APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031566-78.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | KARINA RODRIGUES DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | EDMARA PEDRAZZOLI PEREIRA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. ULTRA-PETITA. ACOLHIDO EM PARTE. DE OFÍCIO CASSAR PARTE DA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS. DESNECESSIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. FALTA DE INTERESSE.
1. Comprovado o labor rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade.
2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira Seção.
3. Acolhido em parte o recurso do INSS para anular a decisão proferida quanto à concessão do benefício de salário-maternidade para as filhas Flávia e Tayná e, de ofício, a cassar parte da decisão que antecipou os efeitos da tutela.
4. Conforme a fundamentação supra, no presente processo houve a apresentação de documento (certidão de nascimento do filho) com o registro da atividade da autora como lavradora, prova material suficiente corroborada com a prova testemunhal que comprova o desempenho da atividade rural da parte autora.
5. Com relação à necessidade de contribuições previdenciárias, esta Corte já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial, de que trata o art. 11, VII, da 8.213/91, sendo dispensado o recolhimento das contribuições para fins de obtenção do benefício.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
7. A magistrada a quo fixou os honorários advocatícios em 20% sobre as parcelas vencidas como requerido na petição inicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, negar provimento ao recurso da parte autora, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais e, de ofício, cassar parte a decisão que antecipou os efeitos da tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8168117v10 e, se solicitado, do código CRC AE4C7A1F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031566-78.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | KARINA RODRIGUES DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | EDMARA PEDRAZZOLI PEREIRA |
RELATÓRIO
Trata-se de recursos interpostos contra sentença na qual o magistrado de origem julgou procedente o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade à Karina Rodrigues do Nascimento, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora para, com resolução de mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, CONDENAR a autarquia-ré ao pagamento do benefício do salário-maternidade, no valor total de 4 (quatro) salários mínimos (período de 120 dias) para cada filho, vigentes à época do nascimento, sendo que deverá ser objeto de um único pagamento. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela.
A correção monetária de débitos previdenciários, por tratar-se de obrigação alimentar e, inclusive, dívida de valor, incide a partir do vencimento de cada parcela, segundo o disposto no § 1º do art. 1º da Lei nº 6.899/81. Aplicar o art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Ressalto, por fim, que embora esta Magistrada já estivesse aplicando o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento das ADI's 4425/DF, 4400/DF e 4372/DF, prudente agora se faz aguardar a decisão quanto à modulação dos efeitos de referida decisão, tendo em vista a decisão prolatada pelo Min. Teori Zavascki, que, monocraticamente, decidiu no AgRg no AI 1.417.464-SC):
Enquanto não forem decididos os pedidos de modulação dos efeitos, continua em vigor o sistema de pagamentos de precatórios 'na forma como vinham sendo realizados', não tendo eficácia, por enquanto, as decisões de mérito tomadas pelo STF nas ADI's 4.357 e 4.425.
Condeno, ainda, a autarquia-ré ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcelas vencidas.
Ante o Exposto JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 269, I do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a autarquia requerida a pagar a autora, a título de salário maternidade, 04 (quatro) salários mínimos referentes ao parto do seu filho.
CONDENO também o INSTITUTO-RÉU ao pagamento das custas e despesas judiciais, nos termos da súmula 20 do TRF 4ª Região, vez que demandado na Justiça Estadual não é isento do pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais versando sobre o salário maternidade, devem corresponder a R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), pois, no caso, o valor da condenação restringe-se a 04 (quatro) salários mínimos, sendo que o arbitramento da verba honorária em outro montante implicaria o aviltamento do trabalho do patrono da parte autora.
No que pertine ao valor do salário mínimo para fins de cálculo do benefício, deve ser levado em contra àquele vigente à época do parto da criança, incidindo correção monetária pelo INPC e mais os juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013), uma vez que foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009."
