Apelação Cível Nº 5036832-46.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ADRIANA BARBOSA DA SILVA |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
: | FERNANDA ALINE PEDROSO DE MORAIS | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Comprovado o labor rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade. 2. As certidões de nascimento dos filhos em virtude do qual se postula o salário-maternidade são documentos aptos à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira Seção. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, conhecer em parte a apelação da ré, e na parte conhecida negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 18 de novembro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7894430v6 e, se solicitado, do código CRC C68911EC. | |
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Apelação Cível Nº 5036832-46.2015.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a autora recorreram da sentença que concedeu salário-maternidade a Adriana Barbosa da Silva, em razão do nascimento de sua filha Maria Emanuele da Silva Goes, ocorrido em 4 de maio de 2012.
A autora requereu majoração dos honorários advocatícios.
A autarquia, por sua vez alegou que a requerente não juntou documentos que comprovem a qualidade de trabalhadora rural no período de carência.
Além disso, disse que a 16ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social concluiu que há fortes indícios de que a autora e seu marido não são trabalhadores rurais, pois possuem um bar e desse empreendimento retiram seu sustento.
Igualmente, que as notas fiscais de produtor ou se referem ao pai da criança ou estão ilegíveis.
Por fim, sustentou a aplicação integral do art. 1º -F da Lei nº 9.494/199 no que se refere a juros e correção monetária.
Com as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Salário Maternidade
O salário-maternidade, benefício previdenciário que visa substituir a remuneração da segurada ou do segurado da Previdência Social em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou guarda judicial de criança, está previsto nos artigos 71 e 71-A, da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/1991), nos termos seguintes:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
O art. 39 da Lei 8.213 (LBPS), com as alterações promovidas pela Lei 8.861, de 25 de março de 1994, estendeu às seguradas especiais a concessão do benefício de salário-maternidade, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Com o surgimento da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, que modificou o art. 25 da LBPS, o período de carência exigido das seguradas especiais para a obtenção do salário-maternidade foi reduzido para 10 (dez) contribuições mensais. Em caso de parto antecipado, o mesmo dispositivo legal, em seu parágrafo único, também dispôs sobre a redução do período de carência em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Assim, dois são os requisitos para a concessão do salário-maternidade à segurada especial:
a) o nascimento do filho, em regra;
b) a comprovação do exercício de atividade rural da mãe, na forma descrita no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/1991, ainda que descontínuo, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo em caso de parto antecipado, em que aplicável a redução proporcional acima exposta.
O primeiro requisito foi comprovado pela autora, por meio da juntada da certidão que atesta o nascimento da filha Maria Emanuele da Silva Goes, Evento 1, OUT3, Página 3.
Para a comprovação do efetivo trabalho agrícola no período estabelecido por lei, foram elencados os seguintes documentos:
a) a Certidão de nascimento de Maria Emanuele da Silva Goes, expedida em 11 de maio de 2012, na qual a requerente e o esposo estão qualificados como agricultores, Evento 1, OUT3, Página 3;
b) Notas fiscais de Produtor em nome da autora e o esposo, referentes aos anos de 2011 e 2012 Evento 38, OUT2, Página 1;
c) Documento auxiliar de nota fiscal eletrônica em nome da autora e esposo referente aos anos de 213/ 2014 e 2015 Evento 38, OUT2, Página 23;
d) Certificado de cadastro de imóvel rural, emitido pelo Instituto Nacional de colonização e Reforma Agrário-INCRA, em nome de José Givaldo Goes, esposo da autora, data de vencimento 18 de maio de 2012, Evento 38, OUT4, Página 2;
