APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001941-96.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | CARMEM DA SILVA |
ADVOGADO | : | ELAINE BERNARDO DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. VALOR DO BENEFÍCIO.
1. Comprovado o trabalho rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade.
2. A certidão de nascimento da filha em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente da Terceira Seção TRF4.
3. O valor do benefício corresponde ao salário mínimo vigente à época em que devido o amparo, no caso, na data do nascimento do filho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 30 de novembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8642411v12 e, se solicitado, do código CRC 2EF0DD24. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001941-96.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | CARMEM DA SILVA |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Carmem da Silva, trabalhadora boia-fria, ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requerendo a concessão do benefício de salário-maternidade, em virtude do nascimento de seu filho Guilherme Antonio Silva de Souza, ocorrido em 09 de junho de 2008 (Ev. 1, OUT3, página 1)
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE o pedido inicial, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios e custas fixados em 10% sobre o valor da condenação (Ev.31, SENT1, página 1 a 3).
O INSS recorreu, tendo esta Corte anulado a sentença com a determinação de retorno dos autos à origem a fim de que se produzisse prova testemunhal.
Realizada a audiência de instrução e julgamento, foi proferida nova sentença (08-06-2016) que julgou PROCEDENTE o pedido inicial nos seguintes termos (Ev. 83, SENT1, página 3):
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu INSS - Instituto Nacional do Seguro Social à concessão do benefício de salário maternidade à autora no valor de um salário mínimo, por 4 meses, com data de início de benefício (DIB) em 30/01/2013, dia seguinte ao indeferimento administrativo, de seq. 24.4, fls. 06, com atualização, pelos índices da poupança.
Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as prestações vencidas até esta sentença, observado o que reza a Súmula nº 111 do STJ."
A autarquia interpôs apelação, sustentando, em síntese, a nulidade da sentença ante a ausência dos áudios ou da degravação da audiência realizada. Alegou, não estar comprovado o trabalho rural durante o período de carência, sendo necessário o recolhimento de contribuições. Requereu, em caso de manutenção da sentença, a declaração de que o direito ao benefício equivale a 04 salários mínimos vigentes à época do nascimento, e não à época do requerimento administrativo como determinado na sentença.
Apresentadas as contrarrazões, retornaram os autos para julgamento.
VOTO
Da nulidade da sentença
Ao contrário do que alega o INSS, constam nos autos os arquivos com os vídeos dos depoimentos das testemunhas (evento 81, TERMOAUD1, VIDEO 2 a 4), não sendo caso de anulação da sentença.
Passo a análise das demais alegações da autarquia.
Salário-Maternidade
O salário-maternidade, benefício previdenciário que visa substituir a remuneração da segurada ou do segurado da Previdência Social em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou guarda judicial de criança, está previsto nos artigos 71 e 71-A, da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), nos termos seguintes:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
O artigo 39, do Plano de Benefícios da Previdência Social, com as alterações promovidas pela Lei n. 8.861, de 25 de março de 1994, estendeu às seguradas especiais a concessão do benefício de salário-maternidade, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Com o advento da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, que alterou o artigo 25, do Plano de Benefícios, o período de carência exigido das seguradas especiais para a obtenção do salário-maternidade foi reduzido para 10 (dez) contribuições mensais. Em caso de parto antecipado, o mesmo artigo 25, em seu parágrafo único, também dispôs sobre a redução do período de carência em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Assim, dois são os requisitos para a concessão do salário-maternidade à segurada especial:
a) o nascimento do filho, em regra;
b) a comprovação do exercício de atividade rural da mãe, na forma descrita no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, ainda que descontínuo, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo em caso de parto antecipado, em que aplicável a redução proporcional acima exposta.
No caso concreto, o primeiro requisito foi comprovado pela autora, por meio da juntada de certidão que atesta o nascimento do filho Guilherme Antonio Silva de Souza em 09 de junho de 2008 (Ev. 1, OUT3, página 1).
Para a comprovação do efetivo trabalho agrícola no período estabelecido por lei, foram trazidos aos autos os seguintes documentos:
a) Certidão de nascimento de Guilherme Antonio Silva de Souza, em que a requerente e o genitor são qualificados como trabalhadores rurais (Ev. 1, OUT3, página 1).
b) CTPS da requerente com anotações de trabalho rural (corte e plantio de cana de açúcar), com vínculos encerrados em 12/2000, 12/2004 e 09/2005.
Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 24 de fevereiro de 2016, foi colhido o depoimento pessoal da autora e ouvidas testemunhas:
Depoimento pessoal da autora:
"que tem três filhos, que atualmente é do lar; que está separada; que recebe pensão referente ao filho mais novo apenas; que a pensão é de R$220,00; que recebe o bolsa-família de R$335,00; que a filha mais velha é costureira e a ajuda; que antes morava com o marido e os três filhos; que se separou em 2012; que conviveram durante 20 anos; que se casou no religioso; que seu ex-marido era trabalhador rural; que trabalhava e pagava pouco para sua tia cuidar das crianças; que quando ficou grávida do filho mais novo trabalhou pra poder ajudar; que trabalhava nas cidades vizinhas; que carpia e trabalhava com algodão; que na época anterior à gravidez cortava cana-de-açúcar; que não se recorda dos nomes das propriedades; que as anotações da CTPS se referiam ao trabalho na Usina de cana-de açúcar; que quando não trabalhava na Usina, trabalhava como diarista; que trabalhou até avançado estágio da gravidez; que era transportada pelos gatos; que no período da gravidez carpia mandioca e trabalhava com algodão; que saia para o trabalho as 05h30min e retornava às 17h; que recebia um vale da diária; que seu ex-marido tinha a carteira assinada na época, mas mesmo assim precisava do dinheiro do seu trabalho para o sustento da família."