Irresignada, apela a autarquia previdenciária requerendo a nulidade da sentença referente à concessão do benefício de salário-maternidade em relação à filha Ana Flávia Rodrigues Farias (26/10/2010) e de Tayna Emanuelly Rodrigues Farias (28/09/2009) sustentando, em síntese, que a sentença é ultra petita, pois o pedido refere-se somente ao filho Fabrício Rodrigues Farias (06/01/2012). Aduz que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, não comprovado o exercício de labor rural como segurada especial e boia-fria nos 10 meses anteriores ao parto. Sendo boia-fria, realiza atividade como autônomo, devendo recolher as devidas contribuições previdenciárias. Por fim, foi utilizada prova emprestada do processo nº 0000354-85.2013.8.16.0151 onde a magistrada entendeu não estar comprovado o exercício do labor rural no período de carência anterior ao nascimento das outras filhas. Por fim, requer a análise do reexame necessário.
Por sua vez, a parte autora apela requerendo a fixação dos honorários sucumbenciais em um salário-mínimo.
Oportunizada contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Reexame Necessário
Não merece provimento o pedido do INSS, pois se tratando de benefício de salário-maternidade à segurada especial, é certo que a condenação jamais excederá a sessenta salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do §2° do art. 475 do CPC (TRF4, 6ª Turma, AC n. 0003388-15.2012.404.9999/PR, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, julgado em 26-09-2012).
Salário maternidade
O salário-maternidade foi estendido à categoria das seguradas especiais em virtude da alteração do art. 39 da Lei de Benefícios, promovida pela Lei n. 8.861, de 25 de março de 1994, que acrescentou o parágrafo único ao dispositivo citado, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - omissis;
II - omissis.
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Posteriormente, a Lei n. 9.876, de 26 de novembro de 1999, acrescentou a alínea III e o parágrafo único ao art. 25 da Lei n. 8.213/91, com a seguinte redação:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado." (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Os requisitos, portanto, para concessão do benefício em discussão são, de um lado, a demonstração do nascimento do(a) filho(a) e, de outro, a comprovação do labor rural da mãe como segurada especial, ainda que descontínuo, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício (estipulado este no art. 71 da LBPS), salvo em caso de parto antecipado, em que o referido período deve ser reduzido em número de meses equivalente à antecipação, tudo com fundamento na análise conjunta dos arts. 25, inc. III e parágrafo único, e 39, parágrafo único, ambos da LBPS.
Para a comprovação da atividade rural como segurada especial, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:
- Certidão de nascimento do filho Fabrício Rodrigues Farias, nascido em 06/01/2012, cadastro do pai, José Elenilson dos Santos Farias, e da mãe, como lavradores (ev.1 - OUT5);
- Certidão de nascimento da filha Ana Flávia Rodrigues Farias, nascida em 26/11/2010, cadastro do pai, José Elenilson dos Santos Farias, empregado de serviços gerais, e a mãe como do lar (ev.1 - OUT5);
- Certidão de nascimento da filha Tayná Emanuelly Rodrigues Farias, nascida em 28/09/2009, cadastro do pai, José Elenilson dos Santos Farias, lavrador, e a mãe como do lar (ev.1 - OUT5);
- Comprovante de inscrição como segurada especial no CNIS, datado de 06/08/2012.
Ressalto que a própria certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade constitui início de prova material, uma vez que o entendimento pacificado do egrégio STJ é no sentido de reconhecer como início probatório as certidões da vida civil, conforme se extrai do seguinte precedente:
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.VALORAÇÃO.
I - A certidão de nascimento, onde o cônjuge da autora é qualificado como lavrador, constitui início de prova material apta à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários.
II - Procedeu-se à valoração, e não ao reexame, da documentação constante dos autos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 951.518/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 29/09/2008)
No mesmo sentido posicionou-se esta Terceira Seção, por ocasião do julgamento dos EIAC N. 0004819-21.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 15-06-2012, cuja ementa apresenta o seguinte teor:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL BOIA-FRIA.
1. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento pacífico desta Corte, seguindo orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada, permitindo-se até mesmo a prova exclusivamente testemunhal.
2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira seção.
3. Caso em que a prova testemunhal foi uníssona e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, na condição de boia-fria, inclusive durante a gestação, com indicação dos proprietários das terras nas quais trabalhou e dos intermediários que a transportavam ao serviço.
A pedido da parte autora foi extraída cópia do termo de audiência e dos depoimentos das testemunhas, realizados nos autos do processo nº 354-85.2013.8.16.0151, que tem como pedido o benefício de salário-maternidade em relação as duas outras filhas da parte autora, Ana Flávia Rodrigues Farias (26/10/2010) e de Tayna Emanuelly Rodrigues Farias (28/09/2009), a qual reproduzo como consta na fundamentação da sentença:
"(...) As testemunhas inquiridas confirmaram de forma nítida e hígida que a parte autora, durante o período de carência, laborou na roça na condição de trabalhadora rural avulsa em diversas propriedades. Vejamos:
Quando ouvida em juízo a testemunha Angela Rychcik Muller disse que conhece a autora cerca de cinco anos; que quando conheceu a autora, elas trabalhavam com "Chico Boi", "Zé Quileu" e "Zé Ramos". Disse também que trabalhavam de bóia-fria, que não sabe dizer o nome da primeira filha, pois conhece a autora só da roça; que a autora, quando disse que iria parar de trabalhar, já estava com oito meses de gestação, que carpiam, cortavam rama de mandioca. Disse que após três meses do nascimento da filha, a autora voltou a trabalhar e que depois de um tempo "apareceu barriga de novo", que um mês antes de ganhar a segunda filha a autora parou, depois quando do terceiro filho. Que a autora teve três filhos um seguido do outro, que a autora trabalha até hoje, que sexta-feira foi o último dia que trabalhavam juntas na fazenda perto do rio Ivaí.
No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha Gilvanete José de Oliveira"
Com efeito, a prova testemunhal foi suficiente em corroborar o início de prova material apresentado e afirmar o labor da demandante na agricultura durante o período de carência.
Logo, do conjunto probatório produzido nos autos, entendo que restou demonstrado o labor rural pela parte autora como segurada especial durante o período exigido em lei necessário para a concessão do benefício pretendido.
Nulidade da sentença - sentença ultra-petita
Requer o INSS a nulidade da sentença no que se refere à concessão do benefício de salário-maternidade em razão do nascimento das filhas Flávia Rodrigues Farias e Tayná Emanuelly Rodrigues Farias.
O pedido inicial da parte autora é pela concessão do benefício de salário-maternidade em relação ao filho Fabrício Rodrigues Farias, nascido em 06/01/2012. Ocorre que a decisão da juíza a quo condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento de salário-maternidade para cada um dos filhos da autora.
Dispõe o art. 460 do Código de Processo Civil:
"Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado."
Vê-se que a decisão proferida pela magistrada extrapola o limite do pedido requerido pela parte autora na inicial.
Portanto, acolho o recurso do INSS para anular a decisão proferida quanto à concessão do benefício de salário-maternidade para as filhas Flávia e Tayná e, de ofício, a cassar parte da decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Mantida a condenação para concessão do benefício à parte autora com relação ao filho Fabrício Rodrigues Farias.
Prova emprestada
Requer o INSS a impossibilidade de utilização de prova emprestada do processo nº 0000354-85.2013.8.16.0151, uma vez que a magistrada entendeu naqueles autos não estar comprovado o exercício do labor rural no período de carência anterior ao nascimento das outras filhas.
Como bem se vê no fundamento da sentença proferida no processo nº 0000354-85.2013.8.16.0151, juntada pelo próprio INSS nos autos (ev. 56 - OUT2), o fundamento da magistrada na decisão foi que a parte autora não apresentou documentos que demonstrassem início de prova material impossibilitando a comprovação da atividade rurícola somente com a prova testemunhal.
