| D.E. Publicado em 11/05/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001265-44.2012.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INEIDE LUZ DA CRUZ |
ADVOGADO | : | Adriana Nezelo Rosa |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
1. Comprovado o trabalho rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 04 de maio de 2016.
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8237633v6 e, se solicitado, do código CRC 630F72E7. | |
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| Signatário (a): | Paulo Paim da Silva |
| Data e Hora: | 05/05/2016 15:52 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001265-44.2012.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INEIDE LUZ DA CRUZ |
ADVOGADO | : | Adriana Nezelo Rosa |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Ineide Luiz da Cruz, trabalhadora rural, ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requerendo a concessão do benefício de salário-maternidade, em virtude do nascimento de seu filho Pablo da Cruz de Queiros, ocorrido em 13 de abril de 2004.
Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Em suas razões de apelação, a parte autora afirmou, em síntese, que é trabalhadora do Movimento Sem Terra (MST) e desempenhou atividade rural em número de meses superior a carência exigida na legislação previdenciária.
Sustentou que as testemunhas foram claras ao declararem como é a realidade vivida pelos cidadãos nos acampamentos e assentamentos.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região converteu o feito em diligência, por entender necessária a complementação da prova oral produzida.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Salário Maternidade
O salário-maternidade, benefício previdenciário que visa substituir a remuneração da segurada ou do segurado da Previdência Social em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou guarda judicial de criança, está previsto nos artigos 71 e 71-A, da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/1991), nos termos seguintes:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
O artigo 39, do Plano de Benefícios da Previdência Social, com as alterações promovidas pela Lei n. 8.861, de 25 de março de 1994, estendeu às seguradas especiais a concessão do benefício de salário-maternidade, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Com a promulgação da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, que alterou o artigo 25, da referida Lei de Benefícios, o período de carência exigido das seguradas especiais para a obtenção do salário-maternidade foi reduzido para 10 (dez) contribuições mensais. Em caso de parto antecipado, o mesmo artigo 25, em seu parágrafo único, também dispôs sobre a redução do período de carência em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Assim, dois são os requisitos para a concessão do salário-maternidade à segurada especial:
a) o nascimento do filho, em regra;
b) a comprovação do exercício de atividade rural da mãe, na forma descrita no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/1991, ainda que descontínuo, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo em caso de parto antecipado, em que aplicável a redução proporcional acima exposta.
No caso concreto, o primeiro requisito foi comprovado pela autora, por meio da juntada da certidão que atesta o nascimento de seu filho, em 4 de março de 2004 (fl.65).
Para fins de constituição de início de prova material, a ser complementada por prova testemunhal idônea, a parte autora apresentou documentos, dentre os quais se destacam:
a) Certidão de nascimento da autora averbada em 24 de abril de 1998, na qual seu pai está qualificado como agricultor (fl.31).
b) Contrato de assentamento, emitido pela Superintendência Regional do Paraná, em nome da mãe da autora, prazo de 10 (dez) anos, firmado pela autora (fls. 32/33)
c) Atestado médico para gestante, emitido em nome da autora, pela Secretaria Municipal de Saúde de Rio Bonito do Iguaçu- P R, em 28 de janeiro de 2044 (fl.34);
d) Notas Fiscais de comercialização de milho em nome da mãe da autora, emitidas em março de 2002, outubro de 2003 (fls.36/37);
e) Entrevista realizada pela autarquia junto à autora em 28 de janeiro de 2004, concluindo tratar-se de trabalhador rural no período de 2002 a 2003 (fls. 38/39);
f) Carta do INSS comunicando o indeferimento do pedido à autora realizado em 28 de janeiro de 2004 e emitido em 27 de fevereiro de 2004 (fl.44);
g) Recurso da autora junto à autarquia em 3 de março de 2004 (fl. 45);
h) Pesquisa realizada pelo INSS em 10 de setembro de 2004, junto ao assentamento em que habitava a autora, com o seguinte resultado (fls.53):
Na data de 22 de fevereiro de 2004 estivemos em diligência no assentamento Ireno Alves dos Santos na cidade de Rio Bonito do Iguaçu/PR, onde conversamos com vizinhos das terras de alegada atividade rural por parte da recorrente e entre estes encontramos Evaldir Carvalho RG 37735396 que mora na região há mais de seis anos e nos afirmou que a senhorita Ineide Luiz da Cruz mora no assentamento em período idêntico ao dele, que a mesma mora em uma casa localizada no terreno da mãe junto com o companheiro o qual desconhece o nome completo sabendo apenas seu primeiro nome que pelo que sabe é Joel, que esta exerce em conjunto deste companheiro atividades rurais nas terras da mãe senhora Inês, apesar da afirmação de que esta exerceu e exerce atividades rurais ficou constatado que esta pertence a grupo familiar distinto daquele que foi apresentado na documentação, ante ao exposto, concluímos que restou prejudicada a comprovação de atividade rural pois não foi apresentada documentação em nome próprio ou do companheiro.
