| D.E. Publicado em 24/01/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014889-24.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ELIZIANE DA SILVA |
ADVOGADO | : | Luciana Ely Chechi |
: | Rodrigo Ramos | |
: | Sandro Tiogavares Binello e Silva |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
Comprovado o trabalho rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 14 de dezembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8709379v11 e, se solicitado, do código CRC 4208E104. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014889-24.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
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RELATÓRIO
Eliziane da Silva, trabalhadora rural, ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requerendo a concessão do benefício de salário-maternidade, em virtude do nascimento de seu filho Joabe da Silva, ocorrido em 29 de outubro de 2014.
Sobreveio sentença, em 09/06/2016, que julgou PROCEDENTE o pedido inicial, para conceder-lhe o benefício de salário maternidade, a contar da data do requerimento administrativo, bem como condenou a autarquia em custas, devidas pela metade, e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação (fls. 56/57).
O INSS recorreu, sustentando, em síntese, que não foi comprovada a qualidade de segurada especial, pois não restou caracterizado o regime de economia familiar, uma vez que o esposo da autora possuiria vínculos urbanos à época do período de carência.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Salário-Maternidade
O salário-maternidade, benefício previdenciário que visa substituir a remuneração da segurada ou do segurado da Previdência Social em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou guarda judicial de criança, está previsto nos artigos 71 e 71-A, da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), nos termos seguintes:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
O artigo 39, do Plano de Benefícios da Previdência Social, com as alterações promovidas pela Lei n. 8.861, de 25 de março de 1994, estendeu às seguradas especiais a concessão do benefício de salário-maternidade, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Com o advento da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, que alterou o artigo 25, do Plano de Benefícios, o período de carência exigido das seguradas especiais para a obtenção do salário-maternidade foi reduzido para 10 (dez) contribuições mensais. Em caso de parto antecipado, o mesmo artigo 25, em seu parágrafo único, também dispôs sobre a redução do período de carência em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Assim, dois são os requisitos para a concessão do salário-maternidade à segurada especial:
a) o nascimento do filho ou a adoção de criança, em regra;
b) a comprovação do exercício de atividade rural da mãe, na forma descrita no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, ainda que descontínuo, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo em caso de parto antecipado, em que aplicável a redução proporcional acima exposta.
No caso concreto, o primeiro requisito foi comprovado pela autora, por meio da juntada de certidão que atesta o nascimento do filho Joabe da Silva em 29 de outubro de 2014 (fl.12).
Para a comprovação do efetivo trabalho agrícola no período estabelecido por lei, foram trazidos aos autos os seguintes documentos:
a) Certidão de nascimento de Joabe da Silva, sem a qualificação de nenhum dos genitores (fl. 12).
b) Aditivo de termo de Cedência de Imóvel Rural em que João Concórdias é o cedente, e a autora e seu esposo cessionários, firmado em 01 de junho de 2011, com vencimento em 03/03/2015, sem qualquer registro em cartório (fl.15 e 16).
c) Notas fiscais de comercialização de insumos e produtos agrícolas em nome da autora e de seu esposo, referentes aos períodos de 10/2014, 10/2014, 10/2013, 04/16 (fls. 18/21, 49, 50 e 52/54).
d) Capa do bloco de produtor rural em nome da autora e de seu esposo em que consta como endereço a ESQ 21 de abril, S/N, Jóia (fl.51).
Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 18 de abril de 2016, foram ouvidas 03 testemunhas que confirmaram o trabalho rural exercido pela autora, em regime de economia familiar:
Depoimento da testeumunha Lucia de Fátima da Silva Santos:
"que ela mora em Jóia; que ela trabalha na lavoura; que ela tem terras arrendedadas; que é pouca terra, uns 02 ou 03 hectares; que a terra pertence ao João Concórdia; que ela planta ali há uns 08 ou 10 anos; que ela planta soja, milho e rama, que ela não tem maquinário; que os vizinhos plantam; que ela tem horta; que ela não vende a produção; que é só pra o consumo, que ela tem bloco de produtor rural; que o esposo dela sempre trabalhou na lavoura e de peão; que ela também sempre trabalhou na lavoura."
Depoimento da testemunha José Edir Moraes:
"que ela mora na cidade; que a conhece há anos; que ela trabalha na agricultura; que ela tem terras arrendadas; que ela arrenda do João Concórdia; que a terra tem uns 02 hectares; que ela planta milho, soja e verdura; que ela planta para o consumo; que ela planta soja; que ela não tem maquinário; que ela não tem outras propriedades; que não sabe se ela tem mais terras;que ela trabalhava quando ficou grávida; que ela está sempre na lavoura."
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou entendimento no sentido de que o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.
Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Na espécie, as notas fiscais de comercialização de produtos e insumos agrícolas em nome da requerente e de seu esposo configuram início suficiente de prova material do labor rural, haja vista que o trabalho desempenhado em uma única unidade produtiva tem como regra que os documentos respectivos sejam emitidos em nome de pessoa determinada.
Nessa direção, aliás, vem a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Ademais, os depoimentos prestados pelas testemunhas convergem no mesmo sentido, que parte autora trabalhou em regime de economia familiar com o marido no período correspondente à carência.
Não prospera a alegação de vínculo urbano de Otacílio Jorge da Silva, esposo da autora, pois os registros urbanos constantes no portal CNIS aconteceram com brevidade e fora do período de carência, o último registro com término em 12/2012 (fl. 36). Assim, tais vínculos não descaracterizam a condição de segurada especial da autora, quando utiliza os documentos do marido como início de prova material.
Dessa forma, havendo início de prova material complementado por prova oral da atividade rural exercida pela autora no período de carência, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de salário-maternidade, na forma do artigo 71, da Lei nº 8.213/91.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no art. 85 do NCPC. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11 do referido artigo, devendo ser observadas, conforme o caso, as disposições dos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º. Assim, estabeleço a majoração da verba honorária para 15% sobre o valor das parcelas vencidas, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do NCPC.
Conclusão
A apelação da autarquia restou improvida, mantendo-se a concessão do benefício de salário maternidade a autora. Foi majorada a verba honorária, em conformidade às novas disposições do Código de Processo Civil.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014889-24.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00010788620158210149
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ELIZIANE DA SILVA |
ADVOGADO | : | Luciana Ely Chechi |
: | Rodrigo Ramos | |
: | Sandro Tiogavares Binello e Silva |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1410, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8771453v1 e, se solicitado, do código CRC D2E481EC. | |
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