APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040166-88.2015.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANA LINA APARECIDA LOPES CARDOSO |
ADVOGADO | : | JOAO SEVERO DE CARVALHO JUNIOR |
: | ELLEN HELOISA GONÇALVES DE SOUZA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. MARIDO URBANO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
1. Comprovado o trabalho rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade.
2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente da Terceira Seção TRF4.
3. Atividade urbana desenvolvida pelo cônjuge não constitui óbice, por si só, ao enquadramento da autora como segurada especial, desde que demonstrado nos autos que a indigitada remuneração não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela esposa ou pelo núcleo familiar.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte o recurso do INSS e, na parte conhecida, dar parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8338733v9 e, se solicitado, do código CRC B6C3B561. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 24/06/2016 10:44 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040166-88.2015.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANA LINA APARECIDA LOPES CARDOSO |
ADVOGADO | : | JOAO SEVERO DE CARVALHO JUNIOR |
: | ELLEN HELOISA GONÇALVES DE SOUZA |
RELATÓRIO
Ana Lina Aparecida Lopes Cardoso, trabalhadora rural, ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requerendo a concessão do benefício de salário-maternidade, em virtude do nascimento de seu filho Miguel Otávio Lopes Pereira, ocorrido em 27 de setembro de 2011.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE o pedido inicial, nos seguintes termos:
"Ex positis", e considerando tudo mais que dos autos constam, com fundamento no art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o INSS a pagar a autora ANA LINA APARECIDA LOPES CARDOSO, qualificada nos autos, o benefício do salário-maternidade, na importância de um (01) salário mínimo mensal, durante o prazo de 120 dias, a contar de 27/09/2011, em relação ao filho Miguel Otávio Lopes Pereira, incidindo sobre as parcelas vencidas, correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, na forma da Lei n.º 6.899/91, aplicando-se a variação do INPC (aplicável a partir de 04-2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11.08.2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp nº 1.103.122/PR), observando-se, quanto aos juros de mora que, até 29-06-2009, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 do TRF-4ª Região e a partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Grifo meu
Pelo princípio da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do procurador da autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, assim consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação desta decisão, nos termos da Súmula n.º 111, do S.T.J.
Embora se tratando de sentença proferida contra autarquia federal (inciso I, art. 475, CPC), é sem dúvida que o valor da condenação não excede o limite estabelecido no § 2º do art. 475, do Código de Processo Civil, razão pela qual a presente decisão não está sujeita ao reexame necessário, ficando sujeita apenas a eventual recurso voluntário.
O INSS recorreu sustentando, em síntese, que a autora juntou documentos extemporâneos para comprovar o exercício de atividade rural.
Demais, alegou que o marido da autora é trabalhador urbano.
Pugnou a aplicação de juros e correção monetária de caderneta de poupança.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Salário-Maternidade
O salário-maternidade, benefício previdenciário que visa substituir a remuneração da segurada ou do segurado da Previdência Social em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou guarda judicial de criança, está previsto nos artigos 71 e 71-A, da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), nos termos seguintes:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
O artigo 39, do Plano de Benefícios da Previdência Social, com as alterações promovidas pela Lei n. 8.861, de 25 de março de 1994, estendeu às seguradas especiais a concessão do benefício de salário-maternidade, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Com o advento da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, que alterou o artigo 25, do Plano de Benefícios, o período de carência exigido das seguradas especiais para a obtenção do salário-maternidade foi reduzido para 10 (dez) contribuições mensais. Em caso de parto antecipado, o mesmo artigo 25, em seu parágrafo único, também dispôs sobre a redução do período de carência em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Assim, dois são os requisitos para a concessão do salário-maternidade à segurada especial:
a) o nascimento do filho, em regra;
b) a comprovação do exercício de atividade rural da mãe, na forma descrita no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, ainda que descontínuo, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo em caso de parto antecipado, em que aplicável a redução proporcional acima exposta.
