APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5032236-82.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VALDINEIA APARECIDA NORBIATO |
ADVOGADO | : | LUIZ CARLOS RICATTO |
: | MARCELO JUNIOR CORREA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
Comprovado o trabalho rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 25 de janeiro de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8738653v7 e, se solicitado, do código CRC 214E4B50. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5032236-82.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VALDINEIA APARECIDA NORBIATO |
ADVOGADO | : | LUIZ CARLOS RICATTO |
: | MARCELO JUNIOR CORREA |
RELATÓRIO
Valdinéia Aparecida Norbiato, trabalhadora rural, ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requerendo a concessão do benefício de salário-maternidade, em virtude do nascimento de seu filho Daniel Henrique de Lima, ocorrido em 28 de dezembro de 2013.
Sobreveio sentença, em 23/02/2016, que julgou PROCEDENTE o pedido inicial e concedeu a tutela antecipada requerida, condenando a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em um salário mínimo, e custas.
O INSS recorreu, sustentando, em síntese, a ausência de início de prova material e a não comprovação da carência exigida. Ainda, salientou que o marido da autora possui vínculo urbano. Assim, postulou a improcedência do pedido.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa Oficial
Na hipótese, não conheço da remessa oficial, porque, em se tratando de concessão de salário-maternidade à segurada especial (benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, devido durante quatro meses), a condenação não excede a sessenta salários mínimos, prescindindo a sentença de liquidação e, por consequência, de sujeição à remessa oficial. (TRF4, REOAC 0006142-22.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/07/2015; TRF4, REOAC 0020273-70.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 21/11/2014).
Salário-Maternidade
O salário-maternidade, benefício previdenciário que visa substituir a remuneração da segurada ou do segurado da Previdência Social em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou guarda judicial de criança, está previsto nos artigos 71 e 71-A, da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), nos termos seguintes:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
O artigo 39, do Plano de Benefícios da Previdência Social, com as alterações promovidas pela Lei n. 8.861, de 25 de março de 1994, estendeu às seguradas especiais a concessão do benefício de salário-maternidade, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Com o advento da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, que alterou o artigo 25, do Plano de Benefícios, o período de carência exigido das seguradas especiais para a obtenção do salário-maternidade foi reduzido para 10 (dez) contribuições mensais. Em caso de parto antecipado, o mesmo artigo 25, em seu parágrafo único, também dispôs sobre a redução do período de carência em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Assim, dois são os requisitos para a concessão do salário-maternidade à segurada especial:
a) o nascimento do filho ou a adoção de criança, em regra;
b) a comprovação do exercício de atividade rural da mãe, na forma descrita no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, ainda que descontínuo, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo em caso de parto antecipado, em que aplicável a redução proporcional acima exposta.
No caso concreto, o primeiro requisito foi comprovado pela autora, por meio da juntada de certidão que atesta o nascimento do filho em 28 de dezembro de 2013 (Evento 1, OUT4, página 3).
No que se refere à constituição de início de prova material, a ser complementada por prova testemunhal idônea, o julgador monocrático assim dispôs:
a) Qualidade de segurada do requerente e cumprimento da carência.
A autora afirma ser trabalhadora rural e segurada especial, fazendo juntada de início de prova material com juntada de:
1) Certidão de casamento da autora, realizado em 1999, onde consta que sua profissão desta é "agricultora", mov. 1.4, página 07;
2) Comprovante de residência em nome do esposo, onde consta que a autora reside em localidade rural "Rodovia Jesuítas para Formosa, Lote 87A, Tokio, Jesuítas/PR", datado de 2013, mov. 1.4, página 09;
3) Notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas em nome da autora, documentos datados de 2011 a 2013, mov. 1.4, página 10/12
Assim, resta reconhecido o início de prova material da qualidade de trabalhadora rural.
Podemos chegar à conclusão de que a autora exerce efetivamente o labor rural, porque segundo inúmeros precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o inicio de prova material da atividade rurícola pode ser dada através de documentos públicos:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. GUIA DE RECOLHIMENTO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. QUALIFICAÇÃO DE AGRICULTORA. FÉ PÚBLICA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE ITR EM NOME DO EMPREGADOR DA AUTORA. DECLARAÇÕES DO EMPREGADOR E DO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIGURADO.
1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material, que pode ser constituído por dados de registro civil, documentos públicos e declarações de sindicatos de trabalhadores rurais ou de ex-patrões, corroborados por provas testemunhais.
[...].
(REsp 616.226/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/06/2004, DJ 02/08/2004, p. 549).
Outrossim, não se pode exigir farta documentação na hipótese sob litígio, sob o risco de se afastar os poucos benefícios com que estes trabalhadores podem contar, durante os anos de esforço físico intenso próprio da atividade rurícola, que muitas vezes leva o cidadão a lesões permanentes e a invalidez.
Mesmo porque seria demais exigir que trabalhadores campesinos, carentes de condições econômicas e de informação jurídica, documentassem todas as suas atividades profissionais prevendo futura necessidade.
Ademais, estes documentos encontram-se corroborados pelos depoimentos das testemunhas e da parte autora, que, em resumo, afirmaram que "conhecem há uns 10 anos; a autora já era casada e morava na Estrada Tokio, onde mora até hoje; que a autora trabalhava na lavoura de milho, soja e também mexia com leite; na chácara mora ela, o marido e 2 filhos, e somente ela e o marido trabalham na lavoura; eles nunca tiverem empregados e possuem apenas um trator; que mesmo grávida, a autora trabalhava tirando leite, até pouco tempo antes de ganhar o bebê; que o marido trabalha na roça e puxa o leite (motorista registrado), mas parou de trabalhar como motorista; a maior fonte
de renda era a vinda do sítio".
(...)
c) Carência.
A carência necessária para o deferimento do pedido, é de comprovação de trabalho rural por, pelo menos, 12 (doze) meses anteriores ao período de 28 (vinte e oito) dias antes do parto.
A certidão de nascimento de mov. 1.4, página 03, informa que o filho da autora nasceu em 28/12/2013.
Assim, deve ser demonstrado que a autora exerceu atividade rural entre Processo 5032236-82.2016.4.04.9999/TRF4, Evento 45, SENT1, Página 4 28/12/2012 à 28/12/2013, para que fique comprovada a carência de 12 (meses) meses de trabalho anteriores ao vigésimo oitavo dia anterior ao parto.
A carência resta amplamente demonstrada, uma vez que as testemunhas corroboraram a prova documental carreada aos autos, especialmente o de mov. 1.4, página 11, que demonstra que em 29/12/2012, a autora comercializou produtos agrícolas.
Assim, a carência resta comprovada.
Ademais, não deve prosperar a alegação de vínculo urbano do cônjuge da requerente, pois os rendimentos advindos desse trabalho eram muito inferiores a dois salários mínimos, visto que seu salário em dezembro de 2013, época do nascimento, foi de R$ 842,60 (salário mínimo vigente R$ 678,00) (Evento 70). Desse modo, indispensável à subsistência da família o trabalho desempenhado pela autora na agricultura.
Dessa forma, havendo início de prova material complementado por prova oral da atividade rural exercida pela autora no período de carência, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de salário-maternidade, na forma do artigo 71, da Lei nº 8.213/91.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5032236-82.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00019932020148160082
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VALDINEIA APARECIDA NORBIATO |
ADVOGADO | : | LUIZ CARLOS RICATTO |
: | MARCELO JUNIOR CORREA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 1292, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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