APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017887-74.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANA CAMILA PIOTROVSKI |
ADVOGADO | : | CLEVERSON LUIZ RECH |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
Comprovado o trabalho rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 30 de novembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017887-74.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANA CAMILA PIOTROVSKI |
ADVOGADO | : | CLEVERSON LUIZ RECH |
RELATÓRIO
Ana Camila Piotrovski, trabalhadora rural, ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requerendo a concessão do benefício de salário-maternidade, em virtude do nascimento de sua filha Karoline Vitória Dalpiaz, ocorrido em 28 de fevereiro de 2009.
Sobreveio sentença (29-01-2016) que julgou PROCEDENTE o pedido inicial, nos seguintes termos:
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para:
a) Declarar, em favor da autora, o direito ao benefício do salário maternidade, retroativo à data do protocolo administrativo, em 13/03/2009.
b) Condenar a autarquia à prestação do salário-maternidade, equivalente a 120 dias, totalizando quatro salários mínimos, com termo inicial, na mesma data (13/03/2009).
c) as prestações deverão ser acrescidas de juros de mora de 1.0% a.m, a partir da citação (Súmula nº 204 - STJ), com incidência, a partir de julho de 2009, da mesma taxa aplicável às cadernetas de poupança (atualmente de 6% ao ano), por força do art. 1° F da Lei n° 9494/97.
d) as prestações vencidas e, desde que se tornaram devidas, deverão ser corrigidas monetariamente (Lei n° 6.899/81, art. 1º, § 2º; Súmula nº 148 - STJ), pelos índices ORTN (10/64 a 02/86, Lei n° 4.257/64); OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n°2.284/86); BTN (02/89 a 02/91, Lei n° 7.777/89); INPC (03/91 a 12/92, Lei n° 8.213/91); IRSM (01/93 a 02/94, Lei n° 8.542/92); URV (03 a 06/94, Lei n° 8.840/94); IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n° 8.880/94); INPC (07/95 a 04/96, MP n° 1.053/95); IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n° 9.711/98 e art. 20, §§5° e 6°, da Lei n° 8.880/94), INPC (04/2006 a 06/2009, art. 31 da Lei n° 10.741/03 e art. 41-A da Lei n° 8.213/91); e, a partir de julho de 2009, de acordo com a remuneração básica das cadernetas de poupança, por força da Lei n° 9494/97, alterada pela Lei n° 11.960/09.
e) Condenar a requerida ao pagamento dos honorários advocatícios, à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, face às parcelas vencidas, acrescidas dos juros mencionados anteriormente, com fulcro no artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil.
f) Condenar a demandada ao pagamento das custas processuais (Súmula nº 178 - STJ).
O INSS recorreu, sustentando, em síntese, que a autora não comprovou a condição de segurada especial nos 10 meses anteriores ao nascimento da filha e, ainda, que não foi apresentado nenhum documento em nome próprio. Assim, postulou a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Salário-Maternidade
O salário-maternidade, benefício previdenciário que visa substituir a remuneração da segurada ou do segurado da Previdência Social em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou guarda judicial de criança, está previsto nos artigos 71 e 71-A, da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), nos termos seguintes:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
O artigo 39, do Plano de Benefícios da Previdência Social, com as alterações promovidas pela Lei n. 8.861, de 25 de março de 1994, estendeu às seguradas especiais a concessão do benefício de salário-maternidade, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Com o advento da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, que alterou o artigo 25, do Plano de Benefícios, o período de carência exigido das seguradas especiais para a obtenção do salário-maternidade foi reduzido para 10 (dez) contribuições mensais. Em caso de parto antecipado, o mesmo artigo 25, em seu parágrafo único, também dispôs sobre a redução do período de carência em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Assim, dois são os requisitos para a concessão do salário-maternidade à segurada especial:
a) o nascimento do filho, em regra;
b) a comprovação do exercício de atividade rural da mãe, na forma descrita no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, ainda que descontínuo, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo em caso de parto antecipado, em que aplicável a redução proporcional acima exposta.
No caso concreto, o primeiro requisito foi comprovado pela autora, por meio da juntada de certidão que atesta o nascimento da filha em 28 de fevereiro de 2009 (Evento 1, OUT3, página 19).
Para a comprovação do efetivo trabalho agrícola no período estabelecido por lei, foram trazidos aos autos os seguintes documentos:
a) Certidão de nascimento da autora, datada de 17/08/1989, na qual seu genitor está qualificado como lavrador (Evento 1, OUT3, página 07);
b) Certidão de nascimento de Karoline Vitória Dalpiaz, filha da autora, datada de 28/02/2009, na qual seus genitores estão qualificados como agricultores (Evento 1, OUT3, página 19);
c) Nota fiscal de produtor rural em nome de Leandro Dalpiaz, companheiro da autora e pai de sua filha, datada de 16/09/2008 (Evento 1, OUT3, página 20).
Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 24/09/2014, foram ouvidas duas testemunhas:
Alfredo Zanchet afirmou que conheceu a autora trabalhando com o pai em uma chácara; que hoje ela tem dois filhos e durante a gestação da filha trabalhava nas terras do sogro; que a família não tinha empregados, mas trocava diárias com os vizinhos.
Dalir Ernesto Soster disse que conhece a autora há 8 anos; que ela morava nas terras do sogro e trabalhava na lavoura enquanto gestante.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou entendimento no sentido de que o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.
Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Na espécie, a certidão de nascimento da filha, na qual ambos os genitores estão qualificados como agricultores, constitui início de prova material, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.VALORAÇÃO.
I - A certidão de nascimento, onde o cônjuge da autora é qualificado como lavrador, constitui início de prova material apta à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários.
II - Procedeu-se à valoração, e não ao reexame, da documentação constante dos autos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 951.518/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 29/09/2008)
Em idêntico sentido, os seguintes precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL BOIA-FRIA.
1. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento pacífico desta Corte, seguindo orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada, permitindo-se até mesmo a prova exclusivamente testemunhal.
2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira seção.
3. Caso em que a prova testemunhal foi uníssona e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, na condição de boia-fria, inclusive durante a gestação, com indicação dos proprietários das terras nas quais trabalhou e dos intermediários que a transportavam ao serviço.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL BÓIA-FRIA. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO HÁBIL. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. MAJORAÇÃO. 1. As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural, nos termos na jurisprudência pacífica do Egrégio STJ. 2. Demonstrada a maternidade e a qualidade de trabalhadora rural bóia-fria, mediante início razoável de prova documental, corroborada pela prova testemunhal, durante período equivalente ao da carência, é devido o salário-maternidade. 3. Em ações de salário-maternidade, o valor da condenação de apenas quatro salários mínimos exige ponderação para montante maior que o usual 10%, sob pena de aviltamento do trabalho técnico do patrono da parte autora. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007858-84.2015.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 29/07/2015, PUBLICAÇÃO EM 30/07/2015)
Dessa forma, havendo início de prova material complementado por prova oral da atividade rural exercida pela autora no período de carência, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de salário-maternidade, na forma do artigo 71, da Lei nº 8.213/91.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017887-74.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00023564120128160061
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Geral da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANA CAMILA PIOTROVSKI |
ADVOGADO | : | CLEVERSON LUIZ RECH |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 440, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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