No caso concreto, no que se refere à constituição de início de prova material, a ser complementada por prova testemunhal idônea, o julgador monocrático assim dispôs:
Feitas estas considerações, examina-se o mérito da quaestio.
O nascimento de Miguel Otávio Lopes Pereira, filho da autora, ocorreu em 27/09/2011, conforme comprova a certidão de nascimento acostada à seq.1.17.
Para prova do exercício da atividade rural, a autora apresentou documentos que afirma constituir início razoável de prova material, dentre os quais destaco aqueles validamente reconhecidos como tal, a saber:
a) fotocópia da certidão de nascimento do filho da autora, registrado no ano de 2011, onde consta a profissão do marido da autora como "lavrador" (seq.1.17);
b) fotocópias de diversos recibos referentes a valores recebidos pela autora, emitidos nos anos de 2012 a 2013, onde consta a prestação de serviços como: "serviços gerais" e "colheita de laranja" (seqs.1.19/1.21);
c) cópia da carteira de trabalho do marido da autora, onde consta registro de contrato de trabalho rural a partir do ano de 2012 (seq.1.22).
Na espécie dos autos, além de início razoável de prova material, já analisado, verifica-se que a autora, visando comprovar o exercício da atividade rural, valeu-se também de prova testemunhal, produzida sob o crivo do contraditório, a qual está a corroborar os fatos narrados na peça vestibular, senão vejamos:
A testemunha JOSE MARIA BOTELHO (seq.38.1-fl.3), disse que "conhece a autora desde quando a mesma tinha 8 a 9 anos, era menina e morava perto da casa do depoente; conversou com a autora mais no ano de 2012; que a autora foi trabalhar para o depoente; a autora era esperta e trabalhadeira sempre quando tinha diárias o depoente passava para a autora fazer; a autora passou a trabalhar para o depoente na época da safra de laranja de julho a setembro; alternado, porque tem semana que é feito a carga tem semana que não; é produção em cima das diárias, em média R$50,00 reais por dia; a autora trabalhou na colheita de laranja para o depoente no mês de julho a setembro; depois a autora fez algumas diárias para o depoente que estava apurado porque tinha que fazer contagem para que possam averiguar os pés que estavam doentes para erradicá-los; como era serviço rápido o depoente pagavam diárias para eles fazerem; essas diárias que a autora fez para este tipo de serviço foi em 2012; e em 2013 fez algumas diárias; em 2012 foi após a colheita; a autora após a colheita também realizou o serviço de desbrota; a autora também fez diária de anotações; em 2013 a autora fez a leitura das plantas que precisaram erradicar, fez anotações; e a autora já estava grávida; foi quando a autora ainda estava grávida; depois que nasceu a criança a autora não voltou a trabalhar para o depoente; o depoente não se recorda a data do último serviço feito pela depoente antes da criança nascer, apenas se recorda que a autora trabalhou; quando tem serviço coloca eles para trabalhar e fazem outra coisa, então as datas certas o depoente não se recorda; o depoente as vezes faz recibo para as pessoas que contrata, mas as vezes na correria para pegar depois acaba não fazendo o recibo; tem alguns recibos que foram feitos tem outros que não; é a mulher do depoente que faz os recibos, pois ela quem cuida da parte de contabilidade da propriedade; ela faz o recibo e colhe assinatura da pessoa que faz o serviço; perguntado ao depoente