APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022607-84.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALINE DA SILVA OLANDI |
ADVOGADO | : | Dário Sérgio Rodrigues da Silva |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
Comprovado o trabalho rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 30 de novembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022607-84.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALINE DA SILVA OLANDI |
ADVOGADO | : | Dário Sérgio Rodrigues da Silva |
RELATÓRIO
Aline da Silva Olandi, boia-fria, ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requerendo a concessão do benefício de salário-maternidade, em virtude do nascimento de seu filho Wilson Martins Júnior, ocorrido em 09 de janeiro de 2009.
Sobreveio sentença (03-02-2016) que julgou PROCEDENTE o pedido inicial, para conceder à autora o benefício de salário-maternidade, atualizados monetariamente nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Ainda, condenou a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10%, e das custas processuais. Por fim, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
O INSS recorreu, sustentando, em síntese, que a requerente não é segurada especial, pois o diarista boia-fria está classificado como contribuinte individual e; também, que não restou comprovado, mediante prova material e testemunhal, o efetivo labor rural da autora.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Salário-Maternidade
O salário-maternidade, benefício previdenciário que visa substituir a remuneração da segurada ou do segurado da Previdência Social em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou guarda judicial de criança, está previsto nos artigos 71 e 71-A, da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), nos termos seguintes:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
O artigo 39, do Plano de Benefícios da Previdência Social, com as alterações promovidas pela Lei n. 8.861, de 25 de março de 1994, estendeu às seguradas especiais a concessão do benefício de salário-maternidade, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Com o advento da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, que alterou o artigo 25, do Plano de Benefícios, o período de carência exigido das seguradas especiais para a obtenção do salário-maternidade foi reduzido para 10 (dez) contribuições mensais. Em caso de parto antecipado, o mesmo artigo 25, em seu parágrafo único, também dispôs sobre a redução do período de carência em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Assim, dois são os requisitos para a concessão do salário-maternidade à segurada especial:
a) o nascimento do filho ou a adoção de criança, em regra;
b) a comprovação do exercício de atividade rural da mãe, na forma descrita no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, ainda que descontínuo, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo em caso de parto antecipado, em que aplicável a redução proporcional acima exposta.
No caso concreto, o primeiro requisito foi comprovado pela autora, por meio da juntada de certidão que atesta o nascimento do filho em 09 de janeiro de 2009 (Evento 1, OUT4, página 1).
Com efeito, quanto ao mérito, entendo que as questões foram devidamente analisadas na sentença vergastada (Evento 96), acolho-a, pois, e adoto como razões de decidir, merecendo transcrição, in verbis:
No que toca à comprovação da atividade rural, a requerente juntou como início de prova material nos autos: certidões de nascimento dos filhos da autora, a qualificou como lavradora na data do nascimento de Wilson em 2009, e como "do lar" na data do nascimento de Pablo Daniel em 2006 (mov. 1.4); carteira de trabalho da autora, constando registro na condição de empregada rural, com admissão em 03.03.2011 (mov. 1.5).
A qualificação da autora na certidão de nascimento do filho Wilson em 09.01.2009, como lavradora, constituiu início de prova material. E no que tange a designação da requerente como "do lar" na certidão de nascimento do filho Pablo Daniel em 2006, não implica na condição de segurada da requerente, pois este último período não é objeto da presente ação.
Além disso, no caso em questão, os depoimentos prestados em audiência, configuraram-se hábeis a comprovar que a autora laborou no meio rural pelo período de carência exigido.
