| D.E. Publicado em 13/12/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012720-64.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SUZALINE ROZA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Marta Gularte da Silveira |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO ADESIVO
1. Comprovado o trabalho rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade.
2. A certidão de nascimento da filha em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente da Terceira Seção TRF4.
3.Versando a causa sobre o benefício de salário-maternidade, os honorários advocatícios devem corresponder a um salário-mínimo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 30 de novembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8630932v11 e, se solicitado, do código CRC 5E6C31EA. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012720-64.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SUZALINE ROZA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Marta Gularte da Silveira |
RELATÓRIO
Suzaline da Silva Silveira, trabalhadora rural, ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requerendo a concessão do benefício de salário-maternidade, em virtude do nascimento de sua filha Amanda da Silva Silveira, ocorrido em 10 de junho de 2011.
Sobreveio sentença (29-05-2016) que julgou PROCEDENTE o pedido inicial, nos seguintes termos (fl. 94):
" Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de SUZALINE DA SILVA SILVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ao efeito de CONDENAR o réu a implantar o salário maternidade, desde a data do requerimento administrativo (20/06/2011). Para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora dos valores devidos, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos. (...)Deverá também o INSS arcar com honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, em percentual a ser determinado na liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, CPC, a incidir sobre o valor das parcelas vencidas até o momento, conforme enunciado nº 111, da Súmula de Jurisprudência do STJ ."
O INSS recorreu, sustentando, em síntese, que não restou comprovada a efetiva atividade rural no período de carência.
Em sede de contrarrazões, a parte autora requereu a fixação dos honorários em um salário mínimo nacional.
Vieram os autos para julgamento.
VOTO
Salário-Maternidade
O salário-maternidade, benefício previdenciário que visa substituir a remuneração da segurada ou do segurado da Previdência Social em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou guarda judicial de criança, está previsto nos artigos 71 e 71-A, da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), nos termos seguintes:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
O artigo 39, do Plano de Benefícios da Previdência Social, com as alterações promovidas pela Lei n. 8.861, de 25 de março de 1994, estendeu às seguradas especiais a concessão do benefício de salário-maternidade, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Com o advento da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, que alterou o artigo 25, do Plano de Benefícios, o período de carência exigido das seguradas especiais para a obtenção do salário-maternidade foi reduzido para 10 (dez) contribuições mensais. Em caso de parto antecipado, o mesmo artigo 25, em seu parágrafo único, também dispôs sobre a redução do período de carência em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Assim, dois são os requisitos para a concessão do salário-maternidade à segurada especial:
a) o nascimento do filho, em regra;
b) a comprovação do exercício de atividade rural da mãe, na forma descrita no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, ainda que descontínuo, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo em caso de parto antecipado, em que aplicável a redução proporcional acima exposta.
No caso concreto, o primeiro requisito foi comprovado pela autora, por meio da juntada de certidão que atesta o nascimento da filha Amanda da Silva Silveira em 10 de junho de 2011 (fl. 08).
Para a comprovação do efetivo trabalho agrícola no período estabelecido por lei, foram trazidos aos autos os seguintes documentos:
a) Certidão de casamento de José Ori Nunes Silveira e Suzaline Roza da Silva, averbada em 08 de janeiro de 2011, em que a requerente é qualificada como agricultora (fl. 07)
b) Certidão de nascimento de Amanda da Silva Silveira, em que a requerente é qualificada como agricultora (fl.08)
c) Declaração de nascido vivo de Amanda da Silva Silveira, em que a autora é qualificada como agricultora, preenchida em 10 de junho de 2011 (fl. 09).
d) Ficha de associação sindical de Narciso Ireni Furtado da Silva, pai adotivo da autora, no Sindicato dos trabalhadores rurais de Canguçu, em que a requerente é citada como dependente, consta como última contribuição sindical a data de 05 de agosto de 2010 (fl.12).
e) Notas de produtor rural em nome dos pais adotivos da autora, referentes ao período de 05/2010 e 09/2016 (fls. 13 a 16).
