APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5040511-54.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANA LINA APARECIDA LOPES CARDOSO |
ADVOGADO | : | ELLEN HELOISA GONÇALVES DE SOUZA |
: | JOAO SEVERO DE CARVALHO JUNIOR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Comprovado o labor rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade.
2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira Seção
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da ré, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 18 de novembro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7929016v4 e, se solicitado, do código CRC F1C0F59D. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5040511-54.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANA LINA APARECIDA LOPES CARDOSO |
ADVOGADO | : | ELLEN HELOISA GONÇALVES DE SOUZA |
: | JOAO SEVERO DE CARVALHO JUNIOR |
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social recorreu da sentença que concedeu salário-maternidade à Ana Lina Aparecida Lopes Cardoso, trabalhadora rural, em virtude do nascimento de seu filho Gabriel Lopes Pereira, ocorrido em 3 de maio de 2013.
Alegou que a autora pretende valer-se de documentos com qualificação rural do marido (certidão de nascimento do filho, em 2013, e CTPS), mas o vínculo empregatício em nome do marido não se estende à autora, pois é pessoal.
Além disso, afirmou que foram apresentados recibos de trabalho rural em nome da própria autora, mas que estes documentos não constituem início de prova material, pois são particulares e podem ter sido elaborados por qualquer pessoa, a qualquer tempo.
Requereu a aplicação do 1º - F da Lei 9.494/97 com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/09, já que considerado constitucional pelo STF.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Salário Maternidade
O salário-maternidade, benefício previdenciário que visa substituir a remuneração da segurada ou do segurado da Previdência Social em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou guarda judicial de criança, está previsto nos artigos 71 e 71-A, da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/1991), nos termos seguintes:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
O artigo 39, do Plano de Benefícios da Previdência Social, com as alterações promovidas pela Lei n. 8.861, de 25 de março de 1994, estendeu às seguradas especiais a concessão do benefício de salário-maternidade, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Com o advento da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, que alterou o artigo 25, da referida Lei de Benefícios, o período de carência exigido das seguradas especiais para a obtenção do salário-maternidade foi reduzido para 10 (dez) contribuições mensais. Em caso de parto antecipado, o mesmo artigo 25, em seu parágrafo único, também dispôs sobre a redução do período de carência em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Assim, dois são os requisitos para a concessão do salário-maternidade à segurada especial:
a) o nascimento do filho, em regra;
b) a comprovação do exercício de atividade rural da mãe, na forma descrita no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/1991, ainda que descontínuo, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo em caso de parto antecipado, em que torna-se aplicável a redução proporcional acima exposta.
O primeiro requisito foi comprovado por meio da juntada da certidão que atesta o nascimento do filho, Evento 1, OUT11.
Para a comprovação do efetivo trabalho agrícola no período estabelecido por lei, foram elencados documentos que qualificam a autora e esposo como trabalhadores rurais, tais como:
a) fotocópia da certidão de nascimento do filho da requerente, registrado no ano de 2013, onde consta a profissão do marido trabalhador rural, (seq.1.11);
b) fotocópias de diversos recibos referentes a valores recebidos pela autora, emitidos nos anos de 2012 a 2013, onde consta a prestação de serviços como: serviços gerais e colheita de laranja, (seqs.1.19/1.21);
c) cópia da carteira de trabalho do marido da autora, onde consta registro de contrato de trabalho rural a partir do ano de 2012 (seq.1.22).
Na audiência de instrução e julgamento, foi tomado o depoimento pessoal da autora (seq.37.1-fl.2) e inquiridas duas testemunhas por ela arroladas (seq.37.1-fls.3/4)
Depoimento pessoal da autora Ana Lina Aparecida Lopes Cardoso:
Que exerceu atividade rural, inicialmente na Fazenda Nobre quando residia com seus pais, sendo que morou nesta fazenda até aproximadamente o mês de abril de 2014; convive com Ronaldo desde o ano de 2009, quando passaram a morar juntos na Fazenda Nobre; no ano de 2010 trabalhava na Fazenda em serviços gerais, em atividades de roçar pasto, arrumar cerca juntamente com o seu pai; nessa época tinha aproximadamente quinze anos de idade e recebia diárias, as quais eram pagas pelo patrão ao seu pai; a fazenda tinha outros empregados, porém eram registrados; trabalhou fazendo diárias na Fazenda Nobre até o ano de 2011, quando teve o seu primeiro filho; após cessou o trabalho, ficando afastada por uns cinco meses; e depois foi trabalhar para outras pessoas, tais como José Maria Botelho e Roberto Calixto, isso por volta de 2012, tendo trabalhado com essas pessoas até aproximadamente no oitavo mês de gestação; trabalhando em colheitas de laranja no mês de outubro e contagem de pés de laranja e desbrotas; realizou algumas diárias para Batista Rodrigues, conforme consta dos recibos.
