| D.E. Publicado em 04/08/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015565-74.2013.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | GRASIELE AQUINO REGO |
ADVOGADO | : | Monica Maria Pereira Bichara e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Comprovado o trabalho rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade.
2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente da Terceira Seção TRF4.
3. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 27 de julho de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8383453v5 e, se solicitado, do código CRC 197C3D18. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015565-74.2013.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | GRASIELE AQUINO REGO |
ADVOGADO | : | Monica Maria Pereira Bichara e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Grasiele Aquino Rego, trabalhadora rural, ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requerendo a concessão do benefício de salário-maternidade, em virtude do nascimento de sua filha Maria Gabriela Aquino Pinheiro, ocorrido em 21 de dezembro de 2007.
Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido.
A autarquia recorreu, sustentando a nulidade da sentença, eis que não fora intimada para a audiência, na qual foi proferida a sentença de procedência do pedido (fl. 53/55).
O Tribunal Regional Federal da 4ª região anulou os atos processuais a partir da audiência de instrução e julgamento.
Prolatada nova sentença, na qual foi julgado improcedente o pedido.
A parte autora recorreu, sustentando, em síntese, que juntou documentos que constituem início de prova material, suficientes à comprovação da atividade rural.
Ademais, que os depoimentos das testemunhas foram unânimes em afirmar o trabalho rural da autora como bóia-fria.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Salário-Maternidade
O salário-maternidade, benefício previdenciário que visa substituir a remuneração da segurada ou do segurado da Previdência Social em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou guarda judicial de criança, está previsto nos artigos 71 e 71-A, da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), nos termos seguintes:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
O artigo 39, do Plano de Benefícios da Previdência Social, com as alterações promovidas pela Lei n. 8.861, de 25 de março de 1994, estendeu às seguradas especiais a concessão do benefício de salário-maternidade, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Com o advento da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, que alterou o artigo 25, do Plano de Benefícios, o período de carência exigido das seguradas especiais para a obtenção do salário-maternidade foi reduzido para 10 (dez) contribuições mensais. Em caso de parto antecipado, o mesmo artigo 25, em seu parágrafo único, também dispôs sobre a redução do período de carência em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Assim, dois são os requisitos para a concessão do salário-maternidade à segurada especial:
a) o nascimento do filho, em regra;
b) a comprovação do exercício de atividade rural da mãe, na forma descrita no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, ainda que descontínuo, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo em caso de parto antecipado, em que aplicável a redução proporcional acima exposta.
No caso concreto, o primeiro requisito foi comprovado pela autora, por meio da juntada de certidão que atesta o nascimento da filha em 19 de dezembro de 2007 (fl. 11).
Para a comprovação do efetivo trabalho agrícola no período estabelecido por lei, foram trazidos aos autos os seguintes documentos:
a) Certidão de Nascimento da filha da autora, Maria Gabriela Aquino Pinheiro, ocorrido em 19 de dezembro de 2007, lavrada em 21 de dezembro de 2007, na qual seu genitor e companheiro da autora está qualificado como lavrador (fl. 11);
b) Entrevista administrativa realizada pela autarquia junto a autora, quando do requerimento NB 145.608.629-1 DER 7 de janeiro de 2009, na qual o INSS conclui: Pelas informações prestadas não se trata de segurado especial, se enquadrando como bóia fria contribuinte (fls. 15/16).
Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 27 de fevereiro de 2012, foi colhido o depoimento pessoal da autora e foram ouvidas duas testemunhas, na condição de informantes:
Depoimento pessoal da autora:
Que era lavradora; que trabalhava nos sítios Ouro Verde e De Fátima; que ia trabalhar de caminhão, de trator, a pé; que era bóia-fria; que começou a trabalhar na lavoura com dez anos de idade; que colhia café carpia; que trabalhou até o último mês de gravidez; que depois que ganhou o nenê, voltou a trabalhar como bóia-fria; que trabalha até hoje; que hoje trabalha para Luciana Maia, em Higienópolis. Nada mais.
Depoimento da testemunha Donatilia Veloso da Silva:
Que conhece Grasiele de oito a dez anos, do trabalho na roça; que trabalhavam juntas como bóia-fria; que trabalharam na Fazenda Santa Ana, na Ouro Verde e em todos sítios ao redor trabalharam; que carpiam, colhiam café, algodão; que se fosse pertinho iam a pé, se fosse longe, iam de caminhonete, caminhão, trator; que trabalhou com ele quando estava grávida, inclusive brigava com ela porque pulava dos caminhões com o barrigão; que ela trabalhou até o último mês; que o gato fez ela parar faltando quinze dias; que depois que ela ganhou a criança ela voltou a trabalhar; que ela ainda trabalha; que este ano ainda colheu café; que hoje a depoente não trabalha mais, mas sabe que ela continua trabalhando porque vê ela no ponto. Nada mais.