f) Fichas de inscrição na Associação dos fumicultores do Brasil em nome do pai adotivo da autora, que é citada como dependente, referente às safras de 07/2007; 07/2006; 05/2005; 07/2004; 05/2003; 06/2002; 07/2001 e 07/2000 (fl.18).
g) Registro de Imóvel de uma fração de terras com área de aproximadamente 13 hectares em nome da mãe adotiva da autora, que consta como adquirente de aproximadamente 5 hectares, após partilha em 02 de agosto de 2011 ( fls. 32 a 34).
h) Notas fiscais de produtor rural em nome da autora, referentes ao período de 11/2011 (fls. 35 e 36).
Foi realizada justificação administrativa realizada em 27 de março de 2013, foram ouvidas 03 testemunhas:
Depoimento da testemunha Ottomar Winkel:
"que a conhece desde pequena; que era vizinho da família; que ela trabalha na agricultora junto com seus familiares; que ela trabalhava com seu pai, mãe e irmãos, que o pai dela faleceu há mais de 2 anos; que ela morou até o casamento nas terras dos pais dela na localidade de Cerro da Boneca; que não sabe informar o número de hectares; que sabe que após o falecimento do pai cada filho ficou com 5 hectares; que ela tem quatro irmãos; que após o casamento a requerente passou a residir em uma chácara; que acredita que a chácara é arrendada; que ela se separou menos de um ano após o casamento e voltou a residir com a mãe; que antes do casamento ela morava com seus pais, os irmãos, um cunhado e um sobrinho; que plantavam milho, feijão, batata; que vendiam o que não utilizavam na subsistência; que a família dela dependia exclusivamente da agricultura; que o esposo trabalhava no transporte escolar; que ela é filha adotiva do Sr. Narciso; que ela é filha biológica do irmão do Sr. Narciso, o Sr. Neir da Silva; que ela foi residir com o Sr. Narciso antes de começar o colégio; que os quatro irmãos referidos são adotivos."
Depoimento da testemunha Clair Radtke Mota:
"que a conhece desde pequena; que moram próximos; que ela trabalha na agricultura junto com seus irmãos; que ela era casada com o Sr. José, mas separou-se há mais de um ano; que ela possui uma filha de 1 ano e 09 meses; que somente a família trabalhava na propriedade; que até o casamento ela morou nas terras do pai dela, o Sr. Narciso Ireni Furtado da silva, já falecido e Marli Cunha da Silva na localidade de Passo das Oliveiras; que não sabe informar o número de hectares; que após o casamento a requerente passou a residir em uma chácara de propriedade do esposo na localidade de passo da areia ; que após a separação a requerente voltou a residir com seu pai; que os irmãos casados não moravam junto; que depois de casada ela morava só com o esposo; que quando morava com os pais plantavam feijão milho e batata; que após o casamento cultivavam os mesmos produtos; que criavam galinhas; que a família dependia exclusivamente da agricultura; que o esposo dela não possuía outra fonte de renda;que ela saiu da propriedade quando casou; que ela é filha adotiva
Depoimento de Hildo Knabach Schwartz:
"que a conhece desde que ela tinha cerca de 09 meses de idade; que o Sr. Narciso pegou a Suzaline para criar, pois o pai biológico não tinha condições de criar a menina; que o pai adotivo da requerente faleceu num acidente em julho de 2010; que o pai adotivo era casado com a Sra Marli Cunha da Silva; que eles eram agricultores e a requerente desde pequena os ajudava; que após o falecimento do pai ela permaneceu trabalhando na lavoura junto com sua mãe; que eles não tinham funcionários; que eles viviam somente da atividade rural; que não possuíam outra fonte de renda; que as terras pertenciam ao pai da requerente num total de 40 hectares; que as terras localizavam-se na Coxilha dos Cavaleiros; que plantavam feijão, milho, batata e fumo; que criavam vacas, novilhos, 01 cavalo e 02 boi; que o pai da requerente possuía um trator; que o fumo era vendido para a Alianceone; que depois ela casou-se; que conhece o esposo dela, o Sr. José Orides; que o esposo dela é motorista e quando tem tempo a ajuda na lavoura; que após a morte do pai e o inventário a requerente herdou aproximadamente 05 hectares; que depois do casamento ela passoun a morar em outra casa na mesma propriedade; que cultiva terras sem a utilização de assalariados; que trabalham nas terras a requerente e eventualmente sua mãe e seu esposo; que ela só trabalha na atividade rural; que plantam milho, feijão e batata; que criam 03 vacas e 01 terneiro; que as terras são lavradas pelo irmão da requerente com o trator do falecido pai; que a produção fica mais pra o consumo; que quando sobra é vendido para os vizinhos."
