APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027769-31.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | DENILCE MARIA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | KARYSSON LUIZ IMAI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. ABONO ANUAL. CONSECTÁRIOS.
1. Comprovado o labor rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade.
2. A certidão de nascimento da filha em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente da Terceira Seção TRF4.
3. É devido o abono anual à segurada gestante, correspondente ao período de duração do salário-maternidade, nos termos do art. 120 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001. Precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
7. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9270415v37 e, se solicitado, do código CRC 6853EAD. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027769-31.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | DENILCE MARIA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | KARYSSON LUIZ IMAI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
DENILCE MARIA DE OLIVEIRA ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de salário-maternidade.
A sentença (19/02/2014 CPC/1973) julgou procedente a ação, para conceder o benefício e abono anual condenando a Autarquia em correção monetária pela ORTN de 10/64 a 02/86; OTN de 03/86 a 01/89; BTN de 02/89 a 02/91; INPC de 03/91 a 12/92; IRSM de 01/93 a 02/94; URV de 03/94 a 06/94; IPC-r de 07/94 a 06/95; INPC de 07/95 a 04/96; IGP-DI de 05/96 a 03/2006; INPC de 04/2006 a 06/2009, juros com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87 e ao pagamento de honorários advocatícios fixados no valor de 10% sobre as prestações vencidas, a teor da Súmula 111, do STJ e custas.
Apelou a parte autora (Evento 48 - PET1), requerendo que fossem os honorários fixados no valor de 01 salário mínimo. Prequestionou a matéria expendida na peça recursal.
Em suas razões de apelação (Evento 51 - PET1), o INSS requereu a apreciação do agravo retido. Sustentou, em síntese, cerceamento de defesa e requer anulação da sentença, sob o fundamento de que não houve a disponibilidade do inteiro teor da prova oral no meio eletrônico, estando disponível somente a mídia em "CD" no cartório judicial, assim sendo, requer a nulidade da sentença face à impossibilidade de acesso às provas produzidas. No mérito, afirmou que a requerente é empregada rural e bóia-fria, sendo a concessão do benefício de responsabilidade exclusiva da empregadora. Alegou estar ausente início de prova material apta a comprovar o desenvolvimento do labor rural pela autora, porquanto os documentos trazidos a lume não se prestariam para tanto. Subsidiariamente, requereu sejam os juros e a correção monetária fixados pelos índices da caderneta de poupança. Prequestionou os dispositivos expendidos na peça recursal.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
A Sexta Turma do TRF4, por unanimidade, na sessão do dia 21/01/2015, decidiu conhecer do Agravo Retido, dando-lhe provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para disponibilização no meio eletrônico da internet do áudio do depoimento testemunhal; julgar prejudicado o exame do mérito do recurso da autarquia e do apelo da parte autora.
Foi prolatada nova sentença (21/06/2016 NCPC), desta feita julgando procedente o pedido de benefício do salário-maternidade à autora, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, e CONDENO o INSS a pagar o benefício do salário-maternidade à autora, no valor de quatro salários mínimos, bem como o valor do abono anual proporcional. Adotem-se como critérios de atualização (juros e correção) os estabelecidos na fundamentação supra. Por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Ante a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, I, do NCPC, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 111 do STJ. O feito não se submete ao reexame necessário, vez que o valor da condenação foi bem inferior a mil salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se
A parte autora opôs embargos de declaração acusando contradição no julgado quando fixou em 10% a verba honorária, valor que aviltaria o trabalho do patrono da autora, requerendo que sejam fixados em um salário-mínimo.
O Juízo de origem recebeu os embargos e revogou o benefício de pensão por morte deferido na sentença (evento 3, DESPADEC48, p.1). Os embargos foram conhecidos e providos, devendo a parte dispositiva da sentença constar (evento 123, SENT1):
"Ante a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em um salário mínimo, nos termos do artigo 85, § 8, do NCPC, excluídas o as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 111 do STJ." No mais, persiste a decisão tal como lançada. O prazo para a interposição de recurso por quaisquer das partes interrompe-se e recomeçará a fluir por inteiro com a intimação desta decisão, nos termos do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
O INSS apelou alegando, em apertada síntese, que não há comprovação do trabalho em regime de economia familiar exercido pela autora, não sendo, por conseguinte, segurada especial da previdência social.
