| D.E. Publicado em 22/10/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008753-45.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | ROSANGELA PEREIRA |
ADVOGADO | : | Carlo Andreas Dalcanale |
: | Silmara Molski Weirich Zorzi | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Comprovado o labor rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 14 de outubro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7838219v6 e, se solicitado, do código CRC 2B9B5DEC. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008753-45.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | ROSANGELA PEREIRA |
ADVOGADO | : | Carlo Andreas Dalcanale |
: | Silmara Molski Weirich Zorzi | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Rosangela Pereira, na qualidade de segurada especial, recorreu da sentença que não lhe concedeu salário-maternidade, em razão do nascimento de seu filho Cleomar Pereira Filisbino, ocorrido em 2 de fevereiro de 2010.
Alegou que os documentos juntados e os testemunhos comprovam o efetivo exercício de atividade rural com a família em regime de economia familiar.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Salário Maternidade
O salário-maternidade, benefício previdenciário que visa substituir a remuneração da segurada ou do segurado da Previdência Social em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou guarda judicial de criança, está previsto nos artigos 71 e 71-A, da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/1991), nos termos seguintes:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
O art. 39 da Lei n. 8.213 (LBPS), com as alterações promovidas pela Lei 8.861, de 25 de março de 1994, estendeu às seguradas especiais a concessão do benefício de salário-maternidade, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Com o surgimento da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, que modificou o art. 25 da LBPS, o período de carência exigido das seguradas especiais para a obtenção do salário-maternidade foi reduzido para 10 (dez) contribuições mensais. Em caso de parto antecipado, o mesmo dispositivo legal, em seu parágrafo único, também dispôs sobre a redução do período de carência em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Assim, dois são os requisitos para a concessão do salário-maternidade à segurada especial:
a) o nascimento do filho, em regra;
b) a comprovação do exercício de atividade rural da mãe, na forma descrita no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/1991, ainda que descontínuo, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo em caso de parto antecipado, em que aplicável a redução proporcional acima exposta.
O primeiro requisito foi comprovado pela autora, por meio da juntada da certidão que atesta o nascimento do filho Cleomar Pereira Filisbino (fl.9).
Para a comprovação do efetivo trabalho agrícola no período estabelecido por lei, foram trazidas Notas fiscais de produtor rural em nome de Armindo Pereira, pai da requerente, referente a 10 de dezembro de 2008, 1º de abril de 2010, 13 de julho de 2011, 17 de março de 2012 (fls.18/21).
O entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é o de que o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos hábeis a essa comprovação, o rol não é exaustivo.
No entanto, no caso sob exame, estes documentos, ainda que indiquem a vocação rurícola da família, se tornaram insuficientes, pois que extemporâneos, sendo exigível que outros pertinentes ao período de carência.
Intimada a requerente juntou notas fiscais de produtor rural em nome do pai, dentre as quais destaco o documento com data de 14 de julho de 2009 (fl. 95), pertinente ao período de carência.
No que se refere à prova testemunhal, na audiência realizada em 16 de outubro de 2014, foi colhido o depoimento pessoal da autora e ouvidas três testemunhas:
Depoimento pessoa da autora Rosangela Pereira:
Afirmou que tinha 15 anos quando seu filho nasceu. Que não morou junto com Moacir Felisbino (pai do seu filho). Que a autora sempre morou junto com sua família de origem. Que os seus pais arrendam terras para realizar o plantio, sendo que a autora os auxiliava. Que são em três irmãos na família e todos ajudavam na agricultura na época que a autora engravidou. Que não se recorda o nome de proprietários de terra onde costumavam trabalhar. Que as terras arrendadas ficavam na Linha Progresso, pertencente ao município de Santiago do Sul. Que arrendavam terras de várias pessoas por essa razão não sabe informar nomes. Que a residência da família está localizada na cidade de Santiago do Sul. Que para se deslocar até o trabalho no interior, utilizavam um veículo de propriedade de seu irmão. Que atualmente não trabalho, pois fica em casa cuidando do filho e permanece morando com seus pais. Que os seus pais continuam trabalhando de arrendatários. Que não sabe para quais pessoas seus pais estão trabalhando como arrendatários atualmente, pois não da muita atenção para esse fato. Que Moacir Felisbino também trabalhava no meio rural, mas está morando em São Paulo atualmente. Que na época que engravidou, Moacir trabalhava na Aurora. Que Luiz Nespolo é o nome da rua da autora e não é o nome de nenhum proprietário de terra. Que o seu pai chama-se Armindo Pereira, e a Linha Progresso é o local de trabalho da sua família. Que não sabe informar para qual empresa seu pai comercializava à produção. Que a sua família morava na Linha Progresso e depois passaram a morar na cidade de Santiago do Sul. Que faz um bom tempo que se mudaram para a cidade. Que por volta de 3 anos antes de seu filho nascer a requerente passou a residir na cidade de Santiago do Sul, juntamente com seus pais.
