APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014816-64.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SUELI NEVES |
ADVOGADO | : | Daniel Santos Mendes |
: | DANIEL PEREIRA FONTE BOA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
Comprovado o trabalho rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 14 de dezembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014816-64.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SUELI NEVES |
ADVOGADO | : | Daniel Santos Mendes |
: | DANIEL PEREIRA FONTE BOA |
RELATÓRIO
Sueli Neves, trabalhadora rural, ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requerendo a concessão do benefício de salário-maternidade, em virtude do nascimento de seu filho Davi Neves Mariano, ocorrido em 21 de dezembro de 2012.
Sobreveio sentença, em 18/02/2016, que julgou PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o INSS a conceder à requerente o benefício do salário maternidade (Ev.43, TERMOAUD1, página 1 e 2).
O INSS recorreu, sustentando, em síntese, que não restou comprovado o labor rural em regime de economia familiar, pois os documentos apresentados são extemporâneos ao período de carência. Alegou ainda, que em depoimento pessoal colhido em audiência de instrução e julgamento a autora referiu que seu marido exerce a função de auxiliar de pedreiro.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Salário-Maternidade
O salário-maternidade, benefício previdenciário que visa substituir a remuneração da segurada ou do segurado da Previdência Social em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou guarda judicial de criança, está previsto nos artigos 71 e 71-A, da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), nos termos seguintes:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
O artigo 39, do Plano de Benefícios da Previdência Social, com as alterações promovidas pela Lei n. 8.861, de 25 de março de 1994, estendeu às seguradas especiais a concessão do benefício de salário-maternidade, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Com o advento da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, que alterou o artigo 25, do Plano de Benefícios, o período de carência exigido das seguradas especiais para a obtenção do salário-maternidade foi reduzido para 10 (dez) contribuições mensais. Em caso de parto antecipado, o mesmo artigo 25, em seu parágrafo único, também dispôs sobre a redução do período de carência em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Assim, dois são os requisitos para a concessão do salário-maternidade à segurada especial:
a) o nascimento do filho ou a adoção de criança, em regra;
b) a comprovação do exercício de atividade rural da mãe, na forma descrita no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, ainda que descontínuo, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo em caso de parto antecipado, em que aplicável a redução proporcional acima exposta.
No caso concreto, o primeiro requisito foi comprovado pela autora, por meio da juntada de certidão que atesta o nascimento do filho Davi Neves Mariano em 21 de dezembro de 2012 (Ev. 1, OUT4, página 1).
Para a comprovação do efetivo trabalho agrícola no período estabelecido por lei, foram trazidos aos autos os seguintes documentos:
a) Certidão de nascimento de Davi Neves Mariano, sem a qualificação de nenhum dos genitores (Ev. 1, OUT4, página 1).
b) Certidão de casamento de Samuel Davi Mariano e Sueli Neves em que Samuel é qualificado como lavrador, averbada em 24 de junho de 1995 (Ev. 1, OUT5, página 1).
c) Notas fiscais de compras de insumos agrícolas em nome de Sueli Neves, referentes aos períodos de março/2014, janeiro/2015 e abril/2015.
d) Declaração de aptidão ao PRONAF, em nome da requerente e de seu marido, datada de 27 de maio de 2015 (Ev. 01, OUT7, página 1).
Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 17 de fevereiro de 2016, foi colhido o depoimento pessoal da autora e ouvidas 02 testemunhas:
Depoimento pessoal da autora:
"que seu filho nasceu em 21/12/2012; que três meses antes de ele nascer trabalhava na roça, no sítio do Eliseu em Reanopólis; que sempre trabalhou como boia-fria, desde criança; que é casada; que seu marido é auxiliar de pedreiro, mas está parado por motivo de doença; que há dois ou três meses do nascimento teve que parar de trabalhar devido a hipertensão; que até quando pode trabalhava carpindo e arrancando feijão em Reanópolis e antes em São José da Boa Vista."
Depoimento da testemunha Ivone Maria de Souza:
"que a conhece há 10 anos; que ela trabalhou como bóia-fria; que ela trabalhou pro Pedro Correa, pro Paulo Rolin, pro Abel; que trabalhou pra mim também; que ela trabalhou até os oito meses de gravidez aproximadamente."
Depoimento da testemunha Rita de Cássia Ciola Lima:
"que a conhece há 10 anos; que ela trabalhou de bóia-fria, em sítio; que ela teve bebê; que na época do nascimento ela trabalhou em Reanópolis, pro Sr. Dirceu; que no São José ela trabalhou pro Abel Correia, pro Pedro Correia, pro Paulo Rolim e pra Ivone, que no Eliseu ela trabalhou até o fim da gravidez."
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou entendimento no sentido de que o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.
Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Na espécie, a certidão de casamento da autora, aliada à declaração de aptidão ao PRONAF, bem como àss notas fiscais de compra de insumos agrícolas em nome da requerente configuram início suficiente de prova material do labor rural ininterrupto.
Ademais, os depoimentos prestados pelas testemunhas convergem no mesmo sentido, que parte autora trabalhou como boia-fria no período correspondente à carência.
Importante observar que o exercício eventual de atividade urbana, nos intervalos da atividade rural, é comum em se tratando de trabalhadores rurais do tipo diarista, safrista ou boia-fria, visto que não possuem emprego permanente, obrigando-se a toda sorte de trabalhos braçais. Em casos tais, não fica descaracterizado o trabalho rural, cuja descontinuidade é, aliás, admitida expressamente pela Lei n. 8.213/91, em seu art. 143.
Assim, não prospera a alegação de vínculo urbano de Samuel Davi Mariano, pois, ainda que a requerente afirme que ele trabalhou como auxiliar de pedreiro e agora encontra-se desempregado, há que se observar a qualificação constante na Certidão de casamento apresentada, bem como a inexistência de vínculos urbanos no portal CNIS no período de carência (Ev. 11, CONT1, página 6 e 7).
Dessa forma, havendo início de prova material complementado por prova oral da atividade rural exercida pela autora no período de carência, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de salário-maternidade, na forma do artigo 71, da Lei nº 8.213/91.
Conclusão
A apelação da autarquia restou improvida, mantendo-se a sentença que concedeu o benefício de salário maternidade.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014816-64.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00008415420158160161
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SUELI NEVES |
ADVOGADO | : | Daniel Santos Mendes |
: | DANIEL PEREIRA FONTE BOA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1696, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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