A testemunha Francisco de Oliveira, ouvido em Juízo, declarou:
"(...) Que mora em São João do Caiuá desde que nasceu e tem 55 anos de idade; que é solteiro e não tem filhos; que trabalha na lavoura, carpindo mandioca, arrancando rama e plantando feijão; que já foi registrado na usina, e nos períodos de entressafra, exercia atividade rural na condição de 'boia-fria' com os 'gatos'; que conhece a autora há 10 anos, trabalhando na lavoura de mandioca com o 'gato' Caburé; que até hoje exerce atividade rural com a requerente; que a parte autora tem um filho chamado Wilson; que tem conhecimento da requerente trabalhando na roça quando ficou grávida; que antes da gestação a autora já era trabalhadora rural; que durante a gravidez eles trabalhavam com o 'gato' Laercio; que a parte requerente trabalhou na roça até 2 meses antes de ganhar o filho, Wilson; que depois dessa gravidez a requerente voltou a trabalhar na roça; que a parte autora continuou a trabalhar na gestação do outro filho dela, entretanto o Sr. Francisco não trabalhou com ela; que faz um ano que não trabalham juntos; que vão no mesmo ponto para o trabalho, e por essa razão sabe que a autora exerce atividade rural; que a requerente nunca trabalhou na área urbana, sempre exerceu atividade rural (...)"
A testemunha João de Oliveira da Silva, ao responder as perguntas formuladas em juízo, aduziu:
"(...) Que mora em São João do Caiuá há mais de 10 anos e tem 29 anos de idade; que é divorciado e não tem filhos; que é trabalhador rural sem registro há 10 anos; que conhece a autora há 10 anos trabalhando na roça; que trabalhavam com o 'gatos' Leonildo, Laercio e Caburé, há 10 anos, carpindo mandioca e tirando rama; que atualmente a requerente não trabalha mais na roça; que a autora trabalhou antes e durante a gestação do Wilson, filho da requerente; que ela trabalhou na roça até os últimos três meses de gravidez; que logo depois da gravidez de Wilson a autora voltou a trabalhar; que faz 1 ano que a requerente parou de trabalhar; que não sabe a idade do filho mais novo da autora, e nem se ela trabalhou na outra gestação; que a autora nunca trabalhou na área urbana; que a requerente sempre trabalhou na lavoura de mandioca (...)
Confere-se que a prova testemunhal, apresentou declarações coerentes, tendo tecido detalhe acerca da atividade rural exercida pela autora e inclusive afirmando sem dúvidas que a requerente sempre trabalhou na área rural, mesmo durante a gravidez.
Deste modo, entende-se que o conjunto probatório permite concluir que a autora preencheu os requisitos legais para a concessão do benefício. (grifei)
Importante ressaltar, ainda, que tese da autarquia de que boia-fria não é segurado especial não prospera, pois o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial, de que trata o art. 11, VII, da 8.213/91, sendo dispensado o recolhimento das contribuições para fins de obtenção do benefício. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. BOIA-FRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A falta de prévio ingresso na via administrativa não é óbice para que o segurado especial, na qualidade de boia-fria, postule diretamente, em juízo, a concessão de benefício previdenciário, em relevância da situação hipossuficientes intrínseca à sua natureza. Ademais, na hipótese dos autos, o Instituto demandado impugnou o mérito da ação, opondo resistência à pretensão pleiteada na inicial. 2. Tratando-se de trabalhadora rural que desenvolve a atividade na condição de boia-fria, o pedido deve ser analisado e interpretado de maneira sui generis, porquanto a jurisprudência tem se manifestado no sentido de acolher, em tal situação, a prova exclusivamente testemunhal (art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil). 3. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, tem direito a autora à percepção do salário-maternidade. 4. Versando a causa sobre o benefício de salário-maternidade, esses devem corresponder a R$ 510,00. No caso, o valor da condenação restringe-se a doze salários mínimos, sendo que o arbitramento da verba honorária em 20% sobre esse montante implicaria aviltação ao trabalho do patrono da autora. Mantidos os honorários fixados pelo juízo a quo, para evitar reformatio in pejus, bem como o aviltamento da remuneração do profissional que atuou na causa. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015249-66.2010.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/11/2010)
Dessa forma, havendo início de prova material complementado por prova oral da atividade rural exercida pela autora no período de carência, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de salário-maternidade, na forma do artigo 71, da Lei nº 8.213/91.
Conclusão
Mantida a sentença que concedeu o benefício de salário-maternidade.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022607-84.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00008159620138160041
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Geral da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALINE DA SILVA OLANDI |
ADVOGADO | : | Dário Sérgio Rodrigues da Silva |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 436, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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