Pugnou pela aplicação integral da Lei 11.960/09 no que se refere à correção monetária.
Apresentada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Objeto da ação
A presente ação se limita a concessão do benefício de salário maternidade em decorrência do nascimento de Kailane Fernanda da Silva em 04/01/2012. Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (evento 115, SENT1):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por DENILCE MARIA DE OLIVEIRA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade. Alegou que trabalhou como lavradora até o nascimento de sua filha em 04.01.2012. Por fim, requereu a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Juntou documentos (seq. 1.1 a 1.11). Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou contestação alegando, ausência de prova material. No mérito, sustentou que a autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício. Requereu a improcedência do pedido. Juntou documentos (seq. 16.1 e 16.2).
Mérito
O salário-maternidade, benefício previdenciário que visa substituir a remuneração da segurada ou do segurado da Previdência Social em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou guarda judicial de criança, está previsto nos artigos 71 e 71-A, da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), nos termos seguintes:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
O salário-maternidade foi estendido à categoria das seguradas especiais em virtude da alteração do art. 39 da Lei de Benefícios, promovida pela Lei n. 8.861, de 25 de março de 1994, que acrescentou o parágrafo único ao dispositivo citado, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - omissis;
II - omissis.
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Posteriormente, a Lei n. 9.876, de 26 de novembro de 1999, acrescentou a alínea III e o parágrafo único ao art. 25 da Lei n. 8.213/91, com a seguinte redação:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado." (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Assim, dois são os requisitos para a concessão do salário-maternidade à segurada especial:
a) o nascimento do filho ou a adoção de criança, em regra;
b) a comprovação do exercício de atividade rural da mãe, na forma descrita no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, ainda que descontínuo, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo em caso de parto antecipado, em que aplicável a redução proporcional acima exposta.
No que tange à qualidade de segurado especial, prevê o art. 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
"VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo".
Na hipótese de trabalhador rural boia fria importante frisar que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial, de que trata o art. 11, VII, da 8.213/91, sendo dispensado o recolhimento das contribuições para fins de obtenção do benefício. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4). 2. Demonstrada a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, tem a autora, na condição de filha, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte. 3. Esta Corte já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural bóia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. (TRF4 5017769-98.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, juntado aos autos em 02/03/2017)
No caso concreto, a maternidade foi comprovada pela demandante por meio da juntada da certidão de nascimento de kailane Fernanda da Silva, ocorrido em 04/01/2012 (evento 1, OUT10, p.1).
Entendo que as questões relacionadas aos pontos controvertidos foram devidamente analisadas na sentença vergastada, cujos fundamentos acolho e adoto como razão de decidir, merecendo transcrição, in verbis (evento 115, SENT1):
(...)
Para comprovar o exercício da atividade rural, a autora juntou aos autos:
a) Certidão de nascimento da filha em que consta a profissão do pai como lavrador e da autora como lavradora; e
b) Certidão de casamento que consta a profissão do pai lavrador e da autora como lavadora.
Com efeito, o único elemento material acostado a indicar o exercício de atividade rural no período exatamente anterior ao nascimento é a certidão de nascimento da filha e a certidão de casamento, em que consta a profissão da autora como lavradora.
A prova oral é convincente quanto ao labor rural pela autora. Ainda que não preencha todo o período de carência legal, o documento juntado aos autos constitui início de prova material a favor da parte autora, vez que tal exigência é atenuada pela jurisprudência quando evidenciada a condição de trabalhadora rural da pleiteante.
Analisando a documentação acostada aos autos, verifica-se, portanto, que o início de prova material, apesar de frágil, deve ser considerado, vez que devidamente corroborada pela prova oral, constituindo-se assim, elemento de convicção suficiente ao acolhimento do pedido
(...)