se os recibos apresentados foram feitos pelo depoente ou pela sua mulher? O depoente respondeu que alguns recebidos foram feitos pela sua mulher, José Maria Botelho; alguns recebidos apresentados são do depoente outros não; Roberto Calixto é outra pessoa; indagado sobre o porque alguns recibos são datados de 11 de janeiro no serviço colheita de laranja, sendo que o depoente disse que termina a colheita de laranja em setembro/outubro; o depoente respondeu: que esses recibos normalmente são feitos por sua mulher e o depoente não sabe as datas; e normalmente quando não são nessas épocas não é de colheita de laranja; é outra atividade é outra coisa que foi feito; ou foi feito desbrota ou foi feito de outro tipo de serviço; antes do período de 2012 a autora não trabalhou para o depoente; o depoente tem uma propriedade vizinha da propriedade em que a autora morava na fazenda Nobre; e o depoente sempre viu a autora trabalhando; um serviço num lugar ou para outro; o depoente não se recorda as datas ao certo; o depoente se recorda que a autora trabalhou no Calixto, no sogro da autora, fazendo diárias, no ano de 2012; porque o depoente não tinha serviço para dar direto, então quando havia diária para ele fazia; e quando outra pessoa está precisando de diária faz diária para outra pessoa então é mais ou menos assim que eles trabalham; tem conhecimento que a autora trabalhou no Calixto, pois tem amizade com eles e conversando e sabe que a autora trabalhou; em outros lugares o depoente não sabe dizer; na fazenda Nobre o depoente acha que a autora trabalhou, mas não sabe dizer se a autora trabalhou efetivamente e em qual serviço; o trabalho é feito em períodos não contínuos; a contagem de pé de laranja é terceirizada por um empresa que conta as plantas e as marcam; após a marcação eles arrancam e depois precisam fazer a contagem dos pés que não estavam doentes para relatar a população da lavoura para realizar as adubações, as pulverizações para desencadear os serviços; e passar uma informação correta de população de lavoura para a CEAB; nesta época o depoente tinha aproximadamente 4.800 pés de laranjas, 6 alqueires; a contagem e desbrota são feitas após a colheita; termina a colheita e realizam normalmente as pulverizações e no intervalo são realizadas as desbrotas e depois a contagem; a autora morava na Fazenda Nobre com o marido; o depoente sempre que precisava chamava a autora ou ligava para a mesma; quando a autora não tinha compromisso trabalhava para o depoente; Sr. Roberto Calixto trabalha com laranja, soja e a autora trabalhou para seu Roberto também; eles são praticamente vizinhos então as pessoas sabem; a propriedade do Sr. Roberto é próxima a propriedade do depoente e de onde a autora morava; ele também fazia desbrota e contagem, pois é processo e todos que trabalham com laranja realizam o mesmo processo; o depoente não sabe o nome do sítio do Calixto; a autora mudou da Fazenda Nobre, pois este ano o depoente foi realizar a colheita e foi na fazenda chamar a autora e ficou sabendo que havia mudado; no mês de julho começou a colher; a autora trabalhou para o depoente em 2012 e 2013; o marido da autora trabalhava na Fazenda Nobre, mas o depoente não sabe informar se o marido da autora continua trabalhando lá; na Fazenda Nobre tinha a família da autora e outro rapaz que mora lá; eram dois; a fazenda é grande; hoje a fazenda tem o serviço de soja e gado de raça".
