| D.E. Publicado em 10/03/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023092-43.2014.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | KARINA SIMÕES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Cezar Augusto dos Santos e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovado o trabalho rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade.
2. A certidão de nascimento da filha em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente da Terceira Seção TRF4.
3. Versando a causa sobre o benefício de salário-maternidade, os honorários advocatícios devem corresponder a um salário-mínimo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8689642v9 e, se solicitado, do código CRC 9A4284C3. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023092-43.2014.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | KARINA SIMÕES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Cezar Augusto dos Santos e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Karina Simões de Oliveira, trabalhadora boia-fria, ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requerendo a concessão do benefício de salário-maternidade, em virtude do nascimento de seu filho Cezar Henrique Costa Lechenovski, ocorrido em 21 de abril de 2009.
Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido inicial (fls. 61 a 67).
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação sustentando que o exercício da atividade rural no período correspondente à carência restou demonstrado pelos documentos acostados aos autos, os quais foram corroborados pela prova testemunhal, razão pela qual faz jus à concessão do benefício.
Em sede de contrarrazões o INSS alegou falta de interesse de agir, ante a falta de requerimento administrativo em nome da autora.
Na sessão de 28 de janeiro de 2015, essa Corte determinou a baixa dos autos nos seguintes termos:
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a parte autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir; comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais; o resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir, julgando prejudicado o apelo da parte autora.
Sobreveio nova sentença, em 04 de julho de 2016, que julgou IMPROCEDENTE (fls.113 a 118).
A parte autora recorreu, sustentando, em síntese, que a certidão de nascimento do filho, em que está qualificada como agricultora é documento hábil a constituição de início de prova material. Alegou ainda, que o depoimento da testemunha Pedro Perito Cardoso não deve ser totalmente considerado, pois o depoente não quis confirmar o efetivo trabalho rural devido ao receio de uma ação trabalhista. Afirmou que o depoimento prestado por Antonio Maliskoski não deixou dúvidas quanto ao trabalho rural, e somado à prova material, é suficiente a concessão do benefício.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Da nulidade da segunda sentença
Preliminarmente, aprecio a irregularidade verificada nos autos, consistente na prolação de duas sentenças de mérito.
O acórdão das fls. 89-90 foi claro ao determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, para intimar a parte autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, restando ao juiz de primeiro grau a análise da subsistência do interesse de agir, não tendo sido anulada a sentença das fls. 61-64.
Assim postos os fatos, observe-se que, na fase de conhecimento, o magistrado encerra o exercício da jurisdição com a prolação da sentença, que é ato irretratável e imodificável, salvo na hipótese de embargos de declaração. Inexistindo a invalidação do ato sentencial antes referido, permaneceu ele hígido e apto a produzir efeitos, desfigurando a hipótese de prolação de nova sentença.
Nesse passo, a segunda sentença (fls. 112-116) é ato juridicamente inexistente, razão pela qual, de ofício, deve ser declarada a sua nulidade, bem como de todos os atos que a ela se seguiram, nos termos do art. 248, do CPC de 1973.
Esse é o entendimento pacífico deste Tribunal, conforme se vê do acórdão a seguir transcrito:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DUAS SENTENÇAS. INEXISTÊNCIA DA SEGUNDA. ESGOTAMENTO DO OFÍCIO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS DOS ATOS SEGUINTES.
1 Ainda que por equívoco não pode o juiz após a prolação da sentença, proferir outra decisão em seu lugar, tendo em vista que já esgotou seu ofício jurisdicional. Art. 463 do CPC.
2. Sendo nula a segunda sentença, reputam-se sem efeitos os atos processuais subsequentes, devendo, em conseqüência disso, ser conhecido e julgado o apelo da Autarquia Previdenciária. (TRF4, AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº0004168-23.2010.404.9999, 6ª TURMA, Dês. Federal CELSO KIPPER, D.E. 30/11/2012).
Restando reconhecida a validade da primeira sentença proferida nestes autos e superada a questão do interesse de agir arguida em contrarrazões pela autarquia, passo à análise do recurso da parte autora contra a sentença de improcedência.
Salário-Maternidade
O salário-maternidade, benefício previdenciário que visa substituir a remuneração da segurada ou do segurado da Previdência Social em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou guarda judicial de criança, está previsto nos artigos 71 e 71-A, da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), nos termos seguintes:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
O artigo 39, do Plano de Benefícios da Previdência Social, com as alterações promovidas pela Lei n. 8.861, de 25 de março de 1994, estendeu às seguradas especiais a concessão do benefício de salário-maternidade, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Com o advento da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, que alterou o artigo 25, do Plano de Benefícios, o período de carência exigido das seguradas especiais para a obtenção do salário-maternidade foi reduzido para 10 (dez) contribuições mensais. Em caso de parto antecipado, o mesmo artigo 25, em seu parágrafo único, também dispôs sobre a redução do período de carência em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Assim, dois são os requisitos para a concessão do salário-maternidade à segurada especial:
a) o nascimento do filho ou a adoção de criança, em regra;
b) a comprovação do exercício de atividade rural da mãe, na forma descrita no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, ainda que descontínuo, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo em caso de parto antecipado, em que aplicável a redução proporcional acima exposta.
No caso concreto, o primeiro requisito foi comprovado pela autora, por meio da juntada de certidão que atesta o nascimento do filho Cezar Henrique Costa Lechenovski em 21 de abril de 2009 (fl. 10).