e) Recibo de contribuição sindical - Federação dos Trabalhadores na Agricultura feita por José Givaldo Goes, em maio de 2013, Evento 38, OUT5, Página 2;
f) Proposta de concessão de financiamento rural junto ao Banco do Brasil S.A, firmado por José Givaldo Goes, em 11 de setembro de 2002, Evento 38, OUT5, Página 4;
g) Matrícula de imóvel rural em nome da autora e esposo, com última averbação em 30 de outubro de 2002, referente a reserva florestal legal, Evento 38, OUT6, Página 2;
No que se refere à prova testemunhal, na audiência realizada em 3 de junho de 2015, foi colhido o depoimento pessoal da autora e ouvidas três testemunhas, que afirmaram conhecer a requerente e do trabalho realizado com o marido em uma chácara, com vacas leiteiras:
Depoimento pessoal da autora Adriana Barbosa da Silva:
Que mora na cidade, mas trabalha em uma chácara de 5 alqueires que é dela e de seu esposo; que trabalham com gado leiteiro; que na época que sua filha nasceu já tinham a chácara em Brasilândia do Sul, e sobrevivem do leite; que tiram em média 300 litros de leite por mês; que seu esposo se chama José Givaldo Goes, e sempre o auxilia; que tiram o leite duas vezes por dia; que tem um filho de 12 anos que ia com eles para a chácara ou ficava com a mãe da requerente; que a requerente no início do casamento chegou a trabalhar como funcionária pública, mas como contratada por 4 anos; que nunca recolheu para o sindicato porque já vinha descontado nas notas de produtor rural; que já recebeu o salário maternidade da primeira filha em 2003; que mesmo grávida ia trabalhar com seu esposo, lavando os galões para colocar o leite, tratando dos animais, pois o serviço não é muito pesado.
Depoimento da testemunha Antônio Mendes Cavalcante:
Que conhece o esposo da Requerente, que ele trabalha com leite em Brasilândia e conhece a propriedade, não sabendo quantos alqueires são; que a requerente lá só trabalha com gado de leite, sendo que nem a requerente nem seu esposo trabalham na cidade; que já chegou a ver a requerente trabalhando na propriedade rural; que se recorda quando a requerente ficou grávida e sempre ajudou seu esposo, sempre vivendo da renda do leite; que na chácara não tem funcionário, mas que o sogro da requerente mora na chácara e não trabalha para a requerente e seu esposo.
Depoimento da testemunha Carlos Luis dos Santos:
Que conhece a requerente e seu esposo, que se chama José Givaldo Goes; que possuem um sítio em Brasilândia, não sabendo a área da propriedade, sendo em média 8 alqueires e lá trabalham com leite; que conhece a requerente e o marido desde 2004 ou 2005; que se recorda da última gravidez da requerente e sabe que ela ajudava o marido no sítio; que o depoente trabalha com comércio mas já viu a requerente trabalhando.
Depoimento da testemunha Ademir Rodrigues de Souza:
Que conhece a requerente desde 2005, que a requerente é casada e seu marido se chama José Givaldo Goes; que ela e o esposo possuem uma propriedade em Brasilândia, e já viu a requerente trabalhando na chácara; que não tem muita intimidade com a família, mas conhece a requerente, pois sempre via ela no sítio.
O entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é o de que o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos hábeis a essa comprovação, o rol não é exaustivo.
Superada a alegação da autarquia no que se refere aos documentos estarem ilegíveis ou em nome do esposo da autora, pois a autora atendeu determinação judicial, juntando originais e novos documentos no Evento 38, nos quais autora e marido figuram.
Não se mantém da mesma forma, a hipótese de que os autores sobrevivem de estabelecimento comercial, um bar, diante da farta documentação juntada, que não deixa dúvidas do trabalho rural da requerente.
Além disso, a própria certidão de nascimento da filha Maria Emanuele da Silva Goes, na qual Adriana Barbosa da Silva e o esposo estão qualificados como agricultores, constitui início de prova material, uma vez que o entendimento pacificado do STJ é no sentido de reconhecer como início probatório as certidões da vida civil, conforme se extrai do seguinte precedente:
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.VALORAÇÃO.
I - A certidão de nascimento, onde o cônjuge da autora é qualificado como lavrador, constitui início de prova material apta à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários.
