APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002586-53.2017.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANA PAULA DYBA |
ADVOGADO | : | ADRIANA NEZELO ROSA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Comprovado o trabalho rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade.
2. O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos juros de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 29 de março de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002586-53.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANA PAULA DYBA |
ADVOGADO | : | ADRIANA NEZELO ROSA |
RELATÓRIO
Ana Paula Dyba, trabalhadora rural, ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requerendo a concessão do benefício de salário-maternidade, em virtude do nascimento de seu filho JOÃO VITOR DE ANHAIA, ocorrido em 06/09/2014.
Sobreveio sentença, em 07/08/2016, que julgou PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a autarquia a conceder o benefício de salário maternidade, corrigido monetariamente de acordo com a Lei nº 11.960/09 e juros de 1% ao mês. Ainda, condenou ao pagamento de custas e honorários a serem fixados na fase liquidação da sentença.
O INSS recorreu, sustentando, em síntese, que os documentos juntados aos autos não comprovam o efetivo labor rural no período correspondente à carência. Frisou que a requerente afirmou ter residido com o companheiro entre os anos de 2013 e 2014, mas os documentos estão em nome de seu genitor, e, ainda, que a certidão de nascimento juntada é extemporânea ao período de carência. Requereu que o valor devido a titulo de honorários advocatícios seja fixado em 10% sobre o valor da causa. Pugnou pela incidência de uma única vez da TR como índice de remuneração e juros de 0,5% ao mês, aplicáveis à caderneta de poupança. Ao fim, postulou a improcedência do pedido.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Salário-Maternidade
O salário-maternidade, benefício previdenciário que visa substituir a remuneração da segurada ou do segurado da Previdência Social em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou guarda judicial de criança, está previsto nos artigos 71 e 71-A, da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), nos termos seguintes:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
O artigo 39, do Plano de Benefícios da Previdência Social, com as alterações promovidas pela Lei n. 8.861, de 25 de março de 1994, estendeu às seguradas especiais a concessão do benefício de salário-maternidade, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Com o advento da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, que alterou o artigo 25, do Plano de Benefícios, o período de carência exigido das seguradas especiais para a obtenção do salário-maternidade foi reduzido para 10 (dez) contribuições mensais. Em caso de parto antecipado, o mesmo artigo 25, em seu parágrafo único, também dispôs sobre a redução do período de carência em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Assim, dois são os requisitos para a concessão do salário-maternidade à segurada especial:
a) o nascimento do filho ou a adoção de criança, em regra;
b) a comprovação do exercício de atividade rural da mãe, na forma descrita no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, ainda que descontínuo, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo em caso de parto antecipado, em que aplicável a redução proporcional acima exposta.
No caso concreto, o primeiro requisito foi comprovado pela autora, por meio da juntada de certidão que atesta o nascimento do filho em 06 de setembro de 2014 (fl. 21).
Para a comprovação do efetivo trabalho agrícola no período estabelecido por lei, foram trazidos aos autos os seguintes documentos:
a) Notas fiscais de produtor rural, em nome de Waldir Dyba, genitor da autora, datadas de 2012 a 2014 (Evento 1, OUT5);
b) Contrato Particular de Arrendamento, em nome de Waldir Dyba e Teresinha Aparecida Holek Dyba, genitores da autora, com prazo de 06/05/2014 a 05/05/2019 (Evento 1, OUT6);
Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 26/04/2016, foi colhido o depoimento pessoal da autora e ouvidas duas testemunhas:
Depoimento pessoal da autora:
"Eu tive um filho, ele nasceu dia 03 de setembro de 2014, o nome dele é João Vitor; eu morava na casa dos meus pais quando engravidei que fica na Barra Mansa, Linha Bovina, Rio Bonito do Iguaçu/PR; eu trabalhava na agricultura na época, com meus pais; a nossa propriedade tem um alqueire; eu ajudava meu pai carpir, plantar milho, mandioca, alface, beterraba, cenoura; não fiquei morando lá durante a gravidez toda, em setembro de 2013 eu saí de lá e fui morar com o pai do João Vitor; fui morar em uma residência no Alagado; eu trabalhei na agricultura lá também; hoje moro com meu pai novamente; antes de engravidar, quando morava com meu pai a família toda dependia da lavoura; morávamos em seis pessoas no imóvel; ninguém tinha outra função; a renda vinha toda da agricultura; o pai vendia milho, e o resto era para o consumo; o pai vendia umas 40 sacas de milho; eu trabalhei fora da lavoura quando fui para o Rio Bonito cuidar de uma senhora, e logo depois trabalhei em Quedas do Iguaçu em uma fábrica de jeans; depois de trabalhar na fábrica eu voltei para a lavoura; eu sai da propriedade do meu pai para tentar algo melhor; depois que voltei para as terras do meu pai, fiquei lá até 2013 e saí porque fui morar com o pai do João Vitor, depois voltei para a casa dos meus pais; vivi com o pai do João Vitor da época que eu engravidei em 2013 até janeiro de 2014."
