APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053849-61.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | LUCILENE CAMARGO |
ADVOGADO | : | ADRIANA NEZELO ROSA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. ABONO ANUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovado o trabalho rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade.
2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente da Terceira Seção TRF4.
3. É devido o abono anual à segurada gestante, correspondente ao período de duração do salário-maternidade, nos termos do art. 120 do Decreto nº3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001.
4. A verba honorária deve ser fixada em R$937,00 (Novecentos e trinta e sete reais). O arbitramento da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença de procedência importaria, na situação específica do processo, desconsiderar impropriamente o trabalho profissional exercido em defesa da autora, desatendendo ao que estabelece o art. 20, §4º, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 14 de fevereiro de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053849-61.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | LUCILENE CAMARGO |
ADVOGADO | : | ADRIANA NEZELO ROSA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Lucilene Camargo, trabalhadora rural, ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requerendo a concessão do benefício de salário-maternidade, em virtude do nascimento de seu filho Jonatan Aquino, ocorrido em 25 de agosto de 2009.
Sobreveio sentença, em 17/09/2016, que julgou IMPROCEDENTE o pedido inicial, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários fixados em um salário mínimo, restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015 (Ev. 66, SENT1, página 1 a 5).
A parte autora recorreu, sustentando, em síntese, que há nos autos material probatório hábil a constituir início de prova. Afirmou ainda, que as testemunhas foram uníssonas em corroborar o labor rural por ela exercido no período de carência. Pugnou também, a gratificação natalina correspondente e a condenação em honorários advocatícios arbitrados em R$880,00 (oitocentos e oitenta reais).
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Salário-Maternidade
O salário-maternidade, benefício previdenciário que visa substituir a remuneração da segurada ou do segurado da Previdência Social em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou guarda judicial de criança, está previsto nos artigos 71 e 71-A, da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), nos termos seguintes:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
O artigo 39, do Plano de Benefícios da Previdência Social, com as alterações promovidas pela Lei n. 8.861, de 25 de março de 1994, estendeu às seguradas especiais a concessão do benefício de salário-maternidade, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Com o advento da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, que alterou o artigo 25, do Plano de Benefícios, o período de carência exigido das seguradas especiais para a obtenção do salário-maternidade foi reduzido para 10 (dez) contribuições mensais. Em caso de parto antecipado, o mesmo artigo 25, em seu parágrafo único, também dispôs sobre a redução do período de carência em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Assim, dois são os requisitos para a concessão do salário-maternidade à segurada especial:
a) o nascimento do filho ou a adoção de criança, em regra;
b) a comprovação do exercício de atividade rural da mãe, na forma descrita no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, ainda que descontínuo, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo em caso de parto antecipado, em que aplicável a redução proporcional acima exposta.
No caso concreto, o primeiro requisito foi comprovado pela autora, por meio da juntada de certidão que atesta o nascimento do filho Jônatan Aquino em 25 de agosto de 2009 (Ev. 1, OUT4, página 3).
Para a comprovação do efetivo trabalho agrícola no período estabelecido por lei, foram trazidos aos autos os seguintes documentos:
a) Registro de nascimento de Jônatan Aquino, em que a autora e seu companheiro são qualificados como agricultores (Ev. 1, OUT4, página 3)
b) Certidão de nascimento da autora, em que seu genitor é qualificado como agricultor, averbada em 16 de agosto de 2004 (Ev. 1, OUT4, página 6).
c) Contrato de assentamento em nome de Ivonel Soares Aquino, sogro da autora firmado em 08/05/2002 (Ev. 1, OUT4, página 8 a 10).
d) Notas de comercialização de soja da Coasul Cooperativa Agroindustrial, em nome de Ivanel Soares Aquino, emitidas em 06/2007, 05/2010, 04/2010, 04/2011, 03/2011 (Ev. 1, OUT5, página 13 e OUT4, páginas 11 a 13)
e) Nota fiscal de produtor rural em nome de Ivanel Soares Aquino, emitida em 04/2008 (Ev. 1, OUT5, página 14).
Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 13 de outubro de 2015, foi colhido o depoimento pessoal da autora e ouvidas 02 testemunhas (Ev. 39, TERMOAUD1, página 1):
Depoimento pessoal da autora:
"Moro no Assentamento Ireno Alves dos Santos; a criança nasceu em 25 de agosto de 2009; Jonatan Aquino; durante a gravidez eu trabalhei na agricultura aqui no Assentamento Ireno Alves até o dia de ter; trabalhei na terra do meu sogro Ivaneu Soares de Aquino; plantava milho, feijão, mandioca; a terra tem aproximadamente cinco alqueires; quem me ajudava era o meu marido; o sogro também plantava; nós plantamos soja, durante a gravidez; pagava para alguém vir plantar e colher; não trabalhei em outra atividade que não fosse na agricultura; eu fui morar no assentamento no começo de janeiro de 2009; antes eu morava com meu pai no Assentamento Celso Furtado; eu estava grávida quando fui morar com o meu sogro; devia estar um com mês e pouco; outubro de 2008 eu estava na terra do meu pai e só fui em janeiro de 2009 morar com meu sogro; não tenho documento do meu pai; as notas estão no nome do meu sogro; não sei o valor da nota de soja".
Depoimento da testemunha Pedro Wust Neto:
"Moro no Assentamento Ireno Alves; trabalho na lavoura; sou vizinho da Lucilene; eu vi ela grávida; ela trabalhou até nos últimos dias, na lavoura; ela trabalhou na terra do sogro dela; o nome dele é Ivaneu; a terra tem cinco alqueires; ela carpiu, plantava mandioca, arroz, feijão, soja; durante a gravidez dela plantaram soja; não tinha empregados e nem maquinário; plantavam soja com a matraca; ela só trabalhou na roça; ela foi morar ali já estava grávida".
Depoimento da testemunha Eva Siqueira Cardoso:
"Moro no Assentamento Ireno Alves, no Rio Bonito do Iguaçu; trabalho na agricultura; sou vizinha da Lucilene; eu acompanhei a gravidez dela; ela trabalhava na agricultura; no Açúde Seco, Assentamento Ireno Alves; ela
trabalhava em tudo, ajudava, plantava mandioca, feijão, milho, arroz; na terra do sogro dela, Ivaneu Soares Aquino; a terra tem cinco alqueires; quem ajudava era o marido dela; não tinha empregados e nem maquinário; eles plantaram soja durante a gravidez; aí tem que pegar maquinário dos outros, paga para eles irem plantar; a Lucilene trabalhou só na agricultura durante a gravidez; ela trabalhou até o final da gravidez; ela chegou no assentamento, não sei se já estava grávida; feijão, arroz, eles plantaram durante a gravidez
para subsistência; tem galinha, porcos, não sei se tem vaca leiteira".
Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 06 de setembro de 2016, foi ouvida 01 testemunha (Ev. 61, TERMOAUD2, página 1):
Depoimento da testemunha Adriana Froes:
"que é amiga dela, pois são vizinhas; que ela trabalhava plantando feijão e milho na "roda" do barraco; que plantavam no lote do pai dela em 2008; que plantava milho, cortavam lenha; que a terra era pequena; que não tinham maquinário nem empregados; que ela trabalhou o ano todo; que se recorda dela trabalhando; que ela só trabalhava no sítio do pai dela; que moravam na comunidade Renascer; que plantavam para a sobrevivência."
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou entendimento no sentido de que o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.
Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Na espécie, o contrato de assentamento e a nota fiscal de produtor rural em nome do sogro da requerente configuram início suficiente de prova material do labor rural, haja vista que o trabalho desempenhado em uma única unidade produtiva tem como regra que os documentos respectivos sejam emitidos em nome de pessoa determinada.
Nessa direção, aliás, vem a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Ademais, o registro de nascimento do filho, no qual a autora e seu companheiro estão qualificados como agricultores, constitui início de prova material, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.VALORAÇÃO.
I - A certidão de nascimento, onde o cônjuge da autora é qualificado como lavrador, constitui início de prova material apta à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários.