II - Procedeu-se à valoração, e não ao reexame, da documentação constante dos autos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 951.518/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 29/09/2008)
No mesmo sentido posicionou-se a Terceira Seção do TRF4, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes EIAC N. 0004819-21.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 15-06-2012, cuja ementa apresenta o seguinte teor:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL BOIA-FRIA.
1. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento pacífico desta Corte, seguindo orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada, permitindo-se até mesmo a prova exclusivamente testemunhal.
2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira seção.
3. Caso em que a prova testemunhal foi uníssona e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, na condição de boia-fria, inclusive durante a gestação, com indicação dos proprietários das terras nas quais trabalhou e dos intermediários que a transportavam ao serviço.
Dessa forma, tendo havido início razoável de prova material da atividade campesina exercida pela autora no período de carência, mantém-se a sentença para lhe conceder o benefício de salário-maternidade.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/1964 a 02/1986, Lei 4.257/1964);
- OTN (03/1986 a 01/1989, Decreto-Lei 2.284/1986);
- BTN (02/1989 a 02/1991, Lei 7.777/1989);
- INPC (03/1991 a 12/1992, Lei 8.213/1991);
- IRSM (01/1993 a 02/1994, Lei 8.542/1992);
- URV (03 a 06/1994, Lei 8.880/1994);
- IPC-r (07/1994 a 06/1995, Lei 8.880/1994);
- INPC (07/1995 a 04/1996, MP 1.053/1995);
- IGP-DI (05/1996 a 03/2006, artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o artigo 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, precedida da MP 316, de 11/08/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/1991).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
À conta dessa orientação, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção deste Tribunal vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei 11.960/2009, o que importava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, exceto no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve, todavia, sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425.
Em sucessivas reclamações, o Supremo Tribunal Federal vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o artigo 100, §12, da Constituição Federal e o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009.
Por consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se, até que sobrevenha decisão específica do STF, a aplicação da legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso surja decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Relator Ministro Roberto Barroso; Rcl 21.147, Relatora Ministra Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Relator Ministro Gilmar Mendes).
Nesse contexto, com o propósito de manter coerência com as mais recentes decisões do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos processos, apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, no presente momento, é a aplicação do critério de atualização estabelecido no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009.
Este entendimento não impede que no juízo de execução se observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que decorra de eventual modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29 de junho de 2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, conforme firme entendimento consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, na Súmula 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no artigo 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Relator Ministro Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação mencionada.
Esta interpretação foi, agora, ratificada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.
Se a citação ocorreu já sob a vigência das novas normas, não tem aplicação as disposições do Decreto-lei 2.322/1987, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
No que se refere à correção monetária e juros não conheço da apelação da ré.
Honorários advocatícios
A verba honorária deve ser fixada em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais). Em que pese jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), no sentido de fixar, em matéria previdenciária, os honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tal orientação se aplica especialmente às prestações de trato sucessivo, do que são exemplos a aposentadoria por tempo de serviço, a aposentadoria por idade, a aposentadoria por invalidez, a pensão por morte entre outros.
O arbitramento da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença de procedência importaria, na situação específica do processo, desconsiderar impropriamente o trabalho profissional exercido em defesa da autora, desatendendo ao que estabelece o art. 20, §4º, do Código de Processo Civil.
Merece reforma a sentença, pois, no ponto.
Custas
Custas pelo INSS, na forma da legislação estadual paranaense.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por dar provimento à apelação da autora, conhecer em parte a apelação da ré, e na parte conhecida negar-lhe provimento.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
Apelação Cível Nº 5036832-46.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00011801620148160042
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ADRIANA BARBOSA DA SILVA |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
: | FERNANDA ALINE PEDROSO DE MORAIS | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2015, na seqüência 1043, disponibilizada no DE de 05/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, CONHECER EM PARTE A APELAÇÃO DA RÉ, E NA PARTE CONHECIDA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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