| D.E. Publicado em 25/10/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005069-78.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DEBORA BORGES DA SILVA |
ADVOGADO | : | Marlos Tomé Zelichmann |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARVOREZINHA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL ANTES DOS 16 ANOS. NORMA CONSTITUCIONAL DE CARÁTER PROTECIONISTA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUSTAS. ISENÇÃO.
1. Comprovado o labor rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade.
2. A vedação constitucional ao trabalho do adolescente (inciso XXXIII do art. 7º da Carta da República) é norma protetiva, que não serve para prejudicar o menor que efetivamente trabalhou, retirando-lhe a proteção de benefícios previdenciários.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
4. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação e diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9140524v11 e, se solicitado, do código CRC F93EDE5F. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005069-78.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DEBORA BORGES DA SILVA |
ADVOGADO | : | Marlos Tomé Zelichmann |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARVOREZINHA/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença (prolatada em 26/10/2015 na vigência do CPC/1973) que julgou procedente o pedido de salário-maternidade, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
ISSO POSTO, julgo PROCEDENTE o pedido de DEBORA BORGES DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, forte no artigo 269, I, do CPC, para condenar o requerido ao pagamento do valor correspondente ao benefício de salário-maternidade, devidamente corrigido, desde o nascimento da criança.
Em decisão proferida na ADI nº 4.425/DF, o Supremo Tribunal Federal, via controle concentrado, declarou inconstitucional o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, o qual alterou o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, que determinava que os débitos da Fazenda Pública deveriam ser corrigidos de acordo com os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, efeitos que atingem a todos e retroagem à data em que a lei entrou em vigor.
Desta forma, no que tange à correção monetária e juros moratórios impõe-se o restabelecimento da sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, a incidência de juros de 1% ao mês e de correção monetária pelo IGP-DI (de 05/96 a 03/2006 e pelo INPC (a partir de 04/2006). Neste sentido cito decisão na Apelação Cível nº 0009830-60.2013.404.9999/RS do TRF da 4ª Região (processo de origem nº 080/14.10.0000726-8).
Já no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 70041334053, o Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em sede de controle difuso, reconheceu a inconstitucionalidade de parte da Lei Estadual nº 13.471/2010, que dispensou as pessoas jurídicas de direito público do pagamento das custas judiciais e emolumentos, por vício de iniciativa.
Adiro a essa decisão colegiada, de modo que o INSS deve arcar com metade das custas judiciais.
Honorários advocatícios ao procurador do autor fixados em R$ 800,00, considerando a natureza da lide (CPC, art. 20, § 4º).
Sentença sujeita ao reexame necessário a teor da Súmula 490 do STJ c/c com o art. 475, I, do CPC.
A autarquia sustentou, inicialmente, que os documentos apresentados não são suficientes à comprovação do efetivo exercício de atividade rural pelo tempo mínimo exigido em lei.
Alegou que não é possível o enquadramento de pessoa menor de 16 (dezesseis) anos na condição de segurado especial, pela lei vigente e pela proibição do trabalho, estabelecida na Constituição Federal de 1988 (CF).
Por fim, pugnou pela isenção de custas e aplicação integral da Lei 11.960/09 no que se refere a juros e correção monetária.
Apresentada as contrarrazões, vieram os autos a esta corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Remessa Oficial
Na hipótese, não conheço da remessa oficial, porque, no que se refere à concessão de benefício de salário-maternidade à segurada especial, é certo que a condenação jamais excederá a sessenta salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do §2° do art. 475 do Código de Processo Civil (TRF4, 6ª Turma, AC n. 0003388-15.2012.404.9999/PR, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, julgado em 26-09-2012).
Portanto, tanto, não conheço da remessa oficial.
Objeto da ação
A presente ação se limita a concessão do benefício de salário maternidade em decorrência do nascimento de Ana Paula dos Santos Borges em 30/11/2012. Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (fl.57):
DEBORA BORGES DA SILVA, qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO PREVIDENCIÁRIA contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, objetivando o recebimento do benefício de auxílio maternidade, indeferido administrativamente em 25/06/2013. Para tanto, aduziu exercer atividade de agricultora em regime de economia familiar desde criança, juntamente com seus familiares, no interior do município de Itapuca. Sustentou ter comprovado os requisitos básicos para o deferimento do benefício, quais sejam: a maternidade e a condição de segurada. Por fim, requereu a procedência do pedido com a condenação do demandado a conceder o salário-maternidade pelo prazo de 4 meses, a contar do requerimento administrativo. Postulou a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Juntou documentos (fls. 05-14).