E a testemunha EDIVAILE SOUZA MALHEIROS (seq.38.1-fl.4), disse "conhece a autora desde 2002; faziam encontro juntas, de grupo de oração; nesta época a autora morava na Fazenda Nobre; e a depoente morava no sítio Agua do Salto; as reuniões aconteciam nas casas; cada semana era feita em uma casa; a autora morava na Fazenda Nobre; a autora sempre morou lá, agora a autora está morando na cidade, desde do ano passado; a autora trabalhava na fazenda, fazendo diárias na época de 2010 a 2011; a depoente tem este conhecimento, pois conhece a autora desde 2002; foi depois que a autora casou e foi morar na fazenda; continuou morando na fazenda; a autora começou a trabalhar depois que casou; a autora casou em 2010; o marido da autora também trabalhava na fazenda, ele mexia com gado; quando era solteiro ele trabalhava na Avebom; depois que eles casaram ele foi trabalhar na fazenda; quando ele foi para a fazenda que a autora começou a trabalhar; antes de ser casada a autora não tinha trabalhado; a autora começou a trabalhar na fazenda Nobre quando casou; quando eles casaram, que a autora foi morar na fazenda; a autora realizava o serviço de diárias; o serviço era limpar a casa do patrão; serviço doméstico; pelo que a depoente se recorda a autora não fazia outra coisa; a autora trabalhou durante 2010 a 2011; e depois foram colher laranja; em 2011 a autora parou de trabalhar na fazenda e em 2013 foram colher laranja; na fazenda do Zequinha, Bruno Botelho; onde tinha plantio de laranjas; trabalharam o tempo de colheita, de 3 a 5 meses; começaram no mês de julho e foram até o mês de outubro; em 2013 a depoente colheu uma safra de laranja junto com a autora; colhiam laranja depois contavam pé para o dono da fazenda, o qual retirava os pés de laranja que estavam doentes e depois iam desbotar laranja; trabalhavam quase o ano inteiro; em 2013 trabalhavam quase o ano inteiro; em época de colheita colhiam as laranjas depois iam contar pé e desbotar laranja; em 2013 a autora descobriu que estava grávida; não em 2013 ela teve a criança; logo após ter descoberto que estava grávida parou de colher laranja; em 2012; a depoente não se recorda muito bem; trabalharam juntas; a depoente antes de trabalhar com a autora colhia laranja; apenas trabalhou com isso; a depoente trabalhou em 2010 a 2013 colhendo laranja e depois entrou na Avebom; a depoente acha que colheu laranja com a autora na época de 2012 para 2013, não tem certeza; mas colheram laranja juntos; quando teve o primeiro filho trabalhava na fazenda, realizando serviços domésticos na casa do patrão; a autora trabalhou em 2013 até perto de ganhar a criança; a depoente não se recorda o mês ao certo; a fazenda Nobre é localizada em Jaguapitã; nesta fazenda na época morava mais famílias, um rapaz que mora lá hoje; a depoente sempre visitou a autora; a família quando mudou para cidade, veio apenas a autora e seu marido e seus dois filhos; a localização da fazenda do Sr. Zequinha é em Jaguapitã, perto do KM 09, mas a depoente não sabe o nome; sabe que é um balneário nesta fazenda; após ter casado a autora começou a trabalhar na fazenda Nobre e depois a depoente a convidou a autora para colher laranja e trabalharam juntas; trabalharam juntas apenas na fazenda do Sr. Zequinha; a fazenda Nobre é grande, o marido da autora também trabalhou nesta fazenda; a fazenda trabalha com gado de engorda, tira leite, plantação; a autora ajudou a mãe nesta fazenda quando ali residiam; o grupo de oração começou em 2002 e continua até hoje; até hoje a depoente mantém contato com a autora".
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou entendimento no sentido de que o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.
Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Na espécie a certidão de nascimento do filho da autora, na qual o esposo da autora está qualificado como lavrador, constitui início de prova material, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.VALORAÇÃO.
I - A certidão de nascimento, onde o cônjuge da autora é qualificado como lavrador, constitui início de prova material apta à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários.
II - Procedeu-se à valoração, e não ao reexame, da documentação constante dos autos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 951.518/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 29/09/2008)
Em idêntico sentido, os seguintes precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL BOIA-FRIA.
1. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento pacífico desta Corte, seguindo orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada, permitindo-se até mesmo a prova exclusivamente testemunhal.
2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira seção.
