APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056220-61.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | GLADIS SOELEN CLAUDINO |
: | NELI RONANI KOKOJ ALVES | |
ADVOGADO | : | FELIPE JOSE DOS SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | OS MESMOS | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL ANTES DOS 16 ANOS. CONSECTÁRIOS.
1. Comprovado o trabalho rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade.
2. A vedação constitucional ao trabalho do adolescente (inciso XXXIII do art. 7º da Carta da República) é norma protetiva, que não serve para prejudicar o menor que efetivamente trabalhou, retirando-lhe a proteção de benefícios previdenciários.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
5. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9264831v18 e, se solicitado, do código CRC 831B8F61. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056220-61.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | GLADIS SOELEN CLAUDINO |
: | NELI RONANI KOKOJ ALVES | |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora contra sentença (prolatada em 29/03/2017 na vigência do NCPC) que julgou improcedente o pedido de salário-maternidade, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
Diante do exposto, na forma do artigo 487, I, do Novo CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GLÁDIS SOELEN CLAUDINO em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL.
Em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao procurador do demandado, os quais fixo em 10% do valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, levando-se em consideração a natureza da demanda, tempo de duração, bem como dado o zelo e providências tomadas nos autos, não tendo havido maiores intercorrências ou necessidade de muitas manifestações.
Resta suspensa a exigibilidade das custas e despesas processuais em face da gratuidade judiciária concedida. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, tenho que não incide a suspensão da exigibilidade.
A parte autora alegou, em apertada síntese, que o pedido foi indeferido pelo fato de considerar-se que a mesma não fazia jus ao benefício por contar com apenas 14 anos de idade na data do fato, contrariando a interpretação dos tribunais em relação a matéria. Ademais, sustentou que a autora é indígena e restou comprovado o labor rural no período de carência.
Sem as contrarrazões, vieram os autos a esta corte para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso de apelação.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Objeto da ação
A presente ação se limita a concessão do benefício de salário maternidade em decorrência do nascimento de Natazian Anânias Claudino, ocorrido em 21/08/2013. Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (evento 3, SENT12):
Trata-se de ação previdenciária para pagamento de benefício de auxílio-acidente ajuizada por Gládis Soelen Claudino em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, partes já qualificadas nos autos.
Narrou a inicial, em suma, que, em 21.08.2013, nasceu o filho da autora. Disse que, em 29.10.2014, a demandante protocolou o benefício previdenciário salário maternidade, o qual foi indeferido. Referiu preencher os requisitos para a concessão do benefício,já que é segurada especial por ser trabalhadora rural (indígena). Requereu a procedência da ação, condenando-se o demandado ao pagamento de salário-maternidade. Acostou documentos (fls. 06/29).
Deferido o benefício da gratuidade de justiça e determinada a realização de justificativa administrativa (fls. 31/32), o que foi realizado (fls. 33/38).
Citada, a autarquia demandada apresentou contestação (fls. 41/43). Referiu que, quando a autora deu a luz a seu filho, não contava com a qualidade de segurada especial, já que não detinha a idade mínima para o exercício de qualquer atividade laborativa, nos termos do inciso XXXIII, do art. 7º, da Constituição Federal. Requereu a improcedência dos pedidos.
Mérito
O salário-maternidade, benefício previdenciário que visa substituir a remuneração da segurada ou do segurado da Previdência Social em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou guarda judicial de criança, está previsto nos artigos 71 e 71-A, da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), nos termos seguintes:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
O salário-maternidade foi estendido à categoria das seguradas especiais em virtude da alteração do art. 39 da Lei de Benefícios, promovida pela Lei n. 8.861, de 25 de março de 1994, que acrescentou o parágrafo único ao dispositivo citado, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - omissis;
II - omissis.
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Posteriormente, a Lei n. 9.876, de 26 de novembro de 1999, acrescentou a alínea III e o parágrafo único ao art. 25 da Lei n. 8.213/91, com a seguinte redação:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado." (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Assim, dois são os requisitos para a concessão do salário-maternidade à segurada especial:
a) o nascimento do filho ou a adoção de criança, em regra;
b) a comprovação do exercício de atividade rural da mãe, na forma descrita no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, ainda que descontínuo, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo em caso de parto antecipado, em que aplicável a redução proporcional acima exposta.