Depoimento da testemunha José Maria Botelho (seq.37.1-fl.3),
Que conhece a autora desde quando a mesma tinha 8 a 9 anos, era menina e morava perto da casa do depoente; conversou com a autora mais no ano de 2012; que a autora foi trabalhar para o depoente; a autora era esperta e trabalhadeira sempre quando tinha diárias o depoente passava para a autora fazer; a autora passou a trabalhar para o depoente na época da safra de laranja de julho a setembro; alternado, porque tem semana que é feito a carga tem semana que não; é produção em cima das diárias, em média R$50,00 reais por dia; a autora trabalhou na colheita de laranja para o depoente no mês de julho a setembro; depois a autora fez algumas diárias para o depoente que estava apurado porque tinha que fazer contagem para que possam averiguar os pés que estavam doentes para erradica-los; como era serviço rápido o depoente pagavam diárias para eles fazerem; essas diárias que a autora fez para este tipo de serviço foi em 2012; e em 2013 fez algumas diárias; em 2012 foi após a colheita; a autora após a colheita também realizou o serviço de desbrota; a autora também fez diária de anotações; em 2013 a autora fez a leitura das plantas que precisaram erradicar, fez anotações; e a autora já estava grávida; foi quando a autora ainda estava grávida; depois que nasceu a criança a autora não voltou a trabalhar para o depoente; o depoente não se recorda a data do último serviço feito pela depoente antes da criança nascer, apenas se recorda que a autora trabalhou; quando tem serviço coloca eles para trabalhar e fazem outra coisa, então as datas certas o depoente não se recorda; o depoente as vezes faz recibo para as pessoas que contrata, mas as vezes na correria para pegar depois acaba não fazendo o recibo; tem alguns recibos que foram feitos tem outros que não; é a mulher do depoente que faz os recibos, pois ela quem cuida da parte de contabilidade da propriedade; ela faz o recibo e colhe assinatura da pessoa que faz o serviço; perguntado ao depoente se os recibos apresentados foram feitos pelo depoente ou pela sua mulher? O depoente respondeu que alguns recebidos foram feitos pela sua mulher, José Maria Botelho; alguns recebidos apresentados são do depoente outros não; Roberto Calixto é outra pessoa; indagado sobre o porque alguns recibos são datados de 11 de janeiro no serviço colheita de laranja, sendo que o depoente disse que termina a colheita de laranja em setembro/outubro; o depoente respondeu: que esses recibos normalmente são feitos por sua mulher e o depoente não sabe as datas; e normalmente quando não são nessas épocas não é de colheita de laranja; é outra atividade é outra coisa que foi feito; ou foi feito desbrota ou foi feito de outro tipo de serviço; antes do período de 2012 a autora não trabalhou para o depoente; o depoente tem uma propriedade vizinha da propriedade em que a autora morava na fazenda Nobre; e o depoente sempre viu a autora trabalhando; um serviço num lugar ou para outro; o depoente não se recorda as datas ao certo; o depoente se recorda que a autora trabalhou no Calixto, no sogro da autora, fazendo diárias; no ano de 2012; porque o depoente não tinha serviço para dar direto, então quando havia diária para ele fazia; e quando outra pessoa está precisando de diária faz diária para outra pessoa então é mais ou menos assim que eles trabalham; tem conhecimento que a autora trabalhou no Calixto, pois tem amizade com eles e conversando e sabe que a autora trabalhou; em outros lugares o depoente não sabe dizer; na fazenda Nobre o depoente acha que a autora trabalhou, mas não sabe dizer se a autora trabalhou efetivamente e em qual serviço; o trabalho é feito em períodos não contínuos; a contagem de pé de laranja é terceirizada por um empresa que conta as plantas e as marcam; após a marcação eles arrancam e depois precisam fazer a contagem dos pés que não estavam doentes para relatar a população da lavoura para realizar as adubações, as pulverizações para desencadear os serviços; e passar uma informação correta de população de lavoura para a CEAB; nesta época o depoente tinha aproximadamente 4.800 pés de laranjas, 6 alqueires; a contagem e desbrota são feitas após a colheita; termina a colheita e realizam normalmente as pulverizações e no intervalo são realizadas as desbrotas e depois a contagem; a autora morava na Fazenda Nobre com o marido; o depoente sempre que precisava chamava a autora ou ligava para a mesma; quando a autora não tinha compromisso trabalhava para o depoente; Sr. Roberto Calixto trabalha com laranja, soja e a autora trabalhou para seu Roberto também; eles são praticamente vizinhos então as pessoas sabem; a propriedade do Sr. Roberto é próxima a propriedade do depoente e de onde a autora morava; ele também fazia desbrota e contagem, pois é processo e todos que trabalham com laranja realizam o mesmo processo; o depoente não sabe o nome do sítio do Calixto; a autora mudou da Fazenda Nobre, pois este ano o depoente foi realizar a colheita e foi na fazenda chamar a autora e ficou sabendo que havia mudado; no mês de julho começou a colher; a autora trabalhou para o depoente em 2012 e 2013; o marido da autora trabalhava na Fazenda Nobre, mas o depoente não sabe informar se o marido da autora continua trabalhando lá; na Fazenda Nobre tinha a família da autora e outro rapaz que mora lá; eram dois; a fazenda é grande; hoje a fazenda tem o serviço de soja e gado de raça.