i) Comunicado do INSS da negativa do recurso interposto pela autora em 7 de junho de 2005 (fl.58);
j) Carta de exigência do INSS, diante de novo pedido da autora, emitida em 27 de março de 2007 requerendo o comparecimento de duas testemunhas (fl. 75);
k) Depoimento da testemunha Darci Presotto junto ao INSS, acostado contrato de assentamento (fl.76/79):
Declara conhecer a requerente desde 1998 e nesse período ela esteve trabalhando com a mãe e três irmãos na lavoura e o companheiro estava acampado no assentamento Celso Furtado, Quedas do Iguaçu, e vinha para casa a cada 15 dias e ajudava a família. Declara que cultivavam 5 alqueires onde plantavam milho, feijão, arroz e soja e miudezas, parte da produção para consumo e outra parte comercializavam, exerciam atividade manualmente as vezes pagavam hora máquina, também possuíam umas vacas de leite e criavam alguns porcos e galinhas mais para consumo.
l) Depoimento da testemunha José Carmelindo Rothermel junto ao INSS, acostado contrato de assentamento (fl.80/84):
Declara conhecer a requerente há uns trinta anos e desde o início do assentamento a uns 10 anos são vizinhos, que ela com a mãe e três irmãos na lavoura, a mãe da requerente era proprietária de uns 5 alqueires onde plantavam milho, feijão, arroz e miudezas para consumo e venda, possuíam uma vacas de leite e criavam alguns porcos e galinhas mais para consumo. Declara que o companheiro da requerente estava acampado no assentamento Celso Furtado, Quedas do Iguaçu, a cada 15 dias visitava a família e ajudava e alguns serviços, exerciam atividade manualmente em época de plantio e colheita pagam hora máquina.
Na audiência de instrução realizada em 17 de março de 2009, foi colhido o depoimento pessoal da requerente e foram ouvidas duas testemunhas, que confirmaram o trabalho rural da parte autora em regime de economia familiar no assentamento, no período correspondente à carência.
Depoimento pessoal da autora:
Meu filho mais novo chama-se Pablo da Cruz de Quadros e nasceu em março de 2004; durante a minha gravidez trabalhei em um terreno de minha mãe localizado no assentamento Ireno Alves; trabalhavam no local eu, minha mãe e três irmãos; o pai da criança, a cada 15 dias, comparecia no terreno para nos ajudar no serviço agrícola; além de plantar arroz, feijão, mandioca e outros produtos para nossa subsistência, também tínhamos três vacas produtoras de leite; retirávamos o leite e o excedente era vendido; também comercializávamos o excedente dos produtos agrícolas; sobrevivia apenas com o trabalho desenvolvido na agricultura; o terreno de minha mãe era de aproximadamente 5 alqueires; o único equipamento nosso utilizado no terreno era uma junta de boi; quando tínhamos dinheiro chegávamos a alugar um trator; o pai da criança também tinha um cadastro no acampamento Celso Furtado e ficava parte do tempo neste acampamento trabalhando na terra coletiva.
Depoimento da testemunha Darci Presotto:
Que conhece a autora desde o ano de 1998, ocasião em eu viemos morar no acampamento Ireno Alves; naquela época a autora morava com a mãe e três irmãos, sempre trabalhando no cultivo da terra; em 2005 a autora se mudou para o acampamento Celso Furtado; sei que a autora possui um filho chamado Pablo, mas não presenciei ela trabalhando no período de sua gravidez; acho que o Pablo tem uns oito ou dez anos; a autora não possui filho mais novo que o Paulo. Perguntas pela autora: a autora foi morar no acampamento Ireno Alves com o companheiro e dois filhos; sei que um desse filhos chamava-se João Paulo; esses filhos eram os mais velhos; quando a família saiu do Ireno Alves e foi morar no Celso Furtado, Pablo era pequeno, acho que tinha uns dois anos; não sei se a autora ficou grávida no Ireno Alves.