Mérito
O salário-maternidade, benefício previdenciário que visa substituir a remuneração da segurada ou do segurado da Previdência Social em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou guarda judicial de criança, está previsto nos artigos 71 e 71-A, da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), nos termos seguintes:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
O salário-maternidade foi estendido à categoria das seguradas especiais em virtude da alteração do art. 39 da Lei de Benefícios, promovida pela Lei n. 8.861, de 25 de março de 1994, que acrescentou o parágrafo único ao dispositivo citado, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - omissis;
II - omissis.
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Posteriormente, a Lei n. 9.876, de 26 de novembro de 1999, acrescentou a alínea III e o parágrafo único ao art. 25 da Lei n. 8.213/91, com a seguinte redação:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado." (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Assim, dois são os requisitos para a concessão do salário-maternidade à segurada especial:
a) o nascimento do filho ou a adoção de criança, em regra;
b) a comprovação do exercício de atividade rural da mãe, na forma descrita no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, ainda que descontínuo, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo em caso de parto antecipado, em que aplicável a redução proporcional acima exposta.
No que tange à qualidade de segurado especial, prevê o art. 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
"VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo".
No caso concreto, a maternidade foi comprovada pela demandante por meio da juntada da certidão de nascimento de ANA PAULA DOS SANTOS BORGES, ocorrido em 30/11/2012 (fl.16).
Para fins de constituição de início de prova material, a ser complementada por prova testemunhal idônea, a parte autora apresentou documentos, dentre os quais se destacam:
a) Certidão de nascimento de Ana Paula dos Santos Borges, averbada em 3/12/2012, sem qualificação dos pais (fl.16);
b) Notas fiscais de produtor em nome dos pais da autora, expedidas em setembro de 2010 e abril de 2011fls. 11/12);
c) Notas fiscais de produtor em nome do pai da criança, Sr. Sandro dos Santos, emitidas em junho e outubro de 2010 (fl.13);
d) Comunicação de decisão negativa, expedida pelo INSS, ao pedido formulado pela autora em 13/06/2013, sob fundamento que não fora comprovado o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores ao requerimento do benefício (fl.48).
Na audiência de instrução realizada em 11/06/2015, foram ouvidas dois informantes, cujos depoimentos o juiz de origem assim se pronunciou, in verbis (fl.59):
Durante a instrução, os informantes relataram que a requerente realizava as lides rurais desde pequena. Ressalto, ainda, que aprova testemunhal, quando somada à início de prova material, possui maior valor probante.
No entanto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu insuficiente as informações, e determinou a realização de nova audiência de instrução e julgamento; desta feita, devendo haver o questionamento das testemunhas acerca do tempo, das tarefas desempenhadas dos locais em que realizado o labor e se desempenhou labor rural no período de carência e à época da gestação, dentre outros esclarecimentos necessários à comprovação do efetivo labor rural da parte autora em regime de economia familiar (fl.83).
Realizada audiência de instrução em 30/11/2016, foram ouvidas duas testemunhas (fl.92):
No depoimento da testemunha Aldemilso Scarsi, por sua vez, referiu o que segue:
Que o depoente é agricultor; que conhece os pais da Débora;que eles trabalham com vaca de leite, fumo; que conhece a Débora desde pequena, que morava com os pais dela; que ela começou a trabalha na roça com dez ou doze anos de idade, e daí em diante, sempre se faz um serviço; que ele casou e continua morando junto com os pais; que faz uns quatro ou cinco anos que ela casou; que conhece o esposo da Débora; que ele trabalha com vaca de leite, milho e feijão; que ela casou e foi morar com ele, na mesma comunidade dos pais dela; que ela mora com ele; que eles plantam milho, feijão e vaca de leite; que ela tem uma nenê; que deve ter uns quatro anos, acho; que ela trabalhava na roça enquanto grávida; que trabalhou até meio pelo fim da gravidez, pois eles não tem empregados. Nada mais.
A testemunha Fábio Scarsi, por fim, prestou depoimento com o seguinte teor:
Que o depoente é agricultor; que conhece a Débora da comunidade; que conhece ela desde pequena; que ela é agricultora; que ela trabalha na roça desde moça; que se criou na roça; que ela casou; que faz uns cinco ou seis anos; que o esposo dela é agricultor; que quem mora na propriedade são só eles; que eles plantam um pouco de milho, de feijão e leite, para sobreviver; que eles não tem empregados; que a Débora teve uma criança há uns quatro ou cinco anos; que antes da criança nascer ela continuou trabalhando na roça, até uns sete meses, dias antes da criança nascer; que eles usam o talão de produtor do marido dela para vender a produção; que o marido dela é o Sandro;
Com efeito, analisando detidamente o acervo probatório, crível a alegação de que autora tenha trabalho em regime de economia familiar primeiramente com os pais e depois junto ao esposo.