Depoimento da testemunha Edilaine Souza Malheiros (seq.37.1-fl.4):
Que conhece a autora desde 2002; faziam encontro juntas, de grupo de oração; nesta época a autora morava na Fazenda Nobre; e a depoente morava no sítio Agua do Salto; as reuniões aconteciam nas casas; cada semana era feita em uma casa; a autora morava na Fazenda Nobre; a autora sempre morou lá, agora a autora está morando na cidade, desde do ano passado; a autora trabalhava na fazenda, fazendo diárias na época de 2010 a 2011; a depoente tem este conhecimento, pois conhece a autora desde 2002; foi depois que a autora casou e foi morar na fazenda; continuou morando na fazenda; a autora começou a trabalhar depois que casou; a autora casou em 2010; o marido da autora também trabalhava na fazenda, ele mexia com gado; quando era solteiro ele trabalhava na Avebom; depois que eles casaram ele foi trabalhar na fazenda; quando ele foi para a fazenda que a autora começou a trabalhar; antes de ser casada a autora não tinha trabalhado; a autora começou a trabalhar na fazenda Nobre quando casou; quando eles casaram, que a autora foi morar na fazenda; a autora realizava o serviço de diárias; o serviço era limpar a casa do patrão; serviço doméstico; pelo que a depoente se recorda a autora não fazia outra coisa; a autora trabalhou durante 2010 a 2011; e depois foram colher laranja; em 2011 a autora parou de trabalhar na fazenda e em 2013 foram colher laranja; na fazenda do Zequinha, Bruno Botelho; onde tinha plantio de laranjas; trabalharam o tempo de colheita, de 3 a 5 meses; começaram no mês de julho e foram até o mês de outubro; em 2013 a depoente colheu uma safra de laranja junto com a autora; colhiam laranja depois contavam pé para o dono da fazenda, o qual retirava os pés de laranja que estavam doentes e depois iam desbotar laranja; trabalhavam quase o ano inteiro; em 2013 trabalhavam quase o ano inteiro; em época de colheita colhiam as laranjas depois iam contar pé e desbotar laranja; em 2013 a autora descobriu que estava grávida; não em 2013 ela teve a criança; logo após ter descoberto que estava grávida parou de colher laranja; em 2012; a depoente não se recorda muito bem; trabalharam juntas; a depoente antes de trabalhar com a autora colhia laranja; apenas trabalhou com isso; a depoente trabalhou em 2010 a 2013 colhendo laranja e depois entrou na Avebom; a depoente acha que colheu laranja com a autora na época de 2012 para 2013, não certeza; mas colheram laranja juntos; quando teve o primeiro filho trabalhava na fazenda, realizando serviços domésticos na casa do patrão; a autora trabalhou em 2013 até perto de ganhar a criança; a depoente não se recorda o mês ao certo; a fazenda Nobre é localizada em Jaguapitã; nesta fazenda na época morava mais famílias, um rapaz que mora lá hoje; a depoente sempre visitou a autora; a família quando mudou para cidade, veio apenas a autora e seu marido e seus dois filhos; a localização da fazenda do Sr. Zequinha é em Jaguapitã, perto do KM 09, mas a depoente não sabe o nome; sabe que é um balneário nesta fazenda; após ter casado a autora começou a trabalhar na fazenda Nobre e depois a depoente a convidou a autora para colher laranja e trabalharam juntas; trabalharam juntas apenas na fazenda do Sr. Zequinha; a fazenda Nobre é grande, o marido da autora também trabalhou nesta fazenda; a fazenda trabalha com gado de engorda, tira leite, plantação; a autora ajudou a mãe nesta fazenda quando ali residiam; o grupo de oração começou em 2002 e continua até hoje; até hoje a depoente mantém contato com a autora.
O entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é o de que o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos hábeis a essa comprovação, o rol não é exaustivo.
Não procede a alegação da autarquia que a qualificação rural do marido (certidão de nascimento do filho, em 2013, e CTPS), não se estende à autora, pois é pessoal.
Quanto ao ponto, à certidão de nascimento de nascimento do filho, na qual o esposo está qualificado como lavrador, constitue início de prova material, uma vez que o entendimento pacificado do STJ é no sentido de reconhecer como início probatório as certidões da vida civil, conforme se extrai do seguinte precedente:
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.VALORAÇÃO.
I - A certidão de nascimento, onde o cônjuge da autora é qualificado como lavrador, constitui início de prova material apta à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários.
II - Procedeu-se à valoração, e não ao reexame, da documentação constante dos autos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 951.518/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 29/09/2008)
No mesmo sentido posicionou-se a Terceira Seção do TRF4, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes EIAC N. 0004819-21.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 15-06-2012, cuja ementa apresenta o seguinte teor:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL BOIA-FRIA.
1. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento pacífico desta Corte, seguindo orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada, permitindo-se até mesmo a prova exclusivamente testemunhal.
2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira seção.
3. Caso em que a prova testemunhal foi uníssona e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, na condição de boia-fria, inclusive durante a gestação, com indicação dos proprietários das terras nas quais trabalhou e dos intermediários que a transportavam ao serviço.
Dessa forma, tendo havido início razoável de prova material da atividade agrícola exercida pela autora no período de carência, mantém-se a sentença para lhe conceder o benefício de salário-maternidade.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/1964 a 02/1986, Lei nº 4.257/1964);
- OTN (03/1986 a 01/1989, Decreto-Lei nº 2.284/1986);
- BTN (02/1989 a 02/1991, Lei nº 7.777/1989);
- INPC (03/1991 a 12/1992, Lei nº 8.213/1991);
- IRSM (01/1993 a 02/1994, Lei nº 8.542/1992);
- URV (03 a 06/1994, Lei nº 8.880/1994);
- IPC-r (07/1994 a 06/1995, Lei nº 8.880/1994);
- INPC (07/1995 a 04/1996, MP nº 1.053/1995);
- IGP-DI (05/1996 a 03/2006, artigo 10 da Lei nº 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/1994);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o artigo 31 da Lei nº 10.741/2003, combinado com a Lei nº 11.430/2006, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei nº 8.213/1991).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, afastando a utilização da Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
À conta dessa orientação, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção deste Tribunal vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que importava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, exceto no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve, todavia, sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425.
Em sucessivas reclamações, o Supremo Tribunal Federal vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o artigo 100, §12, da Constituição Federal e o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009.
Por consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se, até que sobrevenha decisão específica do STF, a aplicação da legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso surja decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Relator Ministro Roberto Barroso; Rcl 21.147, Relatora Ministra Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Relator Ministro Gilmar Mendes).
Nesse contexto, com o propósito de manter coerência com as mais recentes decisões do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos processos, apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, no presente momento, é a aplicação do critério de atualização estabelecido no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Este entendimento não impede que no juízo de execução se observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que decorra de eventual modulação de efeitos.
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício(AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Concluindo, dou provimento à apelação da ré no ponto.
Juros de mora
Até 29 de junho de 2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, conforme firme entendimento consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, na Súmula 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Relator Ministro Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação mencionada.
Esta interpretação foi, agora, ratificada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.
Se a citação ocorreu já sob a vigência das novas normas, não tem aplicação as disposições do Decreto-lei nº 2.322/1987, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios
Mantidos os honorários, conforme fixados na sentença.
Custas
Custas pelo INSS, na forma da legislação estadual paranaense.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por dar parcial provimento à apelação da ré.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5040511-54.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00002589520148160099
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANA LINA APARECIDA LOPES CARDOSO |
ADVOGADO | : | ELLEN HELOISA GONÇALVES DE SOUZA |
: | JOAO SEVERO DE CARVALHO JUNIOR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2015, na seqüência 1222, disponibilizada no DE de 05/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 19/11/2015 09:17 |