Depoimento da testemunha José Carmelindo Rothermel:
Conheço Ineide desde quando ela era pequena, acho que desde o ano de 1988; desde essa época a autora e sua família sempre trabalharam na roça, sendo que essa situação se perdura até a presente data; a autora tem um filho chamado Pablo, o qual possui uns quatro ou cinco anos; a autora sempre trabalhou realizando serviços agrícolas junto com sua mãe; não presenciei a autora trabalhando durante o período de gravidez, apesar de saber que ela sempre desenvolveu atividade rural. Reperguntas pela Autora: "Conheço a autora e sua mãe da cidade de Chopinzinho, quando ambas trabalhavam em um área indígena, no ano de 1988; após isso a autora e sua mãe passaram a morar em um sitio no Ireno Alves; a autora mudou para o Ireno Alves há uns doze anos; a autora chegou no Ireno Alves acompanhada do companheiro, filhos, irmãos e sua mãe; no Ireno Alves a autora já tinha os três filhos; retificando a informação, a autora, naquela época, só tinha dois filhos, vindo a ter o terceiro quando mudou para o acampamento; no Ireno Alves todos trabalhavam, sendo que o companheiro da autora retornava a cada quinze dias ao local, já que passava parte do tempo no Celso Furtado, tendo em vista a exigência do INCRA para aquisição da terra; até o nascimento de Pablo o sustento da família era retirado exclusivamente da terra; a família também tinha três vaquinhas. Perguntas pelo Requerido: apesar de morar longe via que a autora trabalhava grávida na propriedade de sua mãe.
Por determinação do TRF4 foi realizada nova audiência em 16 de setembro de 2014, na qual foi ouvido um informante e uma testemunha da parte autora.
Depoimento da informante Suzete Eliza Gewehr Rotermel:
Que conhece a autora dali mesmo; que são vizinhas, desde 1998; que a depoente morava em Chopinzinho aí vieram morar em Ireno Alves; que a Ineide veio na mesma época, depois ela se mudou para Quedas do Iguaçu, em um assentamento, em 2004/2005, que Pablo nasceu em 2004; que ela tem dois filhos mais velhos, o Paulo e outro Guzo; que chegou a ver a autora grávida; que antes dela engravidar ela morava com a mãe e irmãos; que o pai do Pablo é o mesmo dos outros, o Joel; que ele é da agricultura; que a Ineide era da agricultura até hoje, na lavoura dela; que eles plantavam de tudo, milho e feijão, para o consumo da família, não tinham empregado e não tinham máquinas; que ela trabalhava até perto de ganhar o nenê; que o terreno no qual ela trabalhava era da mãe dela. Nada mais.
Depoimento da testemunha Marilei Pelentier Soares:
Que era vizinha da Ineide, que a conhece do assentamento, do Rio Bonito; desde 1998 que quando iniciou o assentamento; que a depoente mora lá até hoje; que a autora mudou para Quedas do Iguaçu, há uns oito ou nove anos, no Celso Furtado; que ela tinha dois filhos quando foi morar lá; que não lembra o nome dos filhos; que ela era casada com o Joel, que morava junto; que o terreno era da mãe dela; que o Joel morava junto até sair o outro novo assentamento; que aí ele ficava um pouco lá e outro aqui até ficar pronto o assentamento; que acha que ela ficou grávida do Pablo em 2003 que nasceu ali no Rio Bonito, quando ela morava com a mãe dela; que viu a autora grávida; que ela trabalhava grávida na roça; que a depoente também trabalhava na roça; que a depoente até perto de ganhar, tirando leite, plantando milho, mandioca; que não tinham empregados e máquinas; que trabalhavam lá a Inês a Ineide o marido, e mais três filhos da mãe da autora; que não sabe dizer se a autora pediu o benefício de salário maternidade para os outros filhos. Nada mais.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem entendimento que o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.
Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Nessa direção, aliás, vem a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
E da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL BÓIA-FRIA. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO HÁBIL. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. MAJORAÇÃO. 1. As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural, nos termos na jurisprudência pacífica do Egrégio STJ. 2. Demonstrada a maternidade e a qualidade de trabalhadora rural bóia-fria, mediante início razoável de prova documental, corroborada pela prova testemunhal, durante período equivalente ao da carência, é devido o salário-maternidade. 3. Em ações de salário-maternidade, o valor da condenação de apenas quatro salários mínimos exige ponderação para montante maior que o usual 10%, sob pena de aviltamento do trabalho técnico do patrono da parte autora. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007858-84.2015.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 29/07/2015, PUBLICAÇÃO EM 30/07/2015)
Demais, os depoimentos prestados pelas testemunhas convergem no mesmo sentido, que Ineide Luiz da Cruz planta em suas próprias terras, primeiramente no assentamento da mãe em Ireno Alves e depois no assentamento junto com o marido em Celso Furtado; fato que encontra suporte, quando confrontamos com a entrevista administrativa realizada pela própria autarquia que concluiu ser a autora trabalhadora rural, divergindo somente no que se refere ao grupo familiar, por entender que a autora não trabalhava com a mãe, fato elucidado pelas testemunhas, pois a autora atuou em glebas de terras da mãe e a posteriori do marido.
