APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001156-32.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | HELENA LUZ DA SILVA |
ADVOGADO | : | LUCIANA ELY CHECHI |
: | RODRIGO RAMOS | |
: | SANDRO TIOGAVES BINELLO E SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. ABONO ANUAL. CONSECTÁRIOS.
1. Comprovado o labor rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade.
2. A certidão de nascimento da filha em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente da Terceira Seção TRF4.
3. É devido o abono anual à segurada gestante, correspondente ao período de duração do salário-maternidade, nos termos do art. 120 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001. Precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
7. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de abril de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9347789v22 e, se solicitado, do código CRC 6C675E96. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001156-32.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora contra sentença (prolatada em 27/10/2016 na vigência do NCPC) que julgou improcedente o pedido de salário maternidade, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
ISSO POSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido de Helena Luz da Silva, pois ausente prova da condição de segurada especial em todo o período de carência. Sucumbente, a requerente deverá arcar com as custas processuais e honorários do procurador do requerido, que fixo em R$800,00 (oitocentos reais), considerando-se o tempo de tramitação e o trabalho desenvolvido, nos termos do art. 85, §29, do NCPC, verbas estas que ficam suspensas em face da AJG deferida.
A parte autora apelou alegando, em apertada síntese, que foram acostados documentos que confirmam o efetivo exercício da atividade rural da requerente, e que foram corroborados pelos depoimentos das testemunhas em justificação administrativa. Requereu a reforma da sentença para conceder à apelante o benefício de salário maternidade, nos termos do postulado na inicial.
Sem as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Objeto da ação
A presente ação se limita a concessão do benefício de salário maternidade em decorrência do nascimento de Drika da Silva Abreu, ocorrido em 08/04/2013. Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (evento 3, SENT11, p.1):
Helena Luz da Silva ajuizou Ação de Concessão de salário-maternidade com pedido de tutela antecipada em face do INSS, alegando que em 07/10/2016 requereu administrativamente o benefício em razão do nascimento de sua filha em 08/04/2013, o qual foi indeferido sob a alegação de não ter comprovado a atividade rural no período de carência.
Requereu em antecipação da tutela a imediata implantação do benefício e, ao final a procedência da ação, com a condenação do requerido à implantação em favor da autora do benefício de salário maternidade, com pagamento retroativo desde a data do requerimento administrativo, corrigido monetariamente e acrescido de juros de 12% ao ano. Pediu AJG e juntou documentos. Foi indeferida a antecipação de tutela e concedida a AJG à autora (fls. 28/29). Determinado o processamento da justificação administrativa, o réu juntou-a aos autos (fls. 32/41), tendo sido dada vista à autora (fl. 43). Citado, o réu contestou (fls. 44/48), dizendo que o pedido administrativo foi negado porque a autora não comprovou o exercício da atividade rural, na condição de segurada especial, durante o período de carência. Requereu a improcedência do pedido. juntou documentos.
Mérito
O salário-maternidade, benefício previdenciário que visa substituir a remuneração da segurada ou do segurado da Previdência Social em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou guarda judicial de criança, está previsto nos artigos 71 e 71-A, da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), nos termos seguintes:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
O salário-maternidade foi estendido à categoria das seguradas especiais em virtude da alteração do art. 39 da Lei de Benefícios, promovida pela Lei n. 8.861, de 25 de março de 1994, que acrescentou o parágrafo único ao dispositivo citado, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - omissis;
II - omissis.
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Posteriormente, a Lei n. 9.876, de 26 de novembro de 1999, acrescentou a alínea III e o parágrafo único ao art. 25 da Lei n. 8.213/91, com a seguinte redação:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado." (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Assim, dois são os requisitos para a concessão do salário-maternidade à segurada especial:
a) o nascimento do filho ou a adoção de criança, em regra;
b) a comprovação do exercício de atividade rural da mãe, na forma descrita no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, ainda que descontínuo, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo em caso de parto antecipado, em que aplicável a redução proporcional acima exposta.
No que tange à qualidade de segurado especial, prevê o art. 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
"VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo".
No caso concreto, a maternidade foi comprovada pela demandante por meio da juntada da certidão de nascimento de DRIKA DA SILVA ABREU, ocorrido em 08/04/2013 (evento 3, ANEXOS PET4, p.5).
