APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020517-06.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | IVONETE DE PAIVA NEVES |
ADVOGADO | : | ANDRE OLIVEIRA FOGAÇA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO
Comprovado o trabalho rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 14 de dezembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020517-06.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | IVONETE DE PAIVA NEVES |
ADVOGADO | : | ANDRE OLIVEIRA FOGAÇA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Ivonete de Paiva Neves, trabalhadora rural boia-fria, ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requerendo a concessão do benefício de salário-maternidade, em virtude do nascimento de seus filhos Natan Vítor Neves Camargo e Anny Vitória Neves Camargo, ocorridos em 25 de dezembro de 2009 e 25 de janeiro de 2013 respectivamente.
Sobreveio sentença, em 22/01/2016, que julgou IMPROCEDENTE o pedido inicial (Ev. 36, SENT1, página 1).
A parte autora recorreu, sustentando, em síntese, que a CTPS apresentada é material probatório hábil à constituição de início de prova, pois trata-se de trabalhadora rural boia-fria, e portanto deve ser relativizada a exigência de material probatório. Alegou ainda, que as testemunhas foram uníssonas em corroborar o labor rural exercido no período de carência.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Salário-Maternidade
O salário-maternidade, benefício previdenciário que visa substituir a remuneração da segurada ou do segurado da Previdência Social em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou guarda judicial de criança, está previsto nos artigos 71 e 71-A, da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), nos termos seguintes:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
O artigo 39, do Plano de Benefícios da Previdência Social, com as alterações promovidas pela Lei n. 8.861, de 25 de março de 1994, estendeu às seguradas especiais a concessão do benefício de salário-maternidade, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Com o advento da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, que alterou o artigo 25, do Plano de Benefícios, o período de carência exigido das seguradas especiais para a obtenção do salário-maternidade foi reduzido para 10 (dez) contribuições mensais. Em caso de parto antecipado, o mesmo artigo 25, em seu parágrafo único, também dispôs sobre a redução do período de carência em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Assim, dois são os requisitos para a concessão do salário-maternidade à segurada especial:
a) o nascimento do filho ou a adoção de criança, em regra;
b) a comprovação do exercício de atividade rural da mãe, na forma descrita no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, ainda que descontínuo, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo em caso de parto antecipado, em que aplicável a redução proporcional acima exposta.
No caso concreto, o primeiro requisito foi comprovado pela autora, por meio da juntada de certidão que atesta o nascimento dos filhos Natan Vítor Neves Camargo e Anny Vitória Neves Camargo em 25 de dezembro de 2009 e 25 de janeiro de 2013 respectivamente (Ev. 1, OUT10, página 1 e Ev. 1, OUT11, página 11).
Para a comprovação do efetivo trabalho agrícola no período estabelecido por lei, foram trazidos aos autos os seguintes documentos:
a) CTPS de Ivanete de Paiva Nunes com anotação de trabalho rural em |outubro de 2008 ( Ev. 1, Out 6, página 1e 2).
b) Certidão de nascimento de Natan Vítor Neves Camargo sem a qualificação de nenhum dos genitores (Ev. 1, OUT10, página 1)
c) Certidão de nascimento de Anny Vitória Neves Camargo sem a qualificação de nenhum dos genitores (Ev. 1, OUT11, página 1)
Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 26 de agosto de 2015, foi colhido o depoimento pessoal da autora e ouvidas 02 testemunhas (Ev. 31, TERMOAUD, página 1):
Depoimento pessoal da autora:
"que teve o primeiro filho em 2009 e a segunda em 2013; que antes de ter o primeiro filho trabalhava na colheita de café; que não era registrada; que pegava no purga um ônibus do gato Vicente que a levava; que recebia do gato por quinzena; que recebia pelos sacos de café; que recebia uns R$100,00 por quinzena; que trabalhou até os sete meses de gestação; que depois que teve o primeiro filho voltou a trabalhar seis meses depois na colheita de café pro Vicente no ponto da Purga; que na segunda gravidez trabalhou até o sétimo mês de gestação; que deixava o primeiro filho com a sogra pra poder trabalhar; que agora não trabalha mais, pois leva a filha pra escola."