Na espécie, os documentos em nome dos genitores da autora, bem como as notas em nome do esposo configuram início suficiente de prova material do labor rural, haja vista que o trabalho desempenhado em uma única unidade produtiva tem como regra que os documentos respectivos sejam emitidos em nome de pessoa determinada.
Nessa direção, aliás, vem a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Ademais, as testemunhas convergem no mesmo sentido, que a parte autora sempre trabalhou em regime de economia familiar com os pais e depois com o marido, plantando feijão e milho, cuidando dos animais, no período correspondente à carência, fato que encontra suporte, quando confrontamos com as notas de comercialização de produtos agrícolas em nome dos genitores da requerente e de seu esposo.]
No mais, não há como acatar a tese da autarquia no que se refere à idade da requerente, pessoa menor de 16 anos, na condição de segurado especial. Ora, o limite mínimo de idade para que alguém possa trabalhar é garantia constitucional em prol do menor, vale dizer, norma protetiva estabelecida na legislação trabalhista e previdenciária.
A mesma regra editada para proteger o menor não pode, no entanto, prejudicá-lo naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional, efetivamente trabalhou.
Nesse sentido, em matéria previdenciária, precedente do Supremo Tribunal Federal, sob o regime constitucional anterior:
ACIDENTE DO TRABALHO. SEGURO OBRIGATÓRIO ESTABELECIDO NO ART. 165- XVI DA CONSTITUIÇÃO: ALCANCE. CONTRATO LABORAL COM AFRONTA A PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO DO MENOR DE DOZE ANOS.
Menor de doze anos que prestava serviços a um empregador, sob a dependência deste, e mediante salário. Tendo sofrido o acidente de trabalho faz jus ao seguro próprio. Não obsta ao beneficio a regra do art. 165-X da Carta da Republica, que foi inscrita na lista das garantias dos trabalhadores em proveito destes, não em seu detrimento.
Recursos extraordinários conhecidos e providos.
(STF, RE 104.654-6/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Rezek, julgado unânime em 11.03.86, DJ 25.04.86, p. 6.514)
Dessa forma, tendo havido início razoável de prova material, complementado por prova oral da atividade campesina exercida pela autora no período de carência, deve ser mantida a sentença que lhe concedeu o benefício de salário-maternidade.
Termo Inicial
O termo inicial do benefício em questão decorre de lei, especificamente, do art. 71 da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), que explicita serem devidas as parcelas do salário-maternidade "durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste".
Abono anual
É devido o abono anual à segurada gestante, correspondente ao período de duração do salário-maternidade, nos termos do art. 120 do Decreto nº3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001, sendo esse o entendimento desta Corte, conforme precedente abaixo transcrito:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. 1. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural no período de dez meses que antecede o início do benefício. 2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira Seção. 3. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora. 4. É devido o abono anual à segurada gestante ou adotante, correspondente ao período de duração do salário-maternidade, nos termos do art. 120 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022561-88.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 14/05/2014, PUBLICAÇÃO EM 15/05/2014)
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Os juros de mora e a correção monetária devem ter como marco inicial a data da reafirmação da DER.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
A verba honorária deve ser fixada em R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais). Em que pese jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), no sentido de fixar, em matéria previdenciária, os honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tal orientação se aplica especialmente às prestações de trato sucessivo, do que são exemplos a aposentadoria por tempo de serviço, a aposentadoria por idade, a aposentadoria por invalidez, a pensão por morte entre outros.
O arbitramento da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença de procedência importaria, na situação específica do processo, desconsiderar impropriamente o trabalho profissional exercido em defesa da autora, desatendendo ao que estabelece o art. 20, §4º, do Código de Processo Civil.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). Portanto, merece reforma a sentença no que tange este ponto.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
Não conheço da remessa oficial. A apelação da autarquia restou improvida. Prejudicado o exame do critério de aplicação dos juros e correção monetária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação e diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Juiz Federal Artur César de Souza
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005069-78.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00019801720138210082
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DEBORA BORGES DA SILVA |
ADVOGADO | : | Marlos Tomé Zelichmann |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARVOREZINHA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 535, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI Nº 11.960/2009.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 11/10/2017 17:05 |