Depoimento da testemunha Adão Brizola:
Afirmou que que conhece a autora desde quando nasceu. Que os pais da autora são agricultores. Que algum tempo atrás a família da autora foi proprietária de terras na Linha Progresso, mas geralmente trabalhavam como arrendatário. Mencionou que a família da autora está morando em Santiago do Sul, mas não sabe afirmar o ano que a família saiu da Linha Progresso. Que conhece o filho da autora e quando a autora engravidou a família/estava morando na Linha Progresso. Afirmou que não se recorda se foi durante a gravidez que a família da autora veio morar na cidade. Que a Linha Progresso fica próxima a Linha Molossi, e a autora morou na Linha Molossi. Disse que não se recorda se Rosângela estava morando na Linha Molossi quando nasceu seu filho. Que conheceu Moacir Felisbino, e a autora morou com Moacir Felisbino (apenas os dois), mas não lembra bem certo o período. Que na época Moacir trabalhava na agricultura e após um tempo passou a trabalhar na Aurora. Que não sabe informar se Moacir trabalhava na Aurora ou na agricultura, quando a autora engravidou. Que faz um tempo que a autora voltou a morar com seus pais, mas não lembra o tempo certo. Que a autora se separou de Moacir. O procurador da parte autora fez algumas perguntas, tendo a testemunha informado que viu a autora trabalhando com seus pais. Que a família da autora arredava terras na região, mas não lembra dos proprietários. Que a autora morou junto com Moacir depois que seu filho nasceu.
Testemunha João Maria Pinto:
Disse que conheceu a autora quando ela tinha 10 anos. Que conhece o filho da autora desde quando nasceu. Que também conhece o pai do filho da autora. Mencionou que quando o filho da autora nasceu, ela morava na Linha Progresso, depois foi morar um tempo na Linha Molossi, onde pagavam aluguel. Que já fazia um bom tempo que havia saído da Linha Progresso. Que a família da autora saiu do interior e vieram morar na cidade, pois eram pobres e haviam só um pedaço pequeno de terra para plantar. Que já na cidade a autora, após ter o filho, trabalhou um tempo na Aurora. Que antes de trabalhar na Aurora, a autora trabalhava junto com seus pais. Que na Linha Progresso eles possuíam um pedaço pequeno de terras, cerca de uma quadra, e depois que vieram residir na cidade trabalhavam como arrendatários. Afirmou que viu a autora trabalhando na agricultura. Que não sabe informar os proprietários de terras em que a família do autor teria trabalhado como arrendatário. Assegurou que quando a autora engravidou, os pais dela trabalhavam como arrendatários de terras. Que apenas o irmão da autora trabalhava fora da agricultura na época, pois já era casado. Que Luis Nespolo é o nome da rua onde a família da autora mora atualmente; Que o pai da autora ainda trabalha na agricultura, já sua mãe não, em virtude de problemas de saúde; Que a autora não está trabalhando no momento. Dos questionamentos do procurador da parte autora, que a testemunha respondeu que o depoente viu a autora trabalhando no interior, nas atividades rurais. Que na Linha Progresso a família da autora arrendava bastante as terras de João Casagrande, e realizavam plantação de milho e feijão nas terras. Que a autora era menor de idade quando engravidou, e na época que a autora engravidou era o seu pai quem a sustentava.