3. Caso em que a prova testemunhal foi uníssona e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, na condição de boia-fria, inclusive durante a gestação, com indicação dos proprietários das terras nas quais trabalhou e dos intermediários que a transportavam ao serviço.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL BÓIA-FRIA. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO HÁBIL. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. MAJORAÇÃO. 1. As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural, nos termos na jurisprudência pacífica do Egrégio STJ. 2. Demonstrada a maternidade e a qualidade de trabalhadora rural bóia-fria, mediante início razoável de prova documental, corroborada pela prova testemunhal, durante período equivalente ao da carência, é devido o salário-maternidade. 3. Em ações de salário-maternidade, o valor da condenação de apenas quatro salários mínimos exige ponderação para montante maior que o usual 10%, sob pena de aviltamento do trabalho técnico do patrono da parte autora. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007858-84.2015.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 29/07/2015, PUBLICAÇÃO EM 30/07/2015)
O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, e isto não ocorre nos autos.
Nesse sentido já decidiu a Terceira Seção do TRF4 nos Embargos Infringentes n. 2003.71.00.013565-8, publicados no D.E. de 30 de janeiro de 2008, cujo Relator foi o Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira.
Não prospera a tese recursal da autarquia em relação ao marido da autora Ronaldo Cesar Pereira. Verifica-se, através do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que este efetivamente exerceu atividade urbana em várias oportunidades; contudo, com ganhos inferiores a dois salários mínimos, que não acarretam a presunção da ausência do trabalho rural da autora, como fonte de renda.
Dessa forma, tendo havido início razoável de prova material, complementado por prova oral da atividade campesina exercida pela autora no período de carência, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de salário-maternidade à autora.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/1964 a 02/1986, Lei nº 4.257/1964);
- OTN (03/1986 a 01/1989, Decreto-Lei nº 2.284/1986);
- BTN (02/1989 a 02/1991, Lei nº 7.777/1989);
- INPC (03/1991 a 12/1992, Lei nº 8.213/1991);
- IRSM (01/1993 a 02/1994, Lei nº 8.542/1992);
- URV (03 a 06/1994, Lei nº 8.880/1994);
- IPC-r (07/1994 a 06/1995, Lei nº 8.880/1994);
- INPC (07/1995 a 04/1996, MP nº 1.053/1995);
- IGP-DI (05/1996 a 03/2006, artigo 10 da Lei nº 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/1994);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o artigo 31 da Lei nº 10.741/2003, combinado com a Lei nº 11.430/2006, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei nº 8.213/1991).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, afastando a utilização da Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
À conta dessa orientação, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção deste Tribunal vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que importava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, exceto no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve, todavia, sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425.
Em sucessivas reclamações, o Supremo Tribunal Federal vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o artigo 100, §12, da Constituição Federal e o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009.
Por consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se, até que sobrevenha decisão específica do STF, a aplicação da legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso surja decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Relator Ministro Roberto Barroso; Rcl 21.147, Relatora Ministra Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Relator Ministro Gilmar Mendes).
Nesse contexto, com o propósito de manter coerência com as mais recentes decisões do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos processos, apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, no presente momento, é a aplicação do critério de atualização estabelecido no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Dou provimento à apelação no ponto.
Juros de mora
Até 29 de junho de 2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, conforme firme entendimento consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, na Súmula 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação mencionada.
Esta interpretação foi, agora, ratificada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.
Feita a citação já sob a vigência das novas normas, são inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Não conheço do recurso no ponto.
Honorários advocatícios
Entendo que a verba honorária deve ser mantida para evitar reformatio in pejus, bem como aviltamento da remuneração do profissional que atuou na causa.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça(artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Prequestionamento
Para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do
Conclusão
O apelo da autarquia resta parcialmente provido para o fim de adequar a correção monetária aos fundamentos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer em parte o recurso do INSS e, na parte conhecida, dar parcial provimento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040166-88.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00002571320148160099
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANA LINA APARECIDA LOPES CARDOSO |
ADVOGADO | : | JOAO SEVERO DE CARVALHO JUNIOR |
: | ELLEN HELOISA GONÇALVES DE SOUZA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 746, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE O RECURSO DO INSS E, NA PARTE CONHECIDA, DAR PARCIAL PROVIMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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