloirto Costurino Leite Sampaio, referentes aos períodos de 06/2013 e 07/2013 (Ev. 1, OUT 11, 12, 13, página 1)
Na audiência de instrução e julgamento realizada em 23 de setembro de 2015 foi colhido o depoimento pessoal da autora, e foram ouvidas 03 testemunhas (Ev.53, TERMOAUD, página 1):
Depoimento pessoal:
"que tem 31 anos; que é lavradora desde criança; que morava no sítio Sampaio; que saiu de lá faz um ano; que planta feijão, arroz, mandioca; que trabalham na horta; que carpi; que a melhor época pra plantar feijão é setembro; que o plantio é manual; que trabalha com o pai; que tem dois irmãos, mas que eles trabalham fora; que no inverno trabalham na horta; que não usam agrotóxicos; que usam folha de fumo pra matar as pragas; que veio pra cidade pra cuidar da filha; que sempre morou no sítio com o pai; que tem dois alqueires; que plantam hortaliças; que saiu uma vez do trabalho na lavoura; que teve uma empresa durante três meses na cidade, mas mataram o primo dela no local e ela retornou ao campo para o trabalho na lavoura; que permaneceu no sítio trabalhando na lavoura até o fim do ano passado."
Depoimento da testemunha Marta Roseli de Oliveira:
" Juiz: A Sra. conhece a Patrícia a quanto tempo? Depoente: Desde quando ela era criança. Juiz: Ela morava aonde? Depoente: No sítio. Juiz: Ela sempre morou no sítio? Depoente:Sempre. Juiz: Ela teve algum período que ela veio morar na cidade? Depoente: Teve um período [...] foi em 2012. [...] Juiz: ela tinha um bar? [...] Depoente: [...] ela ajudava a atender [...] Juiz: O bar era de quem? Depoente: Era da tia dela. Juiz: Quanto tempo ela ficou trabalhando nesse bar? Depoente: [...] acho que uns 4 meses, mais ou menos, e daí decorreu a morte do Richard neh [...] Juiz: Antes o que ela fazia? Depoente: Ela trabalhava na roça. Juiz: Ela fazia o que na roça? Depoente: Ela ajudava a plantar, carpir, colher, de vez em quando passava por lá, sempre via eles na roça [...] ela, o pai, a mãe e os dois irmãos. Juiz: E porque ela saiu do bar? Depoente: Em decorrência da morte do Richard, daí fechou. Juiz: Quem era o Richard? Depoente: Primo dela [...] ele foi morto, foi assassinado, no bar. Juiz: E depois disso a Sra. tem contato com ela? Depoente: de passagem pela rua [...] passa pelo sítio do pai dela, para comprar uma galinha, uma verdura, daí eu sempre "to" indo pro lado do sítio lá [...]"
Depoimento da testemunha Amanda Lopes de Araujo:
" Juiz: A Sra. conhece a Patrícia desde quando? Depoente: A sete anos atrás. Juiz: E que tipo de amizade vocês tiveram? Depoente: nós não tivemos amizade [...] meus pais vieram pra cá para trabalhar em uma chácara ao lado do sítio dos pais dela, e era só por vista mesmo que nós se "conhecia" [...] Juiz: E que tipo de atividade ela desenvolvia lá? Depoente: Sempre eu via ela trabalhando, carpindo, colhendo feijão, milho, arroz [...] Juiz: E ela sempre morou lá, após o nascimento da criança? Depoente: [...] quando ela nasceu sim, e ano passado que ela veio embora pra cá [...] mas quando ela nasceu ela morava lá [...] Juiz:
Sabe se ela teve algum bar? [...] Depoente: Fiquei sabendo que ela teve um bar [...] Juiz: Ficou sabendo por terceiros, ou a Sra. frequentou o bar? Depoente: por terceiros, nunca frequentei o bar [...] Juiz: [...] a Sra. sabe se ela se ausentou em algum período ali da casa onde ela morava na roça? Depoente: Não, não soube. [...] porque, assim, meus pais sempre trocavam dias de serviço, eu ficava mais na escola, eu conheci ela por ver ela trabalhar, sempre que eu passava ela estava trabalhando. Voltava da escola, eles estavam indo pra casa, que era o finalzinho da tarde. [...]"
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou entendimento no sentido de que o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.
Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Na espécie, as notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas e o comprovante de inscrição no Cadastro de produtor rural em nome do pai da requerente configuram início suficiente de prova material do labor rural, haja vista que o trabalho desempenhado em uma única unidade produtiva tem como regra que os documentos respectivos sejam emitidos em nome de pessoa determinada.
Nessa direção, aliás, vem a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Ademais, os depoimentos prestados pelas testemunhas convergem no mesmo sentido, que parte autora trabalhou em regime de economia familiar com o pai no sítio da família e que o afastamento do trabalho rural ocorreu em período extemporâneo ao período de carência de forma breve. Desse modo, resta afastada a alegação da autarquia de que a atividade empresarial exercida pela requerente se perpetuou durante o período de carência.
Dessa forma, havendo início de prova material complementado por prova oral da atividade rural exercida pela autora no período de carência, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de salário-maternidade, na forma do artigo 71, da Lei nº 8.213/91.
Conclusão
A apelação da autarquia restou improvida, para manter a sentença que concedeu o benefício do salário maternidade.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012395-04.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00001531520158160122
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Geral da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PATRICIA LEITE SAMPAIO |
ADVOGADO | : | MARIA DE LOURDES DOS ANJOS VIEIRA |
: | ALBINA MARIA DOS ANJOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 445, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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