Testemunha Lauro Roberto:
Afirmou que conhece a autora e também seu filho. Que conheceu o Sr. Moacir Felisbino (pai do filho da autora) também, mas bem pouco. Que quando a autora engravidou morava com seus pais, já na cidade de Santiago do Sul. Que não se recorda se eles já tinham saído na Linha Progresso quando a autora engravidou, nem quando o seu filho nasceu. Que não se recorda se a autora morou com o Moacir. Que o depoente embora tenha se criado junto com o pai da autora, não tem muito contato com a família da autora atualmente, pois morou um tempo em Abelardo Luz e retornou a 2 anos para Santiago do Sul. Que quando Cleomar nasceu não tinha contato com a família da autora.Das perguntas xio procurador, a testemunha afirmou que os pais da autora sempre trabalharam na roça/e sejus filhos logo que conseguiam trabalhar, já acompanhavam seus pais nas lides mrais Que aautora ajudava seus pais no serviço campesino, assim como hoje ainda ajuda.
Dessa forma, tendo havido início de prova material, ainda que frágil, mas confirmada pelas testemunhas a atividade campesina exercida pela autora no período de carência, é de ser reformada a sentença para conceder o benefício de salário-maternidade à autora.
Termo Inicial
O termo inicial do benefício em questão decorre de lei, especificamente, do art. 71 da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), que explicita serem devidas as parcelas do salário-maternidade "durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste".
Como a parte autora logrou êxito na integralidade da demanda, inverte-se o ônus da sucumbência, nos termos do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), para condenar a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, como segue:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/1964 a 02/1986, Lei 4.257/1964);
- OTN (03/1986 a 01/1989, Decreto-Lei 2.284/1986);
- BTN (02/1989 a 02/1991, Lei 7.777/1989);
- INPC (03/1991 a 12/1992, Lei 8.213/1991);
- IRSM (01/1993 a 02/1994, Lei 8.542/1992);
- URV (03 a 06/1994, Lei 8.880/1994);
- IPC-r (07/1994 a 06/1995, Lei 8.880/1994);
- INPC (07/1995 a 04/1996, MP 1.053/1995);
- IGP-DI (05/1996 a 03/2006, artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o artigo 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, precedida da MP 316, de 11/08/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/1991).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
À conta dessa orientação, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção deste Tribunal vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei 11.960/2009, o que importava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, exceto no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve, todavia, sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425.
Em sucessivas reclamações, o Supremo Tribunal Federal vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o artigo 100, §12, da Constituição Federal e o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009.
Por consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se, até que sobrevenha decisão específica do STF, a aplicação da legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso surja decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Relator Ministro Roberto Barroso; Rcl 21.147, Relatora Ministra Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Relator Ministro Gilmar Mendes).
Nesse contexto, com o propósito de manter coerência com as mais recentes decisões do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos processos, apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, no presente momento, é a aplicação do critério de atualização estabelecido no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009.
Este entendimento não impede que no juízo de execuções se observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que decorra de eventual modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29 de junho de 2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, conforme firme entendimento consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, na Súmula 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no artigo 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Relator Ministro Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação mencionada.
Esta interpretação foi, agora, ratificada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.
Se a citação ocorreu já sob a vigência das novas normas, não tem aplicação as disposições do Decreto-lei 2.322/1987, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios
Entendo que a verba honorária deve ser fixada em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais). Isso porque, em que pese a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TRF4 seja no sentido de fixar, em matéria previdenciária, os honorários de advogado em 10% sobre o valor da condenação, tal orientação se aplica especialmente às prestações de trato sucessivo, do que são exemplos a aposentadoria por tempo de serviço, a inativação por idade, a aposentadoria por invalidez, a pensão por morte, etc. O arbitramento da verba honorária em 10% sobre esse montante implicaria aviltar o trabalho do patrono da autora, desatendendo ao que dispõe o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Custas
Custas devidas por metade, a teor do artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar n. 156/97 do Estado de Santa Catarina, na redação dada pela Lei Complementar n. 161/97.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por dar provimento à apelação.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008753-45.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00002495520148240053
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | ROSANGELA PEREIRA |
ADVOGADO | : | Carlo Andreas Dalcanale |
: | Silmara Molski Weirich Zorzi | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/10/2015, na seqüência 64, disponibilizada no DE de 29/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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