Depoimento da testemunha Maristela Bovino:
"Conheço a Ana desde quando ela nasceu; conheço-a lá na Barra Mansa, que é uma propriedade rural; a propriedade lá na Barra Mansa e do pai dela, é um pedacinho de terra, acredito que um alqueire; eles tem um pedacinho de terra arrendado que é morro, que eles plantam com máquina, essa terra é da minha mãe Ema; esse pedaço arrendado acredito que tenha uns dois alqueires; além da Ana mora na propriedade o pai dela, a mãe e o outro filho, e mais duas menina; quando ela era mais nova ela saiu, ficou uns dias fora, mas daí não conseguiu ficar longe do pai e mãe e voltou, mais isso faz anos atrás; quando ela engravidou ela estava morando com o pai do filho dela, no alagado, mais daí não deu certo e ela voltou para a Barra Mansa com os pais dela; o alagado é área rural; o filho da Ana é o João Vitor, tem quase dois anos de idade; bem antigamente ela saiu pra trabalhar com uma senhora, e a outra ela foi para Nova Laranjeiras, mas não acostumou e voltou novamente; perto do nascimento da criança ela estava trabalhando só na agricultura; o sustento da família nesse período veio só da lavoura; o que sobra eles vendem na cooperativa; eles não tem maquinário; o plantio é manual; nunca contrataram empregados."
Depoimento da testemunha Roberto Tobaldini:
"Eu moro no Rio Bonito do Iguaçu, na localidade do Alagado; moro lá há uns 12 anos; do local que a autora mora dá uns 5 km; conheço a Ana da Barra Mansa;ela é agricultora, sempre trabalhando na roça com o pai dela e a mãe dela; eu ia até a Barra Mansa de barco, quando ia pescar pra lá e conheci ela e a família dela; eu vi ela trabalhando com o sogro dela nas terras dele; isso foi em 2013 por aí; antes desse ano ela morava com o pai dela; a Ana tem um filho, conheço ele, ele vai fazer 2 anos; eu vi ela trabalhando na agricultura; eles plantam milho, mandioca, hortaliças para o consumo; do ano de 2013 a 2014 ela trabalhou só na agricultura; vi a Ana grávida umas vezes."
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou entendimento no sentido de que o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.
Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Na espécie, as notas fiscais de produtor rural em nome do genitor da requerente configuram início suficiente de prova material do labor rural, haja vista que o trabalho desempenhado em uma única unidade produtiva tem como regra que os documentos respectivos sejam emitidos em nome de pessoa determinada.
Nessa direção, aliás, vem a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Ademais, os depoimentos prestados pelas testemunhas convergem no mesmo sentido, que parte autora trabalhou em regime de economia familiar com os pais no período correspondente à carência, fato que encontra suporte, quando confrontamos com as notas fiscais.
Dessa forma, havendo início de prova material complementado por prova oral da atividade rural exercida pela autora no período de carência, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de salário-maternidade, na forma do artigo 71, da Lei nº 8.213/91.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso no ponto.
Honorários advocatícios
O INSS apelou para fixar o valor devido a título de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da parcelas vencidas até a data de prolação da sentença.
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando que o valor do benefício aqui deferido será equivalente a quatro salários mínimos, é possível, desde logo, projetar que o valor da condenação, mesmo com a aplicação dos juros e correção monetária, não será superior a 200 salários mínimos, para efeitos de enquadramento do percentual de honorários nas faixas previstas no § 3º, inciso I a V, do artigo 85 do CPC/2015.
Assim, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, sobre as parcelas vencidas até a data deste julgado (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015.
Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo, devendo ser observadas, conforme o caso, as disposições dos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, todos do citado dispositivo legal.
O fato de INSS ter vencido a apelação no que tange aos honorários, não se trata de uma reversão da sentença, mas a uma mera adequação ao novo Código de Processo Civil.
Assim, estabeleço a majoração da verba honorária em 15% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015.
Conclusão
Mantida a sentença que concedeu o benefício de salário maternidade.
Parcialmente provimento o apelo da autarquia, para fixar o valor devido a titulo de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, ainda que majorados para 15% sobre o valor total em atenção ao novo Código de Processo Civil.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002586-53.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00051226420148160104
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANA PAULA DYBA |
ADVOGADO | : | ADRIANA NEZELO ROSA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 1062, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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