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou entendimento no sentido de que o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.
Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Na espécie, as notas fiscais de produtor rural em nome do pai adotivo da requerente e em seu próprio nome, bem como a ficha de associação sindical e o registro de imóvel rural configuram início suficiente de prova material do labor rural, haja vista que o trabalho desempenhado em uma única unidade produtiva tem como regra que os documentos respectivos sejam emitidos em nome de pessoa determinada.
Nessa direção, aliás, vem a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Ainda constituem início de prova material, a certidão de casamento da requerente e a certidão de nascimento da filha Amanda da Silva Silveira, nas quais a autora é qualificada como agricultora, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.VALORAÇÃO.
I - A certidão de nascimento, onde o cônjuge da autora é qualificado como lavrador, constitui início de prova material apta à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários.
II - Procedeu-se à valoração, e não ao reexame, da documentação constante dos autos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 951.518/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 29/09/2008)
Em idêntico sentido, os seguintes precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL BOIA-FRIA.
1. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento pacífico desta Corte, seguindo orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada, permitindo-se até mesmo a prova exclusivamente testemunhal.
2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira seção.
3. Caso em que a prova testemunhal foi uníssona e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, na condição de boia-fria, inclusive durante a gestação, com indicação dos proprietários das terras nas quais trabalhou e dos intermediários que a transportavam ao serviço.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL BÓIA-FRIA. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO HÁBIL. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. MAJORAÇÃO. 1. As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural, nos termos na jurisprudência pacífica do Egrégio STJ. 2. Demonstrada a maternidade e a qualidade de trabalhadora rural bóia-fria, mediante início razoável de prova documental, corroborada pela prova testemunhal, durante período equivalente ao da carência, é devido o salário-maternidade. 3. Em ações de salário-maternidade, o valor da condenação de apenas quatro salários mínimos exige ponderação para montante maior que o usual 10%, sob pena de aviltamento do trabalho técnico do patrono da parte autora. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007858-84.2015.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 29/07/2015, PUBLICAÇÃO EM 30/07/2015)
Ademais, os depoimentos prestados pelas testemunhas convergem no mesmo sentido, que parte autora trabalhou em regime de economia familiar com os pais e posteriormente ao falecimento do pai, com a mãe e o esposo, no período correspondente à carência.
Dessa forma, havendo início de prova material complementado por prova oral da atividade rural exercida pela autora no período de carência, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de salário-maternidade, na forma do artigo 71, da Lei nº 8.213/91.
Honorários advocatícios
A verba honorária deve ser fixada em R$ 880,00 (Oitocentos e oitenta reais). Em que pese jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), no sentido de fixar, em matéria previdenciária, os honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tal orientação se aplica especialmente às prestações de trato sucessivo, do que são exemplos a aposentadoria por tempo de serviço, a aposentadoria por idade, a aposentadoria por invalidez, a pensão por morte entre outros.
O arbitramento da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença de procedência importaria, na situação específica do processo, desconsiderar impropriamente o trabalho profissional exercido em defesa da autora, desatendendo ao que estabelece o art. 20, §4º, do Código de Processo Civil.
Conclusão
A apelação da autarquia restou improvida, mantendo-se a sentença que concedeu o benefício do salário maternidade e foi conhecido do pedido em sede de contrarrazões da parte autora para fixar a verba honorária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012720-64.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00040786620118210042
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Geral da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SUZALINE ROZA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Marta Gularte da Silveira |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 189, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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