Para a comprovação do efetivo trabalho agrícola no período estabelecido por lei, juntou aos autos certidão de nascimento de Cesar Henrique Costa Lechenovski, em que a autora e o genitor são qualificados como agricultores (fl. 10).
Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 27 de março de 2014, foi colhido o depoimento pessoal da autora e ouvidas 02 testemunhas:
Depoimento pessoal da autora:
"Que seu filho Cesar nasceu em ; que antes do filho nascer trabalha na lavoura; que trabalha com seu ex-marido na roça; que trabalhava pro Pedro Perito; que trabalhava no Rancho Grande em Monte Castelo; que na época não estudava; que atualmente trabalha como costureira na PAVENTEX"; que sempre trabalhou na lavoura; que já colheu feijão."
Depoimento da testemunha Antonio Malikoski:
"Que conhece ela e seus familiares há uns 13 ou 14 anos; que depois ela casou e saiu da localidade; que depois ela retornou; que em 2008 esteve no Sítio do Sr. Pedro ela morava lá com o esposo; que eles trabalhavam lá; que tinha plantio e criação; que lá pertencia ao Pedro Perito Cardoso; que os dois trabalhavam lá; que tinha plantio de maçã; que tinha tanque de peixe, criação e vendas de muda; que em 2008 ela morava lá; que depois em 2009 ou 2010 ela retornou; que quando chegou no sítio lá os dois estavam trabalhando tirando muda e limpando viveiro."
Depoimento da testemunha Pedro Perito Cardoso:
"Que a conhece, pois ela era junta de um empregado seu; que o contratou em agosto de 2008 até dezembro de 2009; que depois o contratou de junho de 2009 até março de 2010; que ele era seu empregado registrado; que ela não o ajudava; que ela era do lar; que ela morava com ele; que só o marido trabalhava; que eles moravam em uma casa de sua propriedade; que na época faziam enxerto de maçã; que talvez ela tenha ajudado o marido a enrolar o enxerto; que não se recorda, pois tinha 30 ou 40 pessoas trabalhando no enxerto; que só contava os enxertos e pagava."
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou entendimento no sentido de que o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.
Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Na espécie, a certidão de nascimento do filho, na qual a autora e o genitor são qualificados como agricultores constitui início de prova material, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.VALORAÇÃO.
I - A certidão de nascimento, onde o cônjuge da autora é qualificado como lavrador, constitui início de prova material apta à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários.
II - Procedeu-se à valoração, e não ao reexame, da documentação constante dos autos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 951.518/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 29/09/2008)
Em idêntico sentido, os seguintes precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL BOIA-FRIA.
1. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento pacífico desta Corte, seguindo orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada, permitindo-se até mesmo a prova exclusivamente testemunhal.
2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira seção.
3. Caso em que a prova testemunhal foi uníssona e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, na condição de boia-fria, inclusive durante a gestação, com indicação dos proprietários das terras nas quais trabalhou e dos intermediários que a transportavam ao serviço.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL BÓIA-FRIA. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO HÁBIL. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. MAJORAÇÃO. 1. As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural, nos termos na jurisprudência pacífica do Egrégio STJ. 2. Demonstrada a maternidade e a qualidade de trabalhadora rural bóia-fria, mediante início razoável de prova documental, corroborada pela prova testemunhal, durante período equivalente ao da carência, é devido o salário-maternidade. 3. Em ações de salário-maternidade, o valor da condenação de apenas quatro salários mínimos exige ponderação para montante maior que o usual 10%, sob pena de aviltamento do trabalho técnico do patrono da parte autora. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007858-84.2015.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 29/07/2015, PUBLICAÇÃO EM 30/07/2015).
Ademais, o depoimento prestado pela testemunha Antonio Malikoski especifica de forma detalhada o tipo de trabalho rural exercido pela autora, bem como o ano em que ela efetivamente trabalhou no sítio do Sr. Pedro Pedroso. Desse modo, o depoimento prestado pelo Sr. Pedro torna-se controverso, já que no trecho final declara que há a possibilidade de a autora ter trabalhado no cultivo de maçã.
Sendo assim, entendo que os depoimentos complementam o início de prova material e comprovam o trabalho rural no período correspondente à carência.
Dessa forma, tendo havido início razoável de prova material, complementado por prova oral da atividade campesina exercida pela autora no período de carência, é de ser reformada a sentença para lhe conceder o benefício de salário-maternidade.
Como a parte autora logrou êxito na integralidade da demanda, inverte-se o ônus da sucumbência, nos termos do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), para condenar a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, como segue:
Honorários advocatícios
A verba honorária deve ser fixada em R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais). Em que pese jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), no sentido de fixar, em matéria previdenciária, os honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tal orientação se aplica especialmente às prestações de trato sucessivo, do que são exemplos a aposentadoria por tempo de serviço, a aposentadoria por idade, a aposentadoria por invalidez, a pensão por morte entre outros.
O arbitramento da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença de procedência importaria, na situação específica do processo, desconsiderar impropriamente o trabalho profissional exercido em defesa da autora, desatendendo ao que estabelece o art. 20, §4º, do Código de Processo Civil.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça(artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Conclusão
A apelação da autora restou provida, para lhe conceder o benefício do salário maternidade.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023092-43.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00011480820138240047
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | KARINA SIMÕES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Cezar Augusto dos Santos e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1269, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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