Para fins de constituição de início de prova material, a ser complementada por prova testemunhal idônea, a parte autora apresentou documentos, dentre os quais se destacam:
a) Certidão de nascimento de Drika da Silva Abreu, ocorrido em 08/04/2013, filha de João Pedro Abreu e Helena da Luz da Silva, ambos qualificados como "agricultores", averbada em 09/04/2013 (evento 3, ANEXOS PET4, p.5);
b) Contrato de arrendamento rural, arrendatário João Pedro de Abreu, com prazo de arrendamento de 21/09/2010 a 20/09/2013, firmado em 21/09/2010 (evento 3, ANEXOS PET4, p.7);
c) Certidão de nascimento de Alex da Silva Abreu, ocorrido em 30/11/2011, filho de João Pedro Abreu e Helena da Luz da Silva, ambos qualificados como "agricultores", averbada em 13/12/2011 (evento 3, ANEXOS PET4, p.8);
d) Notas fiscais em nome de João Pedro e Helena referente à comercialização de produtos agrícolas, emitidas em outubro de 2013, outubro de 2014 (evento 3, ANEXOS PET4, pp.9/14);
e) Entrevista rural realizada pela autarquia previdenciária em 05/09/2016, junto à requerente que concluiu: Pelas informações exerceu atividade rural (evento 3, ANEXOS PET4, p.16);
f) Carta do INSS à autora, expedida em 11/11/2016, comunicando o indeferimento do pedido de salário maternidade, realizado em 07/10/2016, sob fundamento que não fora comprovado o período de 10 meses de contribuição anterior ao nascimento (evento 3, ANEXOS PET4, p.18);
Foi realizada justificação administrativa em 17/04/2017, oportunidade na qual foram ouvidas três testemunhas (evento 3, PET7, p.4).
A testemunha Jussara de Fátima Paula dos Santos prestou depoimento com o seguinte teor:
Diz a depoente que conhece a requerente desde seus 12 anos, eram vizinhas distantes 3 km entre as propriedades no interior de Herói. A requerente desde seus 12 anos já trabalhava no meio rural, no inicio ajudava seus pais, depois passou a viver com um companheiro de apelido Chicão, desde em torno de 2008 até os dias de hoje. A requerente na época trabalhava em terras arrendadas do Sr. Nilson mais ou menos de 8 a 10 ha localizadas na Linha 3 Oeste, saída para Catuípe. Não arrendavam terras a terceiros. Não tinham casa na cidade de Ijuí. A principal fonte de renda da requerente e do companheiro era rural. Plantavam amendoim, feijão, mandioca, batata, hortas e de tudo um pouco, mais para o consumo. Tinham animais, vaca de leite, porcos, galinhas e outros animais para o gasto. Vendiam o amendoim, leite e o que sobrava, e o restante era para o próprio consumo. A depoente presenciou a atividades rurais. Não tinham empregados, as atividades rurais eram exercidas manualmente, com uso de animais e não havia troca de serviços era somente os dois que lidavam. Não tinham maquinários, nem trator. O período da requerente referente agricultura e desde seus 12 anos até os dias de hoje. No referido período não se afastou do meio rural para exercer outra atividade, diz a depoente. Nada mais disse a testemunha.
No depoimento da testemunha Antonio Kaliari, por sua vez, referiu o que segue:
Diz o depoente que conhece a requerente desde 2007 ou 2008, eram vizinhos distantes 2 a 3 km entre as propriedades no interior de Ijuí. A requerente desde 2007 ou 2008 já trabalhava no meio rural, junto com seu companheiro João, até os dias de hoje. A requerente na época trabalhava em terras arrendadas eram em tomo de 9 a 10 ha localizadas na Linha 03 Oeste, saída para Catuípe. Não arrendavam terras a terceiros. Não tinham casa na cidade de Ijuí. A principal e única fonte de renda da requerente e do companheiro era da agricultura. Plantavam: mandioca, amendoim, feijão, milho, batata, hortas e de tudo um pouco, mais para o consumo. Tinham alguns animais: vaca de leite, porcos, galinhas e outros animais. Vendiam o amendoim, leite e produtos que sobravam, o restante em para o consumo da família. O depoente presenciou as atividades rurais da requerente, carpir, plantar, colher, tirar leite, arrancar amendoim e outras atividades rurais. Não tinham empregados, as atividades rurais eram exercidas no braço, manualmente e sempre via somente o casal trabalhando na lavoura. Não tinham maquinários, nem trator. O período da requerente referente agricultura é desde em torno de 2007 ou 2008 até a presente data, nesse período nunca se afastou da agricultura para exercer outra atividade, diz o depoente. Nada mais disse a testemunha e nem lhe foi perguntado.
A testemunha Anderson Rodrigues dos Santos, ao final, referiu:
Diz o depoente que conhece a requerente desde seus 12 anos, eram vizinhos distantes 3 km entre as propriedades no interior de Ijuí. A requerente desde seus 12 anos já trabalhava no meio rural, no inicio ajudava seus pais, depois passou a viver com um companheiro de apelido Chicão, há mais de 5 anos, até os dias de hoje. A requerente na época trabalhava em terras arrendadas do Sr. Nilson, em torno de 8 ha localizadas na Linha 03 Oeste, saída para Catuípe. Não arrendavam terras a terceiros. Não tinham casa na cidade de Ijuí. A principal e única fonte de renda da requerente e do companheiro era da agricultura. Plantavam: amendoim, feijão, mandioca, milho, batata, hortas e de tudo um pouco, mais para o consumo. Tinham alguns animais, vaca de leite, porcos, galinhas e outros animais para o gasto. Vendiam amendoim, leite e produtos que sobravam, e o restante era para o consuma da família. O depoente presenciou as atividades rurais da requerente, carpir,plantar, colher, tirar leite e outras atividades rurais. Não tinham empregados, as atividades rurais eram exercidas manualmente e não havia troca de serviços era somente os dois que trabalhavam as terras. Não tinham maquinários, nem trator. O período da requerente referente agricultura é desde seus 12 anos até a presente data, nesse período nunca se afastou da agricultura para exercer outra atividade, diz o depoente. Nada mais disse a testemunha e nem lhe foi perguntado.