Depoimento da testemunha Elisângela do Vale:
"que a conhece desde criança, do sítio São Luis; que nessa idade ajudavam os pais, com 05 ou 06 anos; que trabalhavam juntas na colheita de café; que o ponto era perto do purga; que os gatos eram o Vicente, João Carneiro, Carlinho da geladeira e o Wilson; que o pagamento era por quinzena, por saco de café; que em 2012 ou 2013 era uns sete reais o saco de café; que antes de 2009 era dois ou três reais o saco de café; que depois do primeiro filho ela voltou a trabalhar; que ela deixava o filho com a mãe dela; que ela parou depois de ter o segundo filho; que ela trabalhou até o sétimo mês de gestação; que a conhece a uns 15 ou 20 anos; que ela saiu da casa dos pais pra trabalhar como boia-fria na lavoura na cidade, carpindo e colhendo café; que elas trabalharam juntas; que ela sempre trabalhou como rural; que ela trabalhou durante a gestação; que ela parou de trabalhar na lavoura há pouco tempo."
Depoimento da testemunha Maria Aparecida da Rosa Nascimento:
"que a conhece desde pequena, desde os três anos; que eram vizinhas no sítio; que ela saiu do sítio pra cidade; que às vezes trabalhavam juntas ou pegavam o ônibus do gato no mesmo ponto; que ela também trabalha como boia-fria; que acha que ela começou a trabalhar em 2008 na lavoura; que ela trabalhou até o sétimo mês de gestação; que ela só parou de trabalhar depois da gravidez da menina em 2013; que o gato era o Vicente, o João Carneiro e o Carlinho da geladeira; que o pagamento era por quinzena, por saquinho de café, aproximadamente uns oito reais; que o primeiro filho dela ficava com a sogra; que hoje ela é do lar;que ela sempre trabalhou rural; que ela veio pra cidade faz uns sete ou oito anos; que trabalharam na colheita de laranja com registro inclusive; que ela sempre foi boia-fria; que se recorda dela grávida trabalahndo."
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou entendimento no sentido de que o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.
Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Na espécie, a CTPS com vínculo de trabalho rural configura início suficiente de prova material do labor rural desempenhado pela requerente.
Ademais, os depoimentos prestados pelas testemunhas convergem no mesmo sentido, que parte autora trabalhou como boia-fria fria no período correspondente à carência.
Dessa forma, tendo havido início razoável de prova material, complementado por prova oral da atividade campesina exercida pela autora no período de carência, é de ser reformada a sentença para lhe conceder o benefício de salário-maternidade referente aos dois nascimentos.
Como a parte autora logrou êxito na integralidade da demanda, inverte-se o ônus da sucumbência, nos termos do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), para condenar a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, como segue:
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça(artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Honorários advocatícios
A verba honorária deve ser fixada em R$ 880,00 (Oitocentos e oitenta reais). Em que pese jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), no sentido de fixar, em matéria previdenciária, os honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tal orientação se aplica especialmente às prestações de trato sucessivo, do que são exemplos a aposentadoria por tempo de serviço, a aposentadoria por idade, a aposentadoria por invalidez, a pensão por morte entre outros.
O arbitramento da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença de procedência importaria, na situação específica do processo, desconsiderar impropriamente o trabalho profissional exercido em defesa da autora, desatendendo ao que estabelece o art. 20, §4º, do Código de Processo Civil.
Conclusão
A apelação restou provida para conceder os dois benefícios de salário maternidade à autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020517-06.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00036151820148160153
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | IVONETE DE PAIVA NEVES |
ADVOGADO | : | ANDRE OLIVEIRA FOGAÇA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1694, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8771773v1 e, se solicitado, do código CRC C0DBBA48. | |
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