Dessa forma, tendo havido início razoável de prova material, complementado por prova oral da atividade campesina exercida pela autora no período de carência, reforma-se a sentença para lhe conceder o benefício de salário-maternidade.
Termo Inicial
O termo inicial do benefício em questão decorre de lei, especificamente, do art. 71 da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), que explicita serem devidas as parcelas do salário-maternidade "durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste".
Abono anual
É devido o abono anual à segurada gestante, correspondente ao período de duração do salário-maternidade, nos termos do art. 120 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001, sendo esse o entendimento do Tribunal Regional Federal 4ª Região, conforme precedente abaixo transcrito:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. 1. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural no período de dez meses que antecede o início do benefício. 2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira Seção. 3. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora. 4. É devido o abono anual à segurada gestante ou adotante, correspondente ao período de duração do salário-maternidade, nos termos do art. 120 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022561-88.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 14/05/2014, PUBLICAÇÃO EM 15/05/2014)
Como a parte autora logrou êxito na integralidade da demanda, inverte-se o ônus da sucumbência, nos termos do art. 86, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil (CPC), para condenar a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, como segue:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/1964 a 02/1986, Lei nº 4.257/1964);
- OTN (03/1986 a 01/1989, Decreto-Lei nº 2.284/1986);
- BTN (02/1989 a 02/1991, Lei nº 7.777/1989);
- INPC (03/1991 a 12/1992, Lei nº 8.213/1991);
- IRSM (01/1993 a 02/1994, Lei nº 8.542/1992);
- URV (03 a 06/1994, Lei nº 8.880/1994);
- IPC-r (07/1994 a 06/1995, Lei nº 8.880/1994);
- INPC (07/1995 a 04/1996, MP nº 1.053/1995);
- IGP-DI (05/1996 a 03/2006, artigo 10 da Lei nº 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/1994);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o artigo 31 da Lei nº 10.741/2003, combinado com a Lei nº 11.430/2006, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei nº 8.213/1991).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, afastando a utilização da Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
À conta dessa orientação, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção deste Tribunal vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que importava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, exceto no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve, todavia, sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425.
Em sucessivas reclamações, o Supremo Tribunal Federal vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o artigo 100, §12, da Constituição Federal e o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009.
Por consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se, até que sobrevenha decisão específica do STF, a aplicação da legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso surja decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Relator Ministro Roberto Barroso; Rcl 21.147, Relatora Ministra Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Relator Ministro Gilmar Mendes).
Nesse contexto, com o propósito de manter coerência com as mais recentes decisões do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos processos, apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, no presente momento, é a aplicação do critério de atualização estabelecido no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29 de junho de 2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, conforme firme entendimento consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, na Súmula 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação mencionada.
Esta interpretação foi, agora, ratificada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.
Feita a citação já sob a vigência das novas normas, são inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios
A verba honorária deve ser fixada em R$ 880,00 (Oitocentos e oitenta reais). Em que pese jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), no sentido de fixar, em matéria previdenciária, os honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tal orientação se aplica especialmente às prestações de trato sucessivo, do que são exemplos a aposentadoria por tempo de serviço, a aposentadoria por idade, a aposentadoria por invalidez, a pensão por morte entre outros.
O arbitramento da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença de procedência importaria, na situação específica do processo, desconsiderar impropriamente o trabalho profissional exercido em defesa da autora, desatendendo ao que estabelece o art. 20, §4º, do Código de Processo Civil.
Custas
Custas pelo INSS, na forma da legislação estadual paranaense.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por dar provimento à apelação.
PAULO PAIM DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001265-44.2012.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00004890920088160140
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INEIDE LUZ DA CRUZ |
ADVOGADO | : | Adriana Nezelo Rosa |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/05/2016, na seqüência 949, disponibilizada no DE de 19/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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