Depoimento da testemunha Linfoncina Mendes da Silva:
Que conhece a autora do trabalho; que conhece ela da bóia fria há uns dez anos; que trabalharam juntas nas Fazendas Santa Ana, Santo Lira, Ouro Verde; que faziam o que aparecesse, quebravam milho, trabalhavam com o café; que os gatos chamam onde tem serviço vão; que trabalhou com a autora até o último dia de gravidez, inclusive alertando para ela não pular do trator; que depois que ela teve nenê, voltou a trabalhar; que a depoente hoje se aposentou; que ainda hoje ela trabalha, a vê passando as vezes em dia de chuva; que iam para o trabalho de trator, de caminhão ou a pé; quando podia. Nada mais.
Como o TRF4 anulou a sentença, foi realizada nova audiência de instrução e julgamento em 28 de agosto de 2014, na qual foi colhido o depoimento da parte autora e foram ouvidas duas testemunhas;
Depoimento pessoal da autora:
Que já trabalhou, e que atualmente não; que era bóia fria desde os dez anos de idade; que hoje tem vinte e...(não soube responder a idade); que tem uma filha chamada Maria Gabriela com seis anos de idade; que trabalhou durante a gravidez, até o finalzinho; que depois que ela nasceu continuou trabalhando; que trabalhava nos sítios Ouro Verde, Santo Antônio; que mesmo grávida continua a trabalhar; que carpia, roçava, colhia feijão, tudo que era serviço de bóia fria; que trabalhava desde manhã, bem cedinho e a tarde. Nada mais.
Depoimento da testemunha Donatilia Veloso da Silva:
Que conhece Grasiele de oito há dez anos, do trabalho na roça; que trabalhavam juntas como bóia-fria; que hoje está aposentada; que mesmo aposentada, a depoente continuou a trabalhar; que está aposentada há uns três ou quatro anos; que trabalhou junta com a Grasiele muito tempo; que colhiam café, colhiam algodão, carpia, arrancavam feijão; que tudo que não dependesse de maquinário, que fosse manual, faziam; que saiam pela manhã às 6h30min e começavam às sete horas e paravam às cinco hora, com uma hora de almoço e quarenta minutos para o café; que trabalharam em Higienópolis, na Santa Ana, na Ouro Verde e em todos sítios ao redor trabalharam; que trabalharam até São João do Ivaí; que se fosse pertinho iam a pé, se fosse longe, iam de caminhonete, caminhão, trator; que a Grasiele trabalhava sempre junto, com um grupo grande de pessoas, até dois caminhões de gente;que quando era perto dava dois ou três trator de gente; que ela teve um casal de filhos; que o gato fez ela parar faltando quinze dias; que ela inclusive brigavam com ela porque pulava dos caminhões com o barrigão; que ela é meio assim; que depois que ela ganhou a criança ela voltou a trabalhar; que este ano ela voltou a trabalhar; que o ano passado a depoente foi colher café; que ela trabalhou com a depoente por muito tempo. Nada mais.
Depoimento da testemunha Linfoncina Mendes da Silva:
Que agora está aposentada; que antes trabalharam juntas, colhendo café, arrancando feijão até uns seis anos atrás; que conheceu ela há uns oito anos atrás, no trabalho; que eram bóia fira; que as vezes iam de trator, caminhão, se fosse perto iam a pé; que começavam às oito horas até as cinco horas; que ela trabalhou até perto de ganhar o nenê; que agora ela não trabalho porque está tomando muito medicamento forte, por problemas na cabeça; que trabalharam juntas nas Fazendas Santa Ana, Santa Teresinha, Ouro Verde e vários sítios. Nada mais.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou entendimento no sentido de que o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.
Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Na espécie, a certidão de nascimento do filho da autora, na qual a requerente o companheiro está qualificado como lavrador, constitui início de prova material, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.VALORAÇÃO.
I - A certidão de nascimento, onde o cônjuge da autora é qualificado como lavrador, constitui início de prova material apta à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários.