No que tange à qualidade de segurado especial, prevê o art. 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
"VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo".
No caso concreto, a maternidade foi comprovada pela demandante por meio da juntada da certidão de nascimento de Natazian Anânias Claudino, ocorrido em 21/08/2013 (evento 3, ANEXOS PET4, p.13).
Entendo que as questões relacionadas aos pontos controvertidos foram devidamente analisadas na promoção ministerial, razão pela qual acolho os fundamentos e adoto como razão de decidir, merecendo transcrição, in verbis (evento 10, SENT12)::
(...)
No presente caso, o indício de prova material a ser considerado é a DANFE emitida pela CONTRIJUÍ - Cooperativa Agropecuária e Industrial, em nome de Neli Romani Kokoj Alvez, mãe da autora, inclusive com endereço em área indígena (evento nº. 3, ANEXOS PET4), evidenciando as alegações iniciais, e que vieram a ser corroboradas pela prova testemunhal produzida por justificativa administrativa.
Nessa senda, a prova testemunhal foi uníssona e convincente acerca do trabalho rural desempenhado pela autora em aldeia indígena em regime de economia familiar no período correspondente à carência.
As testemunhas Jadir Remboski, Ivani Ribeiro e Aline Maristela Fongue declararam conhecer a autora desde os seus 6 (seis) anos de idade e que essa reside em aldeia indígena com a mãe e ambas exercem atividade rural na referida localidade sem o auxílio de terceiros, como plantio e colheita de milho, feijão, mandioca, batata-doce e criação de porcos e galinhas, não tendo outra forte de subsistência (evento nº. 3, PRT6).
Por fim, no que se refere ao entendimento do e. julgador a quo, de que a parte autora não faz jus ao salário-maternidade, pois contava menos de 16 (dezesseis) anos no período de carência exigido para a concessão do benefício, tal argumento, embora respeitoso, não deve prevalecer. Isso porque, embora estivesse a autora, ora recorrente, proibida de exercer qualquer trabalho antes de completar 16 anos, não se pode invocar o artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal em sentido oposto à sua finalidade, isto é, em detrimento da menor. Com efeito, a referida norma do artigo 7º da Constituição tem caráter protetivo, visando a coibir a exploração do trabalho das crianças e adolescentes, preservando o seu direito à educação, ao lazer e à saúde, não se coaduna, portanto, com a finalidade da lei valer-se dessa regra para negar aos trabalhadores menores direitos previdenciários e trabalhistas reconhecidos aos trabalhadores maiores de idade.
(...)
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem entendimento que o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.
Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Nessa direção, aliás, vem a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
E da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL BÓIA-FRIA. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO HÁBIL. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural, nos termos na jurisprudência pacífica do Egrégio STJ. 2. Demonstrada a maternidade e a qualidade de trabalhadora rural bóia-fria, mediante início razoável de prova documental, corroborada pela prova testemunhal, durante período equivalente ao da carência, é devido o salário-maternidade. 3. Em ações de salário-maternidade, o valor da condenação de apenas quatro salários mínimos exige ponderação para montante maior que o usual 10%, sob pena de aviltamento do trabalho técnico do patrono da parte autora. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007858-84.2015.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 29/07/2015, PUBLICAÇÃO EM 30/07/2015)
Por fim, acrescente-se que para fins previdenciários os trabalhadores rurais indígenas recebem o mesmo tratamento conferido aos trabalhadores rurais boias-frias, ou seja, em face da completa informalidade do trabalho, relativiza-se a apresentação de documentos para a comprovação dos requisitos para a concessão do benefício.
Assim, conquanto franciscanos, os documentos juntados constituem início de prova material, sobretudo a DANFE emitida pela CONTRIJUÍ - Cooperativa Agropecuária e Industrial, em nome de Neli Romani Kokoj Alvez, mãe da autora, inclusive com endereço em área indígena (evento nº. 3, ANEXOS PET4) se presta como início de prova material da atividade agrária.
De resto, não há como acatar o entendimento do e. julgador de orgiem no que se refere à idade da requerente, pessoa menor de 16 anos à época do nascimento da criança, na condição de segurado especial.
Ora, o limite mínimo de idade para que alguém possa trabalhar é garantia constitucional em prol do menor, vale dizer, norma protetiva estabelecida na legislação trabalhista e previdenciária.