No mais, agrego fundamentos ressalvando que não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Na espécie, tanto a certidão de nascimento da filha Kailane Fernanda da Silva (evento 1, OUT10, p.1), quanto a certidão de casamento de Denilce e Fernandes (evento 1, OUT7, p.1), nas quais a autora e seu esposo estão qualificados como "agricultores", constituem início de prova material, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.VALORAÇÃO.
I - A certidão de nascimento, onde o cônjuge da autora é qualificado como lavrador, constitui início de prova material apta à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários.
II - Procedeu-se à valoração, e não ao reexame, da documentação constante dos autos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 951.518/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 29/09/2008)
Em idêntico sentido, os seguintes precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL BOIA-FRIA.
1. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento pacífico desta Corte, seguindo orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada, permitindo-se até mesmo a prova exclusivamente testemunhal.
2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira seção.
3. Caso em que a prova testemunhal foi uníssona e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, na condição de boia-fria, inclusive durante a gestação, com indicação dos proprietários das terras nas quais trabalhou e dos intermediários que a transportavam ao serviço.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL BÓIA-FRIA. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO HÁBIL. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural, nos termos na jurisprudência pacífica do Egrégio STJ. 2. Demonstrada a maternidade e a qualidade de trabalhadora rural bóia-fria, mediante início razoável de prova documental, corroborada pela prova testemunhal, durante período equivalente ao da carência, é devido o salário-maternidade. 3. Em ações de salário-maternidade, o valor da condenação de apenas quatro salários mínimos exige ponderação para montante maior que o usual 10%, sob pena de aviltamento do trabalho técnico do patrono da parte autora. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007858-84.2015.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 29/07/2015, PUBLICAÇÃO EM 30/07/2015)
Corroboram a hipótese do labor rural exercido pela demandante, os depoimentos das duas testemunhas ouvidas, o da Sra. Vera Lúcia Barbosa Costa, que afirmou ter trabalhado com a autora em algumas propriedades rurais como boia fria na Fazenda Toderval e no "Fabinho", enfatizando que nesta o autora trabalhou até o oitavo mês de gestação, colhendo café e carpindo, retornando para a atividade rurícola depois do quinto mês do nascimento da criança; já a testemunha Orídio Costa afirmou que trabalhou junto com o casal na Fazenda Beira Rio e no Sítio do Fabinho e que em 2011, ela estava na roça do café, ainda grávida, juntamente com seu esposo.
Dessa forma, tendo havido início razoável de prova material, complementado por prova oral da atividade campesina exercida pela autora no período de carência, deve ser mantida hígida a sentença que lhe concedeu o benefício de salário-maternidade.
Termo Inicial
O termo inicial do benefício em questão decorre de lei, especificamente, do art. 71 da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS). É devido desde o requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando requerimento posterior), por 120 dias, com parcelas pertinentes ao salário-mínimo da época em que devidas.
O parto ocorreu em ocorrido em 04/01/2012 (evento 1, OUT10, p.1) e o requerimento administrativo foi apresentado em 03/10/2012 (evento 1, OUT10, p.1) portanto é devido o salário maternidade desde a data do nascimento.
Abono anual
É devido o abono anual à segurada gestante, correspondente ao período de duração do salário-maternidade, nos termos do art. 120 do Decreto nº3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001, sendo esse o entendimento desta Corte, conforme precedente abaixo transcrito:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. 1. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural no período de dez meses que antecede o início do benefício. 2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira Seção. 3. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora. 4. É devido o abono anual à segurada gestante ou adotante, correspondente ao período de duração do salário-maternidade, nos termos do art. 120 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022561-88.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 14/05/2014, PUBLICAÇÃO EM 15/05/2014)
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Considerando que o proveito econômico desta demanda revela-se irrisório e de forma a não aviltar o trabalho técnico do advogado, fixo os honorários advocatícios em R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015, o que está em consonância com o entendimento da Seção Previdenciária desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
Negado provimento à apelação, adequado consectários à orientação do STF no RE 870947.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9270414v35 e, se solicitado, do código CRC 1D7AF65B. | |
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| Signatário (a): | Ezio Teixeira |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027769-31.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00023090920128160145
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | DENILCE MARIA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | KARYSSON LUIZ IMAI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 1072, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 01/02/2018 11:27 |