Com efeito, no que se refere à união estável, pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, referindo-se sempre ao casal, informando a existência da relação more uxório, uma vez que a Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço. (TRF4, AC 0001256-77.2015.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/06/2015); e quanto ao ponto, as testemunhas ouvidas confirmaram o desempenho do labor rural pela demandante, primeiramente com seus pais e a posteriori com seu companheiro.
Destarte, não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, motivo da improcedência do pedido, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Na espécie, as certidões de nascimento dos filhos, nas quais a autora e companheiro estão qualificados como "agricultores", constituem início de prova material, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.VALORAÇÃO.
I - A certidão de nascimento, onde o cônjuge da autora é qualificado como lavrador, constitui início de prova material apta à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários.
II - Procedeu-se à valoração, e não ao reexame, da documentação constante dos autos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 951.518/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 29/09/2008)
Em idêntico sentido, os seguintes precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL BOIA-FRIA.
1. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento pacífico desta Corte, seguindo orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada, permitindo-se até mesmo a prova exclusivamente testemunhal.
2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira seção.
3. Caso em que a prova testemunhal foi uníssona e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, na condição de boia-fria, inclusive durante a gestação, com indicação dos proprietários das terras nas quais trabalhou e dos intermediários que a transportavam ao serviço.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL BÓIA-FRIA. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO HÁBIL. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural, nos termos na jurisprudência pacífica do Egrégio STJ. 2. Demonstrada a maternidade e a qualidade de trabalhadora rural bóia-fria, mediante início razoável de prova documental, corroborada pela prova testemunhal, durante período equivalente ao da carência, é devido o salário-maternidade. 3. Em ações de salário-maternidade, o valor da condenação de apenas quatro salários mínimos exige ponderação para montante maior que o usual 10%, sob pena de aviltamento do trabalho técnico do patrono da parte autora. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007858-84.2015.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 29/07/2015, PUBLICAÇÃO EM 30/07/2015)
Ademais, os depoimentos prestados pelas testemunhas na justificação administrativa convergem no mesmo sentido, que efetivamente conheciam a autora há muitos anos e que a mesma sempre trabalhou na agricultura até o nascimento dos filhos.
Nessa senda, a hipótese de vocação rurícola do casal é lastreada nas certidões de nascimentos, contrato de comodato e nas notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas (evento 3, ANEXOS pp.24/30) e na própria conclusão da justificação administrativa: Outrossim, concluo que a prova oral produzida pelas testemunhas é favorável à comprovação de exercício de atividade rural, objeto desta JA (evento 3, PET7, p.9).
Assim, tendo havido início razoável de prova material, complementado por prova oral, da atividade campesina exercida pela autora no período de carência, é de ser reformada a sentença de improcedência, para conceder o benefício de salário-maternidade à HELENA LUZ DA SILVA.
Termo Inicial
O termo inicial do benefício em questão decorre de lei, especificamente, do art. 71 da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS). É devido desde o requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando requerimento posterior), por 120 dias, com parcelas pertinentes ao salário-mínimo da época em que devidas.
O parto ocorreu em 08/04/2013 (evento 3, ANEXOS PET4, p.5) e o requerimento administrativo foi apresentado em 07/10/2016 (evento 3, ANEXOS PET4, p.18), portanto é devido o salário maternidade desde a data do nascimento.
Abono anual
É devido o abono anual à segurada gestante, correspondente ao período de duração do salário-maternidade, nos termos do art. 120 do Decreto nº3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001, sendo esse o entendimento desta Corte, conforme precedente abaixo transcrito:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. 1. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural no período de dez meses que antecede o início do benefício. 2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira Seção. 3. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora. 4. É devido o abono anual à segurada gestante ou adotante, correspondente ao período de duração do salário-maternidade, nos termos do art. 120 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022561-88.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 14/05/2014, PUBLICAÇÃO EM 15/05/2014)
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Considerando que o proveito econômico desta demanda revela-se irrisório e de forma a não aviltar o trabalho técnico do advogado, fixo os honorários advocatícios em R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015, o que está em consonância com o entendimento da Seção Previdenciária desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça(artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
Provido o recurso de apelação da autora, adequando consectários à orientação do STF no RE 870947.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9347788v19 e, se solicitado, do código CRC 6B446FB3. | |
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| Signatário (a): | Artur César de Souza |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001156-32.2018.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00020952620168210149
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | HELENA LUZ DA SILVA |
ADVOGADO | : | LUCIANA ELY CHECHI |
: | RODRIGO RAMOS | |
: | SANDRO TIOGAVES BINELLO E SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2018, na seqüência 229, disponibilizada no DE de 22/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 09/04/2018 17:43 |