A mesma regra editada para proteger o menor não pode, no entanto, prejudicá-lo naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional, efetivamente trabalhou.
Nesse sentido, em matéria previdenciária, precedente do Supremo Tribunal Federal, sob o regime constitucional anterior:
ACIDENTE DO TRABALHO. SEGURO OBRIGATÓRIO ESTABELECIDO NO ART. 165- XVI DA CONSTITUIÇÃO: ALCANCE. CONTRATO LABORAL COM AFRONTA A PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO DO MENOR DE DOZE ANOS.
Menor de doze anos que prestava serviços a um empregador, sob a dependência deste, e mediante salário. Tendo sofrido o acidente de trabalho faz jus ao seguro próprio. Não obsta ao beneficio a regra do art. 165-X da Carta da Republica, que foi inscrita na lista das garantias dos trabalhadores em proveito destes, não em seu detrimento.
Recursos extraordinários conhecidos e providos.
(STF, RE 104.654-6/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Rezek, julgado unânime em 11.03.86, DJ 25.04.86, p. 6.514)
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL.. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. NORMA CONSTITUCIONAL PROTETIVA. TRABALHO URBANO DO COMPANHEIRO NÃO OBSTA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PROCEDÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior). 2. Cumprido o período de carência no exercício da atividade rural, faz jus a parte autora ao salário-maternidade na qualidade de segurada especial. 3. A vedação constitucional ao trabalho do adolescente (inciso XXXIII do art. 7º da Carta da República) é norma protetiva, que não serve para prejudicar o menor que efetivamente trabalhou, retirando-lhe a proteção de benefícios previdenciários. 4. O fato do companheiro da autora desenvolver atividade urbana não obsta o reconhecimento do labor agrícola desta, pois o trabalho da autora é exercido individualmente (pessoalidade), independentemente do labor do esposo, não constituindo este fato óbice à concessão do benefício. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferidas para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, AC 0001885- 80.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, D.E. 15/08/2017)". (Grifou-se).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADA. MÃE COM MENOS DE 16 ANOS DE IDADE. PRECEDENTES DO STF. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, faz jus à parte autora ao benefício de salário-maternidade. 3. Segundo o Supremo Tribunal Federal, os adolescentes com menos de dezesseis anos não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciários, ainda que exerçam atividade laboral contrariamente à Constituição e à lei no tocante à idade mínima permitida para o referido trabalho. Norma instituída para proteger o adolescente, segundo a Excelsa Corte, não pode prejudicá-lo. (TRF4, AC 0017750-17.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 14/08/2017)". (Grifou-se).
Dessa forma, tendo havido início razoável de prova material, complementado por prova oral da atividade campesina exercida pela autora no período de carência, é de ser reformada a sentença para lhe conceder o benefício de salário-maternidade.
Termo Inicial
O termo inicial do benefício em questão decorre de lei, especificamente, do art. 71 da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), que explicita serem devidas as parcelas do salário-maternidade "durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste".
Abono anual
É devido o abono anual à segurada gestante, correspondente ao período de duração do salário-maternidade, nos termos do art. 120 do Decreto nº3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001, sendo esse o entendimento desta Corte, conforme precedente abaixo transcrito:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
1. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural no período de dez meses que antecede o início do benefício.
2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira Seção.
3. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora.
4. É devido o abono anual à segurada gestante ou adotante, correspondente ao período de duração do salário-maternidade, nos termos do art. 120 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022561-88.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 14/05/2014, PUBLICAÇÃO EM 15/05/2014).
Como a parte autora logrou êxito na integralidade do pedido, invertem-se os ônus da sucumbência, nos termos do art. 86, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil (CPC), para condenar a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, como segue.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Considerando que o proveito econômico desta demanda revela-se irrisório e de forma a não aviltar o trabalho técnico do advogado, fixo os honorários advocatícios em R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015, o que está em consonância com o entendimento da Seção Previdenciária desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
Provida a apelação da autora para o fim de conceder o benefício de salário-maternidade, adequando consectários à orientação do STF no RE 870947.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056220-61.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00011588320158210138
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | GLADIS SOELEN CLAUDINO |
: | NELI RONANI KOKOJ ALVES | |
ADVOGADO | : | FELIPE JOSE DOS SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | OS MESMOS | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 1024, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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