Depoimento da testemunha Jorge Dias de Souza:
"que a conhece desde 2005; que trabalharam juntos como bóia fria, na diária; carpindo algodão; que eram transportados pelo João Virmeio e o Aléssio Forcarelli; que não conhece o marido da requerente; que ela tem três filhos; que está sozinha; que eles saiam para o trabalho as 05h30min; que tinha um ponto de onde saiam para o trabalho; que se recorda dela trabalhando grávida; que o local variava; que mesmo grávida ela era transportada para o trabalho; que agora ele está empregado; que trabalhou com ela em meados de 2007 e 2008; que o pagamento era semanal."
Depoimento da testemunha Jose Aparecido Rosa:
"que ela tem três filhos; que quando grávida ela trabalhava como bóia fria; que ela também trabalhava com corte de cana de açúcar; que a via no ponto de saída para o trabalho; que se recorda dela grávida; que desconhece que ela tenha trabalhado em outra função;que ela trabalhava pros gatos, pro João Vermelho; que ela trabalhou até o estágio final da gravidez; que o ônibus passava em torno de 05 ou 06h e retornava às 17 ou 18h."
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou entendimento no sentido de que o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.
Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Na espécie, a certidão de nascimento do filho, na qual a autora e o genitor estão qualificados como trabalhadores rurais, constitui início de prova material, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.VALORAÇÃO.
I - A certidão de nascimento, onde o cônjuge da autora é qualificado como lavrador, constitui início de prova material apta à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários.
II - Procedeu-se à valoração, e não ao reexame, da documentação constante dos autos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 951.518/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 29/09/2008)
Em idêntico sentido, os seguintes precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL BOIA-FRIA.
1. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento pacífico desta Corte, seguindo orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada, permitindo-se até mesmo a prova exclusivamente testemunhal.
2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira seção.
3. Caso em que a prova testemunhal foi uníssona e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, na condição de boia-fria, inclusive durante a gestação, com indicação dos proprietários das terras nas quais trabalhou e dos intermediários que a transportavam ao serviço.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL BÓIA-FRIA. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO HÁBIL. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. MAJORAÇÃO. 1. As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural, nos termos na jurisprudência pacífica do Egrégio STJ. 2. Demonstrada a maternidade e a qualidade de trabalhadora rural bóia-fria, mediante início razoável de prova documental, corroborada pela prova testemunhal, durante período equivalente ao da carência, é devido o salário-maternidade. 3. Em ações de salário-maternidade, o valor da condenação de apenas quatro salários mínimos exige ponderação para montante maior que o usual 10%, sob pena de aviltamento do trabalho técnico do patrono da parte autora. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007858-84.2015.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 29/07/2015, PUBLICAÇÃO EM 30/07/2015)
Ademais, os depoimentos prestados pelas testemunhas convergem no mesmo sentido, que parte autora trabalhou como bóia fria no período correspondente à carência.
A tese da autarquia de que boia-fria não é segurado especial não prospera, pois o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial, de que trata o art. 11, VII, da 8.213/91, sendo dispensado o recolhimento das contribuições para fins de obtenção do benefício. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. BOIA-FRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A falta de prévio ingresso na via administrativa não é óbice para que o segurado especial, na qualidade de boia-fria, postule diretamente, em juízo, a concessão de benefício previdenciário, em relevância da situação hipossuficientes intrínseca à sua natureza. Ademais, na hipótese dos autos, o Instituto demandado impugnou o mérito da ação, opondo resistência à pretensão pleiteada na inicial. 2. Tratando-se de trabalhadora rural que desenvolve a atividade na condição de boia-fria, o pedido deve ser analisado e interpretado de maneira sui generis, porquanto a jurisprudência tem se manifestado no sentido de acolher, em tal situação, a prova exclusivamente testemunhal (art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil). 3. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, tem direito a autora à percepção do salário-maternidade. 4. Versando a causa sobre o benefício de salário-maternidade, esses devem corresponder a R$ 510,00. No caso, o valor da condenação restringe-se a doze salários mínimos, sendo que o arbitramento da verba honorária em 20% sobre esse montante implicaria aviltação ao trabalho do patrono da autora. Mantidos os honorários fixados pelo juízo a quo, para evitar reformatio in pejus, bem como o aviltamento da remuneração do profissional que atuou na causa. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015249-66.2010.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/11/2010)
Dessa forma, tendo havido início razoável de prova material, complementado por prova oral da atividade campesina exercida pela autora no período de carência, é de ser mantida a sentença para lhe conceder o benefício de salário-maternidade.
Valor do benefício
O benefício deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do nascimento do filho, quando implementadas as condições, atualizado monetariamente até a data do pagamento.
Conclusão
Dado parcial provimento ao recurso da autarquia para fixar que o valor do salário mínimo deve ser aquele vigente à época do nascimento do filho.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001941-96.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00007974320138160084
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Geral da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | CARMEM DA SILVA |
ADVOGADO | : | ELAINE BERNARDO DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 460, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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