II - Procedeu-se à valoração, e não ao reexame, da documentação constante dos autos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 951.518/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 29/09/2008)
Em idêntico sentido, os seguintes precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL BOIA-FRIA.
1. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento pacífico desta Corte, seguindo orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada, permitindo-se até mesmo a prova exclusivamente testemunhal.
2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira seção.
3. Caso em que a prova testemunhal foi uníssona e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, na condição de boia-fria, inclusive durante a gestação, com indicação dos proprietários das terras nas quais trabalhou e dos intermediários que a transportavam ao serviço.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL BÓIA-FRIA. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO HÁBIL. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. MAJORAÇÃO. 1. As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural, nos termos na jurisprudência pacífica do Egrégio STJ. 2. Demonstrada a maternidade e a qualidade de trabalhadora rural bóia-fria, mediante início razoável de prova documental, corroborada pela prova testemunhal, durante período equivalente ao da carência, é devido o salário-maternidade. 3. Em ações de salário-maternidade, o valor da condenação de apenas quatro salários mínimos exige ponderação para montante maior que o usual 10%, sob pena de aviltamento do trabalho técnico do patrono da parte autora. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007858-84.2015.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 29/07/2015, PUBLICAÇÃO EM 30/07/2015)
Tenho ainda, que os depoimentos prestados pelas testemunhas convergem no mesmo sentido, que a parte autora trabalhou em regime de economia familiar com o sogro no período correspondente à carência, sem a utilização de maquinários, tampouco empregados, fato que encontra suporte, quando confrontamos com o contrato de concessão de terras do INCRA e as notas fiscais.
A tese da autarquia de que as notas fiscais apresentadas denotam produção incompatível com o regime de economia familiar não merece prosperar, pois as notas referem valor bruto e não demonstram a realidade do custo de produção, tampouco as despesas provenientes da referida produção.
Dessa forma, havendo início de prova material complementado por prova oral da atividade rural exercida pela autora no período de carência, é de ser reformada a sentença, para conceder à autora o benefício de salário-maternidade, na forma do artigo 71, da Lei nº 8.213/91.
Termo Inicial
O termo inicial do benefício em questão decorre de lei, especificamente, do art. 71 da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), que explicita serem devidas as parcelas do salário-maternidade "durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste".
Abono anual
É devido o abono anual à segurada gestante, correspondente ao período de duração do salário-maternidade, nos termos do art. 120 do Decreto nº3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001, sendo esse o entendimento desta Corte, conforme precedente abaixo transcrito:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. 1. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural no período de dez meses que antecede o início do benefício. 2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira Seção. 3. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora. 4. É devido o abono anual à segurada gestante ou adotante, correspondente ao período de duração do salário-maternidade, nos termos do art. 120 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022561-88.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 14/05/2014, PUBLICAÇÃO EM 15/05/2014)
Como a parte autora logrou êxito na integralidade da demanda, inverte-se o ônus da sucumbência, nos termos do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), para condenar a requerida ao pagamento de honorários advocatícios e custas, como segue:
Honorários advocatícios
A verba honorária deve ser fixada em R$937,00 (Novecentos e trinta e sete reais). Em que pese jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), no sentido de fixar, em matéria previdenciária, os honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tal orientação se aplica especialmente às prestações de trato sucessivo, do que são exemplos a aposentadoria por tempo de serviço, a aposentadoria por idade, a aposentadoria por invalidez, a pensão por morte entre outros.
O arbitramento da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença de procedência importaria, na situação específica do processo, desconsiderar impropriamente o trabalho profissional exercido em defesa da autora, desatendendo ao que estabelece o art. 20, §4º, do Código de Processo Civil.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça(artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Conclusão
A apelação restou provida, para reformar a sentença que não concedeu o benefício de salário maternidade a autora. A verba honorária deve ser fixada em R$937,00 (novecentos e trinta e sete reais). É devido o abono anual correspondente.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053849-61.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00021286320148160104
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | LUCILENE CAMARGO |
ADVOGADO | : | ADRIANA NEZELO ROSA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2017, na seqüência 366, disponibilizada no DE de 20/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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