II - Procedeu-se à valoração, e não ao reexame, da documentação constante dos autos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 951.518/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 29/09/2008)
Em idêntico sentido, os seguintes precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL BOIA-FRIA.
1. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento pacífico desta Corte, seguindo orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada, permitindo-se até mesmo a prova exclusivamente testemunhal.
2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira seção.
3. Caso em que a prova testemunhal foi uníssona e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, na condição de bóia-fria, inclusive durante a gestação, com indicação dos proprietários das terras nas quais trabalhou e dos intermediários que a transportavam ao serviço.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL BÓIA-FRIA. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO HÁBIL. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. MAJORAÇÃO. 1. As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural, nos termos na jurisprudência pacífica do Egrégio STJ. 2. Demonstrada a maternidade e a qualidade de trabalhadora rural bóia-fria, mediante início razoável de prova documental, corroborada pela prova testemunhal, durante período equivalente ao da carência, é devido o salário-maternidade. 3. Em ações de salário-maternidade, o valor da condenação de apenas quatro salários mínimos exige ponderação para montante maior que o usual 10%, sob pena de aviltamento do trabalho técnico do patrono da parte autora. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007858-84.2015.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 29/07/2015, PUBLICAÇÃO EM 30/07/2015)
Ademais, no que se refere a eventuais lacunas e contradições por parte da autora, quando do depoimento, apontadas pelo juízo de origem, devem ser mitigadas, pois visível que a requerente apresenta problemas de cognição, o que motivou, inclusive, interpelação do juízo, na primeira audiência, para saber se estava sob influência de medicação. Esse fato encontra suporte no depoimento da testemunha Donatilia, já na segunda audiência: que a depoente inclusive brigava com ela porque pulava dos caminhões com o barrigão; que ela é meio assim - apontando com o dedo indicador para a cabeça - sugerindo problemas de ordem psíquica, o que foi confirmado pela testemunha Linfoncina: porque está tomando muito medicamento forte, por problemas na cabeça.
Cabe frisar que os depoimentos das testemunhas convergem no mesmo sentido, de que a parte autora trabalhou como bóia fria até quinze dias antes do parto, o que foi confirmado pela própria autarquia na entrevista administrativa, realizada junto à autora: Pelas informações prestadas não se trata de segurado especial, se enquadrando como bóia fria contribuinte (fls. 15/16).
Dessa forma, tendo havido início razoável de prova material, complementado por prova oral da atividade campesina exercida pela autora no período de carência, é de ser reformada a sentença para conceder o benefício de salário-maternidade à autora.
Termo Inicial
O termo inicial do benefício em questão decorre de lei, especificamente, do art. 71 da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), que explicita serem devidas as parcelas do salário-maternidade "durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste".
Abono anual
É devido o abono anual à segurada gestante, correspondente ao período de duração do salário-maternidade, nos termos do art. 120 do Decreto nº3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001, sendo esse o entendimento desta Corte, conforme precedente abaixo transcrito:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. 1. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural no período de dez meses que antecede o início do benefício. 2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira Seção. 3. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora. 4. É devido o abono anual à segurada gestante ou adotante, correspondente ao período de duração do salário-maternidade, nos termos do art. 120 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022561-88.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 14/05/2014, PUBLICAÇÃO EM 15/05/2014)
Como a parte autora logrou êxito na integralidade da demanda, inverte-se o ônus da sucumbência, nos termos do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), para condenar a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, como segue.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-separa a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Honorários advocatícios
A verba honorária deve ser fixada em R$ 880,00 (Oitocentos e oitenta reais). Em que pese jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), no sentido de fixar, em matéria previdenciária, os honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tal orientação se aplica especialmente às prestações de trato sucessivo, do que são exemplos a aposentadoria por tempo de serviço, a aposentadoria por idade, a aposentadoria por invalidez, a pensão por morte entre outros.
O arbitramento da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença de procedência importaria, na situação específica do processo, desconsiderar impropriamente o trabalho profissional exercido em defesa da autora, desatendendo ao que estabelece o art. 20, §4º, do Código de Processo Civil.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça(artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Prequestionamento
Para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do
Conclusão
A apelação da parte autora restou provida para conceder o benefício de salário maternidade e abono anual à autora. Prejudicado o exame do critério de aplicação dos juros e correção monetária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015565-74.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00014877220098160097
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | GRASIELE AQUINO REGO |
ADVOGADO | : | Monica Maria Pereira Bichara e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/07/2016, na seqüência 129, disponibilizada no DE de 11/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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