Conforme a fundamentação supra, no presente processo houve a apresentação de documento (certidão de nascimento do filho) com o registro da atividade da autora como lavradora, prova material suficiente corroborada com a prova testemunhal que comprova o desempenho da atividade rural da parte autora.
Nego provimento ao recurso do INSS no ponto.
Para fins de registro, não houve julgamento definitivo nos autos do processo nº 0000354-85.2013.8.16.0151, conforme consulta ao site do TJ/PR, pois interposto recurso de apelação contra a sentença proferida (ev. 68).
Trabalhador rural boia-fria - recolhimento de contribuições
Com relação à necessidade de contribuições previdenciárias, esta Corte já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial, de que trata o art. 11, VII, da 8.213/91, sendo dispensado o recolhimento das contribuições para fins de obtenção do benefício. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. BOIA-FRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A falta de prévio ingresso na via administrativa não é óbice para que o segurado especial, na qualidade de boia-fria, postule diretamente, em juízo, a concessão de benefício previdenciário, em relevância da situação hipossuficiente intrínseca à sua natureza. Ademais, na hipótese dos autos, o Instituto demandado impugnou o mérito da ação, opondo resistência à pretensão pleiteada na inicial. 2. Tratando-se de trabalhadora rural que desenvolve a atividade na condição de boia-fria, o pedido deve ser analisado e interpretado de maneira sui generis, porquanto a jurisprudência tem se manifestado no sentido de acolher, em tal situação, a prova exclusivamente testemunhal (art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil). 3. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, tem direito a autora à percepção do salário-maternidade. 4. Versando a causa sobre o benefício de salário-maternidade, esses devem corresponder a R$ 510,00. No caso, o valor da condenação restringe-se a doze salários mínimos, sendo que o arbitramento da verba honorária em 20% sobre esse montante implicaria aviltação ao trabalho do patrono da autora. Mantidos os honorários fixados pelo juízo a quo, para evitar reformatio in pejus, bem como o aviltamento da remuneração do profissional que atuou na causa. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015249-66.2010.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/11/2010)
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso do INSS no ponto.
Honorários advocatícios
A magistrada a quo fixou os honorários advocatícios em 20% sobre as parcelas vencidas.
O entendimento desta Turma é que a verba honorária deve ser fixada em um salário-mínimo. Isso porque, em que pese a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal seja no sentido de fixar, em matéria previdenciária, os honorários de advogado em 10% sobre o valor da condenação, tal orientação se aplica especialmente às prestações de trato sucessivo, do que são exemplos a aposentadoria por tempo de serviço, a inativação por idade, a aposentadoria por invalidez, a pensão por morte, etc. Não obstante, no caso em tela, o valor da condenação restringe-se a quatro salários mínimos, e o arbitramento da verba honorária em 10% sobre esse montante implicaria aviltar o trabalho do patrono da autora, desatendendo ao que dispõe o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
A parte autora requereu na inicial a condenação do INSS em custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 20% sobre a condenação. Desta forma, tenho que falta interesse recursal à parte autora, pois não houve, desta forma, prejuízo aquilo que foi pedido pela parte autora e, por sua vez, concedido pelo magistrado de 1º grau.
Custas e despesas processuais
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS, negar provimento ao recurso da parte autora, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais e, de ofício, cassar parte a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8168116v10 e, se solicitado, do código CRC CABDC189. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031566-78.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00003565520138160151
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | KARINA RODRIGUES DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | EDMARA PEDRAZZOLI PEREIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/07/2016, na seqüência 643, disponibilizada no DE de 11/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E, DE OFÍCIO, CASSAR PARTE A DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8485091v1 e, se solicitado, do código CRC 2BF305E0. | |
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| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